D.E.

Publicado em 26/07/2021
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006085-14.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.006085-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : WARLEY WILSON DOMINGOS CAMPOS incapaz e outro(a)
ADVOGADO : SP198158 EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : CHARLES WILSON DOMINGOS DE CAMPOS incapaz
ADVOGADO : SP198158 EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR
REPRESENTANTE : NEUSA DOMINGOS CAMPOS
ADVOGADO : SP198158 EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR
PARTE RÉ : MARIA EDUARDA DOMINGOS CAMPOS incapaz
REPRESENTANTE : WEDMA ALVES DE SOUZA ESTEVAM
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00060851420074036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
I- Ficou plenamente comprovado que a corré Sra. Wedma tinha total conhecimento da concessão do benefício aos autores e que a quantia equivalente a 1/3 da pensão por morte foi, de fato, repassada à dependente Maria Eduarda, não tendo os autores recebido nenhum valor além do legalmente devido. Outrossim, o INSS passou a efetuar os descontos no benefício dos autores sem ao menos notificá-los para apresentar defesa, infringindo, dessa forma, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
II- Comprovado o fumus boni iuris, devido à probabilidade de existência do direito pleiteado na ação principal. O periculum in mora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício percebido pelos autores.
V- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2021.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006085-14.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.006085-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : WARLEY WILSON DOMINGOS CAMPOS incapaz e outro(a)
ADVOGADO : SP198158 EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : CHARLES WILSON DOMINGOS DE CAMPOS incapaz
ADVOGADO : SP198158 EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR
REPRESENTANTE : NEUSA DOMINGOS CAMPOS
ADVOGADO : SP198158 EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR
PARTE RÉ : MARIA EDUARDA DOMINGOS CAMPOS incapaz
REPRESENTANTE : WEDMA ALVES DE SOUZA ESTEVAM
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00060851420074036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação cautelar ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de medida liminar para sejam suspensos os descontos efetuados no benefício de pensão por morte da parte autora, com a devolução das quantias retidas pela autarquia.

A fls. 140/141 foi deferida a liminar para que a autarquia suspendesse os descontos mensais.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando a suspensão dos descontos. Com relação ao pleito de devolução dos valores retidos, afirmou que o mesmo seria analisado na ação principal.

Inconformado, apelou o INSS, alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.

Sem contrarrazões da parte autora e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição subiram os autos a esta E. Corte.

O D. Representante do Parquet Federal opinou pela rejeição da preliminar e desprovimento do apelo.

É o breve relatório.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à ação cautelar, observo que sua finalidade é proteger os bens jurídicos envolvidos no processo, viabilizando, assim, a prestação jurisdicional. Seu objetivo fundamental é servir de tutela ao processo principal, daí o seu caráter instrumental.

No presente caso, vislumbro o fumus boni iuris, devido à probabilidade de existência do direito pleiteado na ação principal (0009480-72.2011.4.03.6183), a qual está sendo trazida a julgamento nesta mesma sessão. Peço vênia para transcrever trecho do voto proferido na ação acima mencionada:


"Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que os descontos na pensão por morte dos autores estão sendo efetuados pelo próprio INSS.

Passo à análise do mérito.

O segurado Kleber Wilson Domingos Campos, falecido em 4/7/01, possuía 3 (três) filhos menores, sendo que 2 deles (Charles Wilson Domingos Campos e Warley Wilson Domingos de Campos) ficaram sob a guarda definitiva da avó paterna (Neusa Domingos Campos) e a filha Maria Eduarda Domingos Campos ficou sob a guarda da mãe Wedma Alves de Souza Estevam.

Alega a Sra. Neusa ter ingressado, em 10/5/02, com pedido administrativo de pensão por morte para os dois netos que se encontravam sob sua guarda, deixando de fazê-lo com relação à terceira neta Maria Eduarda, tendo em vista a recusa da genitora Sra. Wedma em fornecer a documentação necessária.

O benefício foi deferido pelo valor integral desde a data do óbito, sendo que a Sra. Neusa repassava 1/3 do valor do benefício para sua neta, sendo certo que a mãe, Sra. Wedma, como representante legal, recebia os valores, mediante a assinatura de recibos de pagamentos.

Posteriormente, a Sra. Wedma, em 20/3/07, solicitou a pensão por morte para sua filha Maria Eduarda, tendo a autarquia deferido e pago o benefício desde a data do óbito. Ato contínuo, passou a descontar dos autores, o equivalente a 30% do valor do benefício, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação, pleiteando a suspensão de tais descontos mensais, bem como a devolução dos valores já retidos pela autarquia.

Não merece prosperar o recurso do INSS.

Nos autos da Ação Cautelar nº 2007.61.83.006085-2, apensados ao presente feito, consta a prova de que a Sra. Neusa forneceu para a Sra. Wedma cópias dos documentos referentes à concessão da pensão por morte aos autores (fls. 33). Foram juntados, ainda, os recibos de pagamento efetuados à Sra. Wedma, datados de 17/6/02 a 20/12/06 (fls. 34/85), da quantia equivalente a 1/3 do valor da pensão por morte recebida pelos autores, a serem repassados 'em benefício da menor Maria Eduarda Domingos Campos'.

A prova testemunhal produzida na Medida Cautelar acima mencionada corrobora, de forma unânime, os pagamentos efetuados em favor da filha menor do de cujus, os quais eram recebidos por sua genitora Sra. Wedma.

Como bem observou o MM. Juiz a quo: 'Nos autos da ação cautelar nº 2007.61.83.006085-2 foi realizada audiência de instrução, na qual foram colhidos dois depoimentos em que as testemunhas foram unânimes em afirmar que, de fato, os pagamentos (1/3 do benefício de pensão por morte recebido pelos autores) foram feitos pela Sra. Neusa em favor da menor Maria Eduarda, senão vejamos: A testemunha Raquel Gomes de Lima afirmou que como a Sra. Neusa e Sra. Wedma não se davam, era a própria depoente que confeccionava os recibos e repassava o dinheiro para Sra. Wedma, que assinava os referidos documentos de fls. 37/85, sendo certo que o último pagamento foi feito pelo advogado da parte autora (fls. 143/144). Além disso, a testemunha Celso Brandão Santos afirmou, também, que os pagamentos em questão eram feitos, inclusive tendo presenciado alguns deles, já que era vizinho de Dona Neusa. Importante salientar que a assinatura da Sra. Wedma confere com a aposta no recebimento da carta precatória juntada às fls. 50' (fls. 71vº/72).

Dessa forma, ficou plenamente comprovado que a Sra. Wedma tinha total conhecimento da concessão do benefício aos autores e que a quantia equivalente a 1/3 da pensão por morte foi, de fato, repassado à dependente Maria Eduarda, não tendo os autores recebido nenhum valor além do legalmente devido.

Verifico, outrossim, que o INSS passou a efetuar os descontos no benefício dos autores sem ao menos notificá-los para apresentar defesa, infringindo, dessa forma, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Rejeito a alegação da autarquia de que o art. 115 da Lei nº 8.213/91 não está sendo cumprido, tendo em vista a determinação constante da R. sentença no sentido de que 'seja descontado pelo réu INSS os valores indevidamente recebidos por Wedma Alves de Souza Estevam, representante legal da menor Maria Eduarda Domingos Campos (NB nº 143.264.695-5)' (fls. 72vº, grifos meus).


O periculum in mora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício percebido pelos autores.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/07/2021 15:04:56




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