EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0013358-11.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.013358-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : JOSE VALMOR GONCALVES
ADVOGADO : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA e outro(a)
EMBARGANTE : CLOVIS RUIZ RIBEIRO
ADVOGADO : DF017825 FREDERICO DONATI BARBOSA e outro(a)
: SP349906 ANDRE AKKAWI DE FREITAS
EMBARGANTE : JOAO ALVES DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP254985B ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA
CO-REU : EUDER DE SOUSA BONETHE
ADVOGADO : DF017825 FREDERICO DONATI BARBOSA
CO-REU : FAGNER LISBOA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP155216 LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO e outro(a)
CO-REU : MARCELO JANUARIO CRUZ reu/ré preso(a)
ADVOGADO : CE014258 CARLOS OLIVEIRA DE BRITO
EMBARGADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : WAGNER LISBOA DA SILVA (desmembramento)
: HUGO ORLANDO SANCHEZ JIMENEZ (desmembramento)
No. ORIG. : 00133581120114036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS DOSIMETRIAS DAS PENAS. PENAS-BASES MANTIDAS. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
1. Primeiramente, de se repisar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
2. No caso dos autos, verifica-se que o dissenso diz respeito unicamente sobre a fixação da pena na primeira fase da dosimetria dos embargantes, para que prevaleça o voto vencido para a redução das penas-bases, sendo o aumento na fração de 1/7 (um sétimo) acima do mínimo legal no caso de valoração negativa da natureza e quantidade de droga apreendida, bem como da personalidade e da conduta social do agente, e de 1/14 (um catorze avos) para cada uma das outras circunstâncias judiciais.
3. Tanto o voto vencedor quanto o voto vencido consideraram a natureza e a quantidade de droga apreendida (360kg de cocaína) em desfavor dos embargantes. Em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, também foram considerados os maus antecedentes de JOÃO ALVES DE OLIVEIRA. A controvérsia reside, portanto, apenas quanto ao percentual do aumento da pena-base.
4. O Código Penal não atribui peso a nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 59, sendo possível concluir que, cada uma delas, se valoradas negativamente, representa fundamento para a exasperação da pena-base.
5. Atribuir o valor fixo de 1/7 (um sétimo) no caso de valoração negativa da natureza e quantidade de droga apreendida, bem como da personalidade e da conduta social do agente, e de 1/14 (um catorze avos) para cada uma das demais circunstâncias judiciais limitaria a atuação do magistrado à adoção de um critério puramente matemático, sem a observância das especificidades de cada situação, o que violaria o próprio princípio da individualização da pena.
6. As penas-bases fixadas no acórdão embargado não são excessivas, sendo adequadas às condutas dos acusados.
7. Embargos Infringentes rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos infringentes opostos por JOSÉ VALMOR GONÇALVES, CLÓVIS RUIZ RIBEIRO e JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de março de 2022.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11DE2003246BFEBD
Data e Hora: 25/03/2022 09:57:06



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0013358-11.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.013358-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : JOSE VALMOR GONCALVES
ADVOGADO : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA e outro(a)
EMBARGANTE : CLOVIS RUIZ RIBEIRO
ADVOGADO : DF017825 FREDERICO DONATI BARBOSA e outro(a)
: SP349906 ANDRE AKKAWI DE FREITAS
EMBARGANTE : JOAO ALVES DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP254985B ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA
CO-REU : EUDER DE SOUSA BONETHE
ADVOGADO : DF017825 FREDERICO DONATI BARBOSA
CO-REU : FAGNER LISBOA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP155216 LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO e outro(a)
CO-REU : MARCELO JANUARIO CRUZ reu/ré preso(a)
ADVOGADO : CE014258 CARLOS OLIVEIRA DE BRITO
EMBARGADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : WAGNER LISBOA DA SILVA (desmembramento)
: HUGO ORLANDO SANCHEZ JIMENEZ (desmembramento)
No. ORIG. : 00133581120114036181 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por JOÃO ALVES DE OLIVEIRA (fls. 4.662/4.675), JOSÉ VALMOR GONÇALVES (fls. 4.680/4.683) e CLÓVIS RUIZ RIBEIRO (fls. 4.718/4.725 e 4.727/4.734), contra acórdão proferido pela E. Primeira Turma que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos de apelação dos réus Euder de Sousa Bonethe, Fagner Lisboa da Silva e Marcelo Januário Cruz. Considerando que já houve a expedição de mandados de prisão em desfavor dos réus, a E. Primeira Turma, por unanimidade, decidiu recomendar ao juízo das execuções penais, nos termos do voto do Relator (fls. 4.458/4.504 e 4.567/4.573).

Por maioria, a E. Turma Julgadora, negou provimento aos recursos de João Alves de Oliveira, Clóvis Ruiz Ribeiro e José Valmor Gonçalves, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira.

Vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava parcial provimento às apelações para reduzir as penas aplicadas (fls. 4.545/4.548).

A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:

"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LEI 11.343/2006. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO SEMILLA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA RELATIVA AOS DELITOS DOS ARTIGOS 33, 35 E 36 DA LEI 11.343/2006 COMPROVADA. TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. PENAS DOS RÉUS INALTERADAS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.

1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Euder de Sousa Bonethe ("Primo"), Clóvis Ruiz Ribeiro ("Alemão"), Fagner Lisboa Silva ("Faguinho"), João Alves de Oliveira ("Batista"), Marcelo Januário Cruz ("Tchelo"), José Valmor Gonçalves ("Zé Valmor"), Wagner Lisboa da Silva ("Waguinho") e Hugo Orlando Sanchez Jimenez ("Romario"), pelo cometimento dos crimes descritos nos artigos 33, "caput", 35 e 36 c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006, mediante concurso material. Após o recebimento da denúncia, houve o desmembramento do feito em relação aos corréus Wagner Lisboa da Silva e Hugo Orlando Sanchez Jimenez.

2. Narra a peça acusatória que os fatos tratam da "Operação Semilla", desmembramento da "Operação Niva", em trâmite perante a 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo (PCD nº 003498-54.2009.403.6181), iniciada em julho de 2010. Relata que, durante o acompanhamento das atividades alvos da "Operação Niva", identificou-se a organização criminosa chefiada por Eurico Augusto Pereira, a partir de contatos mantidos entre PERNAMBUCO e SLOBODAN KOSTOVSKI (PETER), nos quais PERNAMBUCO intermediava a venda da droga, fornecida e internalizada por EURICO e seus associados, a PETER, razão pela qual EURICO passou a ser incluído nas medidas de monitoramento telefônico então em curso.

3. Apurou-se que o contato entre as organizações criminosas tinha sido pontual, apenas para comercialização de cocaína, razão pela qual foi determinado o desmembramento do feito, para instauração de procedimento próprio. Em diálogos mantidos por EURICO, há menção a outro traficante, BATISTA (João Alves de Oliveira), que atuava de forma autônoma, mas, mantinha vínculos com EURICO, tanto pelo uso de infraestrutura em comum, como pela identidade de fornecedores e compradores.

4. BATISTA passou a ser investigado ainda em julho de 2010, quando estava negociando o carregamento de droga que veio a ser apreendido em São Paulo, no dia 10 de julho daquele mesmo ano. Confirmado o seu envolvimento em tráfico internacional de entorpecentes, aprofundou-se a investigação, com a inclusão de associados e interlocutores em interceptação telefônica.

5. O envolvimento entre os denunciados foi sendo revelado ao longo do monitoramento telefônico, permitindo à autoridade policial, em atividade de ação controlada, deferida pelo Juízo, efetuar o flagrante objeto da presente ação.

6. O presente caso trata de um braço da denominada "Operação Semilla" relacionado à apreensão de 360,13 kg de cocaína, no dia 25 de setembro de 2010 (IPL nº 0718/2010 DPF/POR/SP).

7. A denúncia foi oferecida em consonância com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes adequada à descrição dos fatos. Ademais, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser dispensável a descrição minuciosa da conduta dos acusados, bastando que a denúncia narre os fatos de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu.

8. No caso, entendeu a MM. Juíza a quo que a conduta do réu FAGNER descrita na denúncia se amoldava melhor ao tipo penal do artigo 33, §1º, III, da Lei nº 11.343/06, ao invés do caput do mesmo artigo, de modo que a alteração da tipificação se deu nos estritos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, sem qualquer prejuízo à defesa, já que as penas cominadas são exatamente as mesmas.

9. A existência de fortes indícios da transnacionalidade dos delitos, no momento do recebimento da denúncia, é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal. Ainda que a transnacionalidade de um dos delitos não venha a ser confirmada no decorrer da instrução probatória, opera-se a perpetuatio jurisdictionis, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Penal, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.

10. Não há que se falar em incompetência do Juízo. Todas as tratativas relacionadas à venda e ao transporte da cocaína foram realizadas por telefone, estando cada um dos acusados em um local distinto, de modo que o local da consumação do crime não se relaciona com o local de apreensão da droga, tampouco com o suposto local da base da organização criminosa. Além disso, como bem salientado na r. sentença, a prova da conduta imputada ao réu CLÓVIS está relacionada à prova dos demais fatos relatados na denúncia, tratando-se, portanto, de caso de conexão probatória, nos termos do artigo 76, III, do Código de Processo Penal.

11. No tocante à alegação de competência da 1ª Vara Federal da Subseção de Barretos, por prevenção em relação ao feito nº 0009003-35.2010.403.6102, verifica-se que o réu CLÓVIS já havia formulado tal pleito nestes autos, sendo indeferido pela MM. Juíza a quo nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal. Além disso, a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Barretos nesta fase recursal ocasionaria tumulto processual, além do prolongamento desnecessário do trâmite da demanda, em evidente prejuízo aos próprios réus, que se encontram presos.

12. Ante a complexidade e a extensão dos desdobramentos da "Operação Niva" e da "Operação Semilla", fez-se necessária, por diversas vezes, a separação dos feitos, a fim de se facilitar a atuação das defesas e do Parquet, garantindo-se, inclusive, um julgamento mais célere para cada um dos processos. Com efeito, os processos versam sobre situações distintas, cada qual relativa a um flagrante, sendo apreendidas substâncias entorpecentes de natureza e quantidade diversas, de modo que é absolutamente possível que o mesmo réu seja absolvido em um dos feitos e condenado em outros, bem como que sejam fixadas penas diferentes para cada condenação, sem que isso configure violação ao princípio do juiz natural, tampouco violação de qualquer regra de competência.

13. Não prospera a alegação de que a Portaria nº 36/2011 do Juízo a quo, que permitiu o acesso aos autos somente na Secretaria da Vara, viola a Súmula Vinculante nº 14. Isso porque o processo em questão é formado por uma grande quantidade de volumes, havendo, ainda, multiplicidade de réus, de modo que o indeferimento de vista fora de Cartório, para cada um dos procuradores constituídos, teve como escopo evitar tumulto processual, prezando pela celeridade do julgamento, uma vez que os réus se encontravam reclusos. Ademais, conforme bem fundamentado na r. sentença, tal medida não acarretou nenhum prejuízo aos réus. Precedentes.

14. No tocante aos dados oriundos das Estações Rádio Base/ERBs, mencionados nas alegações finais do Parquet, que supostamente não constam dos autos, verifica-se que a referência a eles se deu em conjunto com outros meios de prova constantes nos autos. Além disso, tais dados não foram utilizados para embasar a condenação dos réus na r. sentença, de modo que não há que se falar em prejuízo às defesas.

15. No caso dos autos, algumas provas produzidas durante a "Operação Niva" foram utilizadas como fundamento para se iniciar as investigações da "Operação Semilla", não se tratando, todavia, de prova emprestada, mas, de informações propiciadas pela interceptação telefônica, que podem ser objeto de contestação pela defesa. Porém, ainda que fosse outro o entendimento, a prova emprestada é amplamente aceita no processo penal, sendo admissível a sua utilização, assegurados o contraditório e a ampla defesa, desde que esta não constitua o único elemento probatório a embasar a condenação dos réus.

16. Ademais, nossos Tribunais Superiores têm entendido que é válida a interceptação telefônica que colhe elementos probatórios de forma acidental, tendo estes elementos conexão com o fato investigado, ou não. Nessa senda, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Penal nº 690 (DJE: 22/05/2015), de relatoria do Exmo. Ministro João Otávio Noronha, dispôs sobre a serendipidade. Precedente.

17. Da leitura do inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.296/96, observa-se que a interceptação telefônica só deve ser autorizada em última hipótese, ou seja, quando não for possível a produção de provas por qualquer outro meio legal disponível, situação que corresponde exatamente ao caso dos autos. Com efeito, a natureza dos crimes investigados na "Operação Semilla", bem como a quantidade de pessoas envolvidas, não deixam dúvidas de que outros meios de prova não seriam hábeis a alcançar o mesmo resultado. Trata-se de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, agindo em diversas localidades do país, de modo que somente através das informações colhidas nas interceptações telefônicas foi possível à Polícia Federal perpetrar os inúmeros flagrantes, fornecendo ao Ministério Público Federal indícios suficientes para fundamentar as denúncias ofertadas.

18. É desnecessária a transcrição integral do conteúdo dos diálogos telefônicos interceptados pela autoridade policial, bastando que seja efetuada a degravação dos excertos imprescindíveis ao embasamento da denúncia. Precedente. No mais, no tocante à alegação de necessidade de tradução por profissional competente dos diálogos em língua estrangeira, frise-se que não há previsão legal para tanto, sendo absolutamente possível que a transcrição e tradução desses diálogos sejam feitas por policiais federais fluentes no idioma em questão, como de fato ocorreu nos autos. Além disso, as alegações da defesa nesse sentido são genéricas, uma vez que não apontou nenhum trecho específico que supostamente havia sido traduzido de forma incorreta, não havendo, portanto, prejuízo efetivo aos réus.

19. No tocante ao insurgimento da defesa do réu CLÓVIS em relação ao sistema adotado pela Polícia Federal, o "Sombra", observa-se que tal questão foi devidamente esclarecida no depoimento da testemunha Ivo Roberto Costa da Silva, Delegado de Polícia Federal que coordenou as investigações da "Operação Semilla". Ademais, conforme assinalado na r. sentença, as mídias com as gravações integrais dos monitoramentos estavam disponíveis às defesas, de modo que, entendendo pela existência de vício nas traduções ou transcrições efetuadas pela Polícia Federal, os réus poderiam ter apontado trechos específicos, bem como o conteúdo supostamente correto de tais trechos, o que não ocorreu.

20. Em relação à alegação de ocorrência de problemas técnicos nos áudios das interceptações telefônicas, havendo arquivos inaudíveis e sete áudios mencionados na denúncia em desfavor do réu CLÓVIS que sequer puderam ser abertos, além de o próprio réu ter admitido que constam nos autos as transcrições resumidas dos áudios alegadamente danificados, de modo a não obstar a sua defesa, o Ministério Público Federal disponibilizou, novamente, o arquivo contendo os áudios utilizados na denúncia, não havendo, portanto, qualquer prejuízo aos réus nesse sentido.

21. Não prospera a alegação da defesa de JOÃO ALVES, de necessidade de realização de exame pericial dos áudios das interceptações telefônicas, a fim de se comprovar se os trechos transcritos no relatório policial condizem com o conteúdo das interceptações. Isso porque o réu não aponta nenhum trecho específico hábil a justificar a sua desconfiança e, conforme já explicitado, a transcrição dos áudios é feita por policiais federais, altamente capacitados para a atividade, e incluída no sistema utilizado pela Polícia Federal, de modo que "o pedido de perícia é meramente procrastinatório, não colaborando em nada com a obtenção da verdade real".

22. Não há que se falar em ilegalidade da origem da "Operação Semilla", em razão de monitoramento em telefone público, uma vez que inexistente tal monitoramento. Do exame do conjunto probatório, claro está que em nenhum momento houve monitoramento em telefone público, mas, tão somente análise das ligações realizadas naquele telefone, após fundada suspeita, com a devida autorização judicial. A partir da referida análise, descobriu-se o número de telefone com DDD 67, utilizado por Eurico, que passou a ser monitorado, dando, então, origem à "Operação Semilla".

23. Embora a redação do artigo 5º da Lei nº 9.296/96 tenha previsto somente o prazo de 15 (quinze) dias renovável por mais 15 (quinze) dias, já se firmou entendimento na jurisprudência no sentido de que o prazo em questão poderá ser prorrogado quantas vezes for necessário, mediante decisão fundamentada. Precedentes. No caso dos autos, a investigação efetuada pela Polícia Federal, no bojo da "Operação Semilla", tinha como escopo desmantelar organização criminosa, composta por diversos indivíduos, voltada ao tráfico internacional de drogas, de modo que, para a total elucidação dos fatos, fez-se necessária a dilação de prazo do monitoramento telefônico por inúmeras vezes, não havendo qualquer ilegalidade nas interceptações.

24. No tocante à alegação da defesa do réu CLÓVIS, no sentido de que sequer houve qualquer captação de diálogo suspeito em relação ao referido réu, no período de um ano que antecedeu a sua prisão, observa-se que os diálogos interceptados que embasaram a denúncia nos presentes autos se referem somente aos fatos ocorridos à época dos flagrantes perpetrados pela Polícia Federal.

25. A Lei nº 9.296/96 não prevê a necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes captadas em interceptações telefônicas. De acordo com o disposto no artigo 184 do Código de Processo Penal, com exceção do exame de corpo de delito, pode o juiz negar a perícia requerida pelas partes, quando esta se mostrar desnecessária ao esclarecimento da verdade. No caso dos autos, além dos elementos colhidos durante o inquérito policial, houve a produção de prova testemunhal e documental, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cujo teor corroborou o conteúdo dos diálogos oriundo das interceptações telefônicas. Nessa senda, a existência de robusto conjunto probatório a embasar a condenação dos réus torna desnecessária a realização da perícia em questão, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade.

26. A defesa do réu CLÓVIS alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento das diligências relativas à aeronave apreendida, que buscavam demonstrar a sua real autonomia de voo, sendo incapaz de realizar o trajeto sugerido pela autoridade policial. A questão foi devidamente apreciada na r. sentença, no sentido de que "tais irregularidades não possuem o condão de ensejar eventual nulidade no processamento da presente ação penal, haja vista que os indícios de autoria e materialidade delitiva decorreram de várias diligências empreendidas pela Polícia Federal, além daqueles decorrentes da apreensão da aeronave". Irreparável, portanto, a r. sentença nesse ponto.

27. A defesa do réu CLÓVIS alega a nulidade da sentença, sob o argumento de que houve nova manifestação do Ministério Público Federal após a apresentação das alegações finais defensivas. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o MM. Juízo a quo abriu vista ao Ministério Público Federal para que se manifestasse exclusivamente em relação às preliminares arguidas em alegações finais pelas defesas, sendo que o "Parquet" limitou a sua manifestação a essas questões, não apresentando nenhum elemento novo. Dessa forma, a nova abertura de vista ao Ministério Público Federal se deu, justamente, em observância ao princípio do contraditório, não acarretando nenhum prejuízo às defesas. Precedente.

28. Afastadas todas as questões preliminares invocadas pelas defesas dos réus.

29. A materialidade dos delitos descritos no IPL nº 0718/2010 DPF/POR/SP restou amplamente comprovada nos autos, sendo que a somatória do material apreendido diz respeito à aproximadamente 360 kg de cocaína.

30. Autoria. Ao contrário do que alega a defesa do réu JOSÉ VALMOR, a r. sentença não se limitou a "repetir os termos da denúncia e as afirmações da autoridade policial", até mesmo porque não se trata de meras afirmações, uma vez que o agente e o delegado da Polícia Federal foram ouvidos como testemunhas, sob o compromisso de dizer a verdade. Além disso, ambos participaram das investigações durante toda a "Operação Semilla", seja por meio do monitoramento ou através da coordenação, de modo que seus depoimentos, detalhados e coerentes, contribuíram à elucidação dos fatos.

31. Os depoimentos dos policiais configuram meio de prova idôneo a embasar a convicção do magistrado, mormente quando corroborado em Juízo, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente.

32. Ao contrário do que alega o réu EUDER, o fato de não ter sido encontrado em sua residência qualquer aparelho celular ou chip relacionado às linhas telefônicas monitoradas não é hábil a macular todo o procedimento de identificação dos réus adotado pela autoridade policial, efetuado por longo período de monitoramento telefônico em diferentes números, aliado a vigilâncias policiais, pesquisas e fotografias. Nesse ponto, a testemunha Ivo Roberto Costa da Silva esclareceu que, nesse tipo de delito, os alvos da Operação costumam trocar de número de celular constantemente, de modo que é quase impossível encontrar qualquer desses celulares na posse de um dos réus.

33. Da mesma forma, o fato de não ter sido encontrada substância entorpecente na posse do acusado JOSÉ VALMOR não afasta a sua autoria delitiva, pois o flagrante trata da apreensão dos 360 kg de cocaína provenientes da Bolívia, que foram internalizados e transportados pelos integrantes da organização criminosa, sendo indiferente à elucidação dos fatos se, no momento da prisão, os réus estavam na posse de substância entorpecente, ou não.

34. No mais, as alegações do mesmo réu, no sentido de ser insubsistente o conjunto probatório no tocante à sua identificação, foram rechaçadas pela MM. Juíza a quo, de forma irrepreensível.

35. Ressalte-se, ainda, que o fato dos corréus MARCELO, JOSÉ VALMOR e CLÓVIS serem primários, terem endereço fixo e desempenharem atividade lícita, não impede que, ao mesmo tempo, tenham participado da empreitada criminosa em questão, sendo tais alegações, portanto, irrelevantes à elucidação dos fatos.

36. Ao contrário do que alegam as defesas dos corréus FAGNER e CLÓVIS, o conteúdo das interceptações telefônicas, mormente o áudio de índice 19208577 e a vigilância policial, retratada na Representação Final da Polícia Federal, não deixam dúvidas de que o réu FAGNER tinha plena ciência de que os veículos por ele comprados e preparados seriam utilizados para o transporte de substância entorpecente, bem como de que o réu CLÓVIS gerenciou tal procedimento.

37. Ainda que assim não fosse, conforme exaustivamente explanado na denúncia e confirmado pelas testemunhas, a participação do réu CLÓVIS na empreitada criminosa não se restringiu ao gerenciamento da compra de automóveis. Da mesma forma, não é crível que o réu FAGNER sequer desconfiasse da finalidade ilícita do procedimento em questão, uma vez que, conforme relatado por ele mesmo em seu interrogatório perante o Juízo, reproduzido em sua apelação, aceitou alterar a configuração original dos carros encomendados pelos corréus CLÓVIS e BATISTA, para turbiná-los e instalar rádios, bem como ficou receoso com uma possível abordagem policial durante a viagem de volta de Ribeirão Preto, onde efetuou a entrega dos carros, declarando, inclusive temer por sua vida e por sua liberdade.

38. As questões relativas à aeronave apreendida, urdidas pela defesa do réu CLÓVIS, foram devidamente esclarecidas pela testemunha Ivo Roberto Costa da Silva.

39. Por fim, restou evidenciada nos autos a transnacionalidade dos delitos, uma vez que o carregamento de droga apreendido era proveniente da Bolívia, adentrando no Brasil por ordem do acusado JOÃO ALVES.

40. Assim, a autoria dos réus JOÃO ALVES, CLÓVIS, JOSÉ VALMOR E FAGNER no tocante ao delito de tráfico internacional de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 33, §1º, III, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, restou comprovada pelo conteúdo dos áudios oriundos das interceptações telefônicas, inteiramente confirmado pela prova testemunhal e documental.

41. Autoria dos réus EUDER e MARCELO no que se refere ao crime de financiamento do tráfico internacional de entorpecentes, nos termos do artigo 36 c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, igualmente evidenciada pelo conjunto probatório.

42. No flagrante em análise, as investigações encetadas pela Polícia Federal e as provas produzidas em Juízo demonstram que se trata de uma organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, com modus operandi de relevante complexidade e clara divisão de tarefas entre os réus, de modo que deve ser mantida a condenação dos réus JOÃO ALVES, CLÓVIS, FAGNER, JOSÉ VALMOR, EUDER e MARCELO pelo delito previsto no artigo 35 c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 em relação ao flagrante nº 0718/2010.25.

43. Por fim, anote-se que, de fato, no caso tratado nos presentes autos, não há qualquer indício de ligação do réu CLÓVIS e dos demais corréus com o Primeiro Comando da Capital (PCC).

44. Dosimetria. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa retribuição da pena derivada a todos os réus, de modo que a sentença recorrida não merece reparos no tocante à dosimetria, restando confirmada para condenar os réus:

a) João Alves de Oliveira, vulgo "Batista", à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.362 (dois mil, trezentos e sessenta e dois) dias-multa, como incurso no artigo 33, "caput", c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material (artigo 69 do Código Penal);

b) Clóvis Ruiz Ribeiro, vulgo "Alemão", à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.011 (dois mil e onze) dias-multa, como incurso no artigo 33, "caput", c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material (artigo 69 do Código Penal);

c) Fagner Lisboa Silva, vulgo "Faguinho", à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.430 (um mil, quatrocentos e trinta) dias-multa, como incurso no artigo 33, §1º, III, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material (artigo 69 do Código Penal);

d) José Valmor Gonçalves, vulgo "Zé Valmor", à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.011 (dois mil e onze) dias-multa, como incurso no artigo 33, "caput", c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material (artigo 69 do Código Penal);

e) Euder de Sousa Bonethe, vulgo "Primo", à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.566 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no artigo 36 c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material (artigo 69 do Código Penal);

f) Marcelo Januário da Cruz, vulgo "Tchelo", à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.740 (dois mil, setecentos e quarenta) dias-multa, como incurso no artigo 36 c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material (artigo 69 do Código Penal).

45. Mantidas as penas de perdimento dos bens dos réus CLÓVIS, FAGNER, JOSÉ VALMOR e EUDER em favor do FUNAD, uma vez que suas decretações se deram em estrita observância ao disposto nos artigos 60 e 63 da Lei nº 11.343/06.

46. Claro está que o decreto de perdimento dos bens imóveis do réu CLÓVIS não se deu de forma extemporânea, tampouco à míngua de jurisdição do MM. Juízo a quo, uma vez que esses bens já haviam sido objeto de sequestro durante a instrução criminal, tratando-se de mero erro material a não imposição da pena de perdimento em momento anterior. Ademais, conforme já assinalado quando da análise do mérito, nada impede que o réu possua lastro financeiro lícito "compatível com o padrão de vida que os autos revelam possuir", conforme demonstra a evolução patrimonial de sua empresa, e, ao mesmo tempo, esteja auferindo elevados rendimentos em razão de suas atividades ilícitas na organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. É comum, inclusive, que integrantes de organizações criminosas constituam patrimônio lícito, a fim de justificarem seu alto padrão de vida, bem como para garantirem a manutenção de ao menos parte de seus bens, no caso responderem legalmente pelos seus delitos.

47. Tendo em vista que já houve a expedição de mandados de prisão em desfavor dos réus, determinou-se a notificação do Juízo das Execuções Penais.

48. Matéria preliminar rejeitada. Apelações dos réus João Alves de Oliveira, Euder de Sousa Bonethe, Clóvis Ruiz Ribeiro, Fagner Lisboa da Silva, Marcelo Januário Cruz e José Valmor Gonçalves a que se nega provimento".

Foram opostos Embargos de Declaração pelos embargantes CLÓVIS RUIZ RIBEIRO E JOSÉ VALMOR GONÇALVES e os recursos foram rejeitados.

A defesa de JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, às fls. 4.662/4.675, requer que prevaleça o voto vencido proferido pelo Exmo. Des. Fed. Wilson Zauhy (fls. 4.545/4.548), para que seja reduzida a pena-base, com a fixação do aumento na fração de 1/7 (um sétimo) no caso de valoração negativa da natureza e quantidade de droga apreendida, bem como da personalidade e da conduta social do agente, e de 1/14 (um catorze avos) para cada uma das demais circunstâncias judiciais.

Além disso, requer a incidência dessas frações sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário de cada crime praticado, restando fixada a pena-base para o crime de tráfico transnacional de drogas em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e para o crime de associação para o tráfico de entorpecentes: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com a fixação da pena definitiva em 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 2.027 (dois mil e vinte e sete) dias-multa.

Os embargos infringentes opostos por JOÃO ALVES DE OLIVEIRA foram considerados tempestivos (fls. 4.871 - in fine).

A defesa de JOSÉ VALMOR GONÇALVES (fls. 4.680/4.683), por sua vez, requer a prevalência do voto vencido para que seja reduzida a pena-base, com a fixação do aumento na fração de 1/7 (um sétimo) no caso de valoração negativa da natureza e quantidade de droga apreendida, bem como da personalidade e da conduta social do agente, e de 1/14 (um catorze avos) para cada uma das demais circunstâncias judiciais.

Requer, ainda, a incidência dessas frações sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário de cada crime praticado, restando fixada a pena-base para o crime de tráfico transnacional de drogas em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e para o crime de associação para o tráfico de entorpecentes em 05 (cinco) anos de reclusão, com a fixação da pena definitiva em 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.803 (mil, oitocentos e três) dias-multa.

Por fim, a defesa de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO (fls. 4.718/4.725 e 4.727/4.734) requer que prevaleça o voto vencido para a redução das penas-bases, sendo o aumento na fração de 1/7 (um sétimo) acima do mínimo legal no caso de valoração negativa da natureza e quantidade de droga apreendida, bem como da personalidade e da conduta social do agente, e de 1/14 (um catorze avos) para cada uma das outras circunstâncias judiciais.

Pede, também, a incidência dessas frações sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário de cada crime praticado, restando fixada a pena-base para o crime de tráfico transnacional de drogas em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e para o crime de associação para o tráfico de entorpecentes em 05 (cinco) anos de reclusão, com a fixação da pena definitiva em 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.803 (mil, oitocentos e três) dias-multa.

Admitidos os embargos e feita a distribuição dos recursos perante esta E. Quarta Seção (fls. 4.835/4.839 e 4.868/4.872-vº), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, que pugnou, em contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (fls. 5.444/5.446).

Recursos Especiais interpostos pelas defesas de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO (fls. 4.739/4.757 e 4.766/4.784) e EUDER DE SOUSA BONETHE (fls. 4759/4762 e 4786/4791).

É o Relatório.

À Revisão.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0013358-11.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.013358-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : JOSE VALMOR GONCALVES
ADVOGADO : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA e outro(a)
EMBARGANTE : CLOVIS RUIZ RIBEIRO
ADVOGADO : DF017825 FREDERICO DONATI BARBOSA e outro(a)
: SP349906 ANDRE AKKAWI DE FREITAS
EMBARGANTE : JOAO ALVES DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP254985B ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA
CO-REU : EUDER DE SOUSA BONETHE
ADVOGADO : DF017825 FREDERICO DONATI BARBOSA
CO-REU : FAGNER LISBOA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP155216 LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO e outro(a)
CO-REU : MARCELO JANUARIO CRUZ reu/ré preso(a)
ADVOGADO : CE014258 CARLOS OLIVEIRA DE BRITO
EMBARGADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : WAGNER LISBOA DA SILVA (desmembramento)
: HUGO ORLANDO SANCHEZ JIMENEZ (desmembramento)
No. ORIG. : 00133581120114036181 4P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Primeiramente, de se repisar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.

No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito unicamente sobre a fixação da pena na primeira fase da dosimetria dos embargantes JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ VALMOR GONÇALVES e CLÓVIS RUIZ RIBEIRO, para que prevaleça o voto vencido para a redução das penas-bases, sendo o aumento na fração de 1/7 (um sétimo) acima do mínimo legal no caso de valoração negativa da natureza e quantidade de droga apreendida, bem como da personalidade e da conduta social do agente, e de 1/14 (um catorze avos) para cada uma das outras circunstâncias judiciais.

O voto vencedor, de lavra do Des. Fed. Valdeci dos Santos, foi proferido nos seguintes termos:

"5. Da dosimetria das penas. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos acima descritos e o dolo na conduta dos acusados, passo a analisar a dosimetria da pena, com espeque no artigo 68 do Código Penal.

5.1. Da pena do acusado João Alves de Oliveira ("Batista").

5.1.1. Crime de tráfico de entorpecentes. Considerando-se a existência de maus antecedentes, bem como a natureza e a quantidade da droga apreendida (aproximadamente 360 kg de cocaína), nos termos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base do réu para o delito em questão foi fixada em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa.

Na segunda fase, foi aplicada a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, totalizando 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa.

Na terceira fase, houve a incidência da causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando definitiva a pena em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.225 (um mil, duzentos e vinte e cinco) dias-multa.

5.1.2. Crime de associação para o tráfico de entorpecentes. A pena-base do acusado João Alves para o crime de associação para o tráfico foi fixada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses reclusão e pagamento 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, em razão da existência de maus antecedentes, bem como da natureza e da quantidade de droga apreendida, nos termos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.342/2006.

Na segunda fase, houve a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, totalizando 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 975 (novecentos e setenta e cinco) dias-multa.

Por fim, aplicou-se a causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40 da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando definitiva em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pagamento de 1.137 (um mil, cento e trinta e sete) dias-multa.

5.1.3. Das disposições relativas a ambos os delitos. Considerando que os crimes foram cometidos por meio de condutas distintas, aplicou-se o disposto no artigo 69 do Código Penal, resultando na pena de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pagamento de 2.362 (dois mil, trezentos e sessenta e dois) dias-multa.

O valor unitário dos dias-multa foi estabelecido em um salário mínimo, devidamente atualizado desde a data do fato delitivo.

Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal e da Lei nº 11.464/07, bem como negada a possibilidade do réu recorrer em liberdade.

Por fim, foi decretado o perdimento em favor do FUNAD dos bens apreendidos na investigação em poder do réu João Alves, descritos nos Autos de Apresentação e Apreensão (fls. 14, 26, 31, 44, 50 e 62 - com exceção dos itens 02, 03 e 04 - do Apenso XXVIII), sob o fundamento de se tratar de proveito do delito de tráfico de entorpecentes, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/06.

5.1.4. Do recurso de apelação do réu (fls. 3652/3698). A defesa do réu requer a redução ao patamar mínimo das penas relativas aos delitos de tráfico de entorpecentes, sob os seguintes argumentos: a) a quantidade de droga apreendida e os maus antecedentes do réu não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base, pois, já foram considerados para afastar a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06; b) a ilegalidade da aplicação das mesmas circunstâncias judiciais, bem como da agravante do artigo 62, I, do Código Penal, a todos os delitos, uma vez que "o apelante está sendo punido duas vezes, pelo mesmo fato"; c) no processo nº 0013359-93.2011.4.03.6181, relativo à mesma operação, o réu foi considerado primário em sentença com trânsito em julgado, fato que não foi levado em consideração pela r. sentença exarada nos presentes autos; d) a ausência de comprovação de que o réu dirigia a atividade dos demais agentes (artigo 62, I, do Código Penal); e) ausência de fundamentação no tocante à fixação da pena-base do delito de associação para o tráfico de entorpecentes; f) o apelante já foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes em outros feitos relativos à mesma operação, não podendo ser condenado várias vezes pelo mesmo crime, uma vez que o réu fazia parte de apenas uma organização criminosa. Pleiteia, ainda, a aplicação da regra da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) ou do concurso formal (artigo 70 do Código Penal) em relação aos delitos do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006, ao invés do concurso material. Requer, por fim, que lhe seja conferida a possibilidade de recorrer em liberdade.

