![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 147/2014 - São Paulo, quarta-feira, 20 de agosto de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 11ª Turma
Decisão 2823/2014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009905-72.2002.4.03.6100/SP
DECISÃO Exma. Sra. Desembargadora Federal CECILIA MELLO: CARLOS ADESCENCO ajuizou ação ordinária em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF objetivando indenização por danos morais no valor de 200 (duzentos) salários mínimos em razão do travamento da porta giratória ao tentar entrar na agência daquela instituição localizada no bairro de Cangaíba/SP, por ocasião da renovação do programa de financiamento estudantil- FIES da sua filha. Após, pedido do casal de segurança, que guardava a porta de entrada, para que depositasse seus pertences de metal no lugar apropriado, inclusive seu celular, e prontamente atendido, houve nova tentativa para entra na agência e novamente a porta giratória travou. Nesta ocasião os seguranças então solicitaram que retirasse o anel, relógio e o cinto de da calça conduta recusada pelo autor, vez que temia ser exposto ao ridículo e a humilhação perante as pessoas que lá estavam. Aduz que, mesmo argumentando que era frequentador assíduo da agência e conhecendo todos os funcionários que ali trabalhavam, não foi autorizado pela gerente a entrar no banco. Imediatamente ligou para a Polícia Militar e após a vinda dos militares que conversaram com os seguranças foi-lhe autorizada à entrada na referida agência. A MMª. Juíza julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o travamento da porta giratória causou-lhe apenas mero aborrecimento o que não caracteriza nenhum sofrimento extraordinário que enseje danos morais. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Inconformado interpôs recurso e apelação alegando que a conduta dos seguranças foi anormal excedendo o limite do razoável, causando-lhe um constrangimento desnecessário, fato que justifica o pagamento de indenização por danos morais. Requer a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO A matéria posta em debate comporta julgamento nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, eis que a decisão recorrida não colide com o entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula 297 editada pelo C. STJ e publicada no DJ de 09.09.2004 dispõe: [Tab] [Tab]"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." [Tab] De fato, a relação jurídica material contida na presente demanda enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim sendo, a responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC: [Tab] [Tab]"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [Tab]... [Tab]§ 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [Tab]I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; [Tab]II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Destarte, em face da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pelo banco, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado danos o, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano. Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário. Corroborando o referido entendimento, trago à colação ementa de aresto desta C. 2ª Turma, de relatoria do e. Des. Federal COTRIM GUIMARÃES: [Tab]"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TROCA DO CARTÃO MAGNÉTICO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO LOCALIZADO DENTRO DA AGÊNCIA DA CEF. SAQUES INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. [Tab]1. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é objetiva tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. [Tab]2. Nos termos do art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. [Tab]3. No caso, a troca de cartões ocorreu no estabelecimento da apelante, de forma que cabia a ela, através de seguranças ou funcionário auxiliar, impedir que pessoa estranha ao quadro de empregados da agência orientasse a cliente. [Tab]... [Tab]7. Omissis" [Tab](AC 2004.61.00.012425-0, j. 20.10.2009, DJ 29.10.2009) Destarte, caracterizada a relação de consumo, torna-se irrelevante a apuração da culpa do agente financeiro, ante a presunção imposta pelo artigo 14 do Código de Defesa ao Consumidor, bastando para tanto ficar demonstrado o dano e o nexo causal, cabendo o ônus da prova da inocorrência à Caixa Econômica Federal, o que na hipótese não ocorreu, conforme restou demonstrado. Confira-se o entendimento desta C. Turma e do Superior Tribunal de Justiça: [Tab]"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPORTUNIDADE. SAQUE INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Em princípio, cabe a ambas as partes produzirem todas as provas que estiverem a seu alcance, sempre com o intuito de demonstrarem ao magistrado - destinatário da prova - a veracidade das respectivas alegações. 2. As regras do ônus da prova, por sua vez, serão necessárias somente se os elementos trazidos pelas partes ou colhidos de ofício pelo magistrado forem insuficientes à reconstrução dos fatos. 3. As normas pertinentes ao ônus da prova são tidas como "regras de julgamento", ou seja, são de aplicação por ocasião da prolação da sentença. 4. O autor contestou o saque e formalizou boletim de ocorrência, comportamento comum em casos de saques indevidos. 5. É condizente com o procedimento de estelionatários a realização de uma seqüência de grandes saques em curto período de tempo. 6. A experiência comum e a observação do que ordinariamente acontece são instrumentos valiosos ao julgador para a melhor composição do litígio. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, independentemente de prova do efetivo prejuízo, deve a instituição bancária ser condenada ao pagamento de compensação financeira por conta de dano moral infligido a cliente de cuja conta valores foram sacados indevidamente. 8. Apelação desprovida. (TRF3 - AC 2003.61.00.027625-1 - Relator Des. Fed. Nelton dos Santos - DJE: 21/05/2009)." [Tab] [Tab]"Direito processual civil. Ação de indenização. Saques sucessivos em conta corrente. Negativa de autoria do correntista. Inversão do ônus da prova. - É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas-correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. - Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência. Recurso especial parcialmente conhecido, mas não provido. (STJ - RESP 727843 - Relatora Ministra Nancy Andrighi - DJ: 01/02/2006)". Quanto ao dano moral, apesar de não ser possível a prova direta, eis que, imaterial, os fatos e os reflexos dele decorrentes devem ser comprovados, aptos a atingir a esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor e sofrimento a justificar a indenização pleiteada. No caso dos autos, verifica-se que houve um primeiro travamento da porta giratória quando o autor tentou entra na agência da CAIXA, ocasião em foi lhe solicitado que retirasse seus pertences de metal e, ao tentar passar novamente pela porta giratória houve novo travamento e por esta razão os seguranças pediram que retirasse os demais metais que estavam com ele, tais quais, anel, relógio e cinto de sua calça, mas o autor recusou-se a fazê-lo por receio de situação constrangedora. A gerente foi chamada para resolver o tumulto formado na frente da porta informando ao autor que se não abrisse a pasta que portava não autorizaria sua entrada, vez que não poderia negligenciar a segurança das demais pessoas. Com efeito, a segurança dos clientes de bancos tornou-se item prioritário das instituições bancárias, haja vista as inúmeras ocorrências praticadas por meliantes, A detecção de metais na entrada das agências bancárias, entre estes as armas, são condutas de caráter geral necessária para preservar a integridade física e a segurança dos clientes e dos funcionários de qualquer estabelecimento financeiro. As portas giratórias de travamento automático são instrumentos de segurança imprescindíveis, mormente em estabelecimentos bancários, alvos frequentes e preferenciais de assaltantes. A utilização das portas giratórias com sensor detector de metais e a restrição de entrada nas instituições bancárias são, pois, legitimadas, pela necessidade de segurança. Tendo em vista que não são infalíveis e por terem o condão de ensejar constrangimentos aos usuários da agência já que inviabilizam o acesso à instituição bancária, a utilização de tais equipamentos há de ser feita de forma proporcional e razoável pelos prepostos da instituição financeira. É evidente que se a porta giratória acusa a presença de metais o segurança não pode autorizar o ingresso se não houver comprovação absoluta de que o indivíduo não porta objeto metálico que possa pôr em risco a segurança do estabelecimento e das pessoas que ali se encontram. No caso em tela, o fato de ter havido o travamento da porta e a necessidade para que o autor se despojasse dos objetos metálicos e abrisse a pasta que portava, não constitui ato ilícito, em nome da segurança de todos que estavam na agência. Agiram os prepostos da CEF no exercício do dever funcional, visando à segurança do patrimônio e de todos (funcionários, clientes, transeuntes) que estavam na agência. Aliás, tal conduta é adotada efetivamente para todos os que adentram ao banco, em respeito ao princípio da isonomia. A pessoa que se diferencia dos iguais, por função (como por exemplo, os policiais que portam armas), ou por condição especial, deve comprovar tal condição para receber atendimento especial na medida da sua desigualdade. De acordo com o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, o travamento da porta giratória por si só não é passível de gerar indenização por dano moral, porém os desdobramentos que daí decorram, frente às atitudes da instituição ou de seus prepostos no sentido de minorar os efeitos da ocorrência, poderão eventualmente caracterizar o dano. Necessária, portanto, a comprovação de que o recorrente fora efetivamente destratado pelos seguranças que controlavam o acesso à agência ou por outros funcionários. Nesse mister, confira-se o aresto a seguir colacionado: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem julgou que, quando do travamento da porta giratória que impediu o ingresso do ora recorrente na agência bancária, "as provas carreadas aos autos não comprovam que o preposto do banco tenha agido de forma desrespeitosa com o autor", e que "o fato em lide poderia ser evitado pelo próprio suplicante, bastando que se identificasse junto ao vigilante; trata-se de caso de mero aborrecimento que não autoriza a indenização moral pretendida" (Acórdão, fls.213). 