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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 162/2015 - São Paulo, quarta-feira, 02 de setembro de 2015

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 1ª Turma


Expediente Processual 38820/2015


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002895-84.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.002895-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
AGRAVADO(A) : AMERICAN CAP GESTORA DE VAREJO LTDA
ADVOGADO : SP163549 ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 22 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00174394720144036100 22 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para permitir que sociedade por quotas de responsabilidade limitada se converta em EIRELI.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, pugnando pela vedação legal à conversão, eis que a modalidade empresarial EIRELI está adstrita às pessoas físicas.
Em sede liminar, não foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta, vieram os autos à conclusão.
Decido:
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Destaco, desde logo, que os art. 980-A, caput e o seu §3° ambos do Código Civil dispõem que:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100(cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei n° 12.441, de3 2011)
(...)
(...)
§3° A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei n° 12.441, de 2011).
(...)

Analisando a legislação de regência sobre o tema, não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas de responsabilidade limitada venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada EIRELI.

Neste sentido confira-se:

"ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DE ATOS NA JUNTA COMERCIAL EIRELI. PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 117/11, DO DNRC, AO INTERPRETAR RESTRITIVAMENTE O ART. 980-A DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE REFERE A UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA TITULAR DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL, SEM DISTINGUIR PESSOA FÍSICA DE PESSOA JURÍDICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. 1. Apelação contra sentença que, confirmando a tutela antecipada, concedeu a segurança para reiterar a determinação à autoridade impetrada que proceda ao arquivamento da documentação referente ao registro do ato de constituição do Hospital da mulher e da Criança Unimediana - objeto do processo JUCEC nº 13/098757-3, acatando a singularidade acionária da demandante. 2. A intenção do legislador ordinário, no processo legislativo que deu origem à Lei 11.441/2011, era de possibilitar tanto a pessoa natural (física) quanto a jurídica de constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada, eis que suprimiu o termo natural do texto final da lei. O legislador pretendeu com tal ato, permitir, e não proibir, a constituição da EIRELI por qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica. 3. "O Departamento Nacional de Registro e Comércio (DNRC), de fato, extrapolou a sua competência quando publicou, em 22 de novembro de 2011, a Instrução Normativa nº 117, vedando, em seu item, 1.2.11, a possibilidade de pessoa jurídica ser titular de Eireli, uma vez que institui restrições à utilização do novel instituto que a lei não determina, em clara afronta ao princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Assim, não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei, que lhe é hierarquicamente superior, a qual se propôs a regulamentar". Precedente. 4. Remessa oficial improvida."
(TRF5, APELREEX 08028268020134058100, Rel. Des. Federal Manoel Erdhart, Primeira Turma, j. 15/05/2014)


Assim, verifico que não merece acolhimento a pretensão da agravante, motivo pelo qual, mantenho a r.decisão.

Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo "a quo".
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Int.

São Paulo, 26 de agosto de 2015.
MARCELO SARAIVA


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