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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 207/2014 - São Paulo, quinta-feira, 13 de novembro de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 3ª Turma


Acórdão 12250/2014


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011995-34.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.011995-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
EMBARGANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO : SP043143 CELIA MARIA NICOLAU RODRIGUES e outro
EMBARGANTE : AFABESP ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP054771 JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.2237/2243v
INTERESSADO(A) : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
INTERESSADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
INTERESSADO(A) : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 15 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00113035420024036100 9 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA ASSOCIAÇÃO AGRAVADA PARA ACLARAR SUBITEM DA EMENTA DO ARESTO PARA QUE MELHOR REFLITA A CONCLUSÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Necessidade de aclarar a dicção do subitem "b" do item 9 da ementa do acórdão embargado para que este melhor reflita a conclusão do julgado quanto ao alcance do decisum aos beneficiários que optaram pelas Cláusulas 43ª e 44ª do Acordo Coletivo de Trabalho referente ao Biênio 2004/2006, firmado pelo Banco Santander.
2. Não contendo omissão, contradição, nem obscuridade, o reexame da matéria e a obtenção de efeito modificativo do julgado é inadmissível, devendo a parte embargante valer-se do recurso cabível para lograr tal intento. Precedentes deste Corte.
3. Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Precedentes.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça e o E. Supremo Tribunal Federal aquiescem ao afirmar não ser necessária menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada determinada matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela. Precedentes.
5. Embargos de declaração opostos pelo agravante rejeitados e parcialmente providos os declaratórios da associação, sem alteração do resultado do julgamento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo agravante e dar parcial provimento aos da associação agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de novembro de 2014.
MARCIO MORAES
Desembargadora Federal


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