|
|
|
|
|
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LEANDRO GALINDO VITOR, para aplicar o princípio da subsidiariedade, com absorção do crime do artigo 241-B pelo crime do artigo 241-A, ambos da Lei 8.069/1990, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 6 (dez) meses de reclusão, e a pena de multa de 11 (onze) dias-multa, no valor 1/10 do salário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos a entidade assistencial também indicada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE2003246BFEBD |
Data e Hora: | 30/11/2021 15:00:28 |