![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 207/2014 - São Paulo, quinta-feira, 13 de novembro de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 3ª Turma
Acórdão 12250/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011995-34.2013.4.03.0000/SP
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA ASSOCIAÇÃO AGRAVADA PARA ACLARAR SUBITEM DA EMENTA DO ARESTO PARA QUE MELHOR REFLITA A CONCLUSÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Necessidade de aclarar a dicção do subitem "b" do item 9 da ementa do acórdão embargado para que este melhor reflita a conclusão do julgado quanto ao alcance do decisum aos beneficiários que optaram pelas Cláusulas 43ª e 44ª do Acordo Coletivo de Trabalho referente ao Biênio 2004/2006, firmado pelo Banco Santander. 2. Não contendo omissão, contradição, nem obscuridade, o reexame da matéria e a obtenção de efeito modificativo do julgado é inadmissível, devendo a parte embargante valer-se do recurso cabível para lograr tal intento. Precedentes deste Corte. 3. Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Precedentes. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça e o E. Supremo Tribunal Federal aquiescem ao afirmar não ser necessária menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada determinada matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela. Precedentes. 5. Embargos de declaração opostos pelo agravante rejeitados e parcialmente providos os declaratórios da associação, sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo agravante e dar parcial provimento aos da associação agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de novembro de 2014.
MARCIO MORAES
Desembargadora Federal |