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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 83/2014 - São Paulo, sexta-feira, 09 de maio de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 4ª Turma


Acórdão 11130/2014


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008337-09.2002.4.03.6104/SP
2002.61.04.008337-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : CAROLINA LOURENCAO BRIGHENTI
APELADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS EM CAPATAZIA NOS TERMINAIS PRIVATIVOS E RETROPORTUARIOS E NA ADMINISTRACAO EM GERAL DOS SERVICOS PORTUARIOS DO ESTADO DE SAO PAULO SINDAPORT
ADVOGADO : ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : Prefeitura Municipal de Santos SP
ADVOGADO : ANA LUCIA SANTAELLA MEGALE e outro
APELADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO SP
ADVOGADO : VICTOR AUGUSTO LOVECCHIO e outro
APELADO : Prefeitura Municipal de Guaruja SP
ADVOGADO : GUSTAVO COELHO DE ALMEIDA e outro
APELADO : Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : CLAYTON ALFREDO NUNES
APELADO : Cia Docas do Estado de Sao Paulo CODESP
ADVOGADO : RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO
: MARTA ALVES DOS SANTOS
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINUTA DE CONVÊNIO SOBRE A REGIONALIZAÇÃO DO PORTO DE SANTOS. AMEAÇA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ACERCA DA EXTENSÃO E PERFIL DOS DÉBITOS DA CODESP. ILEGALIDADE.
Qualquer ato administrativo está sujeito ao controle da legalidade, vale dizer, submetido ao crivo do Poder Judiciário.
Em consonância com o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 7.347/85, a ação civil pública pode ter como objeto cumprimento de obrigação de não fazer, razão pela qual o pedido formulado nesta demanda, no sentido de impedir a celebração do convênio, guarda assento na legislação de regência, a permitir o exame quanto ao mérito da controvérsia.
A assunção do passivo da CODESP pela União, "in casu", contraria os princípios albergados pela dicção do art. 37 da Carta Política, especialmente legalidade e moralidade administrativa.
Não há nos autos detalhamento do passivo da CODESP, o que revela que a minuta do convênio foi construída no plano da atecnia.
Consoante documentos apresentados, há notícia de que a CODESP parcelou débitos previdenciários contraídos por empreiteiras que prestaram serviços no Porto de Santos, com lesão ao Patrimônio Público.
Dada a ausência de transparência acerca da extensão e perfil dos débitos da CODESP, a absorção do passivo pela União, se acolhidos os termos do Convênio, é ilegal.
Além disso, a minuta do convênio é genérica e omissa, haja vista que nada estabelece sobre: a) a questão ambiental no processo de regionalização; b) o destino da CODESP e c) as eventuais melhorias e investimentos que advirão deste processo.
Tal como posta, verificada a ofensa, dentre outros, aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, a minuta entabulada, de forma evidente, não se presta para o processo de regionalização do Porto.
Não prospera o recurso interposto pelo Município de Cubatão, que guarda legitimidade para compor o polo passivo desta demanda, haja vista que é parte no Convênio ora impugnado.
Recurso adesivo do Município de Cubatão conhecido, mas improvido.
Apelação do Ministério Público Federal provida para julgar procedente o pedido formulado nesta ação civil pública.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer do recurso adesivo interposto pelo Município de Cubatão para, à unanimidade, negar-lhe provimento, e, por maioria, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de março de 2014.
Paulo Sarno
Juiz Federal Convocado


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