2. Como já decidiu esta Corte, "mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral". Precedentes. 3. Rever as conclusões contidas no aresto recorrido, implicaria em reexame fático-probatório, incabível no especial, ante o disposto no enunciado sumular nº 07/STJ. 4. Julgados monocraticamente pelo relator os embargos de declaração, opostos contra acórdão que decidiu a apelação, mostra-se incabível impor multa no julgamento do agravo interno, com base no art. 557, do CPC, haja vista que o agravo visava o pronunciamento do órgão colegiado. Exclusão da multa aplicada. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (STJ, Processo RESP 200401341135 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 689213 - Relator(a) JORGE SCARTEZZINI, Órgão julgador QUARTA TURMA, Fonte DJ DATA:11/12/2006 PG:00364, Data da Decisão 07/11/2006, Data da Publicação 11/12/2006) O eventual constrangimento do autor não restou comprovado pelos depoimentos testemunhais, vez que inexiste nos autos comprovação de que o apelante de fato fora mal tratado, constrangido ou humilhado pelos funcionários da apelada. O transtorno que o impedimento de ingressar à parte interna da agência bancária trouxe ao apelante, todavia, não lhe causou dor ou aflição profunda. Ao menos, não restaram tais condições demonstradas no feito. Afere-se dos fatos narrados dissabor inerente ao cotidiano, o qual não se confunde com dano moral. Em casos análogos, assim decidiu esta c. Corte Regional, verbis: "DANO MORAL. AGÊNCIA BANCÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPORTAMENTO ABUSIVO. CARACTERIZAÇÃO. PROVA DO DANO. NECESSIDADE. 1. O aborrecimento e o transtorno decorrentes do travamento de porta giratória não ensejam reparação por danos imateriais, sendo necessária a demonstração de que o comportamento dos agentes da instituição bancária tenha causado ao consumidor vergonha e humilhação (STJ, AgRg no Ag n. 524457, Rel. Min. Castro Filho, j. 05.04.05; REsp n. 689213, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 07.11.06; TRF da 3ª Região, AC n. 2005.61.00.015178-5, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 26.09.11). 2. Conforme a versão do próprio autor em sua inicial e os depoimentos colhidos às fls. 64/73, os agentes da Caixa Econômica Federal - CEF não o trataram de maneira ofensiva, agindo de maneira a causar-lhe humilhação. O autor foi impedido de ingressar no recinto porque calçava bota com ponta metálica, mas a atendente da CEF e a gerente ofereceram para lhe prestar o serviço (abertura de conta corrente) na área de auto-atendimento, onde se pode ingressar sem passar pela porta giratória. Não lhe foi exigido que entrasse descalço no recinto e tampouco existem indícios de tratamento preconceituoso por parte dos funcionários da instituição (STJ, REsp n. 200301186277, Rel. Min. Castro Filho, j. 17.11.03). 3. Sabe-se que agências bancárias possuem equipamentos para detecção de metais, inclusive por imposição legal (Lei n. 7.102/83), de modo que é ônus do cliente arcar com o inconveniente de se submeter às exigências de segurança quando se dirige à agência carregando objetos metálicos, à exceção das hipóteses em que são imprescindíveis, como para portadores de marca-passos e próteses. 4. In casu, o ocorrido ocasionou ao autor apenas aborrecimento e irritação, de modo que não se entrevê a ocorrência do dano imaterial ora alegado. A sentença, portanto, deve ser mantida. 5. Apelação não provida." (TRF 3, AC 00042997120044036107 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1295121, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Órgão julgador QUINTA TURMA, Fonte TRF3 CJ1 DATA:07/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 28/11/2011, Data da Publicação 07/12/2011) "INGRESSO EM BANCO. EPI. BOTAS COM BICO DE AÇO. PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS AUSENTES. 1. Com efeito, ao ser impedido de ingressar no banco calçando as botas, o apelante saiu da agência e pediu um chinelo emprestado a um guardador de carros para, em seguida, entrar na agência e fazer seu saque no PIS. 2. Não há como configurar sequer como incômodo a situação pela qual passou, pois todos que utilizam esse EPI (bota com bico de aço) sabem que estão sujeitos a ficar presos na porta giratória de bancos e em locais nos quais há detectores de metais. 3. No caso, os seguranças não desbordaram de seu limite de atuação, tanto é que não foi imposto ao apelante que adentrasse descalço no Banco. O dano não existiu e, portanto, descabida a indenização. 4. Recurso de apelação improvido." (TRF 3, Processo AC 200761000218013 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1477615, Relator(a) JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Fonte DJF3 CJ1 DATA:14/07/2011 PÁGINA: 277, Data da Decisão 05/07/2011, Data da Publicação 14/07/2011) Não merece reparo, destarte o julgado recorrido, devendo ser mantida a improcedência do pleito de indenização por danos morais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo na íntegra a r. sentença de primeiro grau. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 12 de agosto de 2014.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal |