![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 83/2017 - São Paulo, segunda-feira, 08 de maio de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 6ª Turma
Acórdão 20047/2017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027632-73.2004.4.03.6100/SP
EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PRATICADOS NO ÂMBITO DA DIREÇÃO DO CREFITO3 DURANTE OS ANOS DE 2003/2004. AMPLO DESVIO DE NUMERÁRIO, POR MEIO DE FRAUDES. CONTRATAÇÕES IRREGULARES. DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.429/92 CONFIRMADA PELO STF. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSAMENTO DO FEITO (ALEGAÇÃO ANÓDINA). FATOS QUE REDUNDARAM EM PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL. AMPLA E IRRETORQUÍVEL PROVA DE AUTORIA E COPARTICIPAÇÃO CONTUNDENTE EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS QUE TIVERAM A CONDENAÇÃO MANTIDA NESTA SEDE RECURSAL. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO COM PENALIZAÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM PELA COEXISTÊNCIA COM ACÓRDÃO DO TCU. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO DADO POR INTERPOSTO. APELAÇÕES QUE SÃO PROVIDAS, PROVIDAS EM PARTE E DESPROVIDAS. 1. Apelações contra a sentença de parcial procedência da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a responsabilização por atos de improbidade administrativa perpetrados no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (CREFITO3). 2. Improvido o agravo retido em face da decisão que afastou a nulidade da citação por edital. Ao contrário do afirmado pelos agravantes, empreenderam-se várias diligências para obter o endereço dos mesmos e todas as tentativas de citação restaram infrutíferas, motivo pelo qual foi necessário recorrer à citação ficta, tal como prevista no artigo 231, II, do Código de Processo Civil/1973 (STJ - AgRg no REsp 1483270/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no REsp 1156507/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014). 3. Matéria preliminar afastada. O feito não foi fulminado pela prescrição; a Lei nº 8.429/92 não é inconstitucional (STF - ADI 2182, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe 10/09/2010; RE 598588 AgR, Relator Ministro EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-035 26/02/2010); não foi constatada qualquer nulidade no processamento da ação civil pública, inclusive no que tange às notificações e citações realizadas por edital e ao deferimento ou não das provas requeridas, o que sempre foi fundamentado. Esse último ponto, inclusive, encerra alegação anódina, por não apontar uma única situação ocorrida no curso do processo em que o devido processo legal tenha sido malferido. As assertivas dos apelantes são vazias de concretude, e dessa forma pouco mais há ser dito além de que tangenciam a litigância de má fé já que foi oportunizada aos réus a realização de todos os atos processuais do interesse deles com o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, não existindo sequer um traço de prejuízo justificador de nulidade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 285.000/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014. É que ...Vige em nosso sistema processual o chamado princípio do prejuízo, positivado no art. 249, § 1º, do CPC, segundo o qual não se anula ato processual que não tenha causado prejuízo à parte... (AgRg no REsp 781.480/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 01/09/2009). 4. Na medida em que JOSÉ BENITES PENHA TORRES foi funcionário da autarquia federal lesada, há pertinência na sua colocação como partícipe de atos de improbidade consistentes no quanto previsto no artigo 9º, VIII, artigo 10, VIII e artigo 18 da Lei 8429/1992; deveras, a narrativa contida na petição inicial é consentânea com a responsabilização dele pela prática de atos ímprobos, inexistindo qualquer abuso de parte do autor na inserção desse indivíduo na presente demanda, mesmo porque a exclusão dessa figura do rol dos ímprobos feita pelo TCU não inibe o Parquet de perscrutar os atos dele e nem o Judiciário de apreciá-los, porquanto as decisões do TCU não são vinculativas do Ministério Público Federal e menos ainda de um verdadeiro Poder da República, salientando-se que o TCU é braço auxiliar do Poder Legislativo. Alegação de ilegitimatio ad causam passiva, formulada extemporaneamente, rechaçada. 5. No mérito, restou comprovado de modo irretorquível que entre 2003/2004, durante a gestão de ZENILDO GOMES DA COSTA na presidência do CREFITO3, foram desviados R$ 1.734.394,60 em um esquema fraudulento de reembolso de despesas de viagens (diárias) indevidas; houve a contratação de serviços de assessoria contábil, jurídica e de imprensa sem observância dos requisitos legais; na véspera da posse do novo corpo dirigente, ZENILDO GOMES DA COSTA comandou a destruição da documentação fiscal e contábil da sua administração existente em meio físico e informatizado, juntamente com um grupo de funcionários por ele convocado. 6. Apurou-se, sem qualquer sombra de dúvidas, que ÉBER EMANOEL VIANA SERAFIM ARAÚJO, chefe do setor de contas a pagar, apresentava cheques nominais em branco do CREFITO3 a funcionários que supostamente deveriam ser reembolsados por gasto em viagem, para aposição de endosso. Esses cheques nominais e endossados eram preenchidos e assinados por ZENILDO GOMES DA COSTA e MARIA APARECIDA BEVILACQUA, tesoureira, e encaminhados a HERACLIDES MOREIRA DA SILVA, chefe do departamento contábil, para aprovação da despesa sob a rubrica de diárias. Na sequência, ÉBER EMANOEL VIANA SERAFIM ARAÚJO descontava os cheques, destinando uma pequena parte do valor ao funcionário endossatário. O restante do dinheiro - em espécie - era apropriado pelo odioso esquema criminoso e de ampla corrupção liderado por ZENILDO GOMES DA COSTA. 7. O novo presidente do CREFITO3 instaurou uma sindicância para a apuração de responsabilidades, a qual culminou com a demissão de ÉBER EMANOEL VIANA SERAFIM ARAÚJO, FÁBIO HORVAT, FÁBIO LINALDO DOS SANTOS, HERACLIDES MOREIRA DA SILVA, JORGE FERREIRA LIMA, LUCIA RIENZO VARELLA e MARIA MABEL PALÁCIO MIRANDA, e o encaminhamento as informações obtidas ao MPF e ao TCU. 8. O parquet federal propôs essa ação civil pública e a ação penal nº 2006.61.81.000808-0/4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, onde ELIANE MARIA FRAGOSO, LUCIA RIENZO VARELLA e REGINA APARECIDA ROSSETTI HECK tiveram a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em relação ao crime de peculato culposo; ATILIO MAURO SUARTI, ELIANE MARIA FRAGOSO e MARIA MABEL PALACIO MIRANDA, REGINA APARECIDA ROSSETTI HECK foram absolvidos do crime de quadrilha ou bando; HERACLIDES MOREIRA DA SILVA foi absolvido do crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento; ÉBER EMANUEL VIANA SERAFIM ARAUJO, HERACLIDES MOREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA BEVILACQUA e ZENILDO GOMES DA COSTA foram condenados pelos crimes de peculato, de quadrilha ou bando e de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento; ATILIO MAURO SUARTI e MARIA MABEL PALACIO MIRANDA foram condenados pelo crime de peculato. Posteriormente, foi reconhecida a prescrição dos crimes de quadrilha e de sonegação ou inutilização de livro ou documento, em relação a ZENILDO GOMES DA COSTA; do crime de peculato em relação a ATILIO MAURO SUARTI e MARIA MABEL PALACIO MIRANDA; dos crimes de quadrilha ou bando e de peculato em relação a ÉBER EMANUEL VIANA SERAFIM ARAUJO, HERACLIDES MOREIRA DA SILVA e MARIA APARECIDA BEVILACQUA. 9. A ação penal nº 2006.61.81.000808-0/4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP só prosseguiu em relação a ZENILDO GOMES DA COSTA, que interpôs apelação. A 5ª Turma dessa Corte negou provimento ao recurso e, de ofício, fixou o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 10. Ainda em sede criminal, ÉBER EMANUEL VIANA SERAFIM ARAÚJO, MARIA MABEL DA COSTA PALÁCIO MIRANDA e REGINAL APARECIDA ROSSETI HECK são processados pelo crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, na ação penal nº 0010369-95.2012.403.6181/4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (desmembrada da ação penal nº 2006.61.81.000808-0) 11. No âmbito do TCU, em 23/3/2011 foi proferido o Acórdão 684/2011 - Plenário, no bojo do processo TC 016.898/2005-1, onde CARLOS RUIZ DA SILVA, JORGE FERREIRA LIMA, FÁBIO LINALDO DOS SANTOS, CID BIANCHI, REGINA APARECIDA ROSSETTI HECK, MARIA MABEL DA COSTA PALÁCIO MIRANDA, LUCIA RIENZO VARELLA, ELIANE MARIA FRAGOSO, REGINA CELI NASCIMENTO, ANA PAULA NAVES BRITTO e LÚCIA DE FÁTIMA DA CUNHA NERY tiveram julgadas suas contas como irregulares, com fulcro nos artigos 1º, I, 16, III, "c" (dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico), e 19 da Lei nº 8.443/1992; ZENILDO GOMES DA COSTA, ÉBER EMANOEL VIANA SERAFIM ARAÚJO, ATÍLIO MAURO SUARTI, FÁBIO HORVAT, HERÁCLIDES MOREIRA DA SILVA e MARIA APARECIDA BEVILACQUA tiveram as contas julgadas irregulares, com fulcro nos artigos 1º, I, 16, III, "d" (desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos), e 19 da Lei nº 8.443/1992; DILCILENE DO SOCORRO DORABIATO LAUZID, JOSÉ BENITES PENHA TORRES e RODOLFO HAZELMAN CUNHA foram excluídos da relação processual. 