![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 110/2014 - São Paulo, quarta-feira, 18 de junho de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 3ª Turma
Acórdão 11318/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013684-16.2013.4.03.0000/SP
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANESPA. INCLUSÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O IMEDIATO REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PRÉ-75 PELO IGP-DI-FGV. OBRIGAÇÃO GARANTIDA PELOS ATIVOS ATSP970315, EMITIDOS PELA UNIÃO, COM REAJUSTE ANUAL PELO IGP-DI-FGV. MANUTENÇÃO PARCIAL. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS E EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS QUE ADERIRAM AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO REFERENTE AO BIÊNIO 2004/2006, FIRMADO COM O BANCO SANTANDER. 1. Agravo regimental não conhecido, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 527, do CPC, com as alterações trazidas pela Lei n. 11.187/2005. 2. O agravante é responsável, desde 2007, pela gestão do "Plano V", o qual foi instituído para albergar o pagamento da Complementação de Aposentadoria e Pensão Pré-75, que deve ser custeado e mantido pelo Banco Santander Brasil S/A, nos termos previstos no do edital de privatização do Banco Banespa. 3. Legitimidade das entidades de previdência privada para integrarem o polo passivo de demandas relativas aos planos que administram. Precedente do STJ. 4. O "Regulamento do Pessoal do Banco do Estado de São Paulo - BANESPA" estabelecia, em favor do funcionário estável que se aposentasse, o pagamento de um abono mensal que seria reajustado no caso de majoração dos vencimentos dos ativos do cargo a que pertencia na data da aposentadoria. 5. Após a extinção desse abono, a Lei Estadual n. 9.343/1996, com a redação dada pelo art. 8º da Lei Estadual n. 9.466/1996, assegurou a continuidade de seu pagamento aos funcionários admitidos até 22/5/1975. 6. Por meio do "Contrato de Assunção de Dívidas" celebrado em 22/5/1997, a União assumiu dívida do Estado de São Paulo perante o BANESPA e, como forma de pagamento emitiu diversos títulos públicos, ficando estabelecido que "a parte da dívida a ser securitizada será representada por ativos ATSP970315, escriturados no Sistema Securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP" (Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira). 7. O BANESPA foi incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND (Decreto n. 2469/1998), sendo que o Edital de Alienação de Ações de seu capital social enumera entre as obrigações especiais do adquirente (novo controlador) e seus eventuais sucessores (Cláusula 5.2), a de "garantir que o BANESPA manterá sua condição de patrocinador do Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões destinados aos funcionários admitidos até 22 de maio de 1975 - Plano Pré-75, aprovado por intermédio do Ofício n. 251/SPC/COJ, DE 31/01/2000, junto à entidade fechada de previdência fechada, sendo-lhe vedada, sob qualquer hipótese, a solicitação de retirada de patrocínio na forma prevista na Resolução MPAS/SPC n. 6, de 7 de abril de 1998 ou em outras disposições que disciplinem ou venham a disciplinar a matéria". 8. Ao participar do leilão de privatização do BANESPA, o Banco Santander estava ciente da obrigação de manter o Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões destinado aos funcionários admitidos até 22 de maio de 1975 (Plano Pré-75), e, ainda, de que a dívida relativa a essa complementação estava garantida pelos ativos ATSP970315, escriturados no Sistema Securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos, atualizáveis pelo IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. 9. Para dar cumprimento à obrigação de manter o Plano Pré-75, em 2000 foi facultada a seus beneficiários a adesão ao plano denominado "Banesprev Pré-75", cujo regulamento previa o BANESPREV como gestor do plano e estabelecia, em seu art. 37, que os benefícios nele assegurados seriam corrigidos "a cada período de 12 (doze) meses, pela variação do IGP-DI apurado no intervalo de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, sendo que a primeira correção deverá ocorrer em 1º de janeiro de 2001", tendo sido transferido o valor correspondente dos aludidos títulos ao BANESPREV para o pagamento das respectivas complementações de aposentadoria e pensão. 10. Tendo em vista que a decisão vergastada refere-se à análise de pedido de tutela antecipada ocorrida initio litis, sem o pleno contraditório, resta inconcebível provimento satisfativo, que esgote completamente o mérito da ação, ou quiçá irreversível, uma vez que se trata de prestação alimentar insusceptível, em princípio, de cobrança, pelo que indisputável acautelar-se acerca do pagamento de valores, mormente quanto aos atrasados, fazendo-se necessário retificar o decisório hostilizado para delimitar o alcance da tutela concedida em primeiro grau para (a) esclarecer que o reconhecimento da aplicação do índice pleiteado (IGP-DI-FGV) produz efeitos a partir da prolação do decisum agravado, não alcançando, de maneira alguma, por ora, determinação para pagamento de todos os valores mensais que seriam devidos desde 2000, quando foi facultada a adesão ao plano denominado "Banesprev Pré-75"; e (b) reconhecer que os beneficiários que optaram pelo recebimento antecipado da Complementação de Aposentadoria e Pensão Pré-75, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho referente ao Biênio 2004/2006, firmado pelo Banco Santander. 11. Agravo regimental não conhecido e agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de junho de 2014.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal |