D.E.

Publicado em 22/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005838-47.2015.4.03.6120/SP
2015.61.20.005838-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : PAULO SERGIO SILVEIRA
ADVOGADO : SP057987 JOAO GILBERTO ZUCCHINI
: SP212384 LUÍS ROGÉRIO GUIMARÃES SIQUEIRA
EMBARGADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG. : 00058384720154036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado, o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios. Precedentes.
2. O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão tampouco impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Precedentes.
3. Tendo os embargos declaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP.
4. Analisando os vícios apontados que embasariam a oposição dos aclaratórios, depreende-se que o v. acórdão recorrido não padece de qualquer um deles, na medida em que apreciou minuciosamente a matéria recursal devolvida, mormente quanto à autoria delitiva. O Embargante pugna por rediscutir temas que foram julgados em sua plenitude em razão de terem sido realizados contrariamente às suas pretensões, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração.
5. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de setembro de 2021.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005838-47.2015.4.03.6120/SP
2015.61.20.005838-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : PAULO SERGIO SILVEIRA
ADVOGADO : SP057987 JOAO GILBERTO ZUCCHINI
: SP212384 LUÍS ROGÉRIO GUIMARÃES SIQUEIRA
EMBARGADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG. : 00058384720154036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO SERGIO SILVEIRA (fls. 302/304) em face do v. acórdão prolatado por esta E. Décima Primeira Turma (fls. 299/300v), que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu para aplicar a atenuante da confissão tanto em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária quanto em face da sonegação fiscal, bem como para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, compensar atenuantes e agravantes em face de ambos os delitos, e fixar o regime fechado, e, por maioria, decidiu reduzir a pena privativa de liberdade para o total de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, restando mantido o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada qual fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que desclassificava a conduta do artigo 1º, I, da Lei n.º 8.137/1990, reconhecia na 1ª fase as consequências do crime, na 2ª a agravante da reincidência e, ao final, condenava PAULO SÉRGIO SILVEIRA pela prática do delito do artigo 2º, I, da Lei n.º 8.137/1990, à pena de 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de detenção e 18 (dezoito) dias-multa e, pela prática do crime do art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.

O Embargante aduz, em síntese, que o v. acórdão recorrido apresenta omissão em relação à tese absolutória do delito de apropriação indébita previdenciária no sentido de que, como contador, não tinha poderes para requerer ou solicitar valores compensatórios de eventuais créditos existentes, sendo tal prática somente possível pelos titulares da empresa, mesmo porque existe senha para acesso. Requer, constatada a inexistência do delito, que a pena imposta seja reexaminada nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal José Lunardelli.

Em contrarrazões aos Embargos de Declaração, o Ministério Público Federal pugnou para que não sejam providos, sendo mantida em seus próprios termos a decisão colegiada vergastada (fls. 316/320v).

É o relatório.

Em mesa.

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, de regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência do saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) - destaque nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) - destaque nosso.

Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:

Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão
(EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) - destaque nosso.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014) - destaque nosso.

Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 01/02/2013) - destaque nosso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300) - destaque nosso.

Dentro desse contexto, analisando o v. acórdão guerreado, observa-se que não há qualquer vício a ser sanado, pretendendo o recorrente, na verdade, rever questões já discutidas e o acolhimento de seus argumentos.

A autoria delitiva foi amplamente debatida no julgado embargado, conforme se verifica do trecho a seguir:

"Como se vê, as teses defensivas no sentido de que o increpado não teria concorrido para as infrações penais esbarram em suas próprias declarações apresentadas perante o r. Juízo a quo.
Com efeito, em seu interrogatório judicial realizado em novembro de 2016 o réu afirmou que era o contador responsável pela contabilidade da empresa autuada e foi a pessoa que atendeu a auditora fiscal e pediu à Receita Federal que levantasse o débito da empresa Calixto e o crédito de outra empresa que era dos mesmos sócios, a Montel. Informou que é contador há trinta anos e está à frente de seu escritório há vinte anos e não concorda com a denúncia porque não houve fraude, pois seria 'muita burrice' de sua parte informar valores que não existem. Levantou os créditos da empresa Montel de 2003 a 2008, baseado nas informações constantes nas GFIPs fornecidas pelos sócios, e apurou os débitos da empresa Calixto com base nos dados fornecidos pela própria Previdência Social. Portanto, os créditos existiam, só que eram da outra empresa. Em contato com a Previdência Social sobre a possibilidade de compensação soube que a legislação pertinente é específica e não permitia a compensação entre empresas diferentes, embora isso possa ser discutido judicialmente. Confirmou que realmente orientou os sócios a compensar o débito da Calixto com o crédito da Montel, porém, sua conduta não foi fraudulenta. Foi contratado pelos sócios da empresa autuada em meados de 2009, ocasião em que a pessoa jurídica já se encontrava insolvente. Era o contador da Calixto e da Montel e ficou responsável pela contabilidade delas em torno de um ano, até porque depois de 2010 elas deixaram de existir e rescindiu seu contrato com eles por inadimplência quanto aos seus honorários. Indagado, esclareceu que inicialmente a empresa Calixto apresentou as GFIPs com a informação dos débitos e posteriormente o réu as retificou constando os valores da Montel a serem compensados, até porque esta empresa possuía créditos a restituir. Informou que a Receita Federal não aceita essa compensação entre empresas diferentes, porém, pretendia efetivar esse pedido e, mediante a resposta negativa que já esperava, iria solicitar essa compensação judicialmente. Contudo, não teve tempo hábil para tanto porque as empresas fecharam e não mais teve acesso à documentação. Esclareceu que não tem esse ofício que enviou para a Previdência sobre a compensação e não sabe onde estão os documentos relacionados com as empresas. Está preso desde 2014 e fechou seu escritório de contabilidade, não tendo como levantar a documentação mencionada (mídia à fl. 172).
O acusado revelou que tinha plena consciência de que a compensação tributária entre empresas diversas era indevida, pois afirmou ter entrado em contato com a Previdência Social que lhe informou sobre essa impossibilidade. Não obstante, utilizou o aludido crédito da empresa MONTEL (também de propriedade dos sócios Sérgio Luis Calixto e Cláudio Cangiani), para compensar os débitos da pessoa jurídica autuada, contrariando as conhecidas regras tributárias. Além disso, também pesa em seu desfavor o fato de que referido crédito ainda não havia sido identificado junto à Receita Federal e sabia que, mesmo após o seu reconhecimento, o pedido de compensação seria negado, tanto que alegou que iria pleitear esse direito judicialmente.
Ademais, nos termos aludidos pelo Parquet Federal em sede de contrarrazões 'houvesse efetivamente os créditos que aventou, poderiam ter sido destacados no curso da ação fiscal, fato que não ocorreu. Mais que isso, dada a condição profissional do acusado, e sendo de seu inegável interesse, poderia ter feito o mesmo no curso desta ação penal, vale dizer, poderia ter envidado esforços para infirmar a constatação do fisco, levantando informações mais detalhadas sobre a efetiva existência dos créditos que alega que a empresa possuía. Insista-se que seu interrogatório não deixa dúvidas de que, de qualquer sorte, somente depois de ter apresentado a retificadora com a compensação dos créditos é que ia requerer à Receita Federal a autorização para compensar o alegado crédito da empresa Montel com a da Calixto' (fl. 224v.).
Acerca da documentação aduzida no interrogatório, embora o réu se encontrasse preso, sua Defesa empreendeu esforços no sentido de localizá-la, mas foi informada pela pessoa por ele indicada que não havia nenhuma pasta das empresas mencionadas na chácara onde ele morou (fls. 176/177). A Receita Federal também esclareceu mediante ofício que a empresa autuada (Calixto & Cangiani Equipamentos Industriais Ltda. EPP) foi constituída somente em 2006, não sendo possível a existência de créditos anteriores a essa data (fls. 179/185).
A auditora fiscal Elisa Noriki Nitto Curpiniani consignou na Representação Fiscal para Fins Penais (fl. 06 do Apenso I, Vol. I), o que segue:
(...)
A COMPENSAÇÃO só é permitida se houver recolhimento ou pagamento indevido, ou ainda, guia recolhida a maior. Omitiu contribuição previdenciária indevidamente, sem embasamento legal, agindo em desacordo com o artigo 89 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991.
Contribuições compensadas foram da parte da empresa, do seguro de acidente do trabalho (RAT), das contribuições descontadas dos segurados-empregados e dos contribuintes individuais, deixou, portanto, de recolher as contribuições devidas, omitiu portanto, na GFIP as respectivas contribuições previdenciárias.
(...)
Conclui-se, portanto, que no caso em concreto a referida compensação operada pelo réu, utilizando suposto crédito da empresa Montel, era sabidamente indevida.
Diante de todo o exposto, constata-se comprovada a autoria na medida em que o acusado, na condição de contador da empresa autuada, efetuou lançamentos em GFIPs retificadoras, consignando a indevida compensação de créditos tributários, cujo objetivo era legitimar o não recolhimento no prazo legal das contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados e contribuintes individuais (crime formal), bem como suprimir o pagamento das contribuições sociais referentes à parte patronal e ao RAT, ao prestar essas informações indevidas ao Fisco (crime material). Essa conduta revela, inclusive, que ele agiu, no mínimo, com dolo eventual, afastando, assim, a tese defensiva de ausência do elemento subjetivo."

Do exposto, exsurge que, como afirmado pelo próprio Embargante, além de orientar os sócios a fazerem a compensação indevida, ainda, pessoalmente, retificou as GFIPs anteriormente apresentadas para constar os valores dos créditos a restituir de empresa diversa da declarante, lançamento que sabia não autorizado pelo Fisco. Desse modo, não se verifica qualquer impedimento para a prática do delito, ao argumento do recorrente não ostentar a qualidade de titular da empresa, até porque, como contador, era-lhe plenamente possível fazer as compensações indevidas, como restou comprovado que o fez, mediante declarações em GFIP.

Portanto, tendo sido minuciosamente apreciada a matéria devolvida a esta Corte, não há qualquer vício a ser sanado.

Assim, o que se denota da leitura das razões recursais é que o Embargante pretende, a todo custo, o acolhimento de suas teses defensivas e a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, conforme repisado, referido recurso não se presta à rediscussão de matéria já decidida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela defesa, nos termos da fundamentação.

É o voto.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/09/2021 13:24:44




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