![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 22/2018 - São Paulo, quinta-feira, 01 de fevereiro de 2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 5ª Turma
Acórdão 22998/2018 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001552-60.2004.4.03.6104/SP
EMENTA PROCESSO PENAL. ARTIGO 313-A E ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. DEFESA PRELIMINAR. CPP, ART. 514. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSOS DAS DEFESAS DESPROVIDOS. APELO DA ACUSAÇÃO, PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nas hipóteses em que a denúncia preencha os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal; com a descrição clara e suficiente das condutas delitivas, as circunstâncias necessárias à configuração dos crimes imputados aos acusados, a suficiência da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não há falar em inépcia da inicial. 2. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanente s, cujo termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12). 3. Em razão da interposição de recurso pela acusação, pelo qual requer a majoração das penas impostas aos acusados, há que ser consideradas as penas máximas em abstrato, para a fixação do prazo prescricional, as quais, no particular referem-se aos delitos previstos pelos artigos 171, §3º, e 313-A, ambos do Código Penal, que correspondem a prescrições em 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos respectivamente. 4. A despeito de a defesa prévia prevista pelo artigo 396-A do Código de Processo Penal ser instrumento de defesa, a omissão em seu oferecimento apenas gera nulidade do processo, nos casos em que reste comprovado o efetivo prejuízo suportado pelo réu (CPP, artigo 563). 5. O princípio da insignificância restringe-se às condutas com menor poder ofensivo, desde que não haja relevante afronta ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 6. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas. 7. Se é possível inferir das declarações apresentadas pelo acusado que, conquanto soubesse da ilicitude do fato que lhe fora imputado pela denúncia, o praticou e assumiu o risco do resultado lesivo dele derivado, não há falar em ausência do dolo delitivo (artigo 18, I, do Código Penal). 8. Dosimetria. Penas-base, relacionadas aos delitos previstos pelo artigo 313-A do Código Penal, majoradas, em razão da observância do disposto no artigo 59 do Código Penal. 9. O Tipo previsto pelo artigo 313-A do Código Penal abarca tanto a condição de funcionário público para a realização delitiva como sua prática com o objetivo do indevido recebimento de vantagem ilícita para si ou para terceiros, razão pela qual descabe a incidência das causas agravantes das penas previstas pelo artigo 62, I e IV, do Código Penal. 10. Sentença mantida parcialmente. Apelos das defesas desprovidos. Recurso da acusação parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações das defesas e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso interposto pela acusação para aplicar as penas-base impostas aos réus Francisco Gomes Parada Filho e a Eliete Sant'Anna da Silva Coelho em 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal, do que resultam as penas de, para cada um, 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de janeiro de 2018.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal |