D.E.

Publicado em 16/03/2023
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006656-73.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.006656-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ROBERTO LEAO
ADVOGADO : SP194591 ALFREDO NAZARENO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00066567320164036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304. MATERIALIDADE INCONTESTE. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA PECUNIÁRIA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ressalta-se que o acusado foi condenado pela prática do delito de uso de documento e para a configuração do crime do art. 304, portanto, basta o uso consciente desse documento, ainda que não tenha sido identificado o autor da falsificação.
2. Dosimetria. Pena-base. As circunstâncias que permeiam a prática delitiva devem ser consideradas em desfavor do acusado. De fato, a prestação de serviço de vigilância para uma grande instituição financeira atuante em todo território nacional, todavia, burlando as regras contratuais, compromete a própria atividade de segurança aos clientes da CEF. Frisa-se que réu apresentou uma garantia adulterada, superior a dois milhões de reais, valor deveras expressivo, o qual evidencia uma maior reprovabilidade da sua conduta.
3. Regime aberto mantido.
4. Substituição da pena privativa liberdade por duas restritivas de direitos mantidas. Não merece reparo o valor da prestação pecuniária, pois, fixada no mínimo legal, suficiente para prevenção e reprovação do crime praticado, aplicada de forma razoável pelo juiz.
5. Redução, de ofício, da pena de multa.
6. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena-base do réu Roberto Leão e redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena substituída por duas restritivas de direitos. Mantida, no mais, a sentença recorrida.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2023.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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