12. Nesse panorama e diante das provas colacionadas nessa ação civil pública, foram analisadas as conduta dos apelantes, denunciados, processados e condenados como incursos nos artigos 9º e 10º da Lei nº 8.429/92. 13. Em relação a ZENILDO GOMES DA COSTA afastam-se todas as alegações da defesa na medida em que restou plenamente comprovado por abundante acervo probatório que o ex-presidente do CREFITO3, liderando uma malta de salteadores de recursos públicos, agiu com dolo ao (1) engendrar o esquema que subtraiu R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas, sendo o seu maior beneficiário; (2) atribuir a si próprio o pagamento fraudulento de 312 diárias no valor de R$ 122.135,28; (3) comandar a destruição/retirada dos arquivos contábeis e fiscais da autarquia às vésperas da posse do novo corpo diretivo; (4) contratar os serviços de ANA PAULA NAVES BRITTO, DILCILENE DO SOCORRO DORABIATO LAUZID, JOSÉ BENITES PENHA TORRES e PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA sem o devido processo licitatório. Em decorrência, é correto o enquadramento da sua conduta nos artigos 9º, I e XI, e 10, I, IX, XII e XIV da Lei nº 8429/92. 14. Em relação a ATÍLIO MAURO SUARTI restam afastadas todas as alegações da defesa na medida em que restou plenamente comprovado que o ex-vice-presidente do CREFITO3 agiu com dolo ao compactuar com ZENILDO GOMES DA COSTA na promoção e realização do esquema que subtraiu R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas, endossando cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso desmotivado de 307 diárias no valor de R$ 120.159,84. Em decorrência, correto o enquadramento da sua conduta nos artigos 9º, I, e 10, I e XII, da Lei nº 8429/92. 15. Em relação à MARIA APARECIDA BEVILACQUA foram afastadas todas as alegações da defesa na medida em que restou plenamente comprovado que a ex-conselheira e ex-tesoureira do CREFITO3 agiu com amplo dolo ao compactuar com ZENILDO GOMES DA COSTA na promoção do esquema que subtraiu R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas (1) assinando conjuntamente os cheques endossados em branco; (2) endossando cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso desmotivado de 309 diárias no valor de R$ 120.855,56. Em decorrência, correto o enquadramento da sua conduta nos artigos 9º, I, e 10, I, IX e XII, da Lei nº 8429/92. 16. Em relação a HERACLIDES MOREIRA DA SILVA verificou-se pelas provas colacionadas aos autos que o ex-chefe do departamento contábil do CREFITO3 submeteu-se aos desmandos da direção da autarquia, especialmente da presidência exercida por ZENILDO, acatando orientações para o encobrimento contábil - sob a rubrica de pagamento de diárias - do numerário desviado por meio dos cheques utilizados no esquema fraudulento capitaneado por ZENILDO GOMES DA COSTA, que era o maior beneficiário das fraudes. Entretanto, embora HERACLIDES MOREIRA DA SILVA ocupasse uma posição crucial para a consecução da fraude na chefia do departamento contábil, a quantia que lhe é atribuída no desvio, R$ 13.978,58, é bem inferior e até modesta em comparação com os valores imputados aos demais ocupantes do corpo diretivo do CREFITO3. E a alegação de que recebeu os R$ 13.978,58 a título de diárias para a quitação de dívida trabalhista, embora injustificável do ponto de vista da lisura, coaduna-se com o teor do testemunho em Juízo do chefe do departamento pessoal do CREFITO3. Tais evidências, contudo, não isentam a culpabilidade de HERACLIDES MOREIRA DA SILVA, uma vez que a fraude comandada por ZENILDO GOMES DA COSTA não teria alcançado tamanha dimensão sem o seu auxílio no departamento contábil do CREFITO3. Em decorrência, foi mantido o enquadramento da conduta de HERACLIDES MOREIRA DA SILVA nos artigos 9º, I, e 10, I, IX e XII, da Lei nº 8429/92, mas sua apelação foi parcialmente provida para redimensionar a reprimenda imposta. 17. Em relação a FÁBIO HORVAT foram afastadas todas as alegações da defesa na medida em que restou plenamente comprovado que o ex-chefe do setor de registro do CREFITO3 agiu com dolo ao compactuar com ZENILDO GOMES DA COSTA e outros corruptos na promoção do esquema que subtraiu R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas, agindo da seguinte forma: (1) manipulando o "ponto" dos funcionários para justificar ausências inexistentes; (2) endossando cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso desmotivado de 91 diárias no valor de R$ 22.401,60; (3) participando da destruição/retirada dos arquivos contábeis e fiscais da autarquia às vésperas da posse do novo corpo diretivo. Em decorrência, correto o enquadramento da sua conduta nos artigos 9º, I, e 10, I, IX e XII, da Lei nº 8429/92. 18. Em relação à LUCIA DE FÁTIMA DA CUNHA NERY foram afastadas todas as alegações da defesa na medida em que restou plenamente comprovado que a ex-conselheira do CREFITO3 agiu com dolo ao compactuar com ZENILDO GOMES DA COSTA na promoção do esquema que subtraiu R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas, endossando cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso desmotivado de 250 diárias no valor de R$ 110.032,04. Em decorrência, correto o enquadramento da sua conduta nos artigos 9º, I, e 10, I, IX e XII, da Lei nº 8429/92. 19. Em relação a CARLOS RUIZ DA SILVA foram afastadas todas as alegações da defesa na medida em que restou plenamente comprovado que o ex-conselheiro do CREFITO3 agiu com dolo ao compactuar com ZENILDO GOMES DA COSTA na promoção do esquema que subtraiu R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas, endossando cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso desmotivado de 322 diárias no valor de R$ 129.051,88. Em decorrência, correto o enquadramento da sua conduta nos artigos 9º, I, e 10, I, IX e XII, da Lei nº 8429/92. 20. Em relação à REGINA APARECIDA ROSSETTI HECK foram afastadas todas as alegações da defesa na medida em que restou plenamente comprovado que a ex-conselheira do CREFITO3 agiu com dolo ao compactuar com ZENILDO GOMES DA COSTA na promoção do esquema que subtraiu R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas, endossando cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso desmotivado de 298 diárias no valor de R$ 112.030,56. Em decorrência, correto o enquadramento da sua conduta nos artigos 9º, I, e 10, I, IX e XII, da Lei nº 8429/92. 21. Em relação à LUCIA RIENZO VARELLA foram afastadas todas as alegações da defesa na medida em que restou plenamente comprovado que a ex-assessora jurídica do CREFITO3 agiu com dolo ao compactuar com ZENILDO GOMES DA COSTA na promoção do esquema que subtraiu R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas, (1) endossando cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso desmotivado de 298 diárias no valor de R$ 122.315,20; (2) participando da destruição/retirada dos arquivos contábeis e fiscais da autarquia às vésperas da posse do novo corpo diretivo. No mais, a extinção da punibilidade criminal pela consumação da prescrição punitiva não repercute nessa seara cível. Em decorrência, correto o enquadramento da sua conduta nos artigos 9º, I, da Lei nº 8429/92. 22. Em relação a CID BIANCHI foram afastadas todas as alegações da defesa na medida em que restou plenamente comprovado que o ex-advogado do CREFITO3 agiu com dolo ao compactuar com ZENILDO GOMES DA COSTA na promoção do esquema que subtraiu R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas, endossando cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso desmotivado de 75 diárias no valor de R$ 94.268,28. Em decorrência, correto o enquadramento da sua conduta nos artigos 9º, I, da Lei nº 8429/92. 23. Em relação à MARIA MABEL PALÁCIO MIRANDA foram afastadas todas as alegações da defesa na medida em que restou plenamente comprovado que a ex-secretária do CREFITO3 agiu com dolo ao compactuar com ZENILDO GOMES DA COSTA, seu irmão, na promoção do esquema que subtraiu R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas (1) endossando cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso desmotivado de 232 diárias no valor de R$ 96.850,68; (2) participando da destruição/retirada dos arquivos contábeis e fiscais da autarquia às vésperas da posse do novo corpo diretivo. Em decorrência, correto o enquadramento da sua conduta no artigo 9º, I, da Lei nº 8429/92. 