![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 120/2015 - São Paulo, quinta-feira, 02 de julho de 2015
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 5ª Turma
Expediente Processual 37348/2015 HABEAS CORPUS Nº 0014645-83.2015.4.03.0000/SP
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Bruno Salles Pereira Ribeiro e Mariana Lastrucci França em favor de NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS, sob a alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo. O paciente teve sua prisão preventiva realizada em 11 de junho do ano em curso, no bojo da "Operação Porto Victoria", sendo apontado pela Polícia Federal como um dos líderes de organização criminosa especializada em crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. Invocam os impetrantes, em favor do paciente, uma participação de menor importância nas atividades delitivas, limitada à gestão das contas correntes de CLAUDIO IZQUIERDO e MARCOS GLIKAS. Aduzem que o paciente desempenha atividade lícita consistente no comércio realizado através de lojas "Crocks" localizadas no Estado de São Paulo. Argumenta-se, ainda, que o fato de o paciente possuir nacionalidade grega não pode fundamentar a constrição, vez que não pretende evadir-se. Por fim, entendendo que o paciente não representa perigo à ordem pública ou econômica, requerem liminarmente a revogação da preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e ao final a confirmação da liminar. Foram colacionados diversos documentos relativos à investigação. Decido. Não há como prosperar o pleito. O paciente alega que desconhecia o caráter ilícito das atividades de Glikas e Izquierdo e que sua participação era de menor monta, consistente na gestão de suas contas correntes. Contudo, a simples leitura do depoimento prestado pelo paciente à Polícia Federal no último dia 22 de junho, acostado às fls. 445 e seguintes dos presentes autos, é suficiente para infirmar tais assertivas. Verifica-se, na análise perfunctória própria desse momento processual, que a participação do paciente no esquema mostrava-se expressiva e que, dadas as circunstâncias em que ocorria e os elementos de informação de que dispunha, não é minimamente crível que ignorasse a natureza criminosa das atividades. O paciente operava transferências internacionais de diversas empresas, movimentava e distribuía expressivos recursos em contas correntes de particulares, recebendo dinheiro em espécie de dois "parceiros coreanos" que se apresentavam como Lee e Kim; o paciente também utilizava nas operações uma conta corrente de sua genitora. Ainda a demonstrar a inequívoca ciência da ilicitude, o paciente aduz que a empresa RR2L Trading estava registrada em nome de Gildo e a RMF Telecom em nome de Regis, ao que tudo indica laranjas, pois passavam no escritório para assinar documentos e percebiam do grupo uma remuneração mensal de dois mil reais "para figurar nos contratos e assinar contratos de câmbio de exportação e importação." Ademais, a extensão do esquema ilícito, como retratado na representação policial e na decisão de piso, revela por si só a gravidade concreta da conduta, a determinar que se acautele a ordem pública e econômica. Por outro lado, a participação relevante do paciente nas condutas, com conhecimento de todos os detalhes e mecanismos das operações, torna factível supor que em liberdade poderá influir negativamente no andamento das investigações. Ante o exposto, denego a liminar requestada. Requisitem-se informações à autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República. Int.
São Paulo, 30 de junho de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal |