![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 124/2017 - São Paulo, quinta-feira, 06 de julho de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 6ª Turma
Expediente Processual 51087/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021620-87.2016.4.03.0000/SP
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento. A síntese dos fatos, segundo a r. decisão agravada: "Trata-se de ação civil que objetiva responsabilizar pessoas físicas e jurídicas por atos de improbidade administrativa praticados na contratação e execução das obras da Ferrovia Norte-Sul (FNS), especificamente no "Lote 5S". Narra o MPF que, a partir da remessa do ofício circular nº 03/5ª CCR/MPF, que encaminhou à Procuradoria da República no Município de Jales relatórios de fiscalização de obras elaborados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e das Peças de Informação nº 1.34.001.000927/2013-29, restou instaurado o Inquérito Civil nº 1.34.030.000097/2013-92, que instrui este feito. A investigação teria sido centrada em irregularidades na construção da Ferrovia Norte-Sul (FNS), no trecho compreendido entre a ponte do Rio Arantes/MG (Km 527 + 640) e Estrela D´Oeste/SP (Km 669 + 550), com verbas do Ministério dos Transportes, onde se insere o denominado "Lote 5S", objeto principal da apuração levada a efeito pelo TCU sob o nº TC 009.594/2012-4. Após a realização de procedimento licitatório, a VALEC teria contratado a corré TIISA - TRIUNFO IESA INFRA-ESTRUTURA S/A para construção das obras, pelo preço inicial de R$ 433.989.842,40, sendo previsto, inicialmente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a sua execução (Contrato nº 68/2010). Por sua vez, para supervisão e fiscalização do contrato antes mencionado, a VALEC teria contratado a empresa SGS ENGER ENGENHARIA LTDA pelo valor de R$ 18.175.221,67 (Contrato nº 90/2010). Ambos os contratos já foram aditivados algumas vezes (11 e 6 vezes, respectivamente). O valor total (contrato + aditivos) convencionado junto à corré TIISA (execução das obras) atingiria R$ 540.824.417,60, sem contar o montante contratado a título de supervisão do contrato de obras junto à SGS ENGER ENGENHARIA LTDA, de R$ 25.878.835,19. Apesar do volume de contratações, aditamentos e prazos adicionais, a obra ainda não foi concluída, já tendo sido excedido o prazo inicialmente previsto, sendo que, de acordo com os relatórios de acompanhamento técnico, havia uma evolução, até maio de 2016, de 93,86% da obra. Porém, embora próxima de seu final, não é possível sua utilização no fim público estabelecido (tráfego ferroviário), não havendo qualquer funcionalidade, encontrando-se a obra paralisada desde maio de 2016.Além disso, diversas irregularidades/ilicitudes foram apuradas pelo TCU e pelo Laudo Técnico nº 64/2016 - SEAP do Ministério Público Federal, que concluíram haver prejuízos ao patrimônio público, especificamente, com a caracterização de sobrepreço e superfaturamento da obra. As ilicitudes praticadas desde a contratação e durante a execução das obras do "Lote 5S" da FNS seriam graves a ponto de caracterizarem atos de improbidade administrativa. Pede, em caráter liminar, a indisponibilidade (bloqueio) de bens e valores dos réus, em montantes distintos, sendo R$ 56.002.884,77 da ré TIISA; em relação aos réus pessoas físicas, aproximadamente 10% do valor total do dano, a saber, R$ 5.600.000,00; e R$ 368.972,99 da ré SGS ENGER ENGENHARIA LTDA (valor fixado a título de multa pelo TCU). Ao final, pretende a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, por violação ao art. 10, incisos V, XI e XII, e art. 11, "caput" e inciso II, ambos da Lei nº 8.429/92, além da condenação a ressarcirem integralmente os prejuízos causados à VALEC a título de sobrepreço/superfaturamento da obra, em montante não inferior a R$ 56.002.884,77, aplicando-se as demais sanções constantes do art. 12, inicisos II e III, da Lei nº 8.429/92". A agravante é a responsável pela execução das obras. Nesta condição, tornou-se sujeito passivo de ordem liminar de indisponibilidade de bens. No presente recurso, demonstra o seu inconformismo. O TCU não a considera responsável pelas falhas do projeto básico, cuja definição é feita na fase interna da licitação. O TCU aprovou os preços do contrato, fixados sem a participação da agravante. Os aditivos contratuais respeitaram os limites percentuais da Lei de Licitação. Nunca deixou de cumprir eventuais ordens do TCU. As modificações contratuais respeitaram a lei. A obra não está paralisada, mas em execução lenta, restrita pela crise financeira e orçamentária. Não houve dolo ou culpa grave. Nem há perigo na demora a justificar a constrição. Ao contrário, o potencial dano, até o julgamento da lide, está projetado contra a agravante. É uma síntese do necessário. Neste momento processual, a definição do ato jurisdicional cabível está sujeita a exame preliminar da prova produzida até então. O exame analítico da petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, das provas e dos fundamentos deduzidos no presente recurso não autoriza, ao menos por ora, qualquer reserva contra a r. decisão agravada. A petição inicial apresentada pela Procuradoria da República cumpriu, com exatidão, o dever de deixar claro quais são as imputações e os fundamentos de fato e de direito da demanda. A narrativa indica que a obra pública foi, supostamente, proposta e executada fora dos mínimos padrões técnicos e financeiros. O arrazoado é longo, detalhado, específico. Cada uma das muitas irregularidades vislumbradas pela Procuradoria da República foi descrita e relacionada a alguma espécie de prova ou indício. É certo que, na instrução da causa, a agravante terá a oportunidade de contrariar tais fatos e fundamentos. Por ora, todavia, as teses deduzidas no presente recurso não desautorizam a medida gravosa de constrição. Basicamente, as teses da agravante estão relacionadas a atos formais de adesão e execução do projeto. Será preciso confrontar tais atos formais com o conjunto de circunstâncias extraordinárias consolidado na execução da obra, devidamente descrito na petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, para apurar se a agravante, expert na prestação do serviço, não foi partícipe e beneficiária dos atos supostamente ruinosos ao Erário. É certo, como diz a agravante, que a constrição cautelar é gravosa, potencialmente prejudicial aos seus interesses comerciais legítimos, como a preservação de capital de giro ou da folha de salários, por exemplo. Ocorre que, em tese, a agravante adentrou no campo estrito da ilicitude. Cabe ao Poder Judiciário, então, zelar, por cautela, pela eventual recomposição do dano. Neste contexto extraordinário, o sistema legal desloca, o risco na demora até o julgamento da lide, para o potencial infrator. É a sociedade que não pode ficar sem cobertura cautelar. Seja como for, a medida de constrição não implica modificação de propriedade sobre qualquer bem ou ativo. A todo tempo, a depender de justificativa razoável e fundada, a agravante poderá requerer, incidentalmente, em autos apartados, ao digno Juízo de 1ª grau de jurisdição, a alteração do conteúdo da garantia, para a preservação de seu valor, objetivo das partes e, sobretudo, do Poder Judiciário. Por estes fundamentos, indefiro o pedido liminar da agravante. Ciência ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 03 de julho de 2017.
FÁBIO PRIETO
|