24. Em relação à ANA PAULA NAVES BRITTO foram afastadas todas as alegações da defesa na medida em que restou plenamente comprovado que a ex-assessora de imprensa contratada do CREFITO3 agiu com dolo ao compactuar com ZENILDO GOMES DA COSTA na promoção do esquema que subtraiu R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas endossando cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso desmotivado de 59 diárias no valor de R$ 29.410,02. Acrescente-se que a jornalista ANA PAULA NAVES BRITTO trabalhava para a clínica de fisioterapia da família de ZENILDO GOMES DA COSTA antes de ser contratada irregularmente para trabalhar no CREFITO3, não sendo crível a alegação de que foi coagida. Na verdade, depreende-se do testemunho prestado pela jornalista em sede criminal que essa ré tinha plena ciência da fraude e mesmo assim colaborou, endossando os cheques em branco. Ademais, quem invoca um álibi (no caso, coação) tem o ônus de prová-lo. Nesse sentido, STJ, AgRg no REsp 1367491/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013. Em decorrência, correto o enquadramento da sua conduta nos artigos 9º, I, da Lei nº 8429/92. 25. Em relação a JORGE FERREIRA LIMA comprovou-se nos autos que o ex-vigia noturno do CREFITO3 (1) endossou cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso desmotivado de 155 diárias no valor de R$ 38.776,12; (2) participou da destruição/retirada dos arquivos contábeis e fiscais da autarquia às vésperas da posse do novo corpo diretivo. Todavia, como bem colocado pelo MPF nas contrarrazões, remanesce nos autos a forte possibilidade desse réu, um simples vigia noturno, ter sido utilizado como mero instrumento para o desvio de recursos por ZENILDO GOMES DA COSTA e seus comparsas, ocupantes de cargos de destaque na autarquia. Ademais, não há prova de que JORGE FERREIRA LIMA tenha auferido vantagem pecuniária relevante na fraude das diárias e o fato de estar presente na autarquia durante a "queima de arquivos" é compreensível em razão da função que ocupava - vigia - tal qual destacado nas contrarrazões do parquet federal. Em decorrência, é provida a apelação desse réu para absolvê-lo da prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, I, da Lei nº 8429/92. 26. Em relação a RODOLFO HAZELMAN CUNHA, JOSÉ BENITES PENHA TORRES e DILCILENE DO SOCORRO DORABIATO LAUZID, não obstante as instâncias civil, criminal e administrativa sejam autônomas, pesa em favor desses réus a exclusão do polo passivo da Tomada de Contas Especial nº 016.898/2005-1, pelo TCU, por ausência de provas de que esses profissionais contratados tenham aderido ao esquema de diárias engendrado por ZENILDO GOMES DA COSTA. Em decorrência, são providas as apelações desses corréus para absolvê-los da prática dos atos de improbidade administrativa que lhes foram imputados. 27. Quanto aos corréus que aqui não ficam expressamente absolvidos, a prova de autoria e coparticipação é contundente. Os múltiplos volumes destes autos revelam - como já visto - todo um esquema capitaneado pelo ex-presidente do CREFITO3, ZENILDO GOMES DA COSTA, para empalmar recursos financeiros da autarquia, o que ocorreu durante a gestão dele, e que o mesmo buscou ocultar após perder a eleição para um novo pretendido mandato. A sanha de ZENILDO GOMES DA COSTA e seus comparsas e cúmplices - nenhum dos quais conseguiu fazer a mínima prova dos álibis e das escusas que engendraram na vã tentativa de se safar da responsabilidade pelos atos iníquos que lhes renderam substancioso numerário - custou aos cofres do CREFITO3 a soma de R$ 1.734.394,60. As condutas estudadas e perscrutadas neste processo se enquadram à perfeição na Lei nº 8.429/92, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF. 28. No que tange à dosimetria das penas deve-se recordar que o ressarcimento integral do dano, previsto nos artigos 37, §4º, da Constituição Federal e 12, II, da LIA, tem natureza reparatória e não pode ser considerado uma sanção propriamente dita, motivo pelo qual permite a cumulação com as demais penalidades. Nessa esteira, o Juízo sentenciante acertadamente optou por cumular o ressarcimento integral do dano com as penas de (1) pagamento de multa civil e/ou (2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 29. A imposição dessas penalidades condiz com a gravidade dos ilícitos perpetrados pelos réus que tiveram a condenação mantida nessa sede de APELAÇÃO e não merece qualquer reparo, exceto no que tange a HERACLIDES MOREIRA DA SILVA, cujo recurso fica parcialmente provido nesse ponto. 