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EMENTA
1. A materialidade delitiva é inconteste e restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, laudo preliminar e laudo pericial, que comprovaram a apreensão da substância entorpecente identificada como cocaína.
2. A autoria demonstrada.
3. A defesa não trouxe nenhum elemento de prova aos autos que pudesse corroborar a afirmação de que não tinham ciência do transporte de entorpecentes, diante dos depoimentos inconsistentes e conflituosos entre si.
4. Dosimetria. Rés Adélia e Daniela: Considerando quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido (29,4 kg de cocaína - massa líquida), a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, mostrando-se proporcional o montante de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, segundo parâmetros usuais da E. 5ª Tuma deste Tribunal. Presente a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06, bem como a incidência do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao percentual em que a minorante será aplicada, importante considerar que os requisitos do §4º do art. 33 apresentam aspectos em parte objetivos e em parte subjetivos, sendo que no caso em análise, a réu é primária e com bons antecedentes. Destarte, embora não tenha havido recurso da defesa neste ponto, estendo, de ofício, os efeitos da decisão que aplicou a fração de 2/3 para a ré Odete. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. Em razão do quantum de pena aplicado, e não havendo óbices de natureza subjetiva, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas correspondente ao período da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos.
5. Réu Fernando. Dosimetria: considerando quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido (29,4 kg de cocaína - massa líquida), a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, mostrando-se proporcional o montante de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria, verifica-se que o réu é reincidente, uma vez que há condenação transitada em julgado (03/03/2008) pelo crime de furto, em data anterior a dos fatos, conforme certidão de fl. 192. Desse modo, aplico o fator de acréscimo de 1/6 (um sexto). Presente a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06. Dessa forma, a pena deve ser aumentada de 1/6, do que resulta a pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois o réu é reincidente. Fixo o regime inicial fechado de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, "a" e 3º, do Código Penal, reputando-o mais adequado à luz do quantum total de pena aplicado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
6. Ré Odete. Redução, de ofício, da pena-base para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, segundo parâmetros usuais da E. 5ª Tuma deste Tribunal. Mantida atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6. Regime inicial aberto. Mantida substituição da pena.
7. Recurso da acusação parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da acusação para para condenar DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA, FERNANDO SANTIM DA SILVA e ADÉLIA APARECIDA LEME como incursos nas penas do artigo art. 33, caput c/c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva para o réu FERNANDO em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa e para Daniela e Adélia em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. De ofício, reduzo a pena-base da ré ODETE APARECIDA SANTIM para fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de reclusão, e 202 (duzentos e dois) dias-multa, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em relação a ré Odete.
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