![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 83/2014 - São Paulo, sexta-feira, 09 de maio de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 4ª Turma
Acórdão 11130/2014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008337-09.2002.4.03.6104/SP
EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINUTA DE CONVÊNIO SOBRE A REGIONALIZAÇÃO DO PORTO DE SANTOS. AMEAÇA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ACERCA DA EXTENSÃO E PERFIL DOS DÉBITOS DA CODESP. ILEGALIDADE. Qualquer ato administrativo está sujeito ao controle da legalidade, vale dizer, submetido ao crivo do Poder Judiciário. Em consonância com o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 7.347/85, a ação civil pública pode ter como objeto cumprimento de obrigação de não fazer, razão pela qual o pedido formulado nesta demanda, no sentido de impedir a celebração do convênio, guarda assento na legislação de regência, a permitir o exame quanto ao mérito da controvérsia. A assunção do passivo da CODESP pela União, "in casu", contraria os princípios albergados pela dicção do art. 37 da Carta Política, especialmente legalidade e moralidade administrativa. Não há nos autos detalhamento do passivo da CODESP, o que revela que a minuta do convênio foi construída no plano da atecnia. Consoante documentos apresentados, há notícia de que a CODESP parcelou débitos previdenciários contraídos por empreiteiras que prestaram serviços no Porto de Santos, com lesão ao Patrimônio Público. Dada a ausência de transparência acerca da extensão e perfil dos débitos da CODESP, a absorção do passivo pela União, se acolhidos os termos do Convênio, é ilegal. Além disso, a minuta do convênio é genérica e omissa, haja vista que nada estabelece sobre: a) a questão ambiental no processo de regionalização; b) o destino da CODESP e c) as eventuais melhorias e investimentos que advirão deste processo. Tal como posta, verificada a ofensa, dentre outros, aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, a minuta entabulada, de forma evidente, não se presta para o processo de regionalização do Porto. Não prospera o recurso interposto pelo Município de Cubatão, que guarda legitimidade para compor o polo passivo desta demanda, haja vista que é parte no Convênio ora impugnado. Recurso adesivo do Município de Cubatão conhecido, mas improvido. Apelação do Ministério Público Federal provida para julgar procedente o pedido formulado nesta ação civil pública.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer do recurso adesivo interposto pelo Município de Cubatão para, à unanimidade, negar-lhe provimento, e, por maioria, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 13 de março de 2014.
Paulo Sarno
Juiz Federal Convocado |