DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 181/2017 - São Paulo, quinta-feira, 28 de setembro de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 3ª Turma
Acórdão 21724/2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004550-15.2015.4.03.6104/SP
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIRADA DE PAUTA. INDEFERIMENTO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. VOTAÇÃO DIVERGENTE SEGUIDA DE JULGAMENTO UNÂNIME. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA CITADA. IMPUTAÇÃO DE "ERROR IN JUDICANDO" INEXISTENTE. BLOQUEIO DE VALORES DE PESSOAS FÍSICAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC E ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS DESDE A INICIAL. RECURSO COM EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. PEDIDOS DE EXTENSÃO E REDUÇÃO DO CAUCIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Não cabe a retirada de pauta nem o condicionamento do exame de embargos de declaração, opostos pelo próprio contribuinte, a ato administrativo de apuração do valor do crédito tributário em razão de decisão definitiva da instância administrativa. A cautelar fiscal, cambiante e instrumental, pode ser ajustada, mesmo na instância de origem, a qualquer tempo se devidamente provada a mudança do quadro fático-jurídico, logo nada obsta e, ao contrário, imperativo o julgamento, a tempo e modo, dos embargos de declaração a fim de evitar a perpetuação da lide e de incidentes tumultuários, como os vistos, com larga abundância, no caso presente. 2. Inexiste a suscitada divergência entre o voto declarado e o voto do relator a respeito da irradiação de efeitos de decisão administrativa que reduz o valor do crédito tributário. Ambos os pronunciamentos são claros em afirmar que tal circunstância é capaz de modificar ou mesmo extinguir a cautelar fiscal, desde que conhecido seu teor e devidamente delineado seu alcance e impacto sobre a dívida. 3. A tese de que a inaplicabilidade da totalidade da jurisprudência citada no acórdão, a respeito da prescindibilidade de constituição definitiva do crédito, importaria omissão quanto ao conteúdo do artigo 489, §1º, V, do Código de Processo Civil não prospera. Por primeiro porque pretende caracterizar como omissão o que seria, supostamente, error in judicando e imputação de negativa de vigência a dispositivo de lei federal, revelando tratar-se de questão que não comporta tratamento em sede de embargos declaratórios. Depois, porque, para além de olvidar extensa fundamentação da relatoria sobre o assunto, veio acompanhada de análise de menos da metade dos julgados apontados - e, mesmo em tais casos, a argumentação expendida contrariou a própria literalidade dos precedentes referidos. 3. Considerando que o pedido de bloqueio de valores em contas bancárias das pessoas físicas requeridas na presente medida cautelar consta da inicial, foi deferido em sede de agravo de instrumento e é parte substancial de todo o mérito do apelo fazendário, sendo certo que foi oportuniza manifestação aos embargantes em todos os casos, falece razão à alegação de concessão indevida de provimento cautelar inaudita altera pars, tanto mais de malferimento dos princípios do contraditório, ampla defesa e não-surpresa. 4. As alegações veiculadas nos declaratórios, cotejadas face ao acervo probatório documental dos autos e ao teor do acórdão prolatado, revelam-se manifestamente desconectadas de seu conteúdo. A suscitação de omissões e contradições partiu, invariavelmente, de negativa do teor literal de largos excertos do acórdão prolatado e da jurisprudência carreada, além de desconsideração do conteúdo do quanto já requerido, decidido e processado neste feito. Caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, caracterizando conduta prevista nos artigos 80, VII, e 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ensejando aplicação de multa em desfavor dos embargantes de 2% no valor atualizado da causa, com fulcro nos artigo 139, III combinado com o artigo 1.026, §2º, da codificação processual. 5. A apreciação do pedido de readequação da medida acautelatória deferida em sede recursal, com base em alegada circunstância relevante, importará, na espécie, extensão da cognição abrangida pela apelação, inclusive com dilação probatória, demandando, até mesmo para a demonstração da relevância do argumento ventilado, a elaboração de cálculos, passíveis de impugnação - como denota a já ocorrida contraposição de documentos pelas partes após o julgamento da apelação. Trata-se, pois, de medida que pretende a discussão da execução do acordão prolatado, a evidenciar exceder a competência desta instância. Assim, encerrada a jurisdição desta Turma pela apreciação da matéria devolvida pelos recursos manejados ab initio, os alegados fatos influentes sob o valor a manter-se indisponível, presentemente, deverão ser apresentados ao Juízo a quo, sem prejuízo, ademais, da iniciativa de manejo das vias recursais próprias à discussão, que se entenda pertinente, de teses jurídicas junto às Cortes Superiores, inclusive com eventual pedido de efeito suspensivo, se for o caso, a demonstrar que restam aos interessados outras vias próprias ao atendimento da pretensão deduzida, não se viabilizando, nesta instância, os requerimentos em questão. 6. Embargos de declaração rejeitados, cominada multa de 2% do valor atualizado da causa aos embargantes, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso manejado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, por maioria, aplicar multa, nos termos do relatório e voto do relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de setembro de 2017.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal |