![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 172/2015 - São Paulo, quinta-feira, 17 de setembro de 2015
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 3ª Turma
Expediente Processual 39182/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016686-23.2015.4.03.0000/SP
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento à negativa de liminar, em medida cautelar fiscal, requerida para determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, nos termos do artigo 2°, VI e IX da Lei 8.397/92. Alegou que, embora o Juízo a quo tenha reconhecido a ocorrência de hipótese autorizadora do decreto de indisponibilidade, indeferiu a medida liminar por não vislumbrar a urgência da medida, pela ausência de indícios de dilapidação patrimonial. Aduziu, outrossim, que tal requisito não é exigido na hipótese do artigo 2°, VI, da Lei 8.397/92, bastando a aferição objetiva da situação descrita na referida norma. Preliminarmente intimados, os agravados apresentaram contraminuta, alegando que: (1) embora matematicamente demonstrado que os débitos em nome dos requeridos ultrapassam trinta por cento de seu patrimônio conhecido, a indisponibilidade de bens através da medida cautelar fiscal exige mais do que o mero preenchimento dos requisitos do artigo 2° da Lei 8.397/92; (2) não há demonstração do risco à satisfação do crédito tributário em futura ação executiva fiscal, tal como exige o artigo 798, CPC e emerge do espírito da Lei 8.397/92; (3) o artigo 2°, VI, da Lei 8.397/92 estabelece uma presunção relativa de que, havendo débitos superiores a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte, haverá risco de ineficácia da recuperação desses créditos; (4) tratando-se de presunção relativa, é passível de ser elidida através de prova em contrário, o que ocorre no caso, "seja porque os agravados não são sonegadores, seja em razão da ausência da prática de qualquer ato tendente à dilapidação de seu patrimônio"; (5) conforme indicado pela União na ação cautelar, o patrimônio conhecido das agravantes totaliza R$ 244.218.599,86, suficiente para pagamento dos débitos estimados em R$ 188.820.129,25, não havendo, portanto, risco à quitação; (6) tratando-se de pessoa pública, com rendimentos ligados diretamente à sua imagem, o contribuinte não tem interesse em inadimplir seus débitos, sendo, ainda, facilmente localizável pelas autoridades tributárias, não havendo sequer de se cogitar de esvaziamento patrimonial através da transferência de bens a terceiros; (7) o patrimônio dos agravantes já é objeto de arrolamento de bens, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, não tendo, desde então, alienado qualquer bem ou ativo; (8) não há como acolher as alegações da autoridade tributária de que as empresas agravadas teriam como único intuito a redução da tributação em relação aos ganhos auferidos pelo contribuinte principal, pois se tratam de empresas criadas para assessoramento esportivo do atleta-contribuinte, com elevada folha de pagamento de colaboradores; (9) os direitos de imagem são passíveis de serem cedidos a pessoas jurídicas especializadas nesse tipo de atividades, recebendo remuneração resultante de contratos publicitários; (10) a autoridade tributária, ao promover a responsabilização das empresas do grupo, confunde conceitos de legislações já revogadas, mencionando contrato de trabalho com o atleta, e desconsiderando a possibilidade de estabelecimento de contratos comerciais; (11) desconsiderou-se que o valor recebido da empresa componente do grupo pelo contribuinte principal decorreria de multa paga por clube sediado no exterior por descumprimento contratual com o atleta, que não se confunde com salário; (12) a contabilidade das empresas do grupo é regular e jamais foi questionada pelas autoridades; (13) nunca houve ocultação de rendimentos, sendo apresentada à autoridade tributária todos os documentos exigidos; (14) não há comprovação de transferência de recursos entre empresas e pessoa física; (15) os débitos que, segundo a autoridade, superariam 30% do patrimônio conhecido ainda estão em fase de discussão administrativa, não havendo constituição definitiva, portanto; e (16) necessária a decretação de segredo de Justiça para todos os atos processuais. DECIDO. A hipótese comporta julgamento nos termos do artigo 557, CPC. No caso, cabe salientar que a hipótese não cuida de execução de crédito tributário, mas de mera medida cautelar, diante de situação fática narrada no feito originário, a propósito da Lei 8.397/92, que assim definiu as hipóteses de cabimento da ação cautelar fiscal: "Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito." O artigo 2º da Lei nº 8.397/92 institui hipóteses de cautelar fiscal a partir de créditos tributários, exigindo, portanto, apenas a constituição, salvo na hipótese específica dos incisos V, b (quando o contribuinte: "V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros"), e VII (quando o contribuinte: "VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei"). Nas demais hipóteses, prevalece a exigência de prévia constituição do crédito tributário, mas não de constituição definitiva. A constituição definitiva permite atos de execução do interesse fiscal, fundada na certeza da decisão fiscal e na busca da liquidez de um título executivo - por exemplo, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal -, ao passo que a medida cautelar fiscal