D.E.

Publicado em 21/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002156-43.2008.4.03.6116/SP
2008.61.16.002156-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : VALDIR DE CAMARGO
ADVOGADO : SP117483 VALDEVAN ELOY DE GOIS e outro(a)
: SP348650 MILTON GREGÓRIO JUNIOR
: SP389617 GUSTAVO GOMES SILVA
INTERESSADO : OTTO BOLFARINI
ADVOGADO : SP244700 THIAGO FONSECA SOARES MEGA e outro(a)
No. ORIG. : 00021564320084036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITOS RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em exame, não há omissão ou contradição alguma a ser suprida.
2. No caso, assiste razão ao embargante, Ministério Público Federal (MPF), pois embora o parecer oferecido antes do julgamento das apelações tenha expressamente trazido argumentos relativos à não aplicação da Súmula Vinculante nº 8, o voto condutor do acórdão não os examinou.
3. Omissão suprida com seu exame, ficando decidido que o acórdão embargado em nenhum momento desconstituiu a autuação, afetando o lançamento do tributo, para fins tributários. Evidentemente nem poderia fazê-lo, haja vista que o entre tributante não figura nestes autos.
4. O que foi feito foi reconhecer a ausência de materialidade do crime previsto no art. 337-A, I, do Código Penal, no período anterior a janeiro de 2001. E diferentemente do que alega o MPF, isso constitui sim atribuição da jurisdição criminal, responsável pela verificação, para fins penais, da materialidade delitiva, da tipicidade e da existência de justa causa.
5. Embora a constituição definitiva do crédito tributário seja necessária à tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária, conforme Súmula Vinculante nº 24, o que também se aplica ao crime do art. 337-A do Código Penal, sua realização não a imuniza de posterior questionamento, no âmbito criminal. Assim, a constituição definitiva do crédito tributário por si só não vincula o juízo criminal, que não só pode, como deve aferir, em determinadas e específicas situações, se isso é suficiente à comprovação da materialidade delitiva.
6. Em relação à modulação de efeitos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários (RE) nºs 559.943/RS (Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.06.2008, DJe 26.09.2008) e 556.664/RS (Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.06.2008, DJe 14.11.2008), declarou expressamente que a modulação de efeitos se restringia à questão tributária e aos recolhimentos já realizados e não impugnados judicialmente. Dessa forma, essa modulação não possui relevância para fins de reconhecimento da materialidade e tipificação da conduta descrita no art. 337-A do Código Penal.
7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de julho de 2023.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002156-43.2008.4.03.6116/SP
2008.61.16.002156-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : VALDIR DE CAMARGO
ADVOGADO : SP117483 VALDEVAN ELOY DE GOIS e outro(a)
: SP348650 MILTON GREGÓRIO JUNIOR
: SP389617 GUSTAVO GOMES SILVA
INTERESSADO : OTTO BOLFARINI
ADVOGADO : SP244700 THIAGO FONSECA SOARES MEGA e outro(a)
No. ORIG. : 00021564320084036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do acórdão da Décima Primeira Turma que, por unanimidade, acolheu parcialmente a alegação de decadência tributária, remanescendo a prova da materialidade apenas quanto às competências de janeiro a dezembro de 2001; rejeitou as demais questões preliminares, negou provimento às apelações e, de ofício, afastou a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal e reduziu a fração relativa ao aumento decorrente da continuidade delitiva, ficando a pena para cada um dos acusados estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa.


O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, argumentando, em síntese, o seguinte:


Assim é que, de modo inovador, o acórdão, para além de admitir a possibilidade de reconhecer e declarar a decadência tributária em sede de ação penal, desconstituindo a própria atuação fiscal em relação ao âmbito considerado por ela atingido, vislumbrou, igualmente, a possibilidade de proceder à paralela desconstituição da própria prova da materialidade delitiva em relação às competências assim afetadas [...].
Houve, portanto, a inauguração, apenas na decisão colegiada, da tese de que a jurisdição criminal pode declarar a decadência tributária e, nessa medida, desconstituir a prova da materialidade do crime de sonegação de contribuição previdenciária imputado, isto é, a própria autuação tributária, que expressa a constituição definitiva do crédito.
[...]
Pois bem. Não há a menor dúvida, com a devida vênia, de que essa Colenda Décima Primeira Turma, no exercício de jurisdição criminal, não tem competência para desconstituir a autuação tributária, ainda que parcialmente, em razão da decadência, tal como procedeu ao longo do voto do Desembargador Federal Relator, acolhido, unanimemente, pelos demais integrantes do Colegiado.
Não está ao alcance da jurisdição penal a declaração da invalidade mesma do auto de infração, com a declaração da inexistência do próprio crédito tributário.
O debate proposto pelo voto do Relator teria lugar e uma ação anulatória do auto de infração, pois, em absolvendo-se nos termos do acórdão - em relação aos delitos praticados antes de janeiro de 2001, por falta de materialidade -, estar-se-á julgando indevido tributo lançado e definitivamente constituído pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de maneira a nulificar e desconstituir o auto de infração, o que ofende os ditames da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".
É consequência direta do enunciado sumular vinculante a noção de que a constituição definitiva do crédito tributário forma prova necessária e suficiente da materialidade delitiva dos crimes de sonegação fiscal e de sonegação de contribuição previdenciária, o que impede a discussão, na seara criminal, do crédito tributário definitivamente constituído, sem prejuízo de seu questionamento, se for o caso, em âmbito não penal.
[...]
No mesmo segmento do acórdão, vislumbra-se, ainda, omissão em relação a tema suscitado no parecer do MPF nesta instância, que claramente arguiu que a aplicação da Súmula Vinculante nº 08 do STF não poderia ocorrer na espécie, devido à modulação de seus efeitos, operada pela própria Suprema Corte, nos seguintes termos (fls. 885/886):
[...]
Assim, consta do parecer ministerial que a Suprema Corte "modulou os efeitos da referida decisão para que fossem ex nunc, ou seja, não retroativos, destacando que os efeitos seriam retroativos apenas para as ações em curso que discutiam a citada tese de inconstitucionalidade, se ajuizadas antes de 11.06.2008, data do julgamento em questão". A fala ministerial chamou atenção, ainda, para que nada nos autos demonstra que "a empresa contribuinte tenha alegado a tese de inconstitucionalidade citada em ação própria antes de 11.06.2008".
Entretanto, houve cabal omissão do acórdão para a questão suscitada por esta Procuradoria Regional da República, que autoriza concluir pela aplicação dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, vigentes à época e não afetados, na espécie, pela declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (fls. 949, 949v, 950v, 953v e 954; grifos e negritos no original).

As defesas foram intimadas para se manifestar sobre os embargos, mas ficaram inertes (fls. 959/960).


É o relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


Assiste razão ao MPF quanto à segunda alegação de omissão, pois, embora o parecer de fls. 883/891 tenha expressamente trazido argumentos relativos à não aplicação da Súmula Vinculante nº 8, o voto condutor do acórdão não os examinou (fls. 941/944).


Desse modo, supro a omissão apontada, mediante o exame desses argumentos, que são os mesmos trazidos nos embargos de declaração, como primeira omissão.


Quanto a isso, registro que o acórdão embargado em nenhum momento desconstituiu a autuação, afetando o lançamento do tributo, para fins tributários. Evidentemente nem poderia fazê-lo, haja vista que o entre tributante não figura nestes autos.


O que foi feito foi reconhecer a ausência de materialidade do crime previsto no art. 337-A, I, do Código Penal, no período anterior a janeiro de 2001. E diferentemente do que alega o MPF, isso constitui sim atribuição da jurisdição criminal, responsável pela verificação, para fins penais, da materialidade delitiva, da tipicidade e da existência de justa causa.


Embora a constituição definitiva do crédito tributário seja necessária à tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária, conforme Súmula Vinculante nº 24, o que também se aplica ao crime do art. 337-A do Código Penal, sua realização não a imuniza de posterior questionamento, no âmbito criminal.


Assim, a constituição definitiva do crédito tributário por si só não vincula o juízo criminal, que não só pode, como deve aferir, em determinadas e específicas situações, se isso é suficiente à comprovação da materialidade delitiva.


Em relação à modulação de efeitos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários (RE) nºs 559.943/RS (Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.06.2008, DJe 26.09.2008) e 556.664/RS (Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.06.2008, DJe 14.11.2008), declarou expressamente que a modulação de efeitos se restringia à questão tributária e aos recolhimentos já realizados e não impugnados judicialmente.


A propósito, transcrevo a seguinte passagem de voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 556.664/RS (negritos no original):


Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese; mas estou tentando delimitar esse quadro de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébito de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da conclusão do julgamento.
Nesse sentido, eu diria que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN/1966, de exigir as contribuições da seguridade social. No entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão do presente julgamento.
Em outras palavras, são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento.
Portanto, reitero o voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, porém, com a modulação dos efeitos, ex nunc, apenas em relação às eventuais repetições de indébito ajuizadas após a presente data, a data do julgamento.

Dessa forma, considero que a modulação de efeitos não possui relevância para fins de reconhecimento da materialidade e tipificação da conduta descrita no art. 337-A do Código Penal.


Até porque não seria isonômico considerar a decadência em relação a alguém processado criminalmente pela supressão ou redução das contribuições previdenciárias apenas porque ingressou com ação judicial discutindo o tributo, e não o fazer para aquele que, embora tenha praticado a mesma conduta, não tenha ajuizado ação com pedido similar. Assim, fica mantido o resultado do julgamento.


Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/07/2023 19:59:27




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