D.E.

Publicado em 16/03/2023
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001993-61.2015.4.03.6102/SP
2015.61.02.001993-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ALEXANDRE DUMAS BARBOSA FERRAZ
ADVOGADO : SP088556 NEVANIR DE SOUZA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : ALEXANDRE DUMAS BARBOSA FERRAZ
ADVOGADO : SP088556 NEVANIR DE SOUZA JUNIOR
No. ORIG. : 00019936120154036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A FALSIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA QUANTO A FALSIDADE DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO MODIFICADA DE OFÍCIO. PERÍODO DEPURADOR. ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA NÃO TRANSCORREU LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 64, I, CP. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME. PENA SUSBTITUÍDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não havendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição deve ser regulada pela pena máxima em abstrato aplicada ao delito ora tratado, nos termos do artigo 109 do Código Penal.
2. Não tendo decorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, os fatos delituosos não foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir.
3. Da inépcia da denúncia. Portanto, verifica-se de simples leitura que a exordial preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. De outra parte, a sentença condenatória dos réus já foi prolatada no presente processo, restando preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
4. A inserção de nomes fictícios ou de pessoas que, de fato, não tomam parte na sociedade, em contrato social, configura o crime de falsidade ideológica tipificado no art. 299 do CP, não exigindo para a sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, ou seja, trata-se de crime formal, bastando a potencialidade lesiva da declaração inverídica inserida no documento para justificar a subsunção da norma penal.
5. Ante a insuficiência do conjunto probatório no sentido de demonstrar como foram inseridos os dados falsos no sistema da Receita Federal ou como foram produzidos os documentos falsos, de rigor a absolvição do acusado.
6. As alegações do recorrente não foram demonstradas, à mingua de elementos que comprovem a suposta falha no sistema do Poupatempo ao emitir documento de identidade com número de CPF fictício, de modo que se conclui que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo no crime de falsidade ideológica promovidas nos contratos sociais de pessoas jurídicas, devendo ser mantida a r. sentença, nessa parte.
7. Dosimetria. 1ª Fase: No que diz respeito às circunstâncias e consequências do crime, verifico que não extrapolam a normalidade do caso, porquanto inexistem elementos que confirmem o valor do dano gerado pelas condutas do réu, de modo que não justifica a exasperação da pena-base. Verifico que os motivos do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do réu, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima.
8. No tocante a culpabilidade, única circunstância apta a exasperar a pena-base acima do mínimo legal em relação aos dois primeiros crimes, mas em fração menor à aplicada, o que reputo suficiente à reprimenda da conduta delitiva.
9. 2ª Fase. A Certidão colacionada à fls. 552/553 informa que em 28/01/2013 houve a extinção da pena em razão do cumprimento. Pois bem, entre a data do cumprimento ou extinção da reprimenda e o momento da prática das condutas delitivas apuradas nestes autos (04/2010; 08/2008; 02/2013 e 10/2014) não transcorreu lapso superior a 05 (cinco) anos. Assim, correta a incidência da agravante em tela.
10. É cabível a incidência da agravante à razão de 1/6, de modo que de ofício, reduzo o aumento da fração da agravante.
11. As condutas narradas na exordial são idênticas, cometidas em circunstâncias semelhantes de modo, tempo e lugar, de modo que o caso se enquadra na regra do art. 71 do Código Penal.
12. A quantidade de dias-multa é dosada a partir dos mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade, de acordo com o sistema trifásico, o que resulta na necessidade das penas serem coerentes e proporcionais entre si. Com base nisso, a pena de multa resulta em 15 (quinze) dias-multa.
13. Fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
14. Verifica-se que os requisitos objetivos (art. 44, incisos I, II, do CP) para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se encontram totalmente preenchidos, pois, apesar da pena aplicada não ter sido superior a 04 (quatro) anos de reclusão e não ter havido violência ou grave ameaça no cometimento do ilícito, o réu é reincidente em crime doloso.
15. Embora o inc. II, do art. 44, do Código Penal, estabeleça como pressuposto para a concessão do benefício a não reincidência do condenado em crime doloso, tal restrição deve ser interpretada, considerando o disposto no o § 3º, do dispositivo em comento.
16. O réu já foi condenado, anteriormente, pelo crime previsto no artigo 171 do CP, não configurando, assim, a reincidência específica. Desta feita, é possível a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do § 3º, art. 44 do CP, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade, e em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos.
17. Recurso da acusação improvido. Recurso da defesa parcialmente provido. Redução de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação e dar parcial provimento ao recurso da defesa a fim de absolver ALEXANDRE DUMAS BARBOSA FERRAZ tão somente do crime descrito no art. 299 do Código Penal praticado em documento público, aplicar a fração de 1/6 na exasperação da pena-base, reconhecer a incidência da continuidade delitiva, reduzir a pena de multa, e, de ofício, aplicar a fração de 1/6 referente à agravante da reincidência, restando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada quando da execução penal e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos. No mais, a r. sentença foi mantida em seus exatos termos.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2023.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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