![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 91/2013 - São Paulo, segunda-feira, 20 de maio de 2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 6ª Turma
Expediente Processual 22269/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001244-85.2013.4.03.0000/SP
Decisão Vistos. Fls. 1.387/1.410 - Trata-se de pedido de reconsideração formulado em relação à decisão que negou o efeito suspensivo pleiteado. Com o advento da Lei n. 11.187, de 19 de outubro de 2005, que conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 527, do Código de Processo Civil, as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, ao determinar a conversão do agravo, ou ainda ao apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo, configuram decisões de caráter irrecorrível (Cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., nota 42 ao art. 527, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 777). Outrossim, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebimento do pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, ante a inexistência de omissão na decisão. Isto posto, mantenho a decisão de fls. 1.377/1.380, por seus próprios fundamentos, não restando nada a apreciar. Intimem-se.
São Paulo, 16 de maio de 2013.
REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora |