D.E. Publicado em 22/09/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11DE1912184B5CBD |
Data e Hora: | 08/09/2021 13:24:47 |
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO SERGIO SILVEIRA (fls. 302/304) em face do v. acórdão prolatado por esta E. Décima Primeira Turma (fls. 299/300v), que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu para aplicar a atenuante da confissão tanto em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária quanto em face da sonegação fiscal, bem como para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, compensar atenuantes e agravantes em face de ambos os delitos, e fixar o regime fechado, e, por maioria, decidiu reduzir a pena privativa de liberdade para o total de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, restando mantido o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada qual fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que desclassificava a conduta do artigo 1º, I, da Lei n.º 8.137/1990, reconhecia na 1ª fase as consequências do crime, na 2ª a agravante da reincidência e, ao final, condenava PAULO SÉRGIO SILVEIRA pela prática do delito do artigo 2º, I, da Lei n.º 8.137/1990, à pena de 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de detenção e 18 (dezoito) dias-multa e, pela prática do crime do art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
O Embargante aduz, em síntese, que o v. acórdão recorrido apresenta omissão em relação à tese absolutória do delito de apropriação indébita previdenciária no sentido de que, como contador, não tinha poderes para requerer ou solicitar valores compensatórios de eventuais créditos existentes, sendo tal prática somente possível pelos titulares da empresa, mesmo porque existe senha para acesso. Requer, constatada a inexistência do delito, que a pena imposta seja reexaminada nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal José Lunardelli.
Em contrarrazões aos Embargos de Declaração, o Ministério Público Federal pugnou para que não sejam providos, sendo mantida em seus próprios termos a decisão colegiada vergastada (fls. 316/320v).
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, de regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência do saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:
Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem:
Dentro desse contexto, analisando o v. acórdão guerreado, observa-se que não há qualquer vício a ser sanado, pretendendo o recorrente, na verdade, rever questões já discutidas e o acolhimento de seus argumentos.
A autoria delitiva foi amplamente debatida no julgado embargado, conforme se verifica do trecho a seguir:
Do exposto, exsurge que, como afirmado pelo próprio Embargante, além de orientar os sócios a fazerem a compensação indevida, ainda, pessoalmente, retificou as GFIPs anteriormente apresentadas para constar os valores dos créditos a restituir de empresa diversa da declarante, lançamento que sabia não autorizado pelo Fisco. Desse modo, não se verifica qualquer impedimento para a prática do delito, ao argumento do recorrente não ostentar a qualidade de titular da empresa, até porque, como contador, era-lhe plenamente possível fazer as compensações indevidas, como restou comprovado que o fez, mediante declarações em GFIP.
Portanto, tendo sido minuciosamente apreciada a matéria devolvida a esta Corte, não há qualquer vício a ser sanado.
Assim, o que se denota da leitura das razões recursais é que o Embargante pretende, a todo custo, o acolhimento de suas teses defensivas e a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, conforme repisado, referido recurso não se presta à rediscussão de matéria já decidida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela defesa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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