não gera atos de execução, mas medidas de mera preservação de situação ou condição diante do risco derivado de conduta do contribuinte contrária ao interesse fiscal, que é relevante, diante da constituição do crédito tributário, ainda que não seja definitivo o lançamento fiscal. As cautelares são cautelares, e não antecipação de tutela meritória, porque prescindem de prova inequívoca de direito verossimilhante. A certeza que se exige para a propositura de execução fiscal não é a mesma certeza que se deve exigir para medida cautelar. As providências têm caráter distinto em termos de eficácia e, portanto, sujeitam-se, logicamente, a requisitos distintos no campo da aferição do direito invocado. Dizer que a cautelar fiscal somente é possível depois da constituição definitiva significaria reduzir o alcance da tutela e presumir que não existe dano possível enquanto não configurada a coisa julgada administrativa, o que foge da realidade vivenciada no plano fático e considerada no plano normativo pelo legislador. A cautelar fiscal independe de constituição definitiva, bastando, em regra, a mera constituição do crédito tributário - salvo na hipótese do parágrafo único do artigo 1º, em que sequer se exige prévia constituição -, tanto assim que o artigo 11 prevê que, concedida a cautelar diante de crédito tributário passível de recurso administrativo, em procedimento preparatório, a execução fiscal, a partir da constituição definitiva, deve ocorrer "no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa". Portanto, o legislador ao referir-se à "constituição do crédito" não abrangeu nem consagrou a exigência de "constituição definitiva do crédito", tal como reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o seguinte acórdão: RESP 466.723, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU 22/06/06: "MEDIDA CAUTELAR FISCAL . PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. 1. Da interpretação dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 11 e 12, da Lei 8.397/92, em sua redação original, conclui-se que, tanto à época da propositura da ação cautelar fiscal (fevereiro de 1995), quanto por ocasião do julgamento do processo no primeiro grau de jurisdição (maio de 1997), a citada lei não excepcionava, ainda, qualquer hipótese em que pudesse ser decretada, antes da constituição regular do crédito tributário, a indisponibilidade dos bens do devedor, ou de seus co-responsáveis. Tais hipóteses excepcionais somente vieram a existir com a edição da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que deu nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei 8.397/92. Todavia, no caso concreto, é fato incontroverso que os créditos tributários já haviam sido regularmente constituídos quando do requerimento da medida cautelar fiscal , sendo cabível, por isso, o decreto de indisponibilidade dos bens dos sócios-gerentes da empresa devedora, assim como dos bens que, após a lavratura dos autos de infração, foram transferidos por esses sócios a outra empresa. Ademais, em setembro de 1995, aproximadamente seis meses após a decretação liminar da indisponibilidade dos bens, mas bem antes de ter sido proferida a sentença que julgou parcialmente procedente a medida cautelar fiscal , foram inscritos em dívida ativa os créditos tributários constituídos através dos autos de infração e ajuizadas, também, as respectivas execuções fiscais, o que torna inócua a discussão de que a concessão da medida cautelar pressupõe a definitividade na constituição dos créditos fiscais. 2. Consoante doutrina o eminente Ministro José Delgado: "Há entre os pressupostos enumerados um que é básico: a prova de constituição do crédito fiscal. O inciso I do art. 3º da Lei nº 8.397/92 não exige constituição definitiva do crédito fiscal; exige, apenas, que ele encontre-se constituído. Por crédito tributário constituído deve ser entendido aquele materializado pela via do lançamento. A respeito do momento em que o crédito tributário deve ser considerado para o devedor como constituído, há de ser lembrado que, por orientação jurisprudencial, este momento é fixado quando da lavratura do auto de infração comunicado ao contribuinte. " (Artigo Aspectos doutrinários e jurisprudenciais da medida cautelar fiscal , na obra coletiva medida cautelar fiscal . Coordenadores: Ives Gandra da Silva Martins, Rogério Gandra Martins e André Elali. São Paulo: MP Editora, 2006, p. 79) 3. De acordo com a disciplina dos arts. 2º e 4º, da Lei 8.397/92, o decreto de indisponibilidade não alcança os bens alienados antes da constituição dos créditos tributários, consubstanciados nos autos de infração. 4. Recursos especiais desprovidos". Por outro lado, o artigo 2º, V, a, da Lei nº 8.397/92, ao prever que a inadimplência do contribuinte não gera cautelar fiscal se suspensa a exigibilidade do crédito para cujo pagamento foi intimado, nada mais fez do que avaliar como insusceptível de proteção cautelar o interesse fiscal diante de falta de pagamento de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa. Isso não significa, porém, que o contribuinte, que contra si tenha o crédito tributário constituído, porém suspenso em sua exigibilidade, possa, por exemplo, ainda que tenha domicílio certo, ausentar-se ou tentar ausentar-se visando a elidir o adimplemento da obrigação; ou, ainda, possa acumular dívidas livremente, sem as garantir ou adimplir, que ultrapassem um limite de solvência, especificamente estipulado pelo legislador a partir do patrimônio conhecido. Cabe ao legislador definir o que seja relevante e urgente, para fins de cautelar, através de cláusulas genéricas ou específicas. Ao intérprete cabe aplicar a lei como editada e, considerando-a inconstitucional, declará-la como tal observado o devido processo legal. Sobre o cabimento da medida cautelar, conforme requisitos legais específicos, mesmo no caso de créditos tributários com exigibilidade suspensa, afora a hipótese anteriormente mencionada, já decidiu esta Turma: AI 2008.03.00.019449-6, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, DJU 04/11/08: "PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL . CABIMENTO. APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SALVAGUARDAR FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. IMPROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não se analisará a substituição dos créditos indisponíveis pelo imóvel oferecido, primeiro, porque não foi requerido pela agravante e, segundo, mesmo que o fosse, a questão deve ser primeiramente apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O art. 1º, caput, da Lei nº 8.397/92, prevê o cabimento da medida cautelar fiscal após a constituição do crédito tributário. O parágrafo único do mesmo dispositivo (com a redação dada pela Lei nº 9.532/97), excepciona a regra nas hipóteses dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, autorizando a medida cautelar independentemente da prévia constituição do crédito tributário. 3. Entende a jurisprudência e doutrina que com a lavratura do auto de infração fica consumado o lançamento do crédito tributário, tendo a interposição de recurso administrativo pelo contribuinte efeito de - tão somente - suspender a exigibilidade do crédito. 4. Cabível a propositura da medida cautelar fiscal no caso concreto. 5. Não acolhida a alegação de que a exigibilidade dos créditos estaria suspensa, nos termos do art. 151, III, CTN, pela apresentação de impugnação administrativa, posto que não me parece ser a melhor interpretação da Lei nº 8.397/92. Isto porque, se a lei em questão possibilita a cautelaridade fiscal, traduzida na indisponibilidade dos bens do contribuinte, mesmo em hipótese anterior à própria constituição do crédito, a suspensão da exigibilidade não poderia constituir impedimento absoluto à medida. 6. Presentes demais pressupostos legais, entendo mitigável esse óbice à cautelaridade proposta. 7. A Lei nº 8.397/92, instituidora da medida cautelar fiscal , tem o escopo precípuo de garantir o patrimônio público e salvaguardar futura execução fiscal. 8. Cabível o deferimento da medida engendrada e escorreita a decisão do Juízo a quo. 9. Verifica-se que o patrimônio da empresa encontra-se comprometido em grande parte, de modo que presente outro pressuposto legal, previsto no inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.397/92, incluído pela Lei nº 9.532/97. 10. Justificada excepcionalidade a ponto de autorizar a medida cautelar - nos termos como deferida - para salvaguardar o patrimônio público e futura execução fiscal. 11. No tocante aos limites da decretação da indisponibilidade, prevê a referida lei que somente poderão ser atingidos bens do ativo permanente. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a indisponibilidade atinja outros bens, mesmo que não se enquadrem ao ativo permanente da empresa, quando verifica circunstâncias excepcionais. 13. A alegação de que não será cumprido o prazo para a propositura da respectiva execução fiscal (art. 11 da Lei nº 8.397/92) não enseja a reforma da decisão agravada, posto que se não ajuizado o executivo fiscal tempestivamente, caberá ao Juízo sentenciante, como prevê o art. 13, I, da Lei nº 8.397/92, cessar a eficácia da medida cautelar. 14. O termo a quo para contagem dos sessenta dias para a propositura da execução fiscal é a irrecorribilidade da exigência na esfera administrativa. 15. O direito ao ressarcimento obtido pela recorrente por decisões judiciais favoráveis representa, crédito, pelo qual a exeqüente pode garantir a futura execução fiscal. 16. Nego provimento ao agravo de instrumento". AC 2007.03.99.044988-2, Rel. Juiz Fed. Convocado CLAUDIO SANTOS, DJU 25/08/09: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO NOTIFICADO AO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI Nº 8.397/92. RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 151, III, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA CONTIDA NO ART. 2º, V, "A", DA LMCF. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 11, DA MESMA LEI, E DO ART. 151, DO CTN. CONCESSÃO DA CAUTELAR FISCAL QUE SE JUSTIFICA POR FORÇA DO ART. 2º, VI, DA LMCF. DISCUSSÃO DO MÉRITO DA EXAÇÃO. TEMA DE DEFESA À EXECUÇÃO INCABÍVEL EM SEDE DE CAUTELAR, CUJA COGNIÇÃO NÃO É EXAURIENTE. 1. Crédito tributário constituído por meio de auto de infração devidamente notificado ao contribuinte, inclusive com o exercício do direito à impugnação, restando atendidos os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 145, do CTN. Regularmente constituído, embora com suspensão da exigibilidade, ficando afastada a tese de que não há crédito tributário para aplicação do art. 2º da LMCF. 2. Exegese conjunta dos artigos 2º, V, "a", e 11, da Lei nº 8.397/92, bem como do artigo 151, do CTN, com a conclusão de que o legislador ordinário excluiu da ressalva contida na alínea "a" do art. 2º, inciso V, a hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no inciso III, do art. 151, do CTN, porquanto, das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, é a única que se perfaz unicamente na esfera administrativa e redunda em decisão que se torna irrecorrível. 