D.E. Publicado em 09/02/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com relação às matérias decididas em recursos repetitivos (Temas 179 e 383) e não o admitiu quanto às demais questões.
A parte recorrente pugna pela reforma da decisão, em síntese sob os seguintes argumentos: (i) " o v. Acórdão recorrido não se manifestou acerca das diligências efetivadas pelo Fisco para localização dos executados, bem como sobre o fato de que o retardamento na efetivação da citação decorreu da própria conduta dos executados, tendo em vista as diligências infrutíferas de citação da empresa no seu endereço cadastrado na JUCESP e na Secretaria da Receita Federal, de modo [que] a demora no processamento do feito não pode ser imputada à União"; (ii) "se a demora não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, tampouco há que se falar em inércia da União, porquanto sempre diligenciou no sentido de localizar os executados e seus bens".
É o relatório.
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VOTO
O agravo interno não merece prosperar.
Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com relação às matérias decididas em recursos repetitivos (Temas 179 e 383) e não o admitiu quanto às demais questões.
O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado:
A presente hipótese é passível de integral solução mediante aplicação do entendimento firmado no Tema 179, de modo que a negativa de seguimento ao recurso especial será mantida com fundamento na orientação paradigmática em apreço, conforme explanado a seguir.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ (Tema 179), fixou entendimento no sentido de que "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário".
No caso concreto, restou consignado no voto condutor do acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal que houve inércia fazendária, conforme se verifica no seguinte excerto do julgado:
No mais, conforme consignado na decisão proferida por esta Vice-Presidência, e igualmente observado na ementa do precedente paradigmático em apreço, a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais exige revolvimento do material fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ.
Resolvida a questão em julgamento efetuado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cumpre à Vice-Presidência negar seguimento ao recurso excepcional se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior, a exemplo do que ocorre no caso concreto.
Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
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