APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009232-73.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.009232-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : D M D O
ADVOGADO : MS002317A ANTONIO CARLOS KLEIN
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : F S D S
: O A S
: A A L
ADVOGADO : JANDUI PIRES FERREIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00092327320114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, V E VII. LEI Nº 11.343/06. ABSOLUTÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade delitiva é inconteste e restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, laudo preliminar e laudo pericial, que comprovaram a apreensão da substância entorpecente identificada como cocaína.

2. A autoria demonstrada.

3. A defesa não trouxe nenhum elemento de prova aos autos que pudesse corroborar a afirmação de que não tinham ciência do transporte de entorpecentes, diante dos depoimentos inconsistentes e conflituosos entre si.

4. Dosimetria. Rés Adélia e Daniela: Considerando quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido (29,4 kg de cocaína - massa líquida), a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, mostrando-se proporcional o montante de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, segundo parâmetros usuais da E. 5ª Tuma deste Tribunal. Presente a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06, bem como a incidência do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao percentual em que a minorante será aplicada, importante considerar que os requisitos do §4º do art. 33 apresentam aspectos em parte objetivos e em parte subjetivos, sendo que no caso em análise, a réu é primária e com bons antecedentes. Destarte, embora não tenha havido recurso da defesa neste ponto, estendo, de ofício, os efeitos da decisão que aplicou a fração de 2/3 para a ré Odete. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. Em razão do quantum de pena aplicado, e não havendo óbices de natureza subjetiva, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas correspondente ao período da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos.

5. Réu Fernando. Dosimetria: considerando quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido (29,4 kg de cocaína - massa líquida), a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, mostrando-se proporcional o montante de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria, verifica-se que o réu é reincidente, uma vez que há condenação transitada em julgado (03/03/2008) pelo crime de furto, em data anterior a dos fatos, conforme certidão de fl. 192. Desse modo, aplico o fator de acréscimo de 1/6 (um sexto). Presente a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06. Dessa forma, a pena deve ser aumentada de 1/6, do que resulta a pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois o réu é reincidente. Fixo o regime inicial fechado de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, "a" e 3º, do Código Penal, reputando-o mais adequado à luz do quantum total de pena aplicado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.

6. Ré Odete. Redução, de ofício, da pena-base para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, segundo parâmetros usuais da E. 5ª Tuma deste Tribunal. Mantida atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6. Regime inicial aberto. Mantida substituição da pena.

7. Recurso da acusação parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da acusação para para condenar DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA, FERNANDO SANTIM DA SILVA e ADÉLIA APARECIDA LEME como incursos nas penas do artigo art. 33, caput c/c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva para o réu FERNANDO em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa e para Daniela e Adélia em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. De ofício, reduzo a pena-base da ré ODETE APARECIDA SANTIM para fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de reclusão, e 202 (duzentos e dois) dias-multa, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em relação a ré Odete.

São Paulo, 26 de julho de 2021.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11DE2003246BFEBD
Data e Hora: 27/07/2021 15:33:58




Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010