D.E. Publicado em 08/07/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barretos/SP que, com fundamento no art. 107, III, do Código Penal, julgou extinta a punibilidade dos acusados JOSÉ FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS e FLÁVIO PINTO DA SILVA pela imputação de prática dos crimes tipificados nos arts. 38 e 48 da Lei nº 9.605/98.
Narra a denúncia (fls. 107/109), recebida em 02.09.2013 (fls. 110):
A sentença (fls. 474/479 foi publicada em 28.08.2017 (fls. 480).
Em suas razões de apelação (fls. 509/517), o MPF pede a reforma da sentença com a condenação dos acusados, alegando inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/12.
Contrarrazões a fls. 522/538.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 542/544).
É o relatório.
Dispensada a revisão.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Vencido na questão preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação, passo ao exame das demais questões nele trazidas.
O MPF requer a condenação dos acusados, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/12 (Novo Código Florestal). Não lhe assiste razão.
Na sentença, o juízo de origem julgou extinta a punibilidade dos apelados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 38 e 48 da Lei nº 9.605/98, com fundamento na retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso. Destaco da sentença o seguinte trecho:
Como ressaltado pelo MPF em seu parecer (fls. 543v), "em recente julgamento da ADI 4.903, mais precisamente em 28/02/2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal, afastando qualquer dúvida acerca do assunto". Com a declaração de constitucionalidade do novo código florestal, deve ser aplicado aos acusados, em atenção ao dispositivo constitucional segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XI, da Constituição Federal).
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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VOTO PRELIMINAR
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Não conheço do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, dado que lhe falta o pressuposto objetivo da adequação, pois a sentença que julga extinta a punibilidade comporta a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal.
Ocorre que não há dúvida quanto ao recurso cabível. A sentença é clara ao decretar extinta a punibilidade dos réus, com fundamento no art. 107, III, do Código Penal, mas, em seu recurso, o MPF pede a condenação dos réus, ao argumento de inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e retrocesso ambiental. A isso, porém, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, objetou, ressaltando que, "em recente julgamento da ADI 4.903, mais precisamente em 28/02/2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal, afastando qualquer dúvida acerca do assunto". Assim, a interposição de apelação configura erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impedindo o seu conhecimento.
Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
É o voto.
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