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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 20/2016 - São Paulo, segunda-feira, 01 de fevereiro de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 11ª Turma


Expediente Processual 41868/2016


HABEAS CORPUS Nº 0000995-32.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000995-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : WEILEI CHEN reu/ré preso(a)
ADVOGADO : CAIO CEZAR DE FIGUEIREDO PAIVA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00004113820164036119 6 Vr GUARULHOS/SP
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de WEILEI CHEN, objetivando a revogação da prisão preventiva.
Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/01/2016, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, quanto tentava embarcar para o exterior pela empresa aérea Air China, fazendo uso de documento falso no setor de imigração da Polícia Federal.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Aponta a desnecessidade da custódia cautelar, na medida em que o crime atribuído ao paciente não é grave e não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Alega que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, sustenta a desproporcionalidade da prisão processual, uma vez que, em caso de condenação, a pena imposta poderá ser convertida em restritiva de direitos.
Defende o cabimento de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, notadamente o uso de tornozeleira eletrônica e a proibição de acessar o Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
É o sucinto relatório.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante no dia 21/01/2016, no Aeroporto Internacional de São Paulo, por fazer uso de documento falso ao tentar embarcar em voo da companhia aérea Air China. O documento falso consiste em um protocolo SIAPRO DELEMIG/SR/SP 08505.059667/2013-76, em nome de Weilei Chen, referente a "Recurso Administrativo, solicitação de residência - Válido como documento" (fl. 27).
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 07/10):
Flagrante em ordem, sem nulidades.
Passo a analisar a presença dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art. 311 do CPP e seguintes do CPP, que descrevem:(...) A decretação de prisão preventiva, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a situação fática, demonstrada de plano, ao menos em sede de cognição sumária, justifique a privação processual da liberdade do acusado, porque revestida da necessária cautelaridade.
Presentes, no caso, os requisitos do art. 312 do CPP, eis que configurados os indícios de materialidade e de autoria, conforme se verifica através da leitura do auto de prisão em flagrante. Tal prisão se fundamenta na garantia da ordem pública, tendo em vista o uso do documento falso de forma a ludibriar as autoridades policial e consular brasileiras.
No mais, conforme declarações prestadas em seu interrogatório na fase policial (fls. 06/07), verifico que o acusado cometeu o crime dolosamente, sabendo da falsidade do documento apresentado sendo certo inclusive que ... 'afirmou ter comprado o documento e pago cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) de um chinês jovem de compleição forte, que afirma se chamar AKEN'; que comprou o documento há três anos por que acreditava que isso iria facilitar suas viagens de ida, ou seja, se obtiver a permanência não seria necessário mais recorrer a obtenção de visto brasileiro...'.
Portanto, não restam dúvidas de que o indiciado cometera o crime ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta.
Outrossim, há que se considerar que o crime ora em questão não foi cometido com violência à pessoa, no entanto, a decretação da prisão cautelar é medida razoável em face da gravidade da conduta.Em suma, não é demais concluir, nesta análise primeira, que pelo contexto em que se desenvolveu o iter criminis, o investigado, se solto, colocará em risco a ordem pública, podendo inclusive evadir-se do distrito da culpa o que deve ser evitado com a manutenção de sua prisão.Nesse sentido, entendo que não são somente os delitos praticados mediante violência ou grave ameaça que podem colocar em risco a ordem pública, mas também quando se evidencia, ainda que por indícios, que o investigado, se solto, voltar a fazê-lo.
A jurisprudência pretoriana tem se mostrado uníssona, no sentido de permitir a prisão cautelar, tendo por fundamento a garantia da ordem pública, quando a personalidade do agente é voltada para a prática de infrações penais. Demais, disso diante de sua contumácia, não há garantias de que posto em liberdade, não voltará a delinquir.Nesse sentido, a propósito, o posicionamento trilhado pela 5ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...)
Assim sendo, tangenciando-se, sumariamente, a autoria e a materialidade delitivas, é de se notar que a natureza do delito revela a gravidade concreta do comportamento criminoso censurado, razão pela qual a constrição cautelar do investigado é a medida juridicamente apta e processualmente idônea a ser tomada nesta oportunidade. Ademais, verifico a singularidade do delito cometido, haja vista que o crime envolveu dados de agente da polícia federal (Adriano), demonstrando-se o nível de sofisticação no uso de dados no delito perpetrado pelo acusado, o que poderia causar grave prejuízo ao servidor cujos dados foram utilizados na prática delituosa, o que demonstra no mínimo a periculosidade do agente. Outrossim, verifico não ser cabível a substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme determina o 6º do art. 282 do CPP.ANTE O EXPOSTO, homologo a prisão em flagrante de WEILEI CHEN e converto-a em preventiva, pela prática do delito capitulado nos artigos 297 c.c. 304 do Código Penal, com base no artigo 312 c.c. artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por garantia da ordem pública" (grifei).
Extrai-se da decisão ora impugnada, que a prisão preventiva seria necessária para garantia da ordem pública, levando-se em conta a gravidade concreta do delito e a probabilidade de que, caso solto, o paciente volte a delinquir.
No entanto, em um juízo perfuntório, não verifico elementos concretos nos autos que indiquem o risco de reiteração delitiva. Ademais, o modus operandi empregado não é indicativo de maior periculosidade do agente, capaz de justificar a decretação da medida extrema.
Considerando as circunstâncias do fato, a gravidade do delito, e, em obediência às modificações trazidas pela Lei nº 12.403/11, revela-se mais adequada, como primeira providência, a estipulação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do que preconiza o artigo 282 do Código de Processo Penal, verbis:
"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
(...)
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar."
Necessário, portanto, atentar-se para o dispositivo acima descrito, no sentido de que a prisão preventiva só deverá ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, em observância aos postulados do princípio da proporcionalidade, a partir da análise de seus subprincípios: adequação e necessidade.
Não é demais consignar que, em caso de descumprimento das obrigações impostas, o juiz poderá decretar novamente a custódia cautelar.
Posto isso, defiro a liminar para revogar a prisão preventiva de WEILEI CHEN e substituí-la por medida cautelar, cabendo à autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso:
a) de comparecimento a todos os atos do processo;
b) de comparecimento bimestral ao juízo de origem para comprovar a residência e para justificar as atividades.
c) proibição de ausentar-se da comarca por mais de cinco dias, sem autorização judicial;
d) de proibição de deixar o país, devendo entregar em cartório o seu passaporte.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem, para imediato cumprimento, o qual deverá efetuar a comunicação às autoridades competentes acerca da proibição de deixar o país.
Vista ao Ministério Público Federal.
P.I

São Paulo, 26 de janeiro de 2016.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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