3. Caso em que, ainda que fosse atribuído ao recurso administrativo o mesmo viés impeditivo para requerimento e concessão da cautelar, a medida estaria autorizada, pois demonstrado à saciedade que a totalidade do débito ultrapassa trinta por cento do patrimônio conhecido do Réu, configurando-se a hipótese do art. 2º, VI, da LMCF, uma vez que não há necessidade da conjugação de todos os requisitos elencados nos incisos do art. 2º para o fim de autorizar a cautelar fiscal. 4. Ação cautelar fiscal preparatória que é cabível em face de quem seja responsável pela obrigação, ou seja, o sujeito passivo de futura execução fiscal que visa a garantir, da qual é dependente, não se prestando à discussão sobre o mérito ou legitimidade para responder pela dívida. 5. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, às quais se dá provimento". Todavia, irrelevante a situação geral de suspensão da exigibilidade fiscal, se pratica o contribuinte fato enquadrado como típico para fins de cautelar fiscal, no caso relacionado, ao comprometimento de mais de 30% do patrimônio do contribuinte com dívidas. Desta forma, não se exige a inexistência de causa de suspensão da exigibilidade, prevista no artigo 2°, V, "a", nem que haja prova de dilapidação patrimonial nem risco concreto de perecimento da pretensão executória, basta a situação objetiva de comprometimento substancial dos bens do contribuinte na forma indicada pela legislação. Nesse quadro, a concessão da cautelar fiscal, com base no artigo 2º, VI, da Lei 8.397/92, não se revela indevida, porquanto configurada a situação objetiva de débitos que, inscritos ou não em dívida ativa, exigíveis ou não, somam valores acima de trinta por cento do patrimônio social conhecido. No caso, a autoridade tributária apurou débitos que ultrapassaram 30% do patrimônio conhecido das empresas e pessoas físicas do grupo econômico (f. 17/58): "[...] No exercício das funções de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, no curso da ação fiscal objeto do TDPF n° 0812800-2015-00025-9, referente ao tributo IRPF, no período de 01/01/2011 a 31/12/2013, junto ao contribuinte acima qualificado, foram constatadas as infrações abaixo relacionadas: - Omissão de Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, relativos aos serviços de publicidade tributados indevidamente na empresa NEYMAR SPORT E MARLETING S/S LTDA - ME , CNPJ 08.007.812/0001-70 [...] - Omissão de Rendimentos de fontes situadas no exterior, oriundos dos serviços de publicidade tributados indevidamente na empresa NEYMAR SPORT E MARKETING S/S LTDA - ME, CNPJ 08.007.812/0001-70 [...] - Omissão de Rendimentos de fontes situadas no exterior, oriundos do direito de preferência, pagos pelo FCB (Futbol Club Barcelona), tributados indevidamente na empresa N & N CONSULTORIA ESPORTIVA E EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 14.625.902/0001-28 [...] - Omissão de Rendimentos de fontes situadas no exterior, oriundos do trabalho com vínculo empregatício (contrato de agência , scouting e direitos de imagem), pagos pelo FCB (Futbol Club Barcelona), tributados indevidamente nas empresas NEYMAR SPORT E MARKETING S/S LTDA - ME, CNPJ 08.007.812/0001-70, N & N CONSULTORIA ESPORTIVA E EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 14.625.902/0001-28 e N & N ADMINISTRAÇÃO DE BENS , PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA , CNPJ 15.913.144/0001-06 [...] - Falta de pagamento do IRPJ mensal (carnê-leão) incidente sobre os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior [...] [...] A ação fiscal levada a efeito no atleta Neymar Júnior gerou um Auto de Infração (fls. 7236/7258 do PA 15983.720065/2015-11), que totalizou o crédito tributário no valor igual a R$ 188.820.129,25 (cento e oitenta e oito milhões, oitocentos e vinte mil, cento e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), integrante do processo 15983.720.065/2015-11 [...] [...] Não bastasse o elevado crédito tributário constituído no processo administrativo 15983.720.065/2015-11, restou apurado que os integrantes do grupo Neymar possuem débitos tributários anteriormente constituídos, cujo montante totaliza R$ 4.568.147,07 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, cento e quarenta e sete reais e sete centavos)[...] [...] Por todo o exposto, resta claro que todo o patrimônio constituído pelo grupo teve origem exclusivamente no trabalho do atleta, Neymar Jr, consoante se constata, em especial, do item 3.2.1. Do quadro constante daquele tópico também é possível cotejar a evolução do patrimônio das pessoas jurídicas com o das pessoas físicas. Dos documentos de fls. 12/45 do PA 15983.720091/2015-49 (arquivo virtual em anexo) consta a relação integral dos bens do grupo Neymar, demonstrando que os bens mais expressivos estão em nome das pessoas jurídicas. [...] A ação fiscal gerou o Auto de Infração (cópia anexa), que totalizou o crédito tributário no valor de R$ 188.820.129,25 (cento e oitenta e oito milhões, oitocentos e vinte mil, cento e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos). Foi dada ciência do