Imprimir documento Imprimir Documento Em Folhas Separadas

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 156/2015 - São Paulo, terça-feira, 25 de agosto de 2015

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 5ª Turma


Expediente Processual 38597/2015


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005224-44.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.005224-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : SERGIO JACOMINO
ADVOGADO : SP198946 CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA e outro(a)
APELANTE : Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP091303 CLAUDIA MARIA DONATO GOMES MOREIRA DE ALMEIDA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00052244420114036100 12 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pela parte ré contra a sentença de fls. 205/212, que julgou procedente o pedido deduzido para reconhecer o direito da União à isenção de emolumentos, determinando ao 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo que se abstenha de exigir o seu pagamento ao proceder à transcrição nas matrículas dos imóveis por ela adquiridos e localizados na:
a) Praça Franklin Roosevelt, nº 215, nº 225 e nº 235 (Rua Guimarães Rosa), composto pelas unidades autônomas sob as matrículas de números 54810, 54811, 54812, 54813, 54814, 54815, 54816, 54817, 54818, 54819, 54820, 54821, 54822, 54823, 54824, 54825 e 54826;
b) Rua Antônio de Godoy nº 23, nº 27 e nº 33, e denominado Edifício Wilson Paes de Almeida;
c) Avenida Rio Branco nº 10, registrado sob a matrícula nº 7356.
Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
O Estado de São Paulo alega, em síntese, o seguinte:
a) inaplicabilidade do Decreto-lei nº 1.537/77;
b) a União não está isenta o pagamento de custas relativas ao registro da transferência e aquisição do imóvel adquirido;
c) a Lei nº 10.169/00 outorga à União tão somente o direito de estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, e não a decretar isenções sobre título estadual;
d) o Decreto-Lei nº 1.537/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988;
e) a interpretação da outorga de isenção deve ser feita restritivamente, nos termos do art. 111, III, do Código Tributário Nacional;
f) o art. 8º, da Lei nº 11.331/02, não prevê a isenção da União ao pagamento de taxas devidas aos oficiais de registro de imóveis (fls. 214/223).
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (SP), sustenta que:
a) no caso de taxas, a competência tributária é definida pela Constituição Federal em função da atividade estatal desenvolvida, nos termos do seu art. 145, II;
b) tendo em vista que os serviços das serventias notariais e registrais são delegação de cada estado membro, a ele compete legislar acerca das questões que versam sobre a criação, majoração e isenção das taxa cobradas pela contraprestação de serviços, de modo que somente a ele caberá conceder isenções;
c) não cabe à União instituir isenções de tributos de competência dos estados, com fundamento no art. 151, III, da Constituição Federal;
d) inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.537/77;
e) inaplicabilidade do art. 24-A, da Lei n 9.028/95, tendo em vista que trata de isenções de taxa e custas judiciárias;
f) os serviços notariais e de registro tem natureza privada, como estabelece o art. 236, da Constituição Federal (fls. 226/250).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 265/269v.).
Decido.
Emolumentos. Fazenda Pública. Exigibilidade. Sustenta-se que a Fazenda Pública estaria isenta de emolumentos devidos em favor dos serviços notariais e de registros, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei n. 1.537, de 13.04.77:

Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.
Art. 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça interpreta a isenção restritivamente, não a estendendo a terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal:

PROCESSUAL CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 38 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.
2. Emolumentos são o preço dos serviços prestados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.
3. Despesas, em sentido estrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.
4. Os terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais.
5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo.
6. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp n. 366005, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.02)

Com efeito, os serviços notariais e de registro têm natureza privada, consoante estabelece o art. 236 da Constituição da República:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Sendo a isenção modalidade de exclusão de crédito tributário (CTN, art. 175, I), segue-se que ela não tem a propriedade de excluir o crédito de índole privada devido em razão dos serviços notariais.
Honorários advocatícios. Sucumbência da Fazenda Pública. Ação declaratória. Apreciação equitativa. A fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do Juízo, prevista no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, contempla a possibilidade de arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo, em especial nos casos de natureza declaratória. Nesse sentido, em julgamento de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.
3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.
4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença - não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados -, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10)

Do caso dos autos. A sentença merece reforma.
O Superior Tribunal de Justiça interpreta restritivamente a isenção concedida à União, não a estendendo a terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário e às apelações para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, para cada réu, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil.
Comunique-se a decisão ao MM. Juízo a quo.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intimem-se.

São Paulo, 05 de agosto de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010