![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 112/2015 - São Paulo, segunda-feira, 22 de junho de 2015
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 4ª Turma
Expediente Processual 37110/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006374-85.2015.4.03.0000/SP
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu impugnação à realização da perícia ambiental no imóvel rural do embargado e nomeação de perito judicial domiciliado fora do local da infração, nos seguintes termos: "Fl. 466: Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), levando-se em conta o deslocamento do perito até o Município de Paratinga, Mato Grosso, que deverão ser depositados pela embargante, no prazo de 10 (dez) dias e querendo, fica desde já autorizado o depósito em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), junto ao Banco Caixa Econômica Federal, Agência 2765 - PAB Justiça Federal de São João da Boa Vista/SP, à disposição do Juízo.Acolho a indicação do Sr. Tiago R. Bovo, CREA nº 5061992346, com endereço na Rua: Rodrigues Alves, nº 02 - Bairro Rosário - São João da Boa Vista/SP, como assistente técnico, para participar dos trabalhos envolvendo a perícia em comento.Com relação às alegações da embargada de fl. 463/464, restam indeferidas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não há como o Juízo delimitar os quesitos que a embargante entende pertinentes, cabendo ao perito nomeado a função de respondê-los. Consigno ainda, que a nomeação do perito desta cidade, deu-se a fim de se garantir a celeridade processual, pois a expedição de carta precatória para o Estado de Mato Grosso, por si só, demanda tempo para seu cumprimento, além do que não há a garantia de que na comarca deprecada, tenha o perito necessário para a realização dos trabalhos, o que demandaria mais tempo ainda na busca pelo expert.No mais, defiro os quesitos apresentados pela embargada (fl. 464 e verso). Intime-se o Sr. Perito para que informe a data para início dos trabalhos. Deverá o Sr. Perito apresentar o Laudo pericial em 30 (trinta) dias, após a realização da perícia.Intimem-se." Inconformado, alega o agravante violação ao art. 428 do CPC porquanto fora nomeado perito oficial da localidade de São João da Boa Vista/SP para realização de perícia na Fazenda Xangô, em Paranatinga/MT quando deveria ter sido expedida carta precatória para nomeação de perito pelo juízo federal de Paranatinga/MT no local dos fatos. Sustenta que determinar ao Perito designado uma viajem de 1.488km com tempo estimado de 20:30 horas, onera excessivamente as partes da lide, porquanto além dos custos da pericia, haverá gastos com viagem, hospedagem e alimentação, o que não se pode admitir. Assevera que não se revela prudente a nomeação de Perito com domicilio próximo à Embargante, cuja família possui grandes propriedades e é bastante influente social e politicamente no local, podendo o Perito sofrer pressões sociais, econômicas e profissionais caso não conclua a perícia com o resultado pretendido pela agravada. Pugna pela expedição de carta precatória para nomeação de Perito Ambiental com residência próxima ao local dos fatos, com conhecimento dos danos ambientais, sociais e profissionais ocasionados pela infração ambiental sobre a sociedade local. Requer o agravante a reforma da decisão impugnada. Decido. Em que pesem as alegações trazidas no bojo do recurso, não há razão para deixar de acolher a nomeação do perito - SENHOR LEONARDO JOSÉ BRITO DO AMARAL - feita pelo magistrado de primeiro grau, vez que foi nomeado engenheiro agrônomo, profissional habilitado com capacidade para a feitura da prova pericial a ser produzida, consistente em avaliar os danos ambientais decorrentes da "suposta" queima de área agropastoril. Com efeito, o perito é profissional técnico de confiança do juízo, eqüidistante das partes, em face do qual milita a presunção de imparcialidade na elaboração do Laudo Pericial. Neste sentido, o fato do profissional nomeado ser domiciliado próximo à Embargante não tem o condão de torná-lo suspeito ou impedido, não sendo tal alegação razão bastante para desabonar sua indicação para o encargo, sendo imprescindível a comprovação de que o perito mantém vínculo com a embargante da demanda originária ou tem interesse em favor de qualquer das partes da demanda (art. 135 do CPC), conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "Agravo regimental. Recurso especial. perito . Suspeição. Art. 135, inciso V, do Código de Processo Civil. 1. "Não colhe a suspeição do perito com base na alegação de que no exercício de suas atividades acadêmicas tenha esposado teses favoráveis aos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, se não comprovado nas instâncias ordinárias que tenha interesse no caso concreto em favor de uma das partes" (REsp nº 542.458/RS, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 19/4/04). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 709.495/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2006, DJ 05/02/2007, p. 219)." "PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. QUESTÃO AFEITA AO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7. STJ. 1. Considerada causa de nulidade relativa, a suspeição do perito não prescinde de prova concreta que possa comprometer a sua atuação imparcial e eqüidistante das partes. Ademais, é de se considerar que o laudo impugnado foi produzido seis meses antes, sob o acompanhamento das assistentes da autora, que não dissentiram, em momento algum, de suas conclusões. 2. Afastada qualquer ofensa ao texto legal, é de se concluir que a opção pela rejeição do incidente de suspeição decorreu da faculdade que tem o magistrado, como dirigente do processo, de apreciar livremente as provas (artigos 130 e 131 do Cód. Pr. Civil), questão que não pode ser revista em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Recurso não conhecido." (RESP nº 200312, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 13/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 354)." "PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135 DO CPC. ROL TAXATIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Revela-se desprovida de fundamento a suspeição quando a situação não se subsume a qualquer das hipóteses do art. 135 do CPC. Precedentes. 2. Se o Tribunal a quo reconhece a ausência de comprovação da alegação de suspeição do perito, a alteração de tal quadro demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória delineada nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial, ut súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido." (RESP nº 551841, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 415)." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO. PERITO JUDICIAL. ART. 135, V, DO CPC. I. Segundo o entendimento pacificado nesta Corte, as hipóteses previstas no art. 135 da Lei Instrumental Civil, para configuração da suspeição, são taxativas, não contemplado, como tal, o fato de o perito já haver se manifestado repetidas vezes em contrário à tese da parte, em pareceres exarados em feitos assemelhados. II. Agravo desprovido." (AgRg no REsp 583.081/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 08/11/2004, p. 243)." Portanto, malgrado as assertivas trazidas nas razões recursais, não vislumbro qualquer vício capaz de demonstrar a parcialidade do perito nomeado, pois ao contrário do que aduz o agravante o perito, na condição de auxiliar do juízo, ao assumir o encargo com os princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta, responderá por eventuais prejuízos que causar as partes estando, inclusive, sujeito às sanções estabelecidas em lei (art. 147 do C.P.C.) Ademais, havendo a possibilidade de indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, qualquer ponto controvertido poderá ser elucidado oportunamente quando da intimação do agravante para impugnar o Laudo Pericial, se for de seu interesse. Desta forma, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, tenho que a matéria deduzida no recurso não apresenta relevância, donde ser de rigor a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar feito em autos de agravo. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se o agravado, nos termos do inc. V do art. 527 do CPC. Publique-se.
São Paulo, 17 de junho de 2015.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal Relatora |