Inicialmente, observo que a MM. Juíza a quo, ao fixar a pena-base do acusado para o delito de tráfico de entorpecentes, considerou que:

"O réu apresenta vários apontamentos nas suas folhas de antecedentes, por crimes de roubo, receptação e tráfico de drogas, conforme apenso de informações criminais. Dentre eles, destaco: a) a certidão expedida nos autos do processo nº 0069783-61.2002.8.26.0050 da 12ª Vara do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo (Apenso - Antecedentes Criminais de João Alves de Oliveira), demonstra que o réu foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, I e II, c.c. artigo 180, ambos do Código Penal à pena de 06 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão. A decisão transitou em julgado para o Ministério Público em 20/01/2004 e para a defesa em 02/02/2004; b) a certidão expedida nos autos do processo nº 1245/00 da 2ª Vara da Comarca de Mogi das Cruzes (Apenso - Antecedentes Criminais de João Alves de Oliveira), demonstra que o réu foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, I e II, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal à pena de 04 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão. A decisão transitou em julgado para o Ministério Público em 27/02/2004 e para a defesa em 12/03/2004; c) a certidão expedida nos autos do processo nº 0043822-96.1997.8.26.0045 da 3ª Vara Criminal de Osasco (Apenso - Antecedentes Criminais de João Alves de Oliveira), demonstra que o réu foi condenado como incurso no artigo 180 do Código Penal à pena de 03 anos de reclusão. A decisão transitou em julgado para o Ministério Público em 12/08/2002 e para a defesa em 17/08/2004. Não há notícia da existência de outros fatos que possam ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Ainda na fase do artigo 59 do Código Penal em cotejo com o artigo 42 da lei 11.343, tenho que devem ser consideradas especificamente a "natureza e a quantidade da substância entorpecente" (art. 42, Lei 11.343), que não deixam de ser as chamadas "circunstâncias e conseqüências do crime" (art. 59).

Por certo a cocaína está dentre as drogas mais nocivas. Não apenas a cocaína pura, mas principalmente pelo fato de ser a matéria prima para as drogas mais danosas à sociedade brasileira: crack, oxi e merla. São drogas baratas, absoluta e irremediavelmente viciantes, responsáveis por destruição de famílias, crianças com má formação fetal e muitas outras tantas crianças órfãs. A prevenção e o tratamento geram um custo altíssimo para o Governo que com isso, obviamente deixa de investir em outras áreas da saúde. Assim, ainda que se trate de "mula", desesperada por manter sua família, sua atitude ajuda a destruir muitas outras pessoas e famílias, motivo pelo qual a pena deve ser exacerbada.

A quantidade, nesta mesma linha de raciocínio, também deve ser considerada para a pena base ser elevada.

Porém, neste caso não se pode utilizar o mesmo critério das "mulas". A ousadia e o profissionalismo são maiores, e, consequentemente os danos à sociedade são maiores e incomensuráveis.

Fixo assim, o critério de 1/20 (um vinte avos) a mais de pena para cada 50 kg de cocaína, que totaliza 06 (seis) meses.

Destarte, com a apreensão de cerca de 360 kg de cocaína, a pena base deve ser aumentada em 3 (três) anos e 06 (seis) meses. Por outro lado, em vista dos maus antecedentes, a pena base deverá ser elevada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses" (fl. 2998/2999)

O réu alega que a quantidade de droga apreendida e os maus antecedentes não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base, pois, já foram considerados para afastar a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

No mais, dispõe a Lei nº 11.343/2006, no seu artigo 33, § 4º, que os crimes definidos no caput e no § 1º da referida norma legal poderão ter as respectivas penas reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente: a) seja réu primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. Assim sendo, presentes todos os requisitos, nasce para o réu direito subjetivo inafastável à redução da pena.

Portanto, conforme asseverou o E. Ministro Teori Zavascki (HC 124022/SP), trata-se de regra minorante, cuja aplicação é descabida somente se restar demonstrada pelo juízo sentenciante a existência de um conjunto probatório apto a afastar pelo menos um dos critérios descritos no preceito legal.

Assim sendo, presentes todos os requisitos, deve o juiz aplicar a redução da pena dentro dos parâmetros legais (um sexto a dois terços), pois não se trata de radicar a questão no âmbito da discricionariedade do magistrado, conquanto, em face do preenchimento dos requisitos, nasce para o réu direito subjetivo inafastável à redução da pena.

A questão é, pois, de cotejo das provas carreadas aos autos com o conteúdo prescritivo dos requisitos previstos na norma legal.

No caso, conforme já explanado quando da análise do mérito, o conjunto probatório acostado aos autos, formado pela transcrição dos áudios oriundos das interceptações telefônicas, pela prova documental, pelos objetos apreendidos e pela prova testemunhal, não deixa dúvidas de que o acusado, de fato, integra organização criminosa voltada à prática de tráfico internacional de drogas, de forma que a ausência desse requisito - "não integre organização criminosa" -, por si só, é suficiente para afastar a aplicabilidade da minorante disciplinada no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

Dessa forma, ainda que a MM. Juíza a quo também tenha considerado a quantidade da droga apreendida para afastar a referida minorante, tal situação não configura bis in idem.

(...)

Da mesma forma, não encontra respaldo legal a alegação da defesa no sentido de que a MM. Juíza a quo deveria ter levado em consideração a existência de sentença anterior, com trânsito em julgado (proc. nº 0013359-93.2011.4.03.6181), que entendeu pela primariedade do réu, uma vez que não há vinculação destes autos com qualquer outro, ainda que relativo ao mesmo réu e à mesma Operação, pois, cada processo se refere a flagrantes diferentes, perpetrados em datas e em condições diversas dos demais. Além disso, nestes autos, não foi reconhecida a agravante da reincidência, mas, tão somente a existência de maus antecedentes do réu.

No tocante ao delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, ao inverso do sustentado pelo acusado, a fixação da penas-base foi muito bem fundamentada, tendo a MM. Juíza a quo esmiuçado todos os acréscimos aplicados, conforme se observa no trecho abaixo transcrito (fls. 2008/2012):

"b) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS:

A exemplo do crime de tráfico, na primeira fase a pena-base deve ser majorada em razão dos maus antecedentes e da quantidade e natureza da droga apreendida, conforme dispõe o art. 42 da Lei n° 11.343/2006.

Assim, de acordo o anteriormente explicitado, fixo o critério de 1/20 (um vinte avos) a mais de pena para cada 50 kg de cocaína, que totaliza 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias.

Destarte, com a apreensão de 360 kg de cocaína, a pena base deve ser aumentada em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias. Por outro lado, em vista dos maus antecedentes, a pena base deverá ser elevada em 01 (um) ano e 18 (dezoito) dias." (fl. 3001)

Desta feita, irreparáveis as penas-base fixadas na r. sentença.

Ainda, o réu alega a ilegalidade da aplicação das mesmas circunstâncias judiciais, bem como da agravante do artigo 62, I, do Código Penal, aos delitos, uma vez que "o apelante está sendo punido duas vezes, pelo mesmo fato"; bem como que sequer há comprovação de que dirigia a atividade dos demais agentes.

Ressalte-se, inicialmente, que a dosimetria foi efetuada de forma autônoma para cada um dos crimes descritos no flagrante, o que justifica a incidência dos mesmos critérios de fixação da pena-base nos dois delitos, sem que isso configure bis in idem.

Ademais, ao contrário do que alega a defesa, restou amplamente demonstrada a condição de dirigente do réu JOÃO ALVES em relação às atividades dos demais acusados. Com efeito, o referido réu foi o adquirente da droga apreendida, com o intuito de revender, ao menos parte do carregamento, para os corréus EUDER e MARCELO. Portanto, sendo o réu JOÃO ALVES o responsável pela aquisição da cocaína junto aos fornecedores bolivianos, evidentemente que toda a atividade de logística, internalização, transporte e armazenamento, executadas pelos demais réus, estavam submetidas às suas ordens.

Igualmente, não prospera a alegação do réu de impossibilidade de nova condenação pelo crime de associação para o tráfico, sob o argumento de que fazia parte de apenas uma organização criminosa, em decorrência da qual já foi condenado pelo delito de associação para o tráfico, em outros feitos relativos à mesma operação.

Isso porque cada delito de tráfico, apurado na "Operação Semilla", foi perpetrado mediante uma nova associação de agentes, com a participação de diferentes réus, visando à internalização, aquisição, venda, transporte, armazenamento de entorpecentes de natureza e quantidade diversas. Sendo assim, não se trata de várias condenações pelo mesmo delito, mas, sim, de condenações diferentes para delitos autônomos e independentes dos demais.

