D.E.

Publicado em 30/05/2022
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003563-67.2016.4.03.6128/SP
2016.61.28.003563-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : LEI QIAZHONG
ADVOGADO : SP261731 MARINA ZANOTELLO e outro(a)
No. ORIG. : 00035636720164036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, IV, DO CP E 3° DECRETO-LEI 399/68. CRIME DE CONTRABANDO. CIGARROS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Acusado denunciado pelo cometimento do crime definido no artigo 334-A, §1º, inciso V, do CP.
2. Incidência do princípio da insignificância.
3. No caso dos autos, embora o autor tenha reiterado a conduta em data posterior, não havia na data dos fatos outro indicativo de reiteração, além da quantidade apreendida ser de apenas 16 (dezesseis) maços de cigarros.
4. Recurso ministerial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de março de 2022.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11DE2003246BFEBD
Data e Hora: 25/03/2022 09:58:03



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003563-67.2016.4.03.6128/SP
2016.61.28.003563-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : LEI QIAZHONG
ADVOGADO : SP261731 MARINA ZANOTELLO e outro(a)
No. ORIG. : 00035636720164036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a r. sentença (fls. 239/241v°) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jundiaí/SP, que absolveu sumariamente Lei Qiazhong da prática do crime do artigo 334-A, § 1°, IV, do Código Penal c/c artigo 3°, do Decreto-Lei nº 399/68, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.

Em suas razões recursais (fls. 244/250 v°), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o afastamento do princípio da insignificância em razão da prática reiterada da conduta delituosa.

Em contrarrazões (fls. 253/257v°), a defesa requer o conhecimento e o desprovimento do recurso.

Em parecer, a Exma. Procuradora da República, Dra. Stella Fátima Scampini, manifestou-se pelo provimento do recurso acusatório (fls. 272/275v°).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.



PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11DE2003246BFEBD
Data e Hora: 24/02/2022 10:50:40



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003563-67.2016.4.03.6128/SP
2016.61.28.003563-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : LEI QIAZHONG
ADVOGADO : SP261731 MARINA ZANOTELLO e outro(a)
No. ORIG. : 00035636720164036128 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

Do caso dos autos. Lei Qiazhong foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1°, IV, do Código Penal, c.c artigo 3° do Decreto-Lei 399/68.

Narra a denúncia (fls. 176/177), o que segue:

"(...)
No dia 26/04/2016, na Rua Baronesa do Japi, nº330, Centro, Jundiaí/SP, CEP 13207-684, LEI QIAZHONG, com cognição e liberdade volitiva, após adquirir e receber mercadoria proibida pela lei brasileira, expôs a venda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
Segundo consta dos autos, em data ignorada, uma carga de cigarros paraguaios, das marcas "Eight" foi introduzida clandestinamente em território pátrio por terceiros não identificados, sem passar por fiscalização tributária, aduaneira ou sanitária. Em meados de abril de 2016, LEI QIAZHONG, conhecedor de sua ilicitude, adquiriu-a de pessoa não identificada, com fins de revenda em seu comércio.
No dia 26 de abril de 2016, por volta das 12:00, LEI QIAZHONG foi surpreendido expondo à venda esses maços de cigarros de origem paraguaia sem documentos comprobatórios de regular importação.
O denunciado já foi anteriormente investigado em função de fatos idênticos em ao menos duas outras ocasiões, conforme se verifica às fls. 42/43 do auto de prisão em flagrante, do que se depreende que ele faz do contrabando meio de vida."

A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2019 (fl. 177).

Após a regular instrução processual, sobreveio sentença de fls. 239/241vº, publicada em 27 de agosto de 2019 (fl. 242).

Não havendo arguições preliminares, passa-se ao mérito recursal.

Do princípio da insignificância. Em seu recurso, o Parquet requer a reforma da r. sentença, para que o réu seja condenado pela prática do crime de contrabando, alegando que no caso não incide o princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva do acusado.

