DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 54/2015 - São Paulo, sexta-feira, 20 de março de 2015
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 6ª Turma
Acórdão 13007/2015 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001344-35.2007.4.03.6116/SP
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. CISÃO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA MULTA AGRAVO IMPROVIDO, MANTENDO-SE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM. 1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes Superiores. 2. Dispõe o artigo 123 do CTN que "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Dessa forma, a alegação de que é a empresa resultante da cisão é que deve responder pelos tributos não prospera, pois o acordo de transferência de responsabilidade tributária entre a embargada Novoeste e empresa Kume Transportes não pode ser oposto contra a Fazenda Pública. 3. A Certidão de Dívida Ativa contém todos os elementos necessários a proporcionar a ampla defesa da embargante, já que os encargos decorrem de expressa previsão legal, inclusive aquele decorrente da atualização monetária. Além disso, na Certidão insere-se toda a legislação pertinente em que se fundou a inscrição da Dívida Ativa e a lavratura da CDA impugnada, bem como traz os valores discriminados - originariamente inscritos -, apurados no procedimento administrativo público, arquivado pela Fazenda Pública, de livre acesso para análise e consulta por parte dos interessados, especialmente do embargante. 4. O instituto da denúncia espontânea afasta a incidência de multas moratórias (aquelas decorrentes do atraso no pagamento do tributo), mas não das punitivas (aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória). Além disso, só há falar em denúncia espontânea, nos exatos termos do artigo 138 do CTN, quando há pagamento do tributo devido. 5. A multa questionada pelo embargante tem nítida natureza punitiva, pois decorrente do descumprimento de obrigação acessória consistente na entrega de declaração no prazo. Assim, não há falar em denúncia espontânea. 6. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de março de 2015.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal |