APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001178-31.2015.4.03.6113/SP
2015.61.13.001178-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : L G V
ADVOGADO : SP327870 LANDER GALINDO VITOR
: SP249973 ELIZANGELA SUPPI DO NASCIMENTO
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00011783120154036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Materialidade do crime do artigo 241-A e art. 241-B da Lei 8.069/1990 restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido.
2. Autoria e dolo demonstrados. Resta claro que o réu tinha a intenção de disponibilizar o material de pornografia infantil a outras pessoas ou, ao menos, assumiu o risco da sua conduta ao não retirar os arquivos da pasta de compartilhamento após baixar o conteúdo ilícito.
3. Aplicação do princípio da subsidiariedade. O artigo 241-B da Lei 8.069/1990 foi criado com o fim de resolver situação específica de armazenamento de conteúdo pornográfico infantil, trazendo figura subsidiária àquelas descritas no caput, do artigo 241 e no artigo 241-A da Lei 8.069/1990, quando há provas do cometimento das condutas descritas nestes tipos penais. Verifica-se, assim, subsidiariedade entre os tipos penais em questão, decorrentes do visível intuito legislativo de "cobrir" todas as possíveis condutas e pessoas que de alguma forma participem das práticas delitivas. Em razão da aplicação do princípio da subsidiariedade, remanesce apenas a condenação pelo crime do artigo 241-A da Lei 8.069/1990.
4. Dosimetria da pena. Primeira fase. Mantida pena-base no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, mantida continuidade delitiva.
5. Mantida a multa para 11 (onze) dias- multa. O valor do dia-multa mantido em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
6. Regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal. Pena substituída por restritivas de direito.
7. Recurso parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LEANDRO GALINDO VITOR, para aplicar o princípio da subsidiariedade, com absorção do crime do artigo 241-B pelo crime do artigo 241-A, ambos da Lei 8.069/1990, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 6 (dez) meses de reclusão, e a pena de multa de 11 (onze) dias-multa, no valor 1/10 do salário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos a entidade assistencial também indicada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de novembro de 2021.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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