D.E. Publicado em 25/06/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES e manter o valor unitário de cinco salários mínimos vigentes à época dos fatos, a fixação do regime inicial aberto de cumprimento da pena, bem como a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal, em local a ser designado pelo juízo da execução penal, e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator; prosseguindo a Turma, por maioria, decide NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE LUIS ANTONIO BISCUOLA e, de ofício, REDUZIR SUA PENA PARA 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E FIXAR A PENA DE MULTA EM 11 (ONZE) DIAS-MULTA, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Nino Toldo, com quem votou o Desembargador Federal José Lunardelli, vencido o Desembargador Federal Relator, que dava parcial provimento à apelação do réu para reduzir sua pena privativa de liberdade para 2 anos e 4 meses de reclusão e fixava sua pena de multa em 48 dias-multa, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu LUIS ANTONIO BISCUOLA, nascido em 13.06.1959, em face da r. sentença acostada às fls. 578/624, proferida pelo Exma. Juíza Federal Maria Isabel do Prado (5ª Vara Federal criminal de São Paulo/SP), que procedeu à "emendatio libelli", nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, para incluir a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, e julgou PROCEDENTE o pedido formulado em ação penal para CONDENAR o Apelante pela prática do artigo 1º, inciso I, c.c. art. 12, inciso I, ambos da Lei n.º 8.137/1990, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 114 (cento e catorze) dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos à época dos fatos. Houve substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal, e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do Apelante nos seguintes termos (fls. 421/424):
Ainda de acordo com a exordial, os valores inscritos foram de: R$ 161.498,58 a título de IRPJ (CDA n.º 80.2.12.008233-84; valor consolidado em ago/2014: R$ 279.104,54); de R$ 71.647,56 (CDA n.º 80.6.12.0018392-75; valor consolidado em ago/2014: R$ 123.838,27); de R$ 49.241,77 a título de COFINS (CDA n.º 80.6.12.018393-56; valor consolidado em ago/2014: R$ 85.089,31); e de R$ 9.324,78 a título de PIS (CDA n.º 80.7.12.008005-00; valor consolidado em ago/2014: R$ 16.117,88).
O Ministério Público Federal requereu o aditamento da exordial nos seguintes termos (fl. 431):
A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 09 de março de 2015 (fls. 433/434).
Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença publicada em 26 de maio de 2017 (fl. 625).
Inconformado, o réu LUIS ANTONIO BISCUOLA interpôs Apelação alegando, preliminarmente: a) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia; b) inépcia da denúncia. No que tange ao mérito pleiteou a absolvição sustentando erro de tipo e erro de proibição, tendo em vista que o increpado teria delegado a parte contábil ao contador da empresa, bem como insuficiência de provas quanto à autoria e ao elemento subjetivo (fls. 629/663).
Recebido o recurso e apresentadas as contrarrazões (fls. 673/676v.), subiram os autos a esta E. Corte.
Nesta instância, o Parquet Federal ofereceu Parecer no qual opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela Defesa e manifestou-se pelo reconhecimento, de ofício, de bis in idem na fixação da pena do réu, considerando que o valor do montante sonegado foi utilizado na primeira fase para majorar a pena-base, e como causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990 (fls. 679/684v.).
Enquanto o feito aguardava julgamento nesta E. Corte, foi proferida liminar no Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 1.055.941 e, considerando que a instauração do presente processo ocorreu com base no compartilhamento de informações bancárias e/ou fiscais diretamente do Fisco com o Ministério Público Federal, houve o reconhecimento de que esta Ação Penal se enquadra na hipótese de sobrestamento determinada naquela decisão proferida pela Suprema Corte (fl. 686).
Todavia, em 28.11.2019, foi concluído o julgamento do referido Recurso Extraordinário, oportunidade em que foi revogada a tutela provisória anteriormente concedida, razão pela qual o feito e o prazo prescricional retomaram seu curso normal, conforme decisão à fl. 690 e v.
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.137/1990 E DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
Em sede de Apelação, a Defesa aduz, preliminarmente, ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, que teria se dado entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
Referida tese não merece acolhida.
O Apelante foi denunciado e condenado em primeiro grau pela prática do art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, in verbis:
A supressão do tributo ocorre pelo não pagamento e a redução se dá quando o agente recolhe a menor o valor devido, sempre mediante fraude. As condutas constantes dos incisos em aludido artigo têm, pois, o escopo de estabelecer os modos pelos quais o resultado (supressão ou redução de tributo, contribuição social e qualquer acessório) será alcançado.
Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n.º 24, é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a Ordem Tributária estatuído no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, cuidando-se, portanto, de crime material.
Para que este delito reste perfectibilizado, não bastaria a simples omissão ou prestação de declaração falsa. Há a necessidade da efetiva supressão ou redução do tributo, exigindo-se, portanto, conduta com eficácia de ofensa ao bem jurídico, com prejuízo patrimonial ao erário público.
É dizer, a consumação do crime delineado no artigo 1º da referida lei somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, inclusive, a partir daí, a prescrição penal (STF, HC n.º 85051/MG, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 07.06.2005).
Neste segmento, identificada a prática nos autos de crime material contra ordem tributária, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se inicia quando da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião, aliás, em que efetivamente consumado o delito e a partir do qual se mostra preenchida a condição objetiva de punibilidade consagrada pelo C. Supremo Tribunal Federal quando da edição de sua Súmula Vinculante nº 24 - a propósito:
Nesse diapasão, nota-se que a constituição definitiva do crédito tributário debatido ao longo deste feito ocorreu em 30 de junho de 2011, conforme constatado pela Receita Federal à fl. 341, data esta que, a teor do posicionamento anteriormente exposto, deve figurar como termo inicial da contagem da prescrição da pretensão punitiva.
A ausência de recurso da acusação torna impossível o agravamento da reprimenda imposta, devendo o prazo prescricional ser regulado pela pena aplicada pelo juiz singular, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, e, nos termos do artigo 119 do Código Penal, a aferição da prescrição levará em conta a pena aplicada pela perpetração do delito sem a incidência do aumento de pena decorrente do concurso de crimes ("No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"), regramento este acolhido pela jurisprudência que se formou acerca do tema no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, a redundar na edição da Súmula 497 ("Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação").
No caso em tela, como os fatos imputados foram praticados sob a égide da Lei n.º 12.234, de 15 de maio de 2010, não é possível a contagem prescricional em data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa, o que torna sem efeito os argumentos invocados pela Defesa no sentido de que teria ocorrido a prescrição entre a data dos fatos e o recebimento da peça acusatória.
De qualquer forma, verifica-se que a pena aplicada na r. sentença em face do acusado foi de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão (não tendo havido acréscimo por concurso de crimes) e, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição ocorrerá após o decurso de 08 (oito) anos entre os marcos interruptivos.
Nesse contexto, não transcorreu lapso superior entre o recebimento da denúncia (09.03.2015 - fl. 433/434) e a publicação da sentença (26.05.2017 - fl. 625), tampouco entre este marco interruptivo e a presente data, subsistindo integralmente o direito estatal de punir.
Assim, presente a pretensão punitiva estatal, refuta-se o argumento recursal acerca da prescrição.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
Em razões recursais a Defesa alega, genericamente, inépcia da denúncia.
Referida tese não encontra respaldo.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 do mesmo Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal).
A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores mostra-se pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito:
No caso em concreto, mediante simples leitura da peça acusatória é possível se inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas ao réu, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que estes feitos contêm), adimplindo, assim, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
A peça acusatória traz suficiente qualificação do acusado LUIS ANTONIO BISCUOLA e narra que, na qualidade de responsável legal pela empresa Ouro Velho - Promotora de Crédito Ltda. (CNPJ n.º 01.292.346/0001-73), ele teria, de forma consciente e voluntária, praticado o crime de sonegação fiscal mediante omissão de receitas. De acordo com a fiscalização realizada pela Receita Federal do Brasil, em análise às notas fiscais de prestação de serviços emitidas no ano-calendário de 2007 teria se constatado a obtenção de receita bruta de R$ 1.067.311,28 (um milhão, sessenta e sete mil, trezentos e onze reais e vinte e oito centavos), a qual não foi informada na respectiva Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, tampouco na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto, não serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre lucro líquido. Registre-se que tais declarações obrigatórias foram apresentadas ao Fisco com valores zerados, o que levou à sonegação de tributos federais e gerou o crédito tributário no valor atualizado de R$ 334.448,99 (trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) - fl. 324.
Destaque-se que nos crimes tributários, embora as condutas dos réus nem sempre sejam amplamente especificadas na denúncia, deve-se constar da narrativa, o liame entre a conduta e a autoria, a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, ou seja, cabe na inicial acusatória demonstrar o nexo causal entre as funções dos denunciados (sócios-gerentes) e a suposta supressão de tributos, sendo que durante a persecução criminal haverá, ou não, a constatação da ocorrência do fato típico e antijurídico em relação à pessoa imputada.
Nesse sentido há consolidado entendimento da doutrina e jurisprudência:
Cabe ressaltar que, nos termos do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão da tese de inépcia da denúncia quando ocorre a sobrevinda de sentença penal, conforme é possível ser aferido do julgado que segue:
Diante deste cenário, completamente impertinente a alegação de que a peça acusatória teria ofendido, maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de defesa (assegurado a todo e qualquer acusado sob o pálio do devido processo legal e de seus corolários - ampla defesa e contraditório), motivo pelo qual se rechaça a preliminar em comento.
DA MATERIALIDADE DELITIVA
A materialidade delitiva não foi questionada e restou sobejamente comprovada pelo conjunto probatório, sobretudo pelo Procedimento Administrativo Fiscal n.º 19515.720160/2011-68, e os documentos que o acompanham, merecendo destaque a Representação Fiscal para Fins Penais n.º 19515.001135/2011-81, o Termo de Início do Procedimento Fiscal, as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), ambas relativas ao ano-calendário de 2007 (exercício 2008), o Detalhamento Mensal acerca das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), o Termo de Verificação Fiscal, as Notas Fiscais de Prestação de Serviços emitidas pela empresa fiscalizada, o Demonstrativo Mensal da Receita Bruta, os Autos de Infração referentes à sonegação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e o Termo de Encerramento, os quais revelam a prática de conduta delitiva no período mencionado na exordial.
A fiscalização realizada pela Receita Federal do Brasil constatou, pela análise das notas fiscais de prestação de serviços, que a empresa Ouro Velho - Promotora de Crédito Ltda. (CNPJ n.º 01.292.346/0001-73) obteve, no ano calendário 2007, receita bruta no valor de R$ 1.067.311,28 (um milhão, sessenta e sete mil, trezentos e onze reais e vinte e oito centavos), a qual não foi informada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto, não serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre lucro líquido. Referidos documentos, declarações obrigatórias que servem para o auto-lançamento dos tributos pelo contribuinte, foram apresentadas em branco e induziram o Fisco a concluir equivocadamente pela inexistência de créditos tributários.
Em razão da fraude houve a sonegação do valor originário de R$ 116.685,06 (cento e dezesseis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), assim discriminado: R$ 64.599,43 a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ (atualizado: R$ 185.155,00); R$ 28.659,02 a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (atualizado: R$ 82.155,68); R$ 3.729,91 a título de Contribuição para o PIS (atualizado: R$ 10.692,88); e R$ 19.696,70 a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (atualizado: R$ 56.445,43).
A despeito de os valores acima destoarem dos descritos na tabela constante da exordial, registre-se que correspondem aos contidos nos autos de infração acostados aos autos e, por essa razão, devem ser os considerados para fins de materialidade delitiva.
O crédito tributário apurado em R$ 334.448,99 (trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) foi definitivamente constituído em 30.06.2011 (fl. 341), restando cumpridos os requisitos da Súmula n.º 24 do STF, conforme mencionado alhures.
Outrossim, não foram fornecidos elementos pelo acusado que pudessem ilidir a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade de que goza o Procedimento Administrativo Fiscal levado a efeito pela autarquia federal.
Anote-se, por fim, que a auditora fiscal da Receita Federal Regina Sinzato foi ouvida como testemunha da acusação e ratificou integralmente em juízo todo o apurado por ela na fiscalização realizada na empresa autuada (mídia à fl. 528).
Nesse contexto, resta consolidada a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990.
DAS TESES DEFENSIVAS QUANTO AO MÉRITO
No que tange ao mérito a Defesa pleiteia a absolvição alegando erro de tipo e erro de proibição, tendo em vista que o increpado teria delegado a parte contábil ao contador da empresa, e sustenta insuficiência de provas quanto à autoria e ao elemento subjetivo.
Anote-se, de início, que referidas teses já foram objeto de alegações finais, sendo integralmente reproduzidas na Apelação, sem qualquer inovação, e foram satisfatoriamente rebatidas pela sentença de primeiro grau.
No que tange à comprovação da autoria e do elemento subjetivo, vale transcrever o seguinte trecho do decisum recorrido (fls. 591/598):
A tese acusatória restou comprovada por meio de prova documental e testemunhal. O Contrato Social acostado às fls. 50/52, traz a informação de que ao réu LUIS ANTONIO BISCUOLA competia a exclusiva administração da empresa Ouro Velho - Promotora de Crédito Ltda. A testemunha arrolada pela acusação, Adão Manuel Soares Dias, informou que era o contador da empresa e apontou o increpado como sendo o exclusivo responsável pela gestão da pessoa jurídica autuada e, inclusive, afirmou que recebeu ordens dele para a emissão da DIPJ e da DCTF relativas ao ano-calendário 2007 com valores em branco (mídia à fl. 528).
Vale destacar que o próprio réu, embora tenha negado a prática delitiva, não refutou o fato de ser o administrador da empresa em questão (mídia à fl. 551) e, de qualquer forma, não trouxe elementos aos autos capazes de comprovar a alegada atuação insubordinada do contador, contrariando, assim, o disposto no artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Ao contrário do pretendido pela Defesa, a existência de um profissional para elaboração da contabilidade empresarial não exime o gestor de sua responsabilidade pelas questões tributárias da pessoa jurídica, ao contrário, pode até configurar a presença do dolo eventual, a depender das circunstâncias fáticas, revelando descaso com o dever de administrar a empresa.
Neste cenário, caem por terra as alegações defensivas de ocorrência do erro de tipo e erro de proibição em face de o increpado ter delegado a parte contábil ao contador da empresa.
Em primeiro lugar porque, como se disse acima, não se comprovou que o contador Adão Manuel Soares Dias, contratado pelo réu, tivesse realizado as fraudes apuradas pela Receita Federal por conta própria, sem a anuência de seu contratante LUIS ANTONIO BISCUOLA.
E em segundo lugar porque, ainda que se verificasse a aludida situação, ela não seria capaz de configurar erro de tipo ou erro de proibição, afastando-se o dolo do réu nos termos argumentados pela Defesa, conforme adiante se verá.
No que diz respeito ao erro de tipo, o art. 20, caput, do Código Penal dispõe que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Anote-se que os crimes tributários (arts. 1º a 3º da Lei nº 8.137/1990) somente são puníveis a título de dolo, assim, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Código Penal, a consequência do erro de tipo em crimes desta espécie é a atipicidade da conduta ("salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente").
A supressão ou redução do tributo incide sobre elemento constitutivo do tipo e somente seria possível se falar em erro de tipo em havendo a sonegação no recolhimento do tributo em razão de erro na interpretação tributária. Seria o caso, por exemplo, do contribuinte adotar um tipo de tributação com alíquota inferior ao sistema pretendido pelo erário, o qual, todavia, refletiria operação lícita e factível no âmbito tributário.
Não é esse o caso dos autos, pois o increpado conhecia sua obrigação de prestar as corretas informações ao Fisco para tributação, tanto que determinou ao contador a emissão da DIPJ e da DCTF relativas ao ano-calendário 2007 com valores em branco com o claro intuito de sonegar tributos federais. Essa conduta revela não somente sua participação direta nos fatos, como também sua intenção fraudulenta.
Acerca do tema, mister colacionar o seguinte trecho da sentença recorrida (fls. 586v./589):
Portanto, não há que se falar em erro de tipo.
Outrossim, não assiste melhor sorte à Defesa quanto à alegação de desconhecimento da lei, que repousa no artigo 21 do Código Penal, in verbis:
O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato não se equipara ao mero desconhecimento da lei, mas ao desconhecimento de que a conduta é contrária à legislação.
A ignorância da lei é inescusável e não se confunde com a ausência de potencial conhecimento da ilicitude, já que a consciência da ilicitude resulta da apreensão do sentido axiológico das normas de cultura, independentemente de leitura do texto legal (STJ, RHC 4772/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T. RSTJ, v. 100, p. 287). Inclusive, para a reprovação penal, sequer é necessária a real consciência da ilicitude, bastando a possibilidade de obtê-la (consciência potencial), isto é, a possibilidade de extraí-la das normas de cultura, dos princípios morais e éticos, enfim, dos conhecimentos adquiridos na vida em sociedade.
A perquirição sobre a incidência de erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato nos crimes tributários pode ocorrer, por exemplo, na hipótese de um acusado que tenha parcelado o débito tributário, todavia o pagamento das prestações avençadas tenha ocorrido sem a incidência da taxa SELIC, em afronta ao disposto no artigo 13 da Lei n.º 10.522/2002.
No caso em concreto, a análise do conjunto probatório revela que o réu LUIS ANTONIO BISCUOLA tinha a clara percepção do caráter ilícito de sua conduta, além do que, o dever de pagar impostos é de amplo conhecimento de todo empresário.
O tema foi sobejamente abordado pela r. sentença recorrida, merecendo transcrição o trecho a seguir (fls. 600/602v.):
Assim, também deve ser refutada referida tese defensiva.
Por fim, ao contrário do alegado em sede recursal, há nos autos prova suficiente acerca do elemento anímico, evidenciado pela própria conduta do réu, o qual determinou ao seu contador a informação ao Fisco de valores zerados na DIPJ e na DCTF relativas a 2007 com o claro intuito de sonegar tributos federais, sobretudo diante do fato de que o faturamento apurado nas Notas Fiscais de Prestação de Serviços emitidos pela empresa por ele administrada (Ouro Velho - Promotora de Crédito Ltda.) superou um milhão de reais.
O tipo penal descrito no artigo 1º e seus incisos, da Lei n.º 8.137/1990, prescinde de um especial estado de ânimo dirigido à sonegação fiscal. Basta o dolo genérico à sua configuração, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas elencadas no dispositivo legal. Não importa o motivo pelo qual o agente foi levado à prática do crime, sendo suficiente que sua conduta se amolde ao comportamento descrito na norma.
Nesse sentido:
Nesta toada, comprovadas a materialidade, autoria e o dolo, e afastadas as alegadas excludentes, deve ser mantida a condenação de LUIS ANTONIO BISCUOLA pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990.
DA DOSIMETRIA DA PENA
O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais.
Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal.
Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena.
Atento a estes elementos o sentenciante efetuou a dosimetria nos seguintes termos:
No que tange à dosimetria não houve insurgência da Defesa. O Parquet Federal atuante nesta instância, por sua vez, manifestou-se pelo reconhecimento, de ofício, de "bis in idem" na fixação da pena do réu, considerando que o valor do montante sonegado foi utilizado na primeira fase para majorar a pena-base, e como causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990.
Assiste razão ao Ministério Público Federal.
Verifica-se no trecho acima colacionado que a r. sentença recorrida utilizou o valor dos tributos sonegados para aferir negativamente a culpabilidade e as consequências do crime, na primeira fase, bem como para justificar a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, na terceira fase.
Registre-se, todavia, que a culpabilidade não se afastou da reprovabilidade esperada para crimes desta espécie, devendo ser excluída como vetor negativo.
O valor do prejuízo melhor se amolda às consequências negativas geradas pelo delito, considerando que o prejuízo originário causado foi de R$ 116.685,06 (cento e dezesseis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e seis centavos) e não pode ser utilizado novamente para aumentar a pena na terceira fase, sob pena de "bis in idem". Ademais, nos moldes do entendimento desta Turma Julgadora, somente as sonegações superiores a quatrocentos mil reais são capazes de ensejar a aplicação da majorante prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990.
Neste cenário, excluída a culpabilidade e mantida a consequência negativa do delito, a pena-base deve ser reduzida para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, resta definitiva a pena acima imposta.
Pena de Multa
A aplicação da pena de multa deve observar os parâmetros previstos no artigo 49, caput, do Código Penal, que estabelece que essa pena será calculada por meio do mecanismo de dias-multa, não podendo nem ser inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. A disposição em tela deve ser aplicada tendo como base os postulados constitucionais tanto da proporcionalidade (decorrente da incidência das regras de devido processual legal sob o aspecto substantivo - art. 5º, LIV) como da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ambos premissas basilares do Direito Penal, cuja observância pelo magistrado mostra-se obrigatória, ao lado da aplicação do princípio da legalidade no âmbito penal, a impor que o juiz atue no escopo e no limite traçado pelo legislador, demonstrando a evidente intenção de circunscrever a sanção penal a parâmetros fixados em lei, distantes do abuso e do arbítrio de quem quer que seja, inclusive e especialmente do juiz, encarregado de aplica-la ao infrator (NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena, 7ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, pág. 37).
Dentro desse contexto, para os tipos penais em que o preceito secundário estabelece pena de reclusão ou de detenção acrescida de multa, impõe-se que esta última, atendendo à legalidade penal a que foi feita menção anteriormente, guarde proporção com a pena corporal aplicada, respeitando, assim, a regra constitucional de individualização de reprimenda. Desta forma, caso tenha sido fixada a pena corporal no mínimo legal abstratamente cominado ao tipo infringido, mostra-se imperioso o estabelecimento da pena de multa no seu patamar mínimo, qual seja, em 10 (dez) dias-multa; a contrário senso, na hipótese da reprimenda privativa de liberdade ter sido fixada no seu quantitativo máximo, por certo a multa também o deverá ser (360 - trezentos e sessenta - dias-multa).
Importante ser dito que, na primeira fase da dosimetria da pena corporal, a eventual fração de seu aumento não deve guardar correlação direta com o quantum de majoração da pena de multa, pois esta cresceria de forma linear, mas totalmente desproporcional à pena base fixada, tendo em vista a diferença entre o mínimo e o máximo da reprimenda estabelecida para cada delito (variável de tipo penal para tipo penal) e o intervalo de variação da multa (sempre estanque entre 10 - dez - e 360 - trezentos e sessenta - dias-multa).
Isso porque, a despeito de existir uma relação de linearidade entre o aumento da pena base quanto à reprimenda corporal e o aumento da pena de multa, essa relação não é de identidade, cabendo destacar que pensar de modo diferente seria fazer letra morta aos princípios constitucionais anteriormente mencionados, desvirtuando, assim, o sistema penal e afastando a eficácia da pena de multa prevista pelo legislador.
Em outras palavras, caso incidisse na espécie a mesma fração de aumento aplicada quando da majoração da pena base atinente à reprimenda corporal em sede de pena de multa, esta seria estabelecida em patamar irrisório, muito distante do limite máximo estabelecido pelo legislador, ainda mais se se considerar que o valor do dia-multa, na maioria das vezes, é imposto em seu patamar mínimo, vale dizer, 1/30 do salário mínimo. Ou seja, evidenciaria perfeita distorção no quantum pecuniária da pena base, jamais atingindo o esperado pelo legislador ao fixar margens bem distantes entre o mínimo e o máximo da pena de multa.
Aliás, a presente interpretação guarda relação com o item 43 da Exposição de Motivos nº 211, de 09 de maio de 1983, elaborada por força da reforma da Parte Geral do Código Penal, que estabelece que o Projeto revaloriza a pena de multa, cuja força retributiva se tornou ineficaz no Brasil, dada a desvalorização das quantias estabelecidas na legislação em vigor, adotando-se, por essa razão, o critério do dia-multa, nos parâmetros estabelecidos, sujeito a correção monetária no ato da execução.
Ressalte-se que o posicionamento ora adotado encontra o beneplácito da jurisprudência desta E. Corte Regional, conforme é possível ser visto na APELAÇÃO CRIMINAL 56899 (Feito nº 0000039-46.2012.4.03.6114, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2017) e na APELAÇÃO CRIMINAL 62692 (Feito nº 0009683-06.2012.4.03.6181, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2017).
Assim, não há como fixar a pena de multa sem se levar em consideração seus limites mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal a que foi citada anteriormente).
No caso concreto a pena foi reduzida para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, de acordo com o critério acima, a pena de multa deve corresponder a 48 (quarenta e oito) dias-multa, reformando-se a r. sentença neste ponto.
À míngua de recurso acerca do tema deve ser mantido o valor unitário do dia-multa estabelecido em cinco salários mínimos vigentes à época dos fatos.
Correta a fixação do regime inicial de cumprimento ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal, e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos.
À míngua de recurso acerca do tema, nada há a ser modificado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO RÉU para reduzir sua pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como estabelecer o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa. Mantido o valor unitário de cinco salários mínimos vigentes à época dos fatos, a fixação do regime inicial ABERTO de cumprimento da pena, bem como a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal, e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos, tudo nos termos da fundamentação.
É o voto.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO: Divirjo do e. Relator, com a devida vênia, quanto ao parcial provimento da apelação, pois, segundo consta no relatório, não houve pedido relacionado à dosimetria da pena, de sorte que as alterações operadas na pena privativa de liberdade, com as quais concordo, foram realizadas de ofício.
Divirjo, outrossim, em relação à pena de multa, pois, conforme precedentes desta Turma, sua fixação deve se dar de forma proporcional à pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos parâmetros e frações de majoração e de redução.
Assim, seguindo os mesmos parâmetros utilizados pelo e. Relator na dosimetria da pena privativa de liberdade, refaço a dosimetria da pena de multa imposta ao acusado, para fixá-la em 11 (onze) dias-multa.
Posto isso, divirjo do e. Relator para NEGAR PROVIMENTO à apelação de LUIS ANTONIO BISCUOLA e, DE OFÍCIO, reduzir sua pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, acompanhando-o em todo o mais.
É o voto.
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