D.E.

Publicado em 09/02/2022
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016791-39.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.016791-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVANTE : CONFECCOES DEMARRO COM/ E IND/ LTDA
ADVOGADO : SP100139 PEDRO BENEDITO MACIEL NETO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 06149191219984036105 5 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ (Tema 179), fixou entendimento no sentido de que "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário".
2. No caso concreto, restou consignado no acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal que houve inércia fazendária.
3. Conforme observado na ementa do precedente paradigmático em apreço, a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais exige revolvimento do material fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ.
4. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
5. Agravo interno não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2022.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016791-39.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.016791-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVANTE : CONFECCOES DEMARRO COM/ E IND/ LTDA
ADVOGADO : SP100139 PEDRO BENEDITO MACIEL NETO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 06149191219984036105 5 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com relação às matérias decididas em recursos repetitivos (Temas 179 e 383) e não o admitiu quanto às demais questões.


A parte recorrente pugna pela reforma da decisão, em síntese sob os seguintes argumentos: (i) " o v. Acórdão recorrido não se manifestou acerca das diligências efetivadas pelo Fisco para localização dos executados, bem como sobre o fato de que o retardamento na efetivação da citação decorreu da própria conduta dos executados, tendo em vista as diligências infrutíferas de citação da empresa no seu endereço cadastrado na JUCESP e na Secretaria da Receita Federal, de modo [que] a demora no processamento do feito não pode ser imputada à União"; (ii) "se a demora não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, tampouco há que se falar em inércia da União, porquanto sempre diligenciou no sentido de localizar os executados e seus bens".


É o relatório.


CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016791-39.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.016791-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVANTE : CONFECCOES DEMARRO COM/ E IND/ LTDA
ADVOGADO : SP100139 PEDRO BENEDITO MACIEL NETO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 06149191219984036105 5 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

O agravo interno não merece prosperar.


Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com relação às matérias decididas em recursos repetitivos (Temas 179 e 383) e não o admitiu quanto às demais questões.


O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado:


QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. CONFORMIDADE. NÃO RETRATAÇÃO (CPC, arts. 1.040, II, e 1.041).
1. Não houve divergência entre a decisão da 5ª Turma do Tribunal e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp n. 1.102.431, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.09 e REsp n. 1.120.295, Rel. Luiz Fux, j. 12.05.15).
2. A citação da executada ocorreu 8 (oito) anos após o ajuizamento do feito, sendo que a demora na citação não é imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A realização de diligências pela União durante o período não permite afastar a prescrição, pois não houve informação atualizada sobre o endereço da executada a permitir a citação antes de decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
3. Portanto, não é caso de retratação (CPC, art. 1.040, II), uma vez que o acórdão recorrido segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Questão de ordem acolhida para ratificar o acórdão de fls. de fls. 152/153 e encaminhar os autos à Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 1.041 do Código de Processo Civil.

A presente hipótese é passível de integral solução mediante aplicação do entendimento firmado no Tema 179, de modo que a negativa de seguimento ao recurso especial será mantida com fundamento na orientação paradigmática em apreço, conforme explanado a seguir.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ (Tema 179), fixou entendimento no sentido de que "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário".


No caso concreto, restou consignado no voto condutor do acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal que houve inércia fazendária, conforme se verifica no seguinte excerto do julgado:


"A execução fiscal foi ajuizada em 09.12.98 (fl. 21). A citação da executada foi determinada em 14.12.98, baixando os autos à Secretaria em 12.01.99 (fl. 35).
Em 25.11.03, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
Dado o lapso temporal decorrido desde seu último pedido, manifeste-se o exequente quando às diligências para localização do endereço da executada e seus sócios, requerendo o que de direito. (fl. 36).
A União foi intimada da decisão em 20.01.04 e requereu "a suspensão do feito por 90 a fim de aguardar a resposta do 1º RGI" (fl. 37). Não houve posterior manifestação da União. Em 06.05.05, foi dada nova vista à exequente, que devolveu os autos sem manifestação em 19.05.05 (fl. 39). Por fim, a citação da executada ocorreu em 15.12.06 (fl. 41).
Conforme se verifica, a citação da executada ocorreu 8 (oito) anos após o ajuizamento do feito, sendo que a demora na citação não é imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A realização de diligências pela União durante o período não permite afastar a prescrição, pois não houve informação atualizada sobre o endereço da executada a permitir a citação antes de decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos."

No mais, conforme consignado na decisão proferida por esta Vice-Presidência, e igualmente observado na ementa do precedente paradigmático em apreço, a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais exige revolvimento do material fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ.


Resolvida a questão em julgamento efetuado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cumpre à Vice-Presidência negar seguimento ao recurso excepcional se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior, a exemplo do que ocorre no caso concreto.


Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.


A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.


Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).


Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.


É como voto.



CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


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Data e Hora: 02/02/2022 00:12:43




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