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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 193/2010 - São Paulo, quarta-feira, 20 de outubro de 2010

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 5ª Turma


Expediente Processual 6480/2010


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006579-36.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.006579-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Prefeitura Municipal de Cruzeiro SP
ADVOGADO : LEIA LUCARIELLO ERDMANN GONCALVES e outro
APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : AUGUSTO MANOEL DELASCIO SALGUEIRO e outro
DECISÃO
Colhe-se da inicial, alegar o requerente, Município de Cruzeiro-SP, ter firmado com a CEF um termo de confissão de dívida onde reconheceu, à vista da Notificação fiscal para recolhimento do FGTS e CS - NFGC nº 505.057.531, dever ao FGTS o valor de R$ 5.939.924,08 atualizado até 24/04/2002 e que amortizaria em 74 parcelas de R$ 80.269,24.
Propôs, então, o Município de Cruzeiro - SP, medida cautelar com pedido de liminar, em face da CEF, alegando inexistir em seus quadros funcionários vinculados ao regime do FGTS visando:
- a suspensão da exigibilidade das parcelas provenientes do termo de confissão de dívida firmado entre o município e a CEF e,
- a expedição do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, por parte da CEF.
Emendada a inicial (fls. 311) para que fosse a ação recebida como declaratória de inexigibilidade de contribuição com pedido de tutela antecipada , acresceu ao pedido:
- que seja decretada a suspensão da exigibilidade das contribuições mensais dos servidores públicos da requerente e das parcelas provenientes do termo inclusive as parcelas em atraso a partir da competência 04/2002,
- expedição do certificado de regularidade do FGTS;
- a declaração incidental de inconstitucionalidade das leis municipais 2.425/91 e 3.064/97;
- seja declarada inexigível a contribuição ao FGTS dos servidores municipais do autor e,
- seja declarada a nulidade do termo celebrado, do valor confessado, bem como da NDFGC referida.
A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a vinda da contestação.
Contestado o feito, foi negado o pedido de tutela antecipada (fls. 383/385).
O MM. Juízo "a quo" indeferiu o pedido liminar nas duas ações.
O município interpôs agravo de instrumento (2004.03.00.022106-8) da negativa de antecipação de tutela que foi deferido nos seguintes termos: "DEFIRO a antecipação de tutela recursal, reconhecendo, em caráter provisório, o regime estatutário dos servidores do Município de Cruzeiro e a conseqüente inexistência da obrigação de contribuir para com o FGTS, de modo a granjear-lhe, até decisão ulterior, o direito de obter o certificado de regularidade ou certidão de efeito equivalente."
Pedido de intervenção do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cruzeiro foi indeferido (fls. 544).
A sentença(fls. 580/585) extinguiu o processo julgando improcedente a ação.
Desta decisão o Município autor protocolou, intempestivamente, recurso de Embargos de Declaração em 26/01/2009 (fls. 596) os quais, no mérito, foram rejeitados às fls. 603.
Interposto o recurso de apelação (fls. 640/659) e juntadas as contrarrazões da CEF (fls. 671/676).
Já nesta E. Corte, faz o apelante juntar petição requerendo concessão de antecipação de tutela recursal, "com a finalidade de se reconhecer o regime estatutário dos servidores municipais de Cruzeiro, garantindo-lhe a expedição do certificado de regularidade perante o FGTS ou equivalente, até o julgamento definitivo da apelação".
O pedido foi deferido nos termos do dispositivo que transcrevo:
"Destarte, concedo a antecipação da tutela pleiteada neste feito e no processo nº 2004.61.00.019319-2, e determino à CEF que expeça o Certificado de Regularidade perante o FGTS ou Certidão equivalente, possibilitando o Município de Cruzeiro aos recebimentos das verbas a que faz jus, não se erigindo a falta de cumprimento dos indigitados parcelamentos em causa suficiente para a suspensão de repasse dos respectivos valores oriundos dos fundos constitucionais, tais como o FPM, ou de seu emprego na solvência destes compromissos." (grifei)
É o breve relato.
Decido.
Cumpre notar que a lide se resume à decisão sobre a constitucionalidade ou não das leis municipais 2.425/91 e 3.064/97.
Antes de prosseguir, no entanto, aprecio, de ofício, a intempestividade da interposição do recurso de Embargos de Declaração às folhas 596/598.
Conforme certidão de fls. 586-v. a r sentença (fls. 580/585) foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça (§§ 3º e 4º, do artigo 4º, da Lei nº 11.419/06). em 12/01/2009, segunda-feira, pelo que considera-se como data da publicação o dia 13/01/2009, terça-feira, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo recursal em 14/01/2009, quarta feira.
Entendendo-se que o prazo é em dobro para o Município interpor o recurso de Embargos de Declaração (artigos 538 e 188, do Código de Processo Civil) dez dias, portanto, resulta que o prazo final para tal recurso no caso em tela expirou em 23/01/2009, sexta feira. Clara a intempestividade do recurso de Embargos de Declaração protocolado em 26/01/2009.
A intempestividade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, não sendo atingida pela preclusão, conforme a jurisprudência nos Tribunais superiores que colaciono:

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - APELO EXTREMO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO-CONHECIMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244). Com o decurso, "in albis", do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. - A tempestividade - que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal - constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento "ex officio" pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto.
(AI-ED 799878, CELSO DE MELLO, STF)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. RECURSO PROCESSADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE RECURSO EXTEMPORÂNEO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo considerou que, mesmo reconhecida a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos contra sentença, houve interrupção do prazo para interposição de novos recursos, uma vez que os aclaratórios foram processados. 2. Embargos de Declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de recursos. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública, não admitindo convalidação. Precedentes do STJ. 3. (...).
(RESP 201000473193, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 01/07/2010)

É dominante, também, na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos:

PROCESSUAL CIVIL - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NÃO-OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO - PRECEDENTES. 1. A orientação majoritária desta Corte está no sentido de que a intempestividade é requisito de ordem pública, devendo ser reconhecida a qualquer tempo mesmo que a parte adversa não a tenha suscitado ou tenha-na apontado tardiamente, porquanto não sujeita à preclusão. 2. Enquanto a publicação da decisão de fls. 146/149 se deu em 2.4.2008, quinta-feira, expirando o prazo recursal na segunda-feira, 7.4.2008, a ora embargada apenas apresentou o agravo regimental de fls. 152/165 no dia 8.4.2008, terça-feira. Há de ser reconhecida, portanto, a intempestividade do recurso e, assim, a nulidade de todo o conteúdo decisório posterior à decisão monocrática primeira, em vista de seu trânsito em julgado. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a intempestividade do agravo regimental de fls. 152/165 e restabelecer a decisão de fls. 146/149.
(EADRES 200900430621, HUMBERTO MARTINS, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 07/12/2009) (grifei)


"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. REGULARIDADE TEMPORAL DO APELO EXCEPCIONAL. PRAZO PEREMPTÓRIO. VÍCIO RECONHECIDO A QUALQUER TEMPO.
1. Uma vez constatada a intempestividade dos embargos de declaração, opostos mais de dez dias depois de fluído o prazo do art. 619 do CPP, deve ser reconhecido a sua ineficiência interruptiva em relação aos recursos vindouros, no caso, identificado no recurso especial. (Precedentes).
2. A discussão sobre prazo peremptório envolve tema de ordem pública, de admissibilidade recursal, invadindo, inclusive, a regularidade do próprio apelo especial e a obediência, por parte do julgador, ao princípio da paridade das partes, segundo o qual não pode conceber privilégios ou prerrogativas sem a previsão legal.
3. Ademais, não se pode esquecer que a intempestividade promove o reconhecimento da preclusão processual, que equivale a um fato, o qual, uma vez ocorrente nos autos opera seus efeitos desde o dies a quo, independentemente de apenas ser declarada tempos depois.
4. Recurso não conhecido."
(REsp 254.319/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21.6.2007, DJ 6.8.2007 p. 703.) (grifei)


RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - (...) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - OCORRÊNCIA - EFEITO INTERRUPTIVO DOS ACLARATÓRIOS - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Salvo em situações peculiares (como a de intempestividade), os embargos de declaração interrompem o prazo de interposição de qualquer outro recurso cabível, mesmo se não conhecidos. 4. A questão do efeito interruptivo dos aclaratórios, por influenciar decisivamente na aferição da tempestividade do recurso posterior, é matéria de ordem pública e, portanto, insuscetível de preclusão nas Instâncias ordinárias. 5. Recurso especial não conhecido.
(RESP 200600687247, MASSAMI UYEDA, STJ - TERCEIRA TURMA, 26/09/2008) (grifei)

No caso em tela, tendo sido os embargos de declaração de folhas 596/598 protocolados fora do prazo previsto nos artigos 538 e 188 do Código de Processo Civil, transitou em julgado em 12/02/2009 a r. sentença e resulta intempestivo o recurso de apelação, protocolado em 26/03/2009.
Consequentemente, deixo de receber o recurso de apelação (fls. 605/623 e 640/659) por intempestivo e reconheço o trânsito em julgado da r. sentença de folhas 580 a 585-v., declarando a nulidade de todos os atos decisórios posteriores devendo ser reconsiderada a decisão de folhas 754/756 que concedeu a tutela antecipada.
Por fim, o artigo 557, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, através de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e, ainda, em seu parágrafo 1º-A, faculta, desde logo, dar provimento a recurso, interposto de sentença proferida em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
E esta é a hipótese ocorrente nestes autos, tendo em vista que à vista de todo o exposto, o recurso de apelação resta prejudicado.
Assim, nos termos da fundamentação expendida torno sem efeito a decisão de folhas 754/756 e, com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação.
Decorridos os prazos legais baixem os autos à vara de origem.
Publique-se.



São Paulo, 29 de setembro de 2010.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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