D.E. Publicado em 02/07/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e DE OFÍCIO redimensionar a pena de multa, ficando a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ALTAMIR DOS SANTOS ARRUDA em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 18 da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia (fls. 36/38), recebida em 04.11.2011 (fls. 54), narra:
A sentença (fls. 197/206) foi publicada em 13.11.2015 (fls. 207).
Em suas razões de apelação (fls. 265/272), a defesa requer a desclassificação para o crime de porte de arma de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), por não estar comprovada a internacionalidade do delito, e consequentemente, que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar a matéria.
Contrarrazões a fls. 278/283.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 288/290).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ALTAMIR DOS SANTOS ARRUDA em face da sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, e porte ilegal de arma de fogo.
Tráfico internacional de arma de fogo e munição
A materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/08), pelo auto de apreensão (fls. 09) e pelo laudo pericial (fls. 46/51), que atestam a apreensão de 1.050 (mil e cinquenta) cartuchos de origem estrangeira considerados aptos para uso.
A autoria foi demonstrada pela certeza visual do crime, decorrente da prisão em flagrante do apelante, corroborada pela prova oral produzida em contraditório judicial.
A alegação de que o apelante não teria praticado o crime de tráfico internacional de arma de fogo e munições porque não teria sido provada a transnacionalidade do delito não procede. Isso porque as testemunhas ouvidas em juízo - os policiais rodoviários responsáveis pela apreensão da arma e das munições - afirmaram que, durante a abordagem, o acusado admitira que havia adquirido as munições no Paraguai.
Quanto interrogado em juízo, o apelante deu versão diferente da que dera em sede policial. Disse que a munição tinha sido comprada no Brasil, de um vendedor ambulante
Essa versão, porém, é inverossímil porque, como destacou o juízo a quo, não é crível que o apelante tivesse se deslocado de Anastácio até a fronteira entre o Brasil e o Paraguai para comprar munição de um vendedor ambulante, o que não é permitido pela lei brasileira, como o apelante, sendo policial militar, sabia. Sobre isso, destaco o seguinte trecho da sentença (fls. 200):
A defesa não apresentou argumento ou elemento probatório que corroborasse a versão de falta de transnacionalidade do delito, estando a procedência estrangeira da munição devidamente comprovada por prova pericial.
Portanto, não há que se falar em atipicidade ou em desclassificação do tipo penal, tampouco em declínio de competência para a Justiça Estadual, uma vez que a conduta praticada pelo apelante (favorecer a entrada, no território nacional, de munição de arma de fogo) está descrita no art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
Favorecer a internação de armas e munição em desacordo com determinações legais e regulamentares é elementar do tipo previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 e a competência é da Justiça Federal. Por isso, rejeito o pedido de remessa dos autos à Justiça Estadual.
Porte ilegal de arma de fogo
A materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/08), pelo auto de apreensão (fls. 09) e pelo laudo pericial (fls. 42/45), que atestam ter sido apreendido um revólver .38, marca Taurus, usado, fabricado no Brasil, estando apto ao disparo.
A autoria foi comprovada pela certeza visual do crime, decorrente da prisão em flagrante do apelante, e pela prova oral produzida em contraditório judicial, tendo o apelante confessado o crime, afirmando que a arma apreendida era herança de família.
Portanto, mantenho a condenação de ALTAMIR DOS SANTOS ARRUDA pela prática dos crimes de tráfico internacional de munição de arma de fogo e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Quanto à dosimetria da pena, não se insurgiu o apelante, de modo que mantenho a pena privativa de liberdade estabelecida de modo definitivo. No entanto, em relação à pena de multa, ajusto-a ao entendimento predominante na Turma no sentido de que a quantificação dos dias-multa deve dar-se pelo mesmo critério trifásico de fixação da pena privativa de liberdade, observado, porém, o disposto no art. 72 do Código Penal. Assim, considerando o concurso formal (CP, art. 70), reduzo, de ofício, a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa.
A pena definitiva fica fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença, assim como o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, redimensiono a pena de multa, ficando a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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