D.E. Publicado em 02/07/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por SÃO JOSÉ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA em face de sentença que, integrada por embargos de declaração, julgou improcedente a presente ação de manutenção de posse e, em vista do caráter dúplice da ação, julgou procedente o pedido de manutenção de posse em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Razões recursais a fls. 690/714, alegando matéria preliminar de nulidade e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18.03.2016, são necessárias algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.
O art. 1.046 do NCPC dispõe que, "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.
Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".
Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
De início, afasto a matéria preliminar.
Com efeito, não prospera a alegação de que o feito teria sido decidido sem que fosse aberta vista para manifestação sobre as contestações apresentadas e sobre os documentos que as acompanharam. É o que se conclui da leitura da ata de audiência (fls. 454), na qual o juízo a quo expressamente determinou: "Após, abra-se vista dos autos a parte autora para querendo apresentar réplica e manifestar sobre os demais documentos apresentados".
Portanto, não procede a alegação de que teria havido violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que, quando concedida oportunidade para que a autora se manifestasse sobre as contestações e os documentos juntados aos autos, quedou-se inerte.
É importante acrescentar que, após o despacho em audiência, a apelante manifestou-se (fls. 494), indicando assistente técnico e apresentando quesitos para a realização da perícia, mas nada disse quanto às contestações e aos documentos, o que ratifica a preclusão - temporal e lógica - para a réplica.
Ademais, lembre-se que eventual nulidade processual deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, não sendo possível alegá-la apenas depois - e em razão - de - uma decisão desfavorável.
Também não há nulidade da sentença porque esta teria sido proferida sem que o juízo tivesse determinado que o perito apresentasse esclarecimentos ou laudo complementar.
No caso, o juízo, na sentença, manifestou-se expressamente sobre a questão, dispondo que era "desnecessária a apresentação de resposta pelo Perito Judicial aos quesitos complementares elaborados pela parte autora, às fls. 534/535, pois o laudo pericial apresentou-se completo e conclusivo, não havendo necessidade de outros esclarecimentos".
Ao juiz cabe indeferir diligências que considere inúteis à formação do seu convencimento; a realização de nova perícia ou a resposta a novos quesitos só tem cabimento quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida.
Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de manutenção de posse proposta pela ora apelante, relativamente ao imóvel situado na esquina das ruas Arthur Ramos e Franz Schubert, nesta Capital, sob a alegação de que exercia posse mansa e pacífica sobre o mesmo, adquirida mediante escritura pública de cessão de direito possessório datada de 27.10.2003 e 20.10.2006. Aduz que utilizava o terreno como canteiro de obras para a construção de um empreendimento residencial, mas que, a partir de 2007, a CEF ingressou indevidamente na posse do imóvel.
Segundo o art. 927 do CPC/73, para a ação de manutenção da posse, cumpre ao autor provar: i) a sua posse; b) a turbação praticada pelo réu; c) a data da turbação; d) a continuação da posse, embora turbada.
No caso em exame, porém, esses requisitos não estão provados. Com efeito, o laudo pericial afirmou que a área em discussão está compreendida nas matrículas nºs 59.085 e 36.173 (fls. 445/451), sendo parte de uma outra área, mais extensa, conhecida como Parque do Povo, de propriedade da CEF e do INSS.
A apelante utilizava essa área como canteiro de obras de uma incorporação imobiliária com base em escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios (fls. 26/36).
Ocorre que a prova produzida, em especial a pericial, não deixa dúvidas de que essa área pertence à CEF e ao INSS, caracterizando-se como bem público. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a sua jurisprudência no sentido de que os bens públicos não são passíveis de posse pelos particulares. A título exemplificativo:
Nessa linha também dispõe o art. 1.208 do Código Civil, primeira parte, segundo o qual não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.
De outro lado, a apelante não apresentou elementos aptos a afastar as conclusões do perito judicial, que tem experiência na matéria, já tendo atuado em outras ações onde era discutida a delimitação do Parque do Povo.
Assim, deve prevalecer a conclusão da perícia judicial de que a área objeto da discussão nestes autos pertence à CEF e ao INSS. Como bem público, não é passível de transmissão, aquisição ou posse nos moldes do direito privado. Em consequência, a ação de manutenção de posse é descabida, uma vez que os particulares que não têm a posse do bem público, mas apenas sua detenção.
Como a ação possessória tem natureza dúplice, é lícito ao réu, na contestação, alegar ofensa à sua posse, demandando a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor (CPC/73, art. 922). Por isso, com fundamento nessa regra e nos fatos demonstrados nos autos, especialmente que a apelante detinha a área discutida, utilizando-a como canteiro de obras de um empreendimento imobiliário, é correta a sentença ao determinar que a desocupação do imóvel.
Confirmo a sentença quanto à condenação da apelante ao pagamento de perdas e danos à CEF e ao INSS, proprietários do imóvel por ela indevidamente ocupado, consistentes no valor do aluguel devido pela utilização da área (CPC/73, art. 921, I). Anoto que essas perdas e danos são objeto de liquidação provisória, baseada no laudo pericial que arbitrou o valor do aluguel (AI nº 2014.03.00.012222-9), a qual deverá ter prosseguimento.
Posto isso, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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