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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 9/2016 - São Paulo, quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 3ª Turma


Expediente Processual 41520/2016


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005425-75.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.005425-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DE MOEMA AMAM e outros(as)
: MOVIMENTO DE MORADORES PELA PRESERVACAO URBANISTICA DO CAMPO BELO MOVIBELO
: ASSOCIACAO DOS VERDADEIROS AMIGOS E MORADORES DO JARDIM AEROPORTO AVAMOJA
ADVOGADO : SP030227 JOAO PINTO e outro(a)
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ADILSON PAULO PRUDENTE DO AMARAL FILHO
APELADO(A) : VRG LINHAS AEREAS S/A e outro(a)
ADVOGADO : SP297551A MÁRCIO VINICÍUS COSTA PEREIRA e outro(a)
APELADO(A) : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A
ADVOGADO : SP297551A MÁRCIO VINICÍUS COSTA PEREIRA
APELADO(A) : Agencia Nacional de Aviacao Civil ANAC
ADVOGADO : SP120451 RAQUEL BOLTES CECATTO
APELADO(A) : Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuaria INFRAERO
ADVOGADO : SP190226 IVAN REIS SANTOS
APELADO(A) : Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
ADVOGADO : SP098749 GLAUCIA SAVIN e outro(a)
APELADO(A) : TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO : RS047975 GUILHERME RIZZO AMARAL
APELADO(A) : PANTANAL LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO : SP162287 HUMBERTO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA HANSEN e outro(a)
APELADO(A) : BRA TRANSPORTES AEREOS S/A
ADVOGADO : SP019383 THOMAS BENES FELSBERG e outros(as)
APELADO(A) : OCEANAIR LINHAS AEREAS LTDA
ADVOGADO : SP234337 CELIA ALVES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : VRG LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO : SP138436 CELSO DE FARIA MONTEIRO e outro(a)
SUCEDIDO(A) : GOL LINHAS AEREAS INTERLIGADAS S/A
APELADO(A) : S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE VARIG - em recup. judic. e outro(a)
ADVOGADO : SP129298 RITA DE CASSIA PIRES
APELADO(A) : RIO SUL LINHAS AEREAS S/A - em recuperação judicial
ADVOGADO : SP129298 RITA DE CASSIA PIRES e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG. : 00054257520074036100 2 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravos inominados interpostos em face de decisão que negou seguimento a reexame necessário, mas anulou "ex officio" sentença de extinção de processo sem resolução do mérito, para assegurar ao Ministério Público Federal a oportunidade de assumir a titularidade de ação civil pública, voltada à redução de poluição sonora no interior e nas proximidades do Aeroporto de Congonhas/SP.

A Associação dos Moradores e Amigos de Moema - AMAM, o Movimento de Moradores pela Preservação Urbanística do Campo Belo - MOVIBELO e a Associação dos Verdadeiros Amigos e Moradores do Jardim Aeroporto - AVAMOJA sustentam, nas razões recursais (fls. 2.843/2.860), que a propositura de ação coletiva para a defesa de interesse difuso não demanda a juntada de autorização de assembleia, as dificuldades da realização e do registro da reunião aconselhavam a dilação do prazo judicial e a União, como titular dos serviços de navegação aérea, deveria ter permanecido no polo passivo da demanda.

Requerem, no juízo de retratação, o exame do agravo retido de fls. 2.475/2.482, no qual defendem a competência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de condenação das companhias aéreas à instalação de redutores de ruído nas aeronaves.

O Ministério Público Federal, nos fundamentos do recurso (fls. 2.929/2.933), alega que a legitimidade das associações depende apenas de pertinência temática e de funcionamento pelo período mínimo de um ano. Diz que o Código de Defesa do Consumidor dispensa a anexação de autorização específica dos associados, que seria, inclusive, impossível na tutela de direitos difusos - meio ambiente.

VRG LINHAS AÉREAS S/A, em peça própria, argumenta que o retorno dos autos à Vara de Origem implicou o agravamento da condenação da Fazenda Pública em sede de reexame obrigatório e o artigo 5°, §3°, da Lei n° 7.347/1985 somente admite a assunção de ação pelo MPF nas hipóteses de desistência infundada ou abandono de causa (fls. 2.861/2.872).

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO afirma que a irregularidade de representação das associações não autoriza o ingresso do órgão ministerial no polo ativo, principalmente quando os interesses em conflito são individuais homogêneos (fls. 2.878/2.882).

A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC recorre, sob a justificativa de que a falta de regularização da capacidade processual não equivale à desistência ou abandono da causa e o MPF não tem legitimidade para defender pretensões individuais dos moradores do entorno do Aeroporto de Congonhas/SP (fls. 2.895/2.925).

TAM LINHAS AÉREAS S/A agrava com o argumento de que o Ministério Público Federal não pode assumir ação coletiva extinta por irregularidade processual. Acrescenta que, de qualquer modo, existiria uma simples faculdade, que deixou de ser exercida em algumas oportunidades (fls. 2.943/2.949).

Decido.

Exerço juízo de retratação (artigo 557, §1°, do CPC).

A legitimidade da associação civil para a tutela de interesses difusos não é condicionada pela autorização dos associados, na forma de assembleia específica ou de assinatura nominal ao instrumento da ação. Devido à titularidade indeterminada, não existe coesão subjetiva ou objetiva que justifique a intervenção do portador no ato de postulação judicial, como ocorre com os direitos coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos.

O credenciamento decorre unicamente da pertinência temática e do funcionamento por período determinado (artigo 5°, V, da Lei n° 7.347/1985). Se a entidade se propuser estatutariamente à proteção de interesse difuso e possuir um tempo mínimo de existência, suficiente para a obtenção de notoriedade social, poderá acionar a tutela jurisdicional do Estado.

A imposição de habilitação específica é contraproducente, já que os titulares do bem jurídico estão disseminados, a ponto de inviabilizar em termos práticos a aprovação da iniciativa da sociedade civil.

A Lei n° 9.494/1997, ao condicionar a propositura de ações coletivas contra o Poder Público à autorização de assembleia da associação e à exibição da relação nominal dos filiados, cogita apenas dos direitos coletivos em sentido estrito e dos individuais homogêneos (artigo 2°-A, parágrafo único). Como eles apresentam organização subjetiva e objetiva, a necessidade de deliberação especial em complemento à generalidade do objeto estatutário se revela racional.

A própria Constituição Federal, quando regulamenta a garantia de associação, prevê a adesão específica dos associados (artigo 5°, XXI). O Supremo Tribunal Federal reconheceu a exigência no Recurso Extraordinário n° 573232 (Relator Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 14/05/2014).

A Associação dos Moradores e Amigos de Moema - AMAM, o Movimento de Moradores pela Preservação Urbanística do Campo Belo - MOVIBELO e a Associação dos Verdadeiros Amigos e Moradores do Jardim Aeroporto - AVAMOJA propuseram ação civil pública, com o intuito de que se reduzam os níveis de poluição sonora no interior e nas redondezas do Aeroporto de Congonhas/SP.

Apesar da designação das entidades, o bem jurídico ameaçado pela navegação aérea é difuso, simbolizando um meio ambiente sadio e equilibrado. Estão sob os efeitos da atividade poluidora não somente os moradores das construções vizinhas, mas também os pedestres, os motoristas, os passageiros e os próprios funcionários do serviço público.

A violação alcança sujeitos ligados por circunstâncias de fato, oriundas do fluxo humano interrupto no aeroporto e nas proximidades (artigo 81, parágrafo único, I, da Lei n° 8.078/1990).

Com a extensão inimaginável dos portadores do interesse, a proteção judicial não demanda institucionalidade excedente à pertinência temática e ao tempo mínimo de funcionamento (artigo 5°, V, da Lei n° 7.347/1985).

As associações apresentam como objeto estatutário a defesa do meio ambiente na área do aeroporto e foram constituídas há mais de um ano. A exigência de autorização assemblear específica e de indicação do rol dos filiados ultrapassa o regime jurídico reservado aos direitos difusos.

O Superior Tribunal de Justiça formou jurisprudência sobre o tema:

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO À SAÚDE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. DIREITOS DIFUSOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 2.º E 47 DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CERVEJA KRONENBIER. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "SEM ÁLCOOL" NO RÓTULO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. BEBIDA QUE APRESENTA TEOR ALCOÓLICO INFERIOR A 0,5% POR VOLUME. IRRELEVÂNCIA, IN CASU, DA EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR QUE DISPENSE A MENÇÃO DO TEOR ALCÓOLICO NA EMBALAGEM DO
PRODUTO. ARTS. 6.º E 9.º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em insuficiência de fundamentação do julgado, sendo descabido, na hipótese, falar em ofensa aos arts. 165, 458, II e III, e 515, do CPC.
2. São legitimados para sua propositura, além do Ministério Público, detentor da função institucional de fazê-lo no resguardo de interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, III), a União, os Estados, os Municípios, as Autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as associações civis.
3. Não se exige das associações civis que atuam em defesa aos interesses do consumidor, como sói ser a ora recorrida, autorização expressa de seus associados para o ajuizamento de ação civil que tenha por objeto a tutela a direitos difusos dos consumidores, mesmo porque, sendo referidos direitos metaindividuais, de natureza indivisível, e especialmente, comuns a toda uma categoria de pessoas não determináveis que se encontram unidas em razão de uma situação de fato, impossível seria a individualização de cada potencial interessado.
4. À luz dos enunciados sumulares n.ºs 282/STF e 356/STF, é inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem.
5. Inexistindo nos autos elementos que conduzam à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário da União com a recorrente, já que a demanda diz respeito exclusivamente às informações contidas no rótulo de uma das marcas de cerveja desta, não há falar, in casu, em competência da Justiça Federal.
6. A comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, com informação ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool, a par de inverídica, vulnera o disposto nos arts. 6.º e 9.º do CDC, ante o risco à saúde de pessoas impedidas ao consumo.
7. O fato de ser atribuição do Ministério da Agricultura a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, não autoriza a empresa fabricante de, na eventual omissão deste, acerca de todas as exigências que se revelem protetivas dos interesses do consumidor, malferir o direito básico deste à informação adequada e clara acerca de seus produtos.
8. A dispensa da indicação no rótulo do produto do conteúdo alcóolico, prevista no já revogado art. 66, III, "a", do Decreto n.º 2.314/97, não autorizava a empresa fabricante a fazer constar neste mesmo rótulo a não veraz informação de que o consumidor estaria diante de cerveja "sem álcool", mesmo porque referida norma, por seu caráter regulamentar, não poderia infirmar os preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
9. O reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos é atividade vedada a esta Corte superior, na via especial, nos expressos termos do enunciado sumular n.º 07 do STJ.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Resp 1181066, Relator Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJ 15/03/2011).

Com a legitimidade ativa das associações civis e a continuidade da ação coletiva, o agravo retido de fls. 2.475/2.482 e os demais fundamentos da apelação interposta pelas entidades devem ser analisados.

A competência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos de adaptação institucional a níveis razoáveis de ruído no aeroporto de Congonhas - mudança do honorário de funcionamento, pouso e decolagem dependentes de redução da poluição e isolamento acústico nas cercanias - abrange a condenação das entidades concessionárias à instalação de sistema de contenção de som nas aeronaves.

As pretensões são conexas, pois a garantia de integridade do meio ambiente figura como fundamento tanto da adequação institucional - aplicável às entidades públicas encarregadas do controle da aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária -, quanto da própria atuação das companhias aéreas.