Outrossim, observo que a MM. Juíza a quo, acertadamente, aplicou a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal) entre os delitos de tráfico e de associação.

Com efeito, não prospera a alegação do réu de necessidade de aplicação da regra da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) ou do concurso formal (artigo 70 do Código Penal) em relação aos delitos do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006, ao invés do concurso material (artigo 69 do Código Penal), uma vez que as circunstâncias concretas dos referidos delitos demonstram que foram praticados de forma autônoma e mediante mais de uma ação, inexistindo continuidade entre as condutas.

(...)

Por fim, no tocante ao pedido do réu de recorrer em liberdade, assevero que, nos termos do novel entendimento do STF (HC 126.292, ADCs 43 e 44 e ARE 964.246), o acórdão proferido em grau recursal, confirmando sentença condenatória, ainda que sujeito a recurso constitucional, autoriza a imediata execução provisória da pena.

Assim, cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida não merece reparos.

5.2. Da pena do acusado Clóvis Ruiz Ribeiro ("Alemão").

5.2.1. Crime de tráfico de entorpecentes. Considerando-se a quantidade e a natureza da droga apreendida, nos termos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base do réu para o delito em questão foi fixada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa.

À míngua de atenuantes e agravantes, foi reconhecida a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando definitiva a pena em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e pagamento de 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa.

5.2.2. Crime de associação para o tráfico de entorpecentes. A pena-base do réu para o delito em questão foi fixada acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, em razão da quantidade e a natureza da droga apreendida, nos termos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.

À míngua de agravantes e atenuantes, foi aplicada a causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando definitiva a pena em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de reclusão e pagamento de 1.020 (um mil e vinte) dias-multa.

5.2.3. Das disposições relativas a ambos os delitos. Considerando que os crimes foram cometidos por meio de condutas distintas, aplicou-se o disposto no artigo 69 do Código Penal, resultando na pena de 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e pagamento de 2.011 (dois mil e onze) dias-multa.

O valor unitário dos dias-multa foi estabelecido em um salário mínimo vigente, devidamente atualizado desde a data do fato delitivo.

Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal e da Lei nº 11.464/07, bem como negada a possibilidade do réu recorrer em liberdade.

Por fim, foi decretado o perdimento em favor do FUNAD dos bens apreendidos na investigação em poder do réu Clóvis, descritos nos Autos de Apresentação e Apreensão (fls. 57/59 - com exceção dos itens 01, 02, 03, 14, 16, 17, 21, 22, 26, 27, 28, 30, 35 - e 60 do Apenso LV), sob o fundamento de se tratar de proveito do delito de tráfico de entorpecentes, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/06.

Posteriormente, também foi decretado o perdimento em favor do FUNAD dos bens imóveis de propriedade do réu CLÓVIS, descritos nos itens 4, 5, 6, 7, 18, 19 e 20 das fls. 102/103 do Apenso LV, que já haviam sido objeto de sequestro durante a instrução criminal.

5.2.4. Do recurso de apelação do réu (fls. 3535/3643). A defesa do réu CLÓVIS requer a redução da pena-base do delito de tráfico, sob o argumento de que sua fixação destoou da razoabilidade, ainda mais se comparada com a dosimetria da pena efetuada no processo em trâmite na Subseção Judiciária de Barretos/SP. Requer, ainda, o reajustamento da pena-base do delito de associação para o tráfico, tendo em vista que o referido delito possui circunstâncias próprias que não foram analisadas pelo D. Juízo a quo, quais sejam: a duração da associação criminosa, o número de integrantes, o emprego ou não de violência, entre outros. Pleiteia, outrossim, a fixação do valor dos dias-multa no mínimo legal, uma vez que não há fundamentação na r. sentença para o seu estabelecimento em valor superior ao mínimo. Por fim, requer a liberação do sequestro de seus bens, sob o argumento de que o decreto de perdimento de seus bens imóveis se deu de forma extemporânea, à míngua de jurisdição do MM. Juízo a quo, bem como que possuía lastro financeiro lícito para adquirir todos os bens, anos antes de sua prisão, conforme demonstram os documentos acostados nas fls. 1844/1900 e que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os referidos bens e o fato reputado delituoso.

Inicialmente, observo que a MM. Juíza a quo, ao fixar as penas-base do acusado para os delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, considerou que:

"a) TRÁFICO DE DROGAS

(..).

Em que pese o réu apresentar apontamentos em suas folhas de antecedentes, nenhum deles pode ser tecnicamente considerado como reincidência ou maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ.

De toda forma, a pena-base deve ser majorada em razão da "natureza e a quantidade da substância entorpecente" (art. 42, Lei 11.343), que não deixam de ser as chamadas "circunstâncias e conseqüências do crime" (art. 59).

Por certo a cocaína está dentre as drogas mais nocivas. Não apenas a cocaína pura, mas principalmente pelo fato de ser a matéria prima para as drogas mais danosas à sociedade brasileira: crack, oxi e merla. São drogas baratas, absoluta e irremediavelmente viciantes, responsáveis por destruição de famílias, crianças com má formação fetal e muitas outras tantas crianças órfãs. A prevenção e o tratamento geram um custo altíssimo para o Governo que com isso, obviamente deixa de investir em outras áreas da saúde. Assim, ainda que se trate de "mula", desesperada por manter sua família, sua atitude ajuda a destruir muitas outras pessoas e famílias, motivo pelo qual a pena deve ser exacerbada.

A quantidade, nesta mesma linha de raciocínio, também deve ser considerada para a pena base ser elevada.

Porém, neste caso não se pode utilizar o mesmo critério das "mulas". A ousadia e o profissionalismo são maiores, e, consequentemente os danos à sociedade são maiores e incomensuráveis.

Fixo assim, o critério de 1/20 (um vinte avos) a mais de pena para cada 50 kg de cocaína, que totaliza 06 (seis) meses.

Destarte, com a apreensão de cerca de 360 kg de cocaína, a pena base deve ser aumentada em 3 (três) anos e 06 (seis) meses." (fl. 3002v/3003)

"b) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS:

A exemplo do crime de tráfico, na primeira fase a pena-base deve ser majorada em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Consoante já fundamentado, em que pese o réu apresentar apontamentos em suas folhas de antecedentes, nenhuma deles pode ser tecnicamente considerado como reincidência ou maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ.

Outrossim, de acordo com o anteriormente explicitado, fixo o critério de 1/20 (um vinte avos) a mais de pena para cada 50 kg de cocaína, que totaliza 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias.

Destarte, com a apreensão de 360 kg de cocaína, a pena base deve ser aumentada em 2 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias.

(...)

As penas de multa foram calculadas utilizando a mesma proporcionalidade estabelecida para a aplicação da pena-base corporal, de forma que o patamar de aumento da pena de multa é igual ao da pena privativa de liberdade, respeitando a diferença entre os limites mínimo e máximo desta.

Melhor esclarecendo, temos que o limite para a pena de multa, estabelecido no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, é de 700 a 1200 dias-multa. O aumento da pena privativa de liberdade foi de 7/20 (em virtude dos 360 kg de cocaína) (o aumento máximo possível era de 07 anos, correspondente a diferença entre a pena máxima de 10 anos e a mínima de 03 anos), que aplicado sobre 500 (diferença entre 1200 e 700, valores máximo e mínimo da pena de multa) resulta em 175, respectivamente, que somente ao limite mínimo de 700 resulta em 875 dias-multa." (fl. 3004/3004v)

O réu requer a redução da pena-base do delito de tráfico, sob o argumento de que sua fixação destoou da razoabilidade, ainda mais se comparada com a dosimetria da pena efetuada no processo em trâmite na Subseção Judiciária de Barretos/SP. Requer, ainda, o reajustamento da pena-base do delito de associação para o tráfico, tendo em vista que o referido delito possui circunstâncias próprias que não foram analisadas pelo D. Juízo a quo, quais sejam: a duração da associação criminosa, o número de integrantes, o emprego ou não de violência, entre outros.

Todavia, razão não lhe assiste.

Ora, de acordo com o artigo 68 do Código Penal, a pena-base será fixada levando-se em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59 do CP).

As circunstâncias judiciais de caráter residual são aquelas que, envolvendo aspectos objetivos e subjetivos encontrados no processo, podem ser livremente apreciadas pelo magistrado, respeitados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade da pena.

Ademais, o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 dispõe que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

No caso dos autos, a quantidade da droga apreendida foi significativa, qual seja 360 kg de cocaína. Ademais, a natureza da substância entorpecente, conforme bem ressaltado na r. sentença, possui alto potencial nocivo à saúde pública. Sendo assim, acertada a fixação das penas-base dos dois delitos no patamar estabelecido na r. sentença.

Da mesma forma, não encontra respaldo legal a alegação da defesa no sentido de que a MM. Juíza a quo deveria ter levado em consideração a dosimetria da pena efetuada no processo em trâmite na Subseção Judiciária de Barretos/SP, uma vez que, ainda que relativos ao mesmo flagrante, não há qualquer vinculação destes autos com aqueles no tocante à dosimetria da pena, pois, se referem a réus diferentes.

No mais, a fixação do valor unitário dos dias-multa se deu em estrita observância à situação financeira ostentada pelo réu, razão pela qual o mantenho em um salário mínimo vigente, devidamente atualizado desde a data do fato delitivo.

Assim, cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida não merece reparos.

(...)

5.4. Da pena do acusado José Valmor Gonçalves ("Zé Valmor")

5.4.1. Crime de tráfico de entorpecentes. Considerando-se a quantidade e a natureza da droga apreendida, nos termos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base do réu para o delito em questão foi fixada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa.

À míngua de atenuantes e agravantes, foi reconhecida a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando definitiva a pena em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e pagamento de 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa.

5.4.2. Crime de associação para o tráfico de entorpecentes. A pena-base do réu para o delito em questão foi fixada acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, em razão da quantidade e a natureza da droga apreendida, nos termos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.

À míngua de agravantes e atenuantes, foi aplicada a causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando definitiva a pena em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de reclusão e pagamento de 1.020 (um mil e vinte) dias-multa.

5.4.3. Das disposições relativas a ambos os delitos. Considerando que os crimes foram cometidos por meio de condutas distintas, aplicou-se o disposto no artigo 69 do Código Penal, resultando na pena de 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e pagamento de 2.011 (dois mil e onze) dias-multa.

O valor unitário dos dias-multa foi estabelecido em um trigésimo do salário mínimo vigente, devidamente atualizado desde a data do fato delitivo.

Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal e da Lei nº 11.464/07, bem como negada a possibilidade do réu recorrer em liberdade.

Por fim, foi decretado o perdimento em favor do FUNAD dos bens apreendidos na investigação em poder do réu José Valmor, descritos nos Autos de Apresentação e Apreensão (fls. 46/47 - apenas itens 06, 07, 08 e 15 - e fl. 55 - com exceção do item 05 - do Apenso XXX), sob o fundamento de se tratar de proveito do delito de tráfico de entorpecentes, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/06.

5.4.4. Do recurso de apelação do réu (fls. 3482/3510). A defesa do réu José Valmor pleiteia a redução das penas-base dos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico de entorpecentes, o afastamento da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, e a aplicação das causas de diminuição previstas no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e no §1º do artigo 29 do Código Penal. Por fim, requer o afastamento da pena de perdimento dos bens apreendidos em sua propriedade.

Ora, de acordo com o artigo 68 do Código Penal, a pena-base será fixada levando-se em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59 do CP).

As circunstâncias judiciais de caráter residual são aquelas que, envolvendo aspectos objetivos e subjetivos encontrados no processo, podem ser livremente apreciadas pelo magistrado, respeitados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade da pena.

Ademais, o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 dispõe que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

No caso dos autos, a quantidade da droga apreendida foi significativa, qual seja 360 kg de cocaína. Ademais, a natureza da substância entorpecente possui alto potencial nocivo à saúde pública, pois, conforme bem ressaltado na r. sentença "a cocaína está dentre as drogas mais nocivas. Não apenas a cocaína pura, mas principalmente pelo fato de ser a matéria prima para as drogas mais danosas à sociedade brasileira: crack, oxi e merla. São drogas baratas, absoluta e irremediavelmente viciantes, responsáveis por destruição de famílias, crianças com má formação fetal e muitas outras crianças órfãs. A prevenção e o tratamento geram um custo altíssimo para o Governo que com isso, obviamente deixa de investir em outras áreas da saúde" (fl. 3006).

Sendo assim, acertada a fixação da pena-base para os dois delitos, não havendo razão para a sua redução, devendo ser mantidas no patamar estabelecido na r. sentença.

Da mesma forma, não há que se falar em afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006, pois, restou comprovado nos autos que a droga apreendida no Flagrante IPL nº 0718/2010 DPF/POR/SP, no qual se insere a conduta do réu, era proveniente da Bolívia.

No mais, dispõe a Lei nº 11.343/2006, no seu artigo 33, § 4º, que os crimes definidos no caput e no § 1º da referida norma legal poderão ter as respectivas penas reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente: a) seja réu primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. Assim sendo, presentes todos os requisitos, nasce para o réu direito subjetivo inafastável à redução da pena.

Portanto, conforme asseverou o E. Ministro Teori Zavascki (HC 124022/SP), trata-se de regra minorante, cuja aplicação é descabida somente se restar demonstrada pelo juízo sentenciante a existência de um conjunto probatório apto a afastar pelo menos um dos critérios descritos no preceito legal.

Assim sendo, presentes todos os requisitos, deve o juiz aplicar a redução da pena dentro dos parâmetros legais (um sexto a dois terços), pois não se trata de radicar a questão no âmbito da discricionariedade do magistrado, conquanto, em face do preenchimento dos requisitos, nasce para o réu direito subjetivo inafastável à redução da pena.

A questão é, pois, de cotejo das provas carreadas aos autos com o conteúdo prescritivo dos requisitos previstos na norma legal.

No caso, conforme já explanado quando da análise do mérito, o conjunto probatório acostado aos autos, formado pela transcrição dos áudios oriundos das interceptações telefônicas, pela prova documental, pelos objetos apreendidos e pela prova testemunhal, não deixa dúvidas de que o acusado, de fato, integra organização criminosa voltada à prática de tráfico internacional de drogas, de forma que a ausência desse requisito - "não integre organização criminosa" -, por si só, é suficiente para afastar a aplicabilidade da minorante disciplinada no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

Igualmente, não prospera o pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no §1º do artigo 29 do Código Penal, uma vez que a participação do réu não foi de menor importância na empreitada criminosa, ao contrário, o acusado participou diretamente de toda a logística para a internalização da droga, tendo contato direto e constante com os fornecedores e com BATISTA, conforme minuciosamente explanado quando do enfrentamento da autoria delitiva (tópico 4 do presente voto).

Assim, cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida não merece reparos.

(...)

Em face do quanto asseverado, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento aos recursos de apelação dos réus João Alves de Oliveira, Euder de Sousa Bonethe, Clóvis Ruiz Ribeiro, Fagner Lisboa da Silva, Marcelo Januário Cruz e José Valmor Gonçalves, mantendo, na íntegra, o teor da r. sentença recorrida.

Tendo em vista que já houve a expedição de mandados de prisão em desfavor dos réus, recomende-se ao Juízo das Execuções Penais.

Anoto que a numeração dos autos encontra-se incorreta a partir da fl. 3772. Assim, proceda a Subsecretaria à sua regularização.

É o voto".

Já o voto vencido, prolatado pelo Exmo. Desembargador Federal Wilson Zauhy, fixava uma pena-base menor ao embargante. Vejamos:

"Pedi vista dos autos para análise da dosimetria das penas impostas aos réus.

Com a devida vênia ao eminente Relator, dele divirjo em alguns pontos que passo a expor:

Consideração inicial sobre a dosimetria das penas.

Com efeito, segundo orientação do C. STJ, o aumento da pena em razão das circunstâncias judiciais deve levar em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas, STJ).

No caso dos crimes relacionados com o tráfico de drogas previstos na Lei 11.343/2006, deve ser observado o disposto em seu artigo 42:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Assim, a natureza, a quantidade, a personalidade e a conduta social do agente devem aumentar a pena-base em 1/7, enquanto as demais circunstâncias devem aumentar a pena-base em 1/14.

Para o crime de tráfico de entorpecentes, considerando a incidência dessas frações sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime (de 05 a 15 anos = intervalo de 10 anos), tem-se 01 ano e 05 meses para cada circunstância desfavorável preponderante e 8 meses e 15 dias para as demais.

Para o crime de associação para o tráfico, considerando a incidência da fração (1/8) sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime (de 03 a 10 anos = intervalo de 07 anos), tem-se 01 ano para cada circunstância desfavorável preponderante e 06 meses para as demais.

Para o crime de financiamento do tráfico, considerando a incidência da fração (1/8) sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime (de 08 a 20 anos = intervalo de 12 anos), tem-se 01 ano, 08 meses e 16 dias para cada circunstância desfavorável preponderante e 10 meses e 08 dias para as demais.

Fixadas tais premissas, passo à análise das penas impostas aos acusados "in concreto":

1. Da pena do acusado João Alves de Oliveira ("Batista").

1.1. Crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33, da Lei 11.343/2006).

No caso concreto, foram considerados negativos os antecedentes, a natureza e a quantidade da droga.

Assim, tenho que a pena-base deva ser fixada em 08 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão.

Na segunda fase incidiu a agravante do artigo 62, I, do CP, aplicando-se um acréscimo de 06 meses, passando a pena para 9 anos e 15 dias.

Na terceira fase houve incidência da causa de aumento do inciso I do artigo 40 da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/6, resultando na pena definitiva de 10 anos, 06 meses e 17 dias de reclusão. A pena de multa deve ser de 1.060 dias-multa.

1.2. Crime de Associação para o tráfico de entorpecentes (artigo 35 da Lei 11.343/2006).

No caso concreto, foram considerados negativos os antecedentes, a natureza e a quantidade da droga.

Assim, tenho que a pena-base deva ser fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão.

Na segunda fase incidiu a agravante do artigo 62, I, do CP, aplicando-se um acréscimo de 04 meses e 06 dias, passando a pena para 05 anos, 10 meses e 06 dias.

Na terceira fase houve incidência da causa de aumento do inciso I do artigo 40 da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/6, resultando na pena definitiva de 06 anos, 09 meses e 27 dias de reclusão. A pena de multa deve ser de 967 dias-multa.

1.3. Das disposições relativas a ambos os delitos.

Considerando-se o concurso material, tenho que as penas devam ser somadas, resultando na pena de 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 2.027 (dois mil e vinte e sete) dias-multa. Dia-multa fixado em 1 salário mínimo. Regime inicial fechado. Perdimento de bens nos termos do voto do Relator.

2. Da pena do acusado Clóvis Ruiz Ribeiro ("Alemão").

2.1. Crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33, da Lei 11.343/2006).

No caso concreto, foram consideradas negativas a natureza e a quantidade da droga.

Assim, tenho que a pena-base deva ser fixada em 07 anos e 10 meses de reclusão.

Na terceira fase, incide a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (1/6), ficando a pena definitiva em 09 anos, 01 mês e 20 dias. A pena de multa deve ser de 901 dias-multa.

2.2. Crime de Associação para o tráfico de entorpecentes (artigo 35 da Lei 11.343/2006).

No caso concreto, foram consideradas negativas a natureza e a quantidade da droga.

Assim, tenho que a pena-base deva ser fixada em 05 anos de reclusão.

Na terceira fase, incide a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (1/6), ficando a pena definitiva em 05 anos e 10 meses. A pena de multa deve ser de 902 dias-multa.

2.3. Das disposições relativas a ambos os delitos.

Considerando-se o concurso material, tenho que as penas devam ser somadas, resultando na pena de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.803 (mil oitocentos e três) dias-multa. Dia-multa fixado em 1 salário mínimo. Regime inicial fechado. Perdimento de bens nos termos do voto do Relator.

(...)

4. Da pena do acusado José Valmor Gonçalves ("Zé Valmor").

4.1. Crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33, da Lei 11.343/2006).

No caso concreto, foram consideradas negativas a natureza e a quantidade da droga.

Assim, tenho que a pena-base deva ser fixada em 07 anos e 10 meses de reclusão.

Na terceira fase, incide a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (1/6), ficando a pena definitiva em 09 anos, 01 mês e 20 dias. A pena de multa deve ser de 901 dias-multa.

4.2. Crime de Associação para o tráfico de entorpecentes (artigo 35 da Lei 11.343/2006).

No caso concreto, foram consideradas negativas a natureza e a quantidade da droga.

Assim, tenho que a pena-base deva ser fixada em 05 anos de reclusão.

Na terceira fase, incide a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (1/6), ficando a pena definitiva em 05 anos e 10 meses. A pena de multa deve ser de 902 dias-multa.

4.3. Das disposições relativas a ambos os delitos.

Considerando-se o concurso material, tenho que as penas devam ser somadas, resultando na pena de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.803 (mil oitocentos e três) dias-multa. Dia-multa fixado em 1/30 salário mínimo. Regime inicial fechado. Perdimento de bens nos termos do voto do Relator.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações de João Alves de Oliveira; Clóvis Ruiz Ribeiro; e José Valmor Gonçalves para reduzir as penas aplicados nos termos do explanado acima.

Acompanho o Relator quanto ao mais."

No caso em tela, verifica-se que tanto o voto vencedor quanto o voto vencido consideraram a natureza e a quantidade de droga apreendida (360kg de cocaína) em desfavor dos embargantes. Em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, também foram considerados os maus antecedentes de JOÃO ALVES DE OLIVEIRA. A controvérsia reside, portanto, apenas quanto ao percentual do aumento da pena-base.

Com a devida vênia ao prolator do voto vencido, reputo que deve prevalecer a conclusão apresentada no voto vencedor.

O Código Penal não atribui peso a nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 59, sendo possível concluir que, cada uma delas, se valoradas negativamente, representa fundamento para a exasperação da pena-base.

Com efeito, o julgador possui discricionariedade para, diante do caso concreto, estabelecer o quantum da exasperação.

Atribuir o valor fixo de 1/7 (um sétimo) no caso de valoração negativa da natureza e quantidade de droga apreendida, bem como da personalidade e da conduta social do agente, e de 1/14 (um catorze avos) para cada uma das demais circunstâncias judiciais limitaria a atuação do magistrado à adoção de um critério puramente matemático, sem a observância das especificidades de cada situação, o que violaria o próprio princípio da individualização da pena.

Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes arestos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INVIABILIDADE. SUPOSTO EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena, estando dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado.

III - Desta forma, não se admite a adoção de um critério puramente matemático , baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.

IV - Na hipótese, analisando os argumentos exarados pelas instâncias ordinárias, para exasperar a pena-base, o v. acórdão e a r. sentença condenatória evidenciaram, com base em dados empíricos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, quais sejam, o número de vítimas que foram submetidas à grave ameaça, bem como pela grande quantia em dinheiro que foi subtraída (entre doze e treze mil reais, fundamentação que se encontra dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, inexistindo flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade a justificar a sua redução.

(....) Habeas corpus não conhecido.

(HC 407.129/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE ADEQUADO PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE MERCADORIAS APREENDIAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende que a expressiva quantidade de mercadorias apreendidas no delito de contrabando, no caso, 437 maços de cigarros, é fundamentação válida para justificar a exasperação da pena-base. Precedentes.

2. Não se demonstra excessiva, desarrazoada ou ilegal a exasperação da pena-base em 2 meses pela valoração de uma circunstância judicial, consoante orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático , uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016).

3. Em relação ao valor da prestação pecuniária, verifica-se que a alegada incompatibilidade com a situação financeira da agravante não foi submetida ao Tribunal a quo, tampouco foram manejados embargos de declaração para suprir a omissão, ressentindo-se do prequestionamento, além do que para se chegar à conclusão diversa do Colegiado local, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 904.824/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017)

HABEAS CORPUS. FURTO AO BANCO CENTRAL. QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FIXAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O juiz, como diretriz geral embasada em princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, deve harmonizar a fixação da pena com as singularidades do caso concreto e com os procedimentos (critérios) e as imposições legais de individualização da pena.

2. Restringe-se o papel das cortes superiores, na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados no estabelecimento da pena, bem como na correção de eventuais discrepâncias desproporcionais nas frações de aumento ou diminuição da reprimenda adotadas pelas instâncias ordinárias.

3. Na primeira etapa do procedimento trifásico, devem ser observadas as oito diretivas (circunstâncias judiciais) relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, das quais não pode o magistrado se desincumbir de analisar individualmente e de maneira fundamentada.

Não há, nesse particular, rígidos esquemas matemático s ou regras absolutamente objetivas, o que permite certa margem de avaliação subjetiva do julgador, de modo que a quantidade máxima ou mínima de circunstâncias judiciais negativas não se traduza, inflexivelmente, na elevação máxima ou mínima da pena dentro da variação cominada em abstrato para o delito.

4. A culpabilidade, como medida de pena, nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, justificada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer a conduta do recorrente maior reprovação. Assim, a acentuada culpabilidade justifica o aumento da pena-base.

5. A simples afirmação de que a personalidade é desvirtuada, conforme a jurisprudência desta Corte, não justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial para fixação da pena-base. O mesmo se diga em relação à conduta social, cuja simples menção à reprovabilidade não serve de substrato justificante para considerá-la negativa.

6. Habeas corpus concedido para reduzir as penas impostas ao paciente.

(HC 203.434/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)

No caso dos autos, a quantidade e a qualidade da droga apreendida (360kg de cocaína) justifica a fixação das penas-bases de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, para o crime de tráfico transnacional de drogas, e 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e 12 (doze) dias e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, para o delito de associação para o tráfico, para os embargantes JOSÉ VALMOR GONÇALVES e CLÓVIS RUIZ RIBEIRO.

Também se mostram adequadas as penas-bases fixadas para o embargante JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, ou seja, 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (um mil) dias-multa para o crime de tráfico transnacional de drogas e 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa para o delito de associação para o tráfico, tendo em vista a quantidade e a qualidade da droga apreendida (360kg de cocaína) e os maus antecedentes do referido embargante.

Dessa forma, as penas-bases fixadas no acórdão embargado não são excessivas, sendo adequadas às condutas dos acusados.

Mantidas, assim, as penas-bases dos embargantes conforme o voto vencedor.

Ante o exposto, rejeito os embargos infringentes opostos por JOSÉ VALMOR GONÇALVES, CLÓVIS RUIZ RIBEIRO e JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação supra.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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