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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 151/2018 - São Paulo, quarta-feira, 15 de agosto de 2018

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 1ª Turma


Acórdão 25236/2018


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029329-18.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.029329-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE : Fundacao Nacional do Indio FUNAI
ADVOGADO : MS005478 ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO(A) : BRAZ RIVEROS e outro(a)
: DOREIDE SANTOS RIVEROS
ADVOGADO : MS009421 IGOR VILELA PEREIRA e outro(a)
PARTE RÉ : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
PARTE RÉ : GRUPO INDIGENA DA TRIBO KADIWEU
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00005967220124036004 2 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERRA INDÍGENA HOMOLOGADA E DEMARCADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cinge-se a questão acerca de decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração de posse dos autores, não índios, detentores de títulos legitimadores de posse, em razão de alegado esbulho praticado por índios da etnia Kadiwéu, em 06/05/2012, em terras apontadas como Fazenda Duas Irmãs, localizada entre os municípios de Corumbá e Porto Murtinho (MS).
2. A r. decisão recorrida deferiu a liminar de reintegração a favor dos agravados, com fundamentos de acautelamento, em razão de que estes se encontravam em posse das terras até o esbulho alegado, bem como o fato de que, em que pese o bem aparentemente estar incluído em terras declaradas como de ocupação indígenas, há ação judicial pendente de julgamento (ACO n. 368, atualmente Ação Ordinária n. 0000003-37.1984.403.6000), na qual se discutem os limites da demarcação empreendida.
3. A Terra Indígena em questão teve seus limites, originalmente demarcados, homologados finalmente pelo Decreto n.°89.578/84. [...]. Neste cenário, não há como ratificar a decisão que garante a posse de não índios, em terra indígena legalmente demarcada, ainda que com intuito acautelatório, com olhos em discussão judicial que já persiste há mais de 30 anos, sem qualquer notícia de decisão a infirmar a legalidade do reconhecimento da ocupação indígena.
4. Ainda que se leve em conta apenas o viés atinente à posse, não comporta manutenção da ocupação por não índios, pois não há que se olvidar que a posse exercida pelos silvícolas não se confunde com a civilista. Precedente. E esta posse indígena é apenas declarada pelo ato administrativo que a reconhece, o qual, por sua vez, detém presunção de legalidade e veracidade.
5. Ademais, a própria Constituição Federal, em seu art. 231, §6° dispõe que São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. Precedentes.
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após o voto-vista do Des. Fed. Valdeci dos Santos, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o relator Des. Fed. Wilson Zauhy, que negava provimento ao agravo de instrumento.

São Paulo, 24 de julho de 2018.
VALDECI DOS SANTOS
Relator para o acórdão


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