D.E. Publicado em 30/05/2022 |
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EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, IV, DO CP E 3° DECRETO-LEI 399/68. CRIME DE CONTRABANDO. CIGARROS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a r. sentença (fls. 239/241v°) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jundiaí/SP, que absolveu sumariamente Lei Qiazhong da prática do crime do artigo 334-A, § 1°, IV, do Código Penal c/c artigo 3°, do Decreto-Lei nº 399/68, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais (fls. 244/250 v°), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o afastamento do princípio da insignificância em razão da prática reiterada da conduta delituosa.
Em contrarrazões (fls. 253/257v°), a defesa requer o conhecimento e o desprovimento do recurso.
Em parecer, a Exma. Procuradora da República, Dra. Stella Fátima Scampini, manifestou-se pelo provimento do recurso acusatório (fls. 272/275v°).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
Do caso dos autos. Lei Qiazhong foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1°, IV, do Código Penal, c.c artigo 3° do Decreto-Lei 399/68.
Narra a denúncia (fls. 176/177), o que segue:
A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2019 (fl. 177).
Após a regular instrução processual, sobreveio sentença de fls. 239/241vº, publicada em 27 de agosto de 2019 (fl. 242).
Não havendo arguições preliminares, passa-se ao mérito recursal.
Do princípio da insignificância. Em seu recurso, o Parquet requer a reforma da r. sentença, para que o réu seja condenado pela prática do crime de contrabando, alegando que no caso não incide o princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva do acusado.
A aplicação do princípio da insignificância é medida de política criminal, que visa a afastar a persecução penal em casos de delitos de pequena monta, que não ofendem de forma grave a ordem jurídica.
De forma excepcional, esta E. Quinta Turma vem acatando a aplicação do princípio da insignificância em razão da quantidade reduzida de cigarros apreendida e do ínfimo potencial lesivo da conduta. Tal exceção leva em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão.
O entendimento anteriormente aplicado por esta Turma, era no sentido de que 250 (duzentos e cinquenta) maços de cigarros configurava atipicidade material da conduta, desde que não configurada reiteração delitiva.
Contudo, recente posicionamento do Ministério Público Federal, consubstanciado no Enunciado 90 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, aprovado na 177ª Sessão Virtual de Coordenação, de 16 de março de 2020, fixou o parâmetro de 1.000 (um mil) maços de cigarros para promoção de arquivamento formulada por membro do Parquet:
Saliente-se que, no âmbito do Ministério Público Federal, é a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão o órgão que, por delegação do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, exerce as funções previstas no artigo 28 do Código e Processo Penal.
Assim, mesmo entendimento foi adotado por esta E. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal de 3ª Região, aplicando, desde que não configurada a reiteração, o parâmetro de 1.000 (um mil) maços de cigarros para o reconhecimento do princípio da insignificância, considerando a baixa lesividade da conduta:
Quantidade superior a 1.000 (um mil) maços de cigarros, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, vez que evidenciada a destinação comercial dos mesmos em larga escala, bem como a lesividade da conduta e o potencial dano à saúde pública que pode causar o consumo de tais produtos importados à revelia dos órgãos de fiscalização sanitária e desprovidos do necessário controle de qualidade pelos órgãos internos.
No caso dos autos, foram apreendidos no estabelecimento comercial do réu a quantidade de 16 (dezesseis) maços de cigarros de origem estrangeira.
O Ministério Público Federal sustenta que o réu teria já reiterado a conduta em ao menos outras duas oportunidades, conforme documentos de fls. 42/43 do Apenso I, 93/117 e 118/170.
Não obstante, conforme bem consignado pelo juízo a quo os processos administrativos fiscais instaurados contra o réu, de fls. 93/170, são relativos à apreensão destes autos e de outros 30 (trinta) maços de cigarros apreendidos em 27 de novembro de 2011.
Ainda que no caso o autor tenha reiterado a prática criminosa por uma vez em data posterior, a quantidade apreendida nas duas apreensões não ultrapassa nem ao menos 50 (cinquenta) maços de cigarros, mostrando-se ínfima a conduta perpetrada pelo réu e imperiosa a aplicação do princípio da bagatela.
Deste modo, tendo em vista a quantidade de 16 (dezesseis) maços de cigarros destinados à venda, localizados sob a guarda e propriedade do acusado, constatada está a sua baixa lesividade, possibilitando a aplicação do princípio da insignificância em favor do apelante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da acusação.
É COMO VOTO.
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