DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 137/2019 - São Paulo, sexta-feira, 26 de julho de 2019
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 6ª Turma
Acórdão 28477/2019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000051-56.2014.4.03.6125/SP
EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOTIVADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010: o Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema (AMVAPA), que congrega os municípios paulistas de Angatuba, Águas de Santa Bárbara, Avaré, Barão de Antonina, Coronel Macedo, Fartura, Iaras, Itaberá, Itaí, Itaporanga, Manduri, Paranapanema, Piraju, Riversul, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba e Tejupá, insurge-se nessa ação civil pública contra o artigo 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que ordena às empresas distribuidoras de eletricidade a transferência do sistema de iluminação pública, registrado como "ativo imobilizado em serviço" (AIS), para o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público competentes, que - no entender da autarquia e das distribuidoras de energia corrés - são os municípios. Em primeiro grau o feito foi julgado improcedente. PERDA DO INTERESSE SUPERVENIENTE DOS MUNICÍPIOS DE FARTURA, PIRAJU E SARUTAIÁ/SP: mantida a sentença na parte que decretou a perda superveniente do interesse dos municípios de Fartura, Piraju e Sarutaiá/SP, que firmaram com concessionárias corrés contrato de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, conjuntamente com o instrumento de cessão de ativos e assunção dos ônus da iluminação pública. Análise do recurso da AMVAPA apenas em relação aos municípios de Águas de Santa Bárbara, Manduri, Taguaí e Tejupá/SP. IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS PARA OS MUNICÍPIOS: à instância da ANEEL, os municípios brasileiros devem se tornar materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando todas as atividades necessárias à operação. Não há dúvida alguma de que esse novo encargo que a ANEEL pretende impingir aos municípios - em relação os quais não tem qualquer vínculo de supremacia ou autoridade - exige recursos operacionais, humanos e financeiros que os mesmos não possuem. NÍTIDO AÇODAMENTO DA BUROCRACIA: efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira, que ignora as peculiaridades de cada local, pretende-se do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e genérico que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo daquelas que sobraram aos municípios. MUNICÍPIOS PREJUDICADOS: verifica-se que a ocorrência de algum prejuízo será em desfavor dos municípios e não das empresas distribuidoras de energia, que até agora, com os seus ativos imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que - repita-se - não possui qualquer ingerência sobre municípios. ABUSO DO PODER REGULAMENTAR PELA ANEEL: se por um lado o artigo 149-A, parágrafo único, completando o discurso do artigo 30, V, da Constituição Federal, parece cometer ao município o serviço de iluminação pública, o artigo 22, IV, do mesmo diploma legal afirma que cabe à União Federal legislar sobre energia - a significar que uma lei poderia ordenar a transferência dos ativos ao município a fim de que ele se desincumbisse da iluminação pública, mas uma mera resolução de autarquia não teria esse poderio. SENTENÇA REFORMADA: sentença parcialmente reformada, declarando-se a ilegalidade do artigo 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, afastando-se a imposição de transferência dos AIS aos municípios de Águas de Santa Bárbara, Manduri, Taguaí e Tejupá/SP. PRECEDENTES DESSA CORTE REGIONAL: Ap 0004292-52.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 12/12/2018; Ap 0001344-61.2014.4.03.6125, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 12/12/2018; Ap 0004877-34.2013.4.03.6102, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 28/11/2018; Ap 0000001-84.2015.4.03.6128, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal André Nabarrete, julgado em 03/10/2018, e-DJF3 09/11/2018; Ap 0006425-30.2014.4.03.6112, Sexta Turma, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 05/07/2018, e-DJF3 18/07/2018; Ap 0005427-80.2014.4.03.6106, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, julgado em 16/05/2018, e-DJF3 20/06/2018; Ap 0004279-34.2014.4.03.6106, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Nery Junior, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 16/02/2018; ApReeNec 0002104-95.2014.4.03.6129, Sexta Turma, Rel. Juiz Convocado Paulo Sarno, julgado em 01/02/2018, e-DJF3 09/02/2018; ApReeNec 0004282-20.2013.4.03.6107, Quarta Turma, Rel. Desembargadora Federal Marli Ferreira, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 31/10/2017; Ap 0000519-09.2016.4.03.6106, Sexta Turma, Rel. Juíza Convocada Leila Paiva, julgado em 02/02/2017, e-DJF3 14/02/2017; Ap 0015544-80.2013.4.03.6134, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 07/11/2016. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA: com a inversão da sucumbência, condenação da ANEEL e da(s) distribuidora(s) de energia que atende(m) os municípios de Águas de Santa Bárbara, Manduri, Taguaí e Tejupá/SP, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da AMVAPA, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil/2015. APELAÇÃO DA AMVAPA E REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da AMVAPA e ao reexame necessário tido por interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de dezembro de 2018.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal |