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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 70/2017 - São Paulo, segunda-feira, 17 de abril de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência


Expediente Processual 49522/2017


DIVISÃO DE RECURSOS

SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD

DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA





APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001969-40.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001969-6/SP
APELANTE : ROGERIO ALEXANDRE DA GRACA
ADVOGADO : SP150321 RICARDO HATORI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00019694020144036111 1 Vr MARILIA/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Rogério Alexandre da Graça com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao apelo defensivo. Embargos de declaração rejeitados.

Alega-se:

a) violação do art. 13 do CP, ante a ausência de provas aptas a subsidiar a prolação de decreto condenatório;

b) incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.

Em contrarrazões o MPF sustenta a não admissibilidade do recurso e, se admitido, seu não provimento.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos recursais genéricos.

No tocante à violação do art. 13 do CPP, a pretensão de reverter o julgado para que o réu seja absolvido - seja pela inexistência de dolo ou de provas suficientes e aptas a embasarem a prolação de decisão condenatória - demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ, in verbis:

"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Outrossim, nesta via, para que haja interesse em recorrer não basta a mera sucumbência, como ocorre nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o reclamo especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais.

Ainda que assim não fosse, o órgão colegiado, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu suficientes os elementos produzidos no curso da apuração criminal para fins de condenar o acusado, consoante se extrai da decisão recorrida, in verbis (destaques no original):

"Materialidade do crime do art. 55 da Lei n. 9.605/98. A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Ambiental de fls. 4/9, que comprova os fatos narrados na denúncia, e pelo Auto de Infração Ambiental de fls. 10/12, acompanhado de fotos que mostram o caminhão apreendido e a terra depositada no pátio da Companhia.
Ademais, não há, nos autos, prova de que a extração da terra foi realizada com autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Encontra-se provada, pois, a materialidade do delito.
Materialidade do crime do art. 2º, da Lei n. 8.176/91. A materialidade delitiva está comprovada diante do Boletim de Ocorrência Ambiental (fls. 4/9) e do Auto de Infração Ambiental de fls. 10/12, por meio dos quais verifica-se que houve a apropriação da matéria-prima pertencente à União, suficiente à caracterização desse delito, que é crime formal.
Materialidade do crime do art. 60 da Lei n. 9.605/98. A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada.
As atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos minerais estão listadas no Anexo VIII da Lei n. 6.938/81, que inclui a extração de recursos minerais.
Dessa forma, comprovada a extração de recursos minerais sem a apresentação de prévio licenciamento ambiental específico, demonstrada está a materialidade delitiva.
Autoria. A defesa alega que o réu era um mero executor das ordens emanadas de seu superior hierárquico, não podendo, dessa forma, ser imputada a ele a autoria delitiva. Aduz, ainda, que caberia ao proprietário do terreno de onde a terra foi extraída providenciar a licença necessária.
Não lhe assiste razão.
Ouvido extrajudicialmente, Rodrigo Ferreira Sellis, proprietário do terreno de onde foi extraída a terra apreendida, afirmou que recebeu um telefonema do "Rogério da Codemar", o qual pediu permissão para extrair terra de seu terreno, com a finalidade de empregá-la em operação tapa-buracos. Disse que pediu a Rogério que providenciasse um termo, o qual foi entregue à Polícia Ambiental. Não há, nos autos, prova da efetiva entrega dessa documentação e a responsabilidade do dono do terreno não isenta a da Codemar que, por ordem do réu, realizou a extração (fls. 35/36).
Um dos funcionários responsável pela extração e transporte da matéria-prima confirmou que partiu do acusado a ordem de extração e transporte do minério (fls. 26). Ademais, na abordagem policial, o condutor do caminhão apresentou um bilhete manuscrito, indicativo do local para onde seria levada a terra e assinado com o nome Rogério (fl. 20).
Em Juízo, os Policiais Ambientais afirmaram que, após abordarem os motoristas da Codemar, foram até a sede da Companhia, local em que se encontrava o réu, o qual apresentou-se como responsável pela ordem de transporte da terra ao condomínio (mídia à fl. 157).
Portanto, está suficientemente demonstrada a autoria delitiva."

Infirmar a conclusão alcançada pela turma julgadora implicaria inaceitável ingresso na órbita probatória, o que não se coaduna com o restrito espectro cognitivo da via especial, conforme prescreve o mencionado verbete sumular nº 7 do STJ.

No mesmo sentido (grifei):

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A insurgência busca demonstrar a ausência de prova de que o condutor agiu com imprudência na direção do veículo automotor, o que demanda reexame de matéria fática, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 259.771/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 10/04/2013)

Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal, simples leitura das razões recursais evidencia que o recorrente não indica os dispositivos da legislação infraconstitucional pretensamente violados.

Como é cediço, o recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de norma infraconstitucional.