A aplicação do princípio da insignificância é medida de política criminal, que visa a afastar a persecução penal em casos de delitos de pequena monta, que não ofendem de forma grave a ordem jurídica.

De forma excepcional, esta E. Quinta Turma vem acatando a aplicação do princípio da insignificância em razão da quantidade reduzida de cigarros apreendida e do ínfimo potencial lesivo da conduta. Tal exceção leva em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão.

O entendimento anteriormente aplicado por esta Turma, era no sentido de que 250 (duzentos e cinquenta) maços de cigarros configurava atipicidade material da conduta, desde que não configurada reiteração delitiva.

Contudo, recente posicionamento do Ministério Público Federal, consubstanciado no Enunciado 90 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, aprovado na 177ª Sessão Virtual de Coordenação, de 16 de março de 2020, fixou o parâmetro de 1.000 (um mil) maços de cigarros para promoção de arquivamento formulada por membro do Parquet:


"Enunciado 90: É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 ( mil ) maços , seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto. As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso."

Saliente-se que, no âmbito do Ministério Público Federal, é a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão o órgão que, por delegação do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, exerce as funções previstas no artigo 28 do Código e Processo Penal.

Assim, mesmo entendimento foi adotado por esta E. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal de 3ª Região, aplicando, desde que não configurada a reiteração, o parâmetro de 1.000 (um mil) maços de cigarros para o reconhecimento do princípio da insignificância, considerando a baixa lesividade da conduta:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM ALGUMAS HIPÓTESES. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE MAÇOS DE CIGARROS APREENDIDOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando. Precedentes. 2. A E. Quinta Turma acatou a excepcionalidade da insignificância em razão da quantidade reduzida de cigarros apreendida com o réu e do ínfimo potencial lesivo da conduta. Tal exceção leva em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão. 3. Recente posicionamento do Ministério Público Federal consubstanciado no Enunciado 90 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, acerca da quantidade de cigarros para o reconhecimento do princípio da insignificância . 4. Na hipótese dos autos, a apreensão realizada autoriza reconhecimento da insignificância da conduta pelo diminuto grau de reprovabilidade, eis que não há provas de reiteração delitiva. 5. Ordem concedida. (TRF da 3ª Região, HC 5015855-11.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, V.U., j. 30.07.2020).

Quantidade superior a 1.000 (um mil) maços de cigarros, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, vez que evidenciada a destinação comercial dos mesmos em larga escala, bem como a lesividade da conduta e o potencial dano à saúde pública que pode causar o consumo de tais produtos importados à revelia dos órgãos de fiscalização sanitária e desprovidos do necessário controle de qualidade pelos órgãos internos.

No caso dos autos, foram apreendidos no estabelecimento comercial do réu a quantidade de 16 (dezesseis) maços de cigarros de origem estrangeira.

O Ministério Público Federal sustenta que o réu teria já reiterado a conduta em ao menos outras duas oportunidades, conforme documentos de fls. 42/43 do Apenso I, 93/117 e 118/170.

Não obstante, conforme bem consignado pelo juízo a quo os processos administrativos fiscais instaurados contra o réu, de fls. 93/170, são relativos à apreensão destes autos e de outros 30 (trinta) maços de cigarros apreendidos em 27 de novembro de 2011.

Ainda que no caso o autor tenha reiterado a prática criminosa por uma vez em data posterior, a quantidade apreendida nas duas apreensões não ultrapassa nem ao menos 50 (cinquenta) maços de cigarros, mostrando-se ínfima a conduta perpetrada pelo réu e imperiosa a aplicação do princípio da bagatela.

Deste modo, tendo em vista a quantidade de 16 (dezesseis) maços de cigarros destinados à venda, localizados sob a guarda e propriedade do acusado, constatada está a sua baixa lesividade, possibilitando a aplicação do princípio da insignificância em favor do apelante.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da acusação.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11DE2003246BFEBD
Data e Hora: 24/02/2022 10:50:43




Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010