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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 35/2014 - São Paulo, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 6ª Turma


Expediente Processual 27190/2014


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001163-40.2011.4.03.6004/MS
2011.60.04.001163-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA : ILMA PIMENTA DA SILVA CRUZ
ADVOGADO : MS006016 ROBERTO ROCHA e outro
PARTE RÉ : Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul FUFMS
ADVOGADO : MARCIA ELIZA SERROU DO AMARAL
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS
No. ORIG. : 00011634020114036004 1 Vr CORUMBA/MS
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário, em face da sentença proferida no mandado de segurança impetrado por Ilma Pimenta da Silva Cruz contra ato do diretor da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus do Pantanal.

Na petição inicial, a impetrante alegou que: a) prestou vestibular para o curso de educação física e foi classificada na lista de "espera"; b) foi convocada na quarta chamada para matrícula, por edital publicado em 19.7.2011, mas estava internada no Hospital Naval Marcilio Dias na cidade do Rio de Janeiro, RJ, desde o dia 17.7.2011 onde permaneceu até o dia 27.7.2011; c) no dia 22.7.2011, dia da matrícula, seu marido compareceu à universidade com seus documentos pessoais, mas a matrícula foi negada por ausência de procuração; d) retornou à Corumbá, MS, e dirigiu-se à universidade munida de documentos que comprovam seu estado de saúde, mas a matrícula foi novamente negada, o que lhe está causando prejuízos de ordem financeira e moral.

O MM. Juiz de primeiro grau concedeu a segurança para garantir a matrícula da impetrante, aduzindo que houve motivo justificável de força maior.

Os autos vieram ao tribunal para o reexame necessário e o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do e. Procurador Regional da República Sérgio Fernando das Neves, opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

A r. sentença de primeiro grau deve ser mantida.

De fato, a jurisprudência pátria tem considerado válida a renovação extemporânea da matrícula de ensino superior quando comprovada situação de justa causa e desde que não haja prejuízo à instituição de ensino e a terceiros.

Por outro lado, deferida a liminar em 5 de outubro de 2011 (f. 85) e já tendo, a impetrante, cursado cinco semestres desde então, impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado, devendo ser mantida a sentença em prol da segurança jurídica.

Vejam-se, a respeito desta questão, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. ARTS. 5º e 6º DA LEI 9.870/99. EXEGESE. PROVIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (Art. 5º da Lei 9.870/99) 2. Deveras, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (Art. 6º da Lei 9.870/99) 3. A exegese do dispositivos legais supramencionados revela a proibição da aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares. 4. A proibição da aplicação de penalidade como forma de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, conduziu o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a excluir do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes. 5. A ora recorrida impetrou o mandado de segurança em 23.03.2004, tendo efetivado sua matrícula no último ano do curso de Enfermagem, por força de liminar, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido. 6. Consumada a matrícula naquela oportunidade, a Recorrida permaneceu no curso, concluindo a matéria subseqüente, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. 7. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte: RESP 253094/RN, DJ: 24/09/2001; MC 2766/PI, DJ: 27/08/2001; RESP 251945/RN, DJ: 05/03/2001. 8. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. 9. In casu, a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência da demonstração da inadimplência da ora recorrida, resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 10. Recurso Especial desprovido".
(STJ, 1ª Turma, RESP 200600772460, LUIZ FUX DJ DATA:31/05/2007 PG:00372)
ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA APÓS O PRAZO - DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - ART.205, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1- Dentro de sua autonomia, a Universidade pode fixar prazos para a renovação das matrículas de seus alunos, que devem ser devidamente cumpridos. Contudo, isso não impede que, em casos excepcionais, tal regra seja flexibilizada, na esteira da razoabilidade e proporcionalidade. 2- O excesso de rigor da autoridade impetrada, que indeferiu o pedido da impetrante por haver passado o prazo para rematrícula em apenas 10 (dez) dias, sem se importar com a situação peculiar da impetrante, configura conflito com um princípio constitucional de maior relevância, o do direito à educação (art. 205 da Constituição). 3- Desprovimento da remessa necessária e da apelação. (grifei).
(TRF2, 8ª Turma especializada, APELRE 201051020027944, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 E-DJF2R - Data::13/06/2012 - Página::428.)
"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. PERDA DE PRAZO. MOTIVOS JUSTIFICADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. Pelo princípio da razoabilidade, que se fundamenta nos mesmos preceitos dos princípios da legalidade e finalidade (artigos 5º, II, LXIX, 37 e 84 da CF/88), as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam. O ato da autoridade coatora mostra-se desproporcional à finalidade pretendida, já que o atraso de apenas alguns dias na formalização da matrícula e conseqüente pagamento não deve ensejar tão grave prejuízo ao impetrante. Comprovado pelo impetrante o fato impeditivo da efetivação da matrícula em tempo hábil, impõe-se seja a mesma realizada fora do prazo regulamentar". (grifei)
(TRF4, 3ª Turma, APELREEX 200770000247300, FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 28/04/2010.)
"PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - PRAZO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. A renovação da matrícula, mesmo que fora do prazo previsto no calendário universitário, configura direito líquido e certo, uma vez que, na espécie, restou comprovada a situação de justa causa, decorrente de dificuldades financeiras impeditivas a que o ato fosse praticado a tempo e modo. Além disso, o reconhecimento do direito não importa em prejuízo à instituição de ensino ou mesmo a terceiros, consolidando o acerto da solução adotada. 2. Precedentes".
(TRF3, 3ª Turma, REOMS 00104406320094036000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2011 PÁGINA: 739)
"MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO PRIVADA - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. 1. Compete ao aluno observar o calendário escolar da instituição de ensino superior, a teor do disposto no art. 5º da Lei 9.870/1999. 2. A renovação de matrícula de aluno em instituição particular de ensino superior, por força de liminar em mandado de segurança, consubstancia situação consolidada pelo transcurso do tempo e que deve ser mantida em prol da segurança jurídica".
(TRF3, 6ª Turma, AMS 00135506120094036100, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2013)
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. MANUTENÇÃO DO ESTADO DE FATO. - Nos termos da Lei n. 9.870/99, a relação contratual entre a instituição de ensino superior e o aluno é revalidada a cada matrícula, pelo que, encerrando-se o contrato ao término do período letivo para o qual o aluno matriculou-se, outro deve ser efetuado, tendo os alunos matriculados direito à rematrícula, salvo quando inadimplentes (art. 5º da referida Lei). - O Supremo Tribunal Federal, na ADIN n.º 1.081-6, suprimiu, liminarmente, expressão que obrigava as instituições de ensino a rematricular alunos inadimplentes, confirmando o entendimento de que a não renovação de matrícula, nesses casos, não caracteriza penalidade pedagógica. - A situação já se encontra consolidada pelo transcurso do tempo, em razão de liminar concedida e confirmada pela r. sentença, indicando o bom senso a manutenção do julgado, pela irreversibilidade da situação objeto do pedido. - Remessa oficial improvida".
(TRF3, 6ª Turma, REOMS 00030971220064036100, JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012)
"MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - REMATRÍCULA - FORA DO PRAZO ESTIPULADO 1- Estando caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior, o aluno tem o direito de efetuar sua matrícula fora do prazo estabelecido pela universidade. Precedentes da E. Turma. 2- Como no presente caso, constitui direito líquido e certo a renovação de matrícula de aluno, perante a instituição de ensino, quando o débito do período letivo anterior encontra-se superado. 3- As faltas registradas devem ser abonadas, como conseqüência da regularização da matrícula e, sob pena da decisão não produzir os efeitos dela esperados. 4- Remessa oficial improvida, mantendo a decisão monocrática."
(TRF3, 6ª Turma, REOMS nº 2006.60.02.003674-8, Rel. Des. Fed. LAZARANO NETO, DJU de 22.10.07, p. 4600)

Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao reexame necessário, nos termos da fundamentação supra.

Intimem-se.

Decorridos os prazos recursais, procedam-se às devidas anotações e remetam-se os autos ao juízo de origem.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2014.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal


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