No caso, o recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário, não apontando, de forma precisa, como ocorreu a violação à lei, não atendendo, por conseguinte, os requisitos de admissibilidade do recurso extremo.

Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o reclamo especial, ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. Há que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (STJ, AgREsp nº 445134/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.12.2002). No mesmo sentido, a Corte especial também já decidiu que "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgREsp nº 436488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.03.2003).

As ementas de julgados do STJ a seguir transcritas corroboram o entendimento delineado (grifei):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI N.º 6.938/81. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 211/STF. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PELA CORTE REGIONAL. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. (...) PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO EM ACRESCIDOS DE TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N.º 709/STF. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" E "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDICAÇÃO ADEQUADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS E OBJETOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. PRECEDENTES. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(...) 3. O recurso especial interposto com espeque na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, requer a indicação precisa e correta do dispositivo de lei federal tido por violado e objeto de divergência pretoriana que guarde correlação com a matéria objeto de análise no apelo nobre, importando referida ausência em deficiência na fundamentação do reclamo nobre. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula n.º 284/STF. Precedentes.
4. Na espécie, os agravantes a despeito da interposição do reclamo especial para reconhecimento de supressão de instância ante o recebimento da denúncia diretamente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a teor do disposto na Súmula n.º 709/STF, trouxeram como supostamente violados e objeto de divergência jurisprudencial os artigos 43 - atual artigo 395 - e 516, ambos do Código de Processo penal que, por sua vez, tratam das hipóteses de rejeição da denúncia, não guardando, pois, correlação jurídica com o pedido formulado no apelo nobre.
5. A indicação de Súmula como objeto de divergência pretoriana não dispensa o Recorrente de apontar, nas razões de seu recurso especial, o dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente, já que o apelo nobre tem por objetivo a pacificação da jurisprudência da legislação federal.
6. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 942957/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,j. 19.04.2012, DJe 27.04.2012)
RECURSO ESPECIAL . PENAL . VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. ART. 239 DO ECA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
(...) 3. As teses trazidas no especial que não vieram acompanhadas da indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado carecem de delimitação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
4. Ausente o prequestionamento, consistente no debate prévio da questão submetida a esta Corte, carece o recurso especial de pressuposto de admissibilidade. Aplicação, no caso concreto, das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
5. Não feita a impugnação específica, no recurso especial, do fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para afastar a tese por ele apreciada, tem aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.
6. Inviável, em recurso especial, a análise das alegações cuja apreciação demanda reexame do acervo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. (...)
(STJ, REsp 1095381, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 01.10.2013, DJe 11.11.2012)

Ante o exposto, não admito o recurso especial.


São Paulo, 07 de abril de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente

Expediente Processual 49522/2017


DIVISÃO DE RECURSOS

SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD

DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA





APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001969-40.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001969-6/SP
APELANTE : ROGERIO ALEXANDRE DA GRACA
ADVOGADO : SP150321 RICARDO HATORI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00019694020144036111 1 Vr MARILIA/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Rogério Alexandre da Graça com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação defensiva. Embargos de declaração rejeitados.


Alega-se ofensa ao art. 5º, LV da Constituição Federal, "eis que houve cerceamento de defesa".

Em contrarrazões o MPF sustenta a inadmissão do recurso ou seu não provimento.

É o relatório.

Decido.

Quanto à repercussão geral suscitada, não compete análise por esta Corte.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 55 E 60 DA LEI N. 9.605/98. ART. 2º DA LEI N. 8.176/91. COMEPTÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
1. Não medra a alegação de incompetência da Justiça Federal, ao fundamento de que "terra" não seria "recurso mineral" (bem particular; inexistência de prejuízo à União) suscetível de ensejar a tipificação do delito do art. 2º da Lei n. 8.176/91. Com efeito, a denúncia imputa ao réu a conduta de usurpar bem da União, o que é suficiente para a configuração da competência da Justiça Federal, em conformidade com o art. 109, IV, da Constituição da República, cabendo a essa Justiça dirimir a questão da procedência ou não da imputação. Sendo assim, rejeito a preliminar da incompetência.
2. Recurso desprovido.

Por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, assim pronunciou-se o colegiado:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO, SEM APONTAMENTO DO VÍCIO NA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 2007.61.81.001984-6, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 03.11.09, EDeclACr n. 2000.61.11.008176-7, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 08.03.10; EDeclACr n. 2006.61.19.005936-1, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
3. Embargos de declaração desprovidos.

Exame perfunctório da decisão impugnada evidencia que a celeuma trazida a apreciação foi decidida unicamente sob o enfoque da legislação infraconstitucional, de modo que não se mostra admissível o recurso extraordinário.

Verifica-se, também, a ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos como violados, pois o órgão colegiado não se manifestou em nenhum momento a respeito da norma impugnada.

Incide, na espécie, o disposto na súmula nº 282 do STF:

"É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Intimem-se.


São Paulo, 07 de abril de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


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