Auto de Infração e do Termo de Descrição dos fatos pela via postal mediante aviso de recebimento. Não bastasse o elevado crédito tributário previamente constituído no referido Auto de Infração, apurou-se também que integrantes do grupo Neymar possuem débitos tributários já constituídos, cujo montante totaliza R$ 4.568.147,07 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, cento e quarenta e sete reais e sete centavos). Ressalte-se que dos R$ 4.568.147,07, estão garantidos por depósito judicial R$ 605.982,48 (seiscentos e cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos). O atleta, Neymar Júnior, único responsável pelo auferimento dos rendimentos, declarou bens e direitos no valor de R$ 19.658.101,26 (apenas 8,05% do patrimônio do grupo Neymar). Cumpre ressaltar que em relação aos bens e direitos declarados pelo atleta, em 31/12/2013 (R$ 19.658.101,26) não há um único bem móvel ou imóvel declarado. A maioria dos bens e direitos declarados refere-se a aplicações financeiras e saldos em contas bancárias, que são ativos de altíssima liquidez. O valor de todos os débitos tributários apurados, já excetuados aqueles que se encontram garantidos por depósitos judiciais (R$ 192.782.293,84), é superior a 30% do patrimônio conhecido - (30% x 244.218.599,86 = R$ 73.265.579,94) de todas as pessoas do grupo Neymar, físicas e jurídicas, bem como é superior ao limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)" Assim, em razão dos elementos constantes dos autos, o Juízo a quo constatou a caracterização da hipótese objetivamente descrita no artigo 2°, VI, da Lei 8.397/92 ("possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido"), nos seguintes termos (f. 66/9): "[...] Verifico que foi aplicada a multa agravada de 150%, prevista no artigo 44, §1° da Lei n. 9.430/96, sendo exigido o pagamento de R$ 188.820.129,25, dos quais R$ 63.591.796,06 a título de imposto de renda e o restante a título de multa e juros, relativos a fatos ocorridos nos anos-calendários de 2011 a 2013. Os débitos fiscais da empresa superam trinta por cento de seu patrimônio conhecido, ocorrendo, assim, a hipótese do artigo 2°, inciso VI, da Lei n° 8.297/92, muito embora a autoridade administrativa fiscal não tenha compensado os tributos pagos pelas pessoas jurídicas sobre o valor exigido da pessoa física e incidentes sobre as mesmas receitas, e, também, há alegação da ocorrência de uma série de atos que seriam contrário à lei, caracterizadores da hipótese do inciso IX do artigo 2° da mesma Lei, que dificultariam ou impediriam a satisfação do débito, ao passo que tudo isto repousaria na alegada sujeição passiva solidária de todos os requeridos, que teriam interesse comum no fato gerador (artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional), em face de alegado abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade, vinculação gerencial e coincidência de sócios e administradores, transferência de recursos para os integrantes do grupo, falta de capacidade operacional das pessoas jurídicas e confusão patrimonial. Ora, estas questões de fundo, na verdade, devem ser discutidas nos embargos à execução fiscal ou ação anulatória, que possuem cognição ampla, uma vez que a medida cautelar fiscal visa tão somente a assegurar o resultado útil do processo executivo, razão pelo qual possui caráter instrumental e precário, limitando-se o seu alcance à análise dos seus requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora)" A constatação objetiva da constituição de débitos em nome dos contribuintes em valor superior a 30% do patrimônio conhecido, cabe destacar, não foi contestada pelos agravados ("É verdade. Como dito, trata-se de uma constatação matemática que o valor dos débitos indicados na inicial corresponde a mais de 30% do acervo patrimonial dos Agravados - objeto de arrolamento de bens, convém salientar. Assim, os Agravados não estão a negar, nesta manifestação, a configuração do art. 2°, VI, Lei n° 8.397/92"), tendo se manifestado apenas pela existência de requisitos outros para a caracterização de tal hipótese de cautelar fiscal, que não estariam presentes no caso, como a configuração de indícios de dissipação patrimonial, de incapacidade de adimplemento futuro, débitos constituídos definitivamente e inexistência de arrolamento de bens. Ocorre que dentre as hipóteses do artigo 2° da Lei 8.397/92, quando necessários indícios de dissipação patrimonial como requisito para o decreto de indisponibilidade, o dispositivo legal faz expressa referência a tal situação, como nos incisos I ("sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado"), III ("caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens"), V, "b" ("notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal [...] põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros") e VII ("aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei"). Incabível, desta forma, o entendimento de que para as demais hipóteses, seria também exigível indícios de dilapidação patrimonial para indisponibilidade de bens, pois a Lei 8.397/92 dispõe, em seu artigo 3°, que para a concessão da medida cautelar fiscal, é necessária e suficiente "prova literal da constituição do crédito fiscal" e "prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente". No caso, a indisponibilidade de bens é requerida com fundamento no artigo 2°, VI, da Lei 8.397/92 - "possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido" -, hipótese não condicionada à presença de indícios de dissipação patrimonial, daí ser indevida a exigência formulada na decisão agravada, agregando à hipótese descrita no artigo 2°, VI, requisito não previsto, sendo que a simples configuração fática do que ali descrito, configura "prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente". Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma, do qual fui relator (AI 0005080-32.2014.4.03.0000, DJe de 07/10/2014): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557 DO CPC. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 11. Irrelevante a situação geral de suspensão da exigibilidade fiscal, se pratica o contribuinte fato enquadrado como típico para fins de cautelar fiscal, no caso relacionado, ao comprometimento de mais de 30% do patrimônio do contribuinte com dívidas. Desta forma, não se exige a inexistência de causa de suspensão da exigibilidade, prevista no artigo 2°, V, "a", nem que haja prova de dilapidação patrimonial nem risco concreto de perecimento da pretensão executória, basta a situação objetiva de comprometimento substancial dos bens do contribuinte na forma indicada pela legislação. 12. A concessão da cautelar fiscal, com base no artigo 2º, VI, da Lei 8.397/92, não se revela indevida, porquanto configurada a situação objetiva de débitos que, inscritos ou não em dívida ativa, exigíveis ou não, somam valores acima de trinta por cento do patrimônio social conhecido. 13. Agravo inominado desprovido." Cabe ressaltar, ainda, a irrelevância da citação de precedentes desta Turma pelos agravados (AC 0035248-90.2014.4.03.999 e AI 0006759-33.2015.4.03.0000), por se referirem a julgamentos relacionados às hipóteses de medida cautelar fiscal previstas no artigo 2°, V, "b" e IX da Lei 8.397/92, em que a dilapidação patrimonial ganha relevância, diferentemente da hipótese dos autos. Tampouco se verifica a ausência de interesse processual no requerimento cautelar fiscal de indisponibilidade pela existência de arrolamento de bens pelo mesmo fundamento, qual seja, débito superior a 30% do patrimônio conhecido. O arrolamento de bens encontra fundamento no artigo 64 da Lei 9.532/1997, tratando-se de medida administrativa determinada pela autoridade fiscal, constituindo a obrigação para que "a partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo" (§3°). Por sua vez, a medida cautelar fiscal, medida judicial, encontra fundamento na Lei 8.397/1992, implicando sua concessão, de imediato, na "indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação" (artigo 4°); e "será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública" (artigo 5°). Conforme se verifica, as duas medidas se diferenciam pela autoridade competente para determiná-las: enquanto o arrolamento é determinado pela autoridade fiscal, como medida administrativa, a medida cautelar fiscal é determinada pela autoridade judiciária, e implica a indisponibilidade dos bens até o limite da satisfação da obrigação, impedindo a transferência do domínio, enquanto aquela primeira apenas cria o dever de informar a alienação à autoridade fiscal. A cautelar fiscal, portanto, garante de forma mais eficaz a pretensão executória do crédito fiscal, ao contrário da medida de arrolamento que, embora permita ser efetuada de forma mais célere, pois através de simples ato administrativo, não impede a disponibilidade do patrimônio do devedor. Saliente-se, ainda, que a medida cautelar fiscal não é instrumento processual adequado para discutir a nulidade do auto de infração, por constituir mera ação destinada a garantir a eficácia da prestação jurisdicional, no caso, a pretensão executória. Assim, eventual desconstituição judicial do crédito deve ser promovida através de ação anulatória autônoma, ou através de embargos do devedor. Neste sentido, o precedente desta Turma AC 0016951-40.2011.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. CLAUDIO SANTOS, DJU de 04/05/2012: "AÇÃO CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ATIVO PERMANENTE DO CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DE DÉBITOS ACIMA DE 30% DO SEU PATRIMÔNIO CONHECIDO (ARTIGO 2º, INCISO VI, DA LEI Nº 8.397/92). 1. A preliminar deduzida confunde-se com o mérito da causa e, como tal, deve ser apreciada. 2. O artigo 2º da Lei nº 8.397/92 institui hipóteses de cautelar fiscal a partir de créditos tributários, exigindo, portanto, apenas a constituição, salvo na hipótese específica dos incisos V, b (quando o contribuinte: "V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros"), e VII (quando o contribuinte: "VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei"). 3. Nas demais hipóteses, prevalece a exigência de prévia constituição do crédito tributário, mas não de constituição definitiva - salvo na hipótese do parágrafo único do artigo 1º, em que sequer se exige prévia constituição -, tanto assim que o artigo 11 prevê que, concedida a cautelar diante de crédito tributário passível de recurso administrativo, em procedimento preparatório, a execução fiscal, a partir da constituição definitiva, deve ocorrer "no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa". 4. O legislador ao referir-se à "constituição do crédito" não abrangeu nem consagrou a exigência de "constituição definitiva do crédito". Por outro lado, o artigo 2º, V, a, da Lei nº 8.397/92, ao prever que a inadimplência do contribuinte não gera cautelar fiscal se suspensa a exigibilidade do crédito para cujo pagamento foi intimado, nada mais fez do que avaliar como insusceptível de proteção cautelar o interesse fiscal diante de falta de pagamento de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa. Isto em uma das hipóteses de cabimento da medida, consubstanciada em mero inadimplemento de obrigação notificada, não sendo necessária a conjugação de todos os dispositivos para o cabimento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma reconhece a inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na legislação, especificamente no que estipulou a cautelar fiscal fundada no inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.397/92. 6. Está perfeitamente caracterizada a hipótese de cabimento da medida, facultado que é ao credor tributário o manejo da cautelar buscando resguardar a capacidade de satisfação de seus créditos. Com efeito, os documentos carreados com a exordial demonstram que, ao tempo do ajuizamento, os créditos tributos inscritos em dívida ativa em face do devedor totalizavam aproximadamente R$ 320 mil, ao passo que não havia em seu ativo nenhum bem móvel ou imóvel e até mesmo os bens em nome do cônjuge não chegavam a R$ 20 mil. 7. Trata-se de critério objetivo de cabimento da medida cautelar, de modo que haveria o Réu, ora apelante, de demonstrar que a dívida é inferior a 30% do patrimônio total da pessoa jurídica, ou seja, que há plena e irrefutável solvência, como única forma de afastar a medida. Atendido, assim, o requisito do inciso VI. 8. A medida cautelar se destina à garantia de efetividade do processo executivo; seu fim último (como medida preventiva, conservatória ou garantidora de direito) é a antecipação de uma eventual e futura constrição judicial. Por essa razão é oponível em face de quem seja sujeito passivo do crédito tributário, sendo certo que não é possível discutir a dívida em si mesma, para o que há outros meios jurídicos adequados, de modo que a cognição a ser procedida não é exauriente, não se analisando a dívida e titularidade senão superficialmente, quando manifesta, itu oculi, sua inexistência/ilegitimidade. 9. Na ótica de propriedade da análise de manifesta ilegitimidade, possível analisar fundamentos de ordem pública, como é o caso da do valor do crédito constituído e da decadência do crédito que enseja o ajuizamento, visto que reconhecível inclusive de ofício. 10. É de se dar parcial provimento ao apelo a fim de que o valor da indisponibilidade seja adequado ao novo valor da dívida, visto como em sede administrativa foi reduzida a multa imputada. 11. No caso não se verifica prima facie a decadência invocada. O crédito foi constituído em novembro/2008, tendo por base fatos geradores ocorridos em 2003 e 2004, sabendo-se que ao caso se aplica a regra do art. 173, I, do CTN, pelo qual o prazo em questão se iniciou no primeiro dia do exercício seguinte, pelo que venceria respectivamente em 31.12.2008 e 31.12.2009. 12. A jurisprudência entende que a indisponibilidade somente é devida em relação a bens passíveis de penhora. Caso em que imóvel atingido pela indisponibilidade foi reconhecido pela sentença como "bem de família", não podendo, pois, ser atingido pela indisponibilidade, já que impenhorável. 13. Mantida a procedência da cautelar fiscal, não há que se alterar a condenação nos ônus sucumbenciais, inclusive em relação aos honorários advocatícios, uma vez que fixados com modicidade (R$ 500,00). 14. Apelação parcialmente provida." No entanto, cabe apenas destacar que, em relação às pessoas jurídicas requeridas, o decreto de indisponibilidade deve recair somente sobre bens de seu ativo permanente, a teor do artigo 4°, §1°, da Lei 8.397/92 ("A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação [...] Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente"), pois, no caso concreto, não se vislumbra a excepcionalidade para o fim de autorizar a incidência da medida constritiva sobre ativos financeiros das empresas, tal como a paralisação das atividades empresariais ou não localização de bens, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: RESP 365546, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 04/08/2006, p. 294: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI N. 8.397/92. SÚMULA N. 7/STJ. INDISPONIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. BENS ESTRANHOS AO ATIVO PERMANENTE. PRECEDENTES. ART. 294 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que todas as questões suscitadas foram examinadas no acórdão embargado. 2. Tendo o Tribunal de origem se apoiado no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que o bloqueio das contas bancárias das empresas devedoras e de seus sócios não deveria ser mantido, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, alterar tal entendimento, visto que implicaria o reexame de provas, o que é vedado em face do óbice contido na Súmula n.7/STJ. 3. A Lei n. 8.397/92 (art. 4º, § 1º) põe a salvo do gravame da indisponibilidade bens de pessoa jurídica que não integrem seu ativo permanente; todavia, o STJ já firmou entendimento de que, em situações excepcionais, admite-se a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam seu ativo permanente. 4. Recurso especial do INSS não-conhecido. Recurso especial dos contribuintes não-provido." (grifei) RESP 677424, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU de 04/04/2005, p. 288: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ART. 4º, § 1º, DA LEI 8.397/92. INDISPONIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. BENS ESTRANHOS AO ATIVO PERMANENTE. VALORES REPASSADOS PELO PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DOS CUSTOS DA PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR DA REGIÃO NORDESTE. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. 2. Todavia, em situações excepcionais, quando a empresa estiver com suas atividades paralisadas ou não forem localizados em seu patrimônio bens que pudessem garantir a execução fiscal, esta Corte vem admitindo a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente (REsp 513.078/AL). 3. Sem embargo do entendimento trilhado no precedente citado, no caso, não restou demonstrado que a recorrida, usina açucareira, está com suas atividades paralisadas ou que não foram localizados em seu patrimônio bens capazes de garantir as execuções fiscais ajuizadas. 4. Recurso especial improvido." RESP 513078, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 17/11/2003, p. 215: "MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ALCANCE DO ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI 8397/92. INDISPONIBILIDADE DE CRÉDITOS SECURITIZADOS DO PROGRAMA POLÍTICA DE EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. POSSIBILIDADE. USINA AÇUCAREIRA INATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não configura violação ao artigo 4º, § 1º, da Lei 8397/92 a decretação de indisponibilidade de créditos securitizados do Programa Política de Equalização de Preços do Açúcar e do Álcool, se a empresa executada, usina açucareira, no caso, encontra-se, conforme certidão do Oficial de Justiça, com suas atividades paralisadas. Justifica-se, ainda, a indisponibilidade na medida em que, existindo diversas execuções fiscais movidas contra a empresa, não foram encontrados bens suficientes à garantia do crédito fazendário. 2. A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam, a meu entender, em face da excepcionalidade do caso, sejam indisponibilizados os bens do ativo não permanente. Corroboro o entendimento de que o artigo 4º, § 1º, da Lei 8397/92, não tem por objetivo tornar inatingíveis bens de pessoas jurídicas que não estejam em atividade posto que não integrantes do ciclo operacional da empresa. 3. Recurso especial provido." AGRESP 1441511, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJU de 19/05/2014 "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. PREMISSA JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NOVA DECISÃO. NECESSIDADE. 1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, como na espécie. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que é sempre vedada a constrição de ativos financeiros, porque a indisponibilidade de bens prevista no art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/92 limita-se sempre ao bloqueio do ativo permanente, não encontra respaldo jurídico na jurisprudência do STJ. 3. Sem incursão na seara fática dos autos, observa-se a necessidade de adequar o entendimento firmado pela Corte a quo à jurisprudência do STJ, uma vez que se reconhece a viabilidade de decretar a constrição sobre bens não integrantes da referida rubrica contábil quando, excepcionalmente, não forem localizados outros bens que possam garantir a futura execução. 4. Com efeito, imperioso declarar nulo o acórdão recorrido para que nova decisão seja proferida nos parâmetros estabelecidos por esta Corte, visto que, na espécie, a devida aplicação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/92 para constrição dos ativos financeiros demanda análise de questão fática, a qual somente as instâncias ordinárias são aptas a averiguar: inexistência de outros bens que possam garantir a futura execução. Agravo regimental improvido." Quanto aos bens dos requeridos pessoas físicas, cabe destacar o descabimento do decreto de indisponibilidade sobre ativos financeiros protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 649, CPC, mormente sobre os salários (IV) e aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos (X), cuja análise e discussão sobre o enquadramento dos valores em tais hipóteses deve ser efetuada, em um primeiro momento, perante o Juízo de primeiro grau. Por fim, não há que se decretar o processamento da ação em total segredo de Justiça, tal como pleiteado pelos agravados, mas apenas com observância da publicidade restrita no tocante aos documentos legalmente cobertos por garantia de sigilo. Isto porque, a decisão agravada decretou apenas o sigilo documental dos autos ("Decreto a publicidade restrita dos autos - sigilo de documentos - considerando a natureza dos documentos acostados aos autos, somente podendo ter acesso aos presentes autos as partes e seus procuradores, bem como o Diretor de Secretaria da Vara"), e quanto a este tópico, não foi interposto recurso próprio pelos agravantes, que apresentaram impugnação apenas em sede de contraminuta em agravo de instrumento interposto pela autoridade tributária, não havendo, portanto, a necessária adequação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, CPC, dou parcial provimento ao recurso. Oportunamente, baixem-se os autos à Vara de origem. Publique-se.
São Paulo, 11 de setembro de 2015.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal |