D.E.

Publicado em 02/07/2021
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002622-74.2011.4.03.6005/MS
2011.60.05.002622-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : ALTAMIR DOS SANTOS ARRUDA
ADVOGADO : MS014456 MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00026227420114036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO FORMAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PENA DE MULTA.
1. A procedência estrangeira da munição foi comprovada por prova pericial. Favorecer a internação de armas e munição em desacordo com determinações legais e regulamentares é elementar do tipo previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 e a competência é da Justiça Federal.
2. Não há que se falar em atipicidade ou em desclassificação do tipo penal, tampouco em declínio de competência para a Justiça Estadual, uma vez que a conduta praticada pelo apelante (favorecer a entrada, no território nacional, de munição de arma de fogo) está descrita no art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
3. Dosimetria da pena. A quantificação dos dias-multa deve dar-se pelo mesmo critério trifásico de fixação da pena privativa de liberdade, observado, porém, o disposto no art. 72 do Código Penal.
4. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e DE OFÍCIO redimensionar a pena de multa, ficando a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de abril de 2021.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002622-74.2011.4.03.6005/MS
2011.60.05.002622-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : ALTAMIR DOS SANTOS ARRUDA
ADVOGADO : MS014456 MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00026227420114036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ALTAMIR DOS SANTOS ARRUDA em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 18 da Lei nº 10.826/2003.


A denúncia (fls. 36/38), recebida em 04.11.2011 (fls. 54), narra:


ALTAMIR DOS SANTOS ARRUDA, por volta das 18:00h do dia 15 de agosto de 2011, na rodovia MS-164, em Ponta Porã/MS, de forma livre e consciente, portava, transportava e mantinha sob sua guarda, um revólver "Taurus" calibre .38, assim como 1050 (mil e cinquenta) munições calibre .22, contendo a letra "F" na cápsula, e outras 6 (seis) munições calibre .38 da marca "Federal 38 Special", sendo certo que estas (as munições) foram adquiridas e importadas da cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero, tudo sem autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, servidores da Receita Federal do Brasil encontravam-se em barreira de fiscalização de rotina no bojo da "Operação Fronteira Legal" na rodovia MS-164, próximo ao trevo de saída para o município de Antônio João/MS, quando abordaram o veículo Strada, cor vermelha, conduzido pelo ora denunciado, e encontraram na cabine do veículo uma sacola plástica que continha 20 (vinte) caixas de munição estrangeira calibre .22.
Indagado no momento da abordagem ALTAMIR respondeu que é policial militar e adquiriu as munições em Pedro Juan Caballero/PY, na loja "Peralta", para seu uso próprio, admitindo, também, que a arma de fogo lhe pertencia e que a mesma não possuía nenhum registro.
Em declarações prestadas perante a autoridade policial (fls. 07/08 do IPL), ALTAMIR admitiu que adquiriu as munições calibre .22 no Paraguai e, por ser policial militar, objetivava utilizá-las em treinamento, num clube de tiro particular localizado perto de sua residência em Aquidauana/MS. Confessou, ainda, a propriedade da arma de fogo apreendida e que a possuía há aproximadamente três anos, sendo certo que a mesma não tinha registro.

A sentença (fls. 197/206) foi publicada em 13.11.2015 (fls. 207).


Em suas razões de apelação (fls. 265/272), a defesa requer a desclassificação para o crime de porte de arma de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), por não estar comprovada a internacionalidade do delito, e consequentemente, que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar a matéria.


Contrarrazões a fls. 278/283.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 288/290).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002622-74.2011.4.03.6005/MS
2011.60.05.002622-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : ALTAMIR DOS SANTOS ARRUDA
ADVOGADO : MS014456 MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00026227420114036005 1 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ALTAMIR DOS SANTOS ARRUDA em face da sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, e porte ilegal de arma de fogo.


Tráfico internacional de arma de fogo e munição


A materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/08), pelo auto de apreensão (fls. 09) e pelo laudo pericial (fls. 46/51), que atestam a apreensão de 1.050 (mil e cinquenta) cartuchos de origem estrangeira considerados aptos para uso.


A autoria foi demonstrada pela certeza visual do crime, decorrente da prisão em flagrante do apelante, corroborada pela prova oral produzida em contraditório judicial.


A alegação de que o apelante não teria praticado o crime de tráfico internacional de arma de fogo e munições porque não teria sido provada a transnacionalidade do delito não procede. Isso porque as testemunhas ouvidas em juízo - os policiais rodoviários responsáveis pela apreensão da arma e das munições - afirmaram que, durante a abordagem, o acusado admitira que havia adquirido as munições no Paraguai.


Quanto interrogado em juízo, o apelante deu versão diferente da que dera em sede policial. Disse que a munição tinha sido comprada no Brasil, de um vendedor ambulante


Essa versão, porém, é inverossímil porque, como destacou o juízo a quo, não é crível que o apelante tivesse se deslocado de Anastácio até a fronteira entre o Brasil e o Paraguai para comprar munição de um vendedor ambulante, o que não é permitido pela lei brasileira, como o apelante, sendo policial militar, sabia. Sobre isso, destaco o seguinte trecho da sentença (fls. 200):


A aludida testemunha nos relata com precisão os fatos narrados em sede policial, quando afirma: aproximadamente Às 18h, a equipe abordou o veículo STRADA, cor vermelha; o motorista do veículo se identificou como Altamir dos Santos Arruda, e era policial militar; ao darem prosseguimento à vistoria no veículo, encontraram dentro dele uma sacola plástica contendo aproximadamente vinte e uma caixas de munição .22; ALTAMIR disse que todas as munições foram adquiridas em Pedro Juan Caballero, na data de hoje; alegou que eram para seu treinamento pessoal em um clube de tiro localizado perto de sua residência; também foram encontradas mercadorias estrangeiras sem a devida documentação comprobatória, as quais de imediato, foram encaminhadas para a Receita Federal pela equipe; com Altamir também foi encontrada uma arma calibre .38, sem qualquer registro, a qual estava municiada com seis munições .38; o próprio Altamir disse que era sua, e que a mesma não possuía registro algum.(...)
Em sede policial a testemunha nos revela com riqueza de detalhes que o tempo tirou de sua memória: aproximadamente às 18h, abordou o veículo STRADA, cor vermelha; dentro do referido veículo estavam duas pessoas, sendo que o motorista se identificou como sendo soldado da PM, cujo nome é Altair dos Santos Arruda; ao vistoriar o referido veículo, encontrou uma sacola plástica na cabine do veículo STRADA, onde continha aproximadamente vinte caixas de munição estrangeira calibre .22; de pronto, Altamir disse que todas eram suas, acrescentando que as comprou hoje em Pedro Juan Caballero, na loja Peralta; Altamir alegou que aquelas munições eram para seu uso pessoal; também com Altamir foi encontrada uma arma calibre .38, sem registro, o qual realmente admitiu que esta arma era sua e que a mesma não possuía nenhum registro; referida arma estava municiada com seis munições calibre .38; também foram encontradas diversas mercadorias estrangeiras sem a sua devida documentação comprobatória de importação regular, as quais foram apreendidas imediatamente pela própria receita federal. As testemunhas de acusação são bem claras quanto à aquisição da munição em solo paraguaio, mais precisamente na cidade de Pedro Juan Caballero. A circunstância de uma testemunha não se recorda se o réu teria realmente dito que as pegara em solo paraguaio se explica pelo decurso do tempo que apaga a precisão da memória humana. Outrossim, é inverossímil a alegação defensiva de que teria saído de Anastácio, percorrer extensa distância para ir à zona de fronteira e comprar a munição no Brasil, e de um ambulante. Ademais, o réu falara que comprara mercadorias no Paraguai em seu interrogatório policial.
Rejeito o argumento defensivo de que o réu teria comprado a munição de vendedores ambulantes na cidade porque primeiro seria inusitado uma postura dessa partir de um policial, conhecedor das leis e repressor de condutas indevidas. Segundo, a realidade brasileira não permite a venda de munição a céu aberto e bem ao lado de um banco, Banco do Brasil, como ele relata como se dera a compra.

A defesa não apresentou argumento ou elemento probatório que corroborasse a versão de falta de transnacionalidade do delito, estando a procedência estrangeira da munição devidamente comprovada por prova pericial.


Portanto, não há que se falar em atipicidade ou em desclassificação do tipo penal, tampouco em declínio de competência para a Justiça Estadual, uma vez que a conduta praticada pelo apelante (favorecer a entrada, no território nacional, de munição de arma de fogo) está descrita no art. 18 da Lei nº 10.826/2003.


Favorecer a internação de armas e munição em desacordo com determinações legais e regulamentares é elementar do tipo previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 e a competência é da Justiça Federal. Por isso, rejeito o pedido de remessa dos autos à Justiça Estadual.


Porte ilegal de arma de fogo


A materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/08), pelo auto de apreensão (fls. 09) e pelo laudo pericial (fls. 42/45), que atestam ter sido apreendido um revólver .38, marca Taurus, usado, fabricado no Brasil, estando apto ao disparo.


A autoria foi comprovada pela certeza visual do crime, decorrente da prisão em flagrante do apelante, e pela prova oral produzida em contraditório judicial, tendo o apelante confessado o crime, afirmando que a arma apreendida era herança de família.


Portanto, mantenho a condenação de ALTAMIR DOS SANTOS ARRUDA pela prática dos crimes de tráfico internacional de munição de arma de fogo e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.


Quanto à dosimetria da pena, não se insurgiu o apelante, de modo que mantenho a pena privativa de liberdade estabelecida de modo definitivo. No entanto, em relação à pena de multa, ajusto-a ao entendimento predominante na Turma no sentido de que a quantificação dos dias-multa deve dar-se pelo mesmo critério trifásico de fixação da pena privativa de liberdade, observado, porém, o disposto no art. 72 do Código Penal. Assim, considerando o concurso formal (CP, art. 70), reduzo, de ofício, a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa.


A pena definitiva fica fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença, assim como o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, redimensiono a pena de multa, ficando a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 30/04/2021 18:21:15




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