30. Nessa sede de apelação, excluída a pena de multa civil imposta a HERACLIDES MOREIRA DA SILVA, mantém-se a condenação ao ressarcimento dos R$ 13.978,58 recebidos indevidamente a título de diárias e a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. 31. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a coexistência de acórdão do TCU (título executivo extrajudicial) e sentença condenatória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário não configura bis in idem (STJ - REsp 1413674/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016; REsp 1504007/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 01/06/2016; REsp 1135858/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009). 32. No âmbito do STJ já ficou assentado que para o reconhecimento de dano moral difuso indenizável o fato transgressor deve ser de razoável significância e desbordar os limites da tolerabilidade (REsp 1438815/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016 - REsp 1408397/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015). É exatamente o caso dos autos, cuja prova revela que uma autêntica malta de delinquentes empalmou a direção de uma respeitável autarquia federal que tem como finalidade principal a fiscalização do exercício profissional de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais em sua área de jurisdição, que abrange todo o Estado de São Paulo, transformando a direção da entidade, nos anos de 2003 e 2004, num repositório de fraudes e tribofes de modo a desavergonhadamente enriquecerem com o dinheiro público e tentarem se perpetuar no comando da entidade; as deletérias condutas que restaram cumpridamente demonstradas nos autos conspurcaram a instituição que congrega uma coletividade de profissionais devotados e respeitáveis, amesquinhando a respeitabilidade da congregação perante a sociedade paulista. Não há a menor dúvida de que a análise profunda dos fatos tratados neste processo - tal como aqui se fêz - obriga a que seja imposta a condenação solidária dos três réus que formaram o núcleo do grupo que "tomou de assalto" a autarquia a indenizar o dano moral difuso decorrente de seu péssimo comportamento. Assim, em sede de remessa oficial, condena-se solidariamente ZENILDO GOMES DA COSTA, MARIA APARECIDA BEVILACQUA e ÉBER EMANOEL VIANA SERAFIM ARAÚJO ao pagamento de indenização por danos morais difusos, no valor de R$ 150.000,00 (corrigidos na forma da Res. 267/CJF), revertida ao fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85. ZENILDO GOMES DA COSTA, como já exposto, foi o maior beneficiário da fraude, mas seu sucesso deveu-se, sobretudo, ao arranjo estabelecido com a tesoureira MARIA APARECIDA BEVILACQUA, que assinou conjuntamente os cheques utilizados no desfalque; e com ÉBER EMANOEL VIANA SERAFIM ARAÚJO, responsável pela operacionalização do esquema, incluindo a coleta dos endossos e o saque do dinheiro na instituição financeira.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar todas as preliminares e, no mérito, (1) negar provimento ao agravo retido; (2) afastar toda a matéria preliminar; (3) dar provimento às apelações de JORGE FERREIRA LIMA, RODOLFO HAZELMAN CUNHA, JOSÉ BENITES PENHA TORRES e DILCILENE DO SOCORRO DORABIATO LAUZID para absolvê-los; (4) dar parcial provimento à apelação de HERACLIDES MOREIRA DA SILVA para redimensionar sua penalização; (5) negar provimento à apelação dos demais réus; e, por maioria, dar parcial provimento ao reexame necessário, dado por interposto, para condenar ZENILDO GOMES DA COSTA, MARIA APARECIDA BEVILACQUA e ÉBER EMANOEL VIANA SERAFIM ARAÚJO ao pagamento de indenização por danos morais difusos, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fábio Prieto, que lhe negava provimento.
São Paulo, 20 de abril de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal |