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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 39/2018 - São Paulo, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 5ª Turma


Acórdão 23290/2018


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008932-98.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.008932-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
AGRAVANTE : Fundacao Nacional do Indio FUNAI e outro(a)
: COMUNIDADE INDIGENA TEY IKUE
ADVOGADO : SP143684 RODRIGO GAZEBAYOUKIAN
AGRAVADO(A) : ORLANDINO CARNEIRO GONCALVES e outro(a)
: NEUZA DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO : MS006865 SUELY ROSA SILVA LIMA e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00006467020134036002 1 Vr DOURADOS/MS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE E TURBAÇÃO. PRESENÇA.
1. Para acolhimento do pedido de reintegração de posse, deve se comprovar os requisitos legais, situação de posse civil da propriedade e turbação ou o esbulho praticado pelo réu, o que ocorreu na hipótese em apreço. O autor juntou documentos relativos ao registro do imóvel e na audiência de justificação apurou-se que a posse do autor remonta de pelo menos quarenta anos, sem que houvesse por parte dos indígenas qualquer intenção de ocupação da área do imóvel rural em questão.
2. De outra parte, inconteste a ocorrência do esbulho e nesse ponto, o esbulho não foi motivado pela retomada de posse imemorial, mas em razão da morte do adolescente indígena, de modo que não há falar em aplicação do Estatuto do índio, que veda a utilização de interditos possessórios contra a demarcação de terras indígenas, devendo os interessados recorrerem à ação petitória ou demarcatória.
3. Os depoimentos são uníssonos no que diz respeito ao total desconhecimento, tanto dos autores quanto dos indígenas, acerca de qualquer processo demarcatório daquela área. Os próprios indígenas registraram não ter conhecimento acerca da visita de antropólogos ou servidores da FUNAI que supostamente realizaram estudos na região relativos à ocupação indígena da área em tempos pretéritos e os autores também alegaram inexistir qualquer notificação da FUNAI neste sentido. E mais, se denota dos depoimentos dos indígenas que não havia qualquer interesse destes em tomar aquela propriedade para si, a qualquer título, mormente sob a justificativa de ocupação imemorial da área por seus antepassados.
4. Comprovada a posse civil e o esbulho, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao determinar a reintegração de posse, com os efeitos dele decorrentes, inclusive a exumação e traslado do corpo do indígena, este último justificado ainda pelo fato de ter o corpo sido sepultado acima de uma manancial, o que causa contaminação e tendo em conta a Resolução nº 335/2003, do CONAMA que veda o estabelecimento de cemitérios em áreas de proteção ambiental, regramento ao qual estão submetidos tanto os índios como os não índios.
5. Agravo de instrumento desprovido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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