A intimidade é ainda maior em relação ao item de pouso e decolagem dependentes da diminuição de emissão sonora. Para que a Administração Pública controle o fluxo de aeronaves sob esse aspecto, torna-se indispensável a instalação de redutores acústicos pelas próprias concessionárias. A atividade administrativa e a operacionalização do serviço mantêm relação de continência (aquela abrange necessariamente esta).

A formação de litisconsórcio provém da existência de causas conexas ou continentes (artigo 46 do CPC) e a definição do juízo competente para a análise de processo oriundo da acumulação objetiva e subjetiva de ações segue o critério da hierarquia. Os órgãos da Justiça Federal atraem as demandas que seriam processadas na Justiça Estadual - foro das companhias aéreas -, porquanto a competência tem origem constitucional e prevalece sobre qualquer outra (artigo 109 da CF).

O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, havendo conexão/continência entre ações civis públicas que correm na Justiça Federal e na Estadual, a competência da primeira predomina, com a absorção de todas elas. Embora a posição tenha se aplicado a processos autônomos, engloba naturalmente o que envolva pluralidade de partes, que não deixa de abrigar duas ou mais causas similares:

Súmula n° 489. Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. ACESSO À PRAIA E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal.
2. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso.
3. Estabelecendo-se relação de continência entre ação civil pública de competência da Justiça Federal, com outra, em curso na Justiça do Estado, a reunião de ambas deve ocorrer, por força do princípio federativo, perante o Juízo Federal. Precedente: CC 56.460-RS, Min. José Delgado, DJ de 19.03.07
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal para ambas as ações.
(STJ, CC 90106, Relator Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10/03/2008).

Portanto, a competência da Justiça Federal compreende a condenação das entidades concessionárias à instalação de equipamentos que minimizem o ruído das aeronaves.

Em contrapartida, o outro fundamento da apelação - inclusão da União no polo passivo da ação - não pode ser acolhido.

A Terceira Turma, no julgamento do agravo de instrumento n° 2007.03.00.084583-1, declarou expressamente que os itens da petição inicial - alteração do horário de funcionamento do aeroporto de Congonhas/SP, impedimento de pouso e decolagem de aeronaves destituídas de redutores de som, isolamento acústico nas redondezas do complexo e indenização por danos morais - não vinculam a União, que, através da criação da Agência Nacional de Aviação Civil, descentralizou o controle da aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.

A ementa do julgamento comprova a declaração:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO AEROPORTO DE CONGONHAS - UNIÃO FEDERAL - ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - DESCENTRALIZAÇÃO COM INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DA ANAC.
1. O art. 4º da Lei nº 11.182/05 confere à ANAC independência administrativa, autonomia financeira e ausência de subordinação hierárquica.
2. Existindo ente da administração descentralizada com capacidade regulamentadora do sistema, inviável atribuir à União Federal obrigação de natureza administrativa.
3. Recurso provido.
(TRF3, AI 2007.03.00.084583-1, Relatora Cecília Marcondes, Terceira Turma DJ 15/12/2011).

As associações atribuem a poluição sonora ao exercício deficiente da atividade de navegação aérea, que foi transferida a uma autarquia sob regime especial. Como ela possui personalidade jurídica, responde pelas obrigações provenientes do desempenho de funções institucionais (artigo 4° da Lei n° 11.182/2005).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1°, do CPC, exerço juízo de retratação e, nos termos do §1°-A, profiro julgamento monocrático da seguinte forma: 1) dou provimento à remessa oficial e à apelação do MPF, para dispensar autorização assemblear específica à propositura de ação civil pública, dando provimento ao recurso das associações apenas nesse aspecto e determinando o prosseguimento da demanda; e 2) dou provimento ao agravo retido de fls. 2.475/2.482, para manter o processamento do pedido de condenação das entidades concessionárias à instalação de redutores de ruído nas aeronaves.

Intimem-se.

Dê-se vista ao MPF.

Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de Origem.


São Paulo, 17 de dezembro de 2015.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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