D.E. Publicado em 17/02/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reformar em parte o acórdão de fls. 948/949 para dar parcial provimento, em maior extensão, à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para fixar os juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano desde a data da imissão na posse, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11DE1907113F47FF |
Data e Hora: | 10/02/2022 12:05:53 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face da sentença (fls. 832/849) que declarou definitivamente expropriado e incorporado ao seu patrimônio o imóvel denominado "Fazenda Boa Vista", condenando-o ao pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, da diferença apurada entre o valor da terra nua e a oferta inicial (R$ 151.690,97) mediante o depósito em espécie das TDA´s já resgatáveis e emissão de TDA´s de eventual diferença e do valor das benfeitorias, acrescido dos montantes relativos ao desmonte e transporte de móveis e semoventes (R$ 174.570,16, com correção monetária sobre a diferença do valor das benfeitorias, a contar desde 27.12.2000 e sobre a diferença relativa à terra nua a partir de 29.09.1999, juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da imissão na posse e juros moratórios de 6% ao ano (artigo 100 da Constituição Federal e artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41), além do pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% do valor atualizado das diferença entre a oferta inicial e a indenização, com os acréscimos legais (artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 e Súmulas 131 e 141 do Superior Tribunal de Justiça).
Em síntese, o INCRA pleiteou (fls. 858/883): (i) afastamento dos juros compensatórios por se tratar de imóvel improdutivo; (ii) redução do percentual de juros moratórios; (iii) observância do regime de precatório para pagamento da indenização; e, (iv) exclusão da condenação no pagamento de valores para desmonte e transporte de móveis e semoventes, honorários periciais e advocatícios.
O acórdão proferido por esta 5ª Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INCRA para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano (incidentes sobre diferença de 80% do preço ofertado em juízo e o valor da indenização fixada em sentença até 11/12/2003 e após sobre a diferença entre a totalidade do valor depositado em juízo e o arbitrado na sentença), no período de 16/12/99 a 13/09/2001 e de 12% ao ano para os demais períodos; determinar a expedição de TDA's complementares para pagamento da diferença entre o valor ofertado e o acolhido para a terra nua, respeitado o prazo máximo de 20 (vinte) anos para resgate, contado a partir da imissão na posse do imóvel, se extrapolado, o valor deverá ser pago em espécie juntamente com as parcelas da indenização, por intermédio de ofício precatório (fls. 948/949).
Os embargos declaratórios opostos pelo INCRA foram, por unanimidade, rejeitados (fls. 966).
Interposto recurso especial pelo INCRA (fls. 968/978-vº.), o andamento do feito foi sobrestado por decisão da e. Vice-Presidência desta Corte Regional conforme decidido na Questão de Ordem no REsp 1.328.993/CE (temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283) (fls. 984).
A e. Vice-Presidência devolveu os autos a esta Turma Julgadora para avaliação da pertinência de juízo de retratação positivo (fls. 987/989), diante do julgamento da Pet. 12.344/DF (temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e revisão Súmulas 12, 70, 102, 141 e 408, todas do Superior Tribunal de Justiça).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Dispõem os artigos 1040 e 1041, do Código de Processo Civil que:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: |
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; |
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; |
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior ; |
(...) |
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o. |
§ 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. |
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) |
O caso vertente retornou a julgamento pela turma, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, diante do julgamento da Pet. 12.344/DF (temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e revisão Súmulas 12, 70, 102, 141 e 408) pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO. |
1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. |
2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. |
3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. |
4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. |
5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). |
Providência de simplificação da prestação jurisdicional. |
6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. |
7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. |
8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. |
9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". |
De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. |
10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. |
Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. |
11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. |
12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. |
13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. |
14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34". |
Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. |
Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. |
15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). |
16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. |
17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020) (destaquei) |
No caso particular, observados os limites objetivos deste juízo de retratação, verifico que o acórdão que julgou a apelação do INCRA merece alguma revisão à luz dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado paradigma.
De início, observo que o Superior Tribunal de Justiça não tratou, no julgamento da Pet. 12.344/DF do percentual dos juros moratórios e da base de cálculo do acréscimo compensatório.
Ainda, quanto aos honorários advocatícios o acórdão não merece retratação, isto porque os arbitrou nos limites da Tese 184 (O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente) e Súmula 141 (Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente), já que mantida a condenação fixada na sentença de 1º grau, ou seja, estabelecidos em 5% (cinco por cento) incidente sobre a diferença de valor da oferta inicial e indenização.
O INCRA pleiteou em sua apelação o afastamento dos juros compensatórios por se tratar de desapropriação de imóvel improdutivo, sendo que o acórdão desta Turma Julgadora reconheceu que o acréscimo incide em razão do desapossamento e não da produtividade e que é cabível se comprovado sua aptidão para produção, bem como que, no caso dos autos, a perícia atestou grau de utilização da Terra de 99,9% e o grau de eficiência na exploração no percentual de 66,83% (fls. 83/86).
No particular, o julgado paradigma estabeleceu, em resumo, os seguintes critérios: até 26.09.1999 são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos, desde passíveis de exploração econômica (teses 280 e 281), portanto, considerada que o decreto expropriatório data de 26.07.1999 e que a perícia demonstrou que o imóvel denominado "Fazenda Boa Vista" é suscetível de produção, não vejo contrariedade do julgado aqui proferido com o entendimento firmado na Pet. 12.344/DF.
Porém, quanto ao percentual de incidência dos juros compensatórios o acórdão deve ser retratado.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que incidem juros compensatórios de 12% ao ano até 11.06.1997 (anterior a MP 1577/97) e que o percentual aplicável deve observar a lei vigente no momento da incidência.
Aqui, definiu-se que juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano no período de 16/12/1999 até 13/09/2001, durante a vigência da Medida Provisória nº. 1.577/97 e para os demais períodos, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal, isto porque considerou a data da publicação da decisão liminar da Corte Suprema na ADI 2.332/DF que suspendia a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pela referida medida provisória.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal conclui o julgamento da ADI 2.332/DF e, no que importa ao caso dos autos, decidiu pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo "até" e interpretou conforme a Constituição o caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória 2.027-43, de 27 de setembro de 2000 e suas sucessivas reedições (ADI 2.332/DF, Tribunal Pleno, relator Min. Roberto Barroso, julgado em 17.05.2018, DJ 105, publicado em 28.05.2018).
Assim, considerando que julgado paradigma sedimentou a conclusão que o percentual dos juros compensatórios é definido pela legislação vigente no momento da incidência, forçoso modificar o acórdão desta 5ª Turma para excluir a determinação que autorizava juros compensatórios à razão de 12% além do período compreendido entre 16.12.1999 a 13.09.2001.
Mantidos, no mais, os demais termos do acórdão retratado.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reformo em parte o acórdão de fls. 948/949 para dar parcial provimento, em maior extensão, à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para fixar os juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano desde a data da imissão na posse.
Oportunamente, devolvam-se os autos à e. Vice-Presidência para eventual admissibilidade do recurso especial interposto pela apelante, a teor dos artigos 22, II e 33, I, do Regimento Interno desta Corte Regional.
É o voto.
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Data e Hora: | 10/02/2022 12:05:56 |