D.E.

Publicado em 08/07/2021
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001390-45.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.001390-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE FRANCISCO DE FATIMA SANTOS
: FLAVIO PINTO SILVA
ADVOGADO : SP084934 AIRES VIGO e outro(a)
No. ORIG. : 00013904520134036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA


PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO.
1. A sentença que julga extinta a punibilidade comporta a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal.
2. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de março de 2021.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001390-45.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.001390-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE FRANCISCO DE FATIMA SANTOS
: FLAVIO PINTO SILVA
ADVOGADO : SP084934 AIRES VIGO e outro(a)
No. ORIG. : 00013904520134036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barretos/SP que, com fundamento no art. 107, III, do Código Penal, julgou extinta a punibilidade dos acusados JOSÉ FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS e FLÁVIO PINTO DA SILVA pela imputação de prática dos crimes tipificados nos arts. 38 e 48 da Lei nº 9.605/98.


Narra a denúncia (fls. 107/109), recebida em 02.09.2013 (fls. 110):


1ª IMPUTAÇÃO
No dia 04 de julho de 2006, na Fazenda São Jeronymo, zona rural do Município de Colômbia/SP, JOSÉ FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS e FLÁVIO PINTO SILVA, já qualificados, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas para obtenção de finalidade comum, danificaram floresta, consistente em Floresta Ombrófila Estacional Semidecidual (fls. 56/57 dos Autos Principais do IPL n° 0349/2012), considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, consistente na APP do Reservatório da UHE Marimbondo (fl. 05 do Apenso I e fls. 56/57 dos Autos Principais do IPL nº 0349/2012), e utilizaram-na com infringência das normas de proteção, consistente em ausência de autorização do IBAMA para plantio de citros, gramado e cerca viva (fls. 09/10 e 56/57 dos Autos Principais do IPL n° 0349/2012 e fls. 01/17, 38/48 e 130/134 do Apenso I).
2ª IMPUTAÇÃO
Pelo menos entre os dias 04 de julho de 2006 e 10 de setembro de 2012 (fls. 56 dos Autos Principais do IPL n° 0349/2012), na Fazenda São Jeronymo, zona rural do Município de Colômbia/SP, JOSÉ FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS e FLÁVIO PINTO DA SILVA, qualificados, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas para obtenção de finalidade comum, impediram e dificultaram, por meio do plantio de citros, gramado e cerca viva (fls. 09/10 e 56/57 dos Autos Principais do IPL n° 0349/2012 e fls. 01/17, 38/48 e 130/134 do Apenso I), a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, consistente em Floresta Ombrófila Estacional Semidecidual (fls. 56/57 dos Autos Principais do IPL n° 0349/2012), considerada de preservação permanente, consistente na APP do Reservatório da UHE Marimbondo (fl. 05 do Apenso I e fls. 56/57 dos Autos Principais do IPL nº 0349/2012).

A sentença (fls. 474/479 foi publicada em 28.08.2017 (fls. 480).


Em suas razões de apelação (fls. 509/517), o MPF pede a reforma da sentença com a condenação dos acusados, alegando inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/12.


Contrarrazões a fls. 522/538.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 542/544).


É o relatório.


Dispensada a revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001390-45.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.001390-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
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: FLAVIO PINTO SILVA
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Vencido na questão preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação, passo ao exame das demais questões nele trazidas.


O MPF requer a condenação dos acusados, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/12 (Novo Código Florestal). Não lhe assiste razão.


Na sentença, o juízo de origem julgou extinta a punibilidade dos apelados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 38 e 48 da Lei nº 9.605/98, com fundamento na retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso. Destaco da sentença o seguinte trecho:


Dessa maneira, não resta qualquer dúvida de que havia plantação em área que era considerada de preservação permanente e tal plantação impedia a regeneração de vegetação nativa.
O plantio de citros e a intervenção humana consistente no plantio de gramados e cercas vivas, porque erigida sobre área de preservação permanente, impedem permanentemente a regeneração de vegetação, do que resulta provada a ação de impedir regeneração de vegetação nativa contida no núcleo do tipo do artigo 48 da Lei nº 9.605/98, bem como a de destruir floresta considerada de preservação permanente, prevista no artigo 38 do mesmo diploma legal.
O novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), contudo, estabeleceu novos limites para área de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais de usinas hidroelétricas autorizadas antes de 24/08/2001.
(...)
Nota-se que houve sensível alteração da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais das usinas hidroelétricas antigas, autorizadas até 24/08/2001, como são os reservatórios de Água Vermelha e de Marimbondo, no Rio Grande. A área de preservação permanente nesses reservatórios foi reduzida de 30 metros em áreas urbanas ou de 100 metros em áreas rurais contados do nível máximo normal, como estabelecido pelo artigo 3º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 302/2002, para a faixa compreendida entre o nível máximo normal e a cota máxima maximorum. (...)
No caso, como se verifica do relatório que integra o auto de infração nº 265100 (fls. 05 do apenso I), a área discutida nestes autos localiza-se a 30 metros da cota máxima normal, de maneira que, com o início de vigência do novo Código Florestal, deixou de estar dentro da área de preservação permanente e, por conseguinte, deixou o fato de constituir infração penal tipificada nos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/98.

Como ressaltado pelo MPF em seu parecer (fls. 543v), "em recente julgamento da ADI 4.903, mais precisamente em 28/02/2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal, afastando qualquer dúvida acerca do assunto". Com a declaração de constitucionalidade do novo código florestal, deve ser aplicado aos acusados, em atenção ao dispositivo constitucional segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XI, da Constituição Federal).


Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001390-45.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.001390-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE FRANCISCO DE FATIMA SANTOS
: FLAVIO PINTO SILVA
ADVOGADO : SP084934 AIRES VIGO e outro(a)
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VOTO PRELIMINAR

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Não conheço do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, dado que lhe falta o pressuposto objetivo da adequação, pois a sentença que julga extinta a punibilidade comporta a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal.


Ocorre que não há dúvida quanto ao recurso cabível. A sentença é clara ao decretar extinta a punibilidade dos réus, com fundamento no art. 107, III, do Código Penal, mas, em seu recurso, o MPF pede a condenação dos réus, ao argumento de inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e retrocesso ambiental. A isso, porém, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, objetou, ressaltando que, "em recente julgamento da ADI 4.903, mais precisamente em 28/02/2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal, afastando qualquer dúvida acerca do assunto". Assim, a interposição de apelação configura erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impedindo o seu conhecimento.


Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/03/2021 11:51:08




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