D.E. Publicado em 16/03/2023 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação e dar parcial provimento ao recurso da defesa a fim de absolver ALEXANDRE DUMAS BARBOSA FERRAZ tão somente do crime descrito no art. 299 do Código Penal praticado em documento público, aplicar a fração de 1/6 na exasperação da pena-base, reconhecer a incidência da continuidade delitiva, reduzir a pena de multa, e, de ofício, aplicar a fração de 1/6 referente à agravante da reincidência, restando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada quando da execução penal e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos. No mais, a r. sentença foi mantida em seus exatos termos.
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