D.E.

Publicado em 17/02/2022
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002087-77.1999.4.03.6002/MS
1999.60.02.002087-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : MS002884 ADAO FRANCISCO NOVAIS e outro(a)
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
APELADO(A) : ERLINDA BOEIRA TRINDADE espolio
ADVOGADO : MS006257B JOAO BOSCO ANTUNES RONCISVALLE e outro(a)
REPRESENTANTE : GERZIRA BOEIRA TRINDADE

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PET. 12.344/DF. TESES 184, 280 E 281. CANCELAMENTO TESE 283 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Pet. 12.344/DF ajustou suas teses repetitivas e enunciados de súmulas ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) previsto no artigo 15-A, caput do Decreto-Lei 3.365/41.
4. Juízo de retratação positivo. Recurso do INCRA provido parcialmente, em maior extensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reformar em parte o acórdão de fls. 948/949 para dar parcial provimento, em maior extensão, à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para fixar os juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano desde a data da imissão na posse, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2022.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002087-77.1999.4.03.6002/MS
1999.60.02.002087-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : MS002884 ADAO FRANCISCO NOVAIS e outro(a)
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
APELADO(A) : ERLINDA BOEIRA TRINDADE espolio
ADVOGADO : MS006257B JOAO BOSCO ANTUNES RONCISVALLE e outro(a)
REPRESENTANTE : GERZIRA BOEIRA TRINDADE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face da sentença (fls. 832/849) que declarou definitivamente expropriado e incorporado ao seu patrimônio o imóvel denominado "Fazenda Boa Vista", condenando-o ao pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, da diferença apurada entre o valor da terra nua e a oferta inicial (R$ 151.690,97) mediante o depósito em espécie das TDA´s já resgatáveis e emissão de TDA´s de eventual diferença e do valor das benfeitorias, acrescido dos montantes relativos ao desmonte e transporte de móveis e semoventes (R$ 174.570,16, com correção monetária sobre a diferença do valor das benfeitorias, a contar desde 27.12.2000 e sobre a diferença relativa à terra nua a partir de 29.09.1999, juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da imissão na posse e juros moratórios de 6% ao ano (artigo 100 da Constituição Federal e artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41), além do pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% do valor atualizado das diferença entre a oferta inicial e a indenização, com os acréscimos legais (artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 e Súmulas 131 e 141 do Superior Tribunal de Justiça).

Em síntese, o INCRA pleiteou (fls. 858/883): (i) afastamento dos juros compensatórios por se tratar de imóvel improdutivo; (ii) redução do percentual de juros moratórios; (iii) observância do regime de precatório para pagamento da indenização; e, (iv) exclusão da condenação no pagamento de valores para desmonte e transporte de móveis e semoventes, honorários periciais e advocatícios.

O acórdão proferido por esta 5ª Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INCRA para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano (incidentes sobre diferença de 80% do preço ofertado em juízo e o valor da indenização fixada em sentença até 11/12/2003 e após sobre a diferença entre a totalidade do valor depositado em juízo e o arbitrado na sentença), no período de 16/12/99 a 13/09/2001 e de 12% ao ano para os demais períodos; determinar a expedição de TDA's complementares para pagamento da diferença entre o valor ofertado e o acolhido para a terra nua, respeitado o prazo máximo de 20 (vinte) anos para resgate, contado a partir da imissão na posse do imóvel, se extrapolado, o valor deverá ser pago em espécie juntamente com as parcelas da indenização, por intermédio de ofício precatório (fls. 948/949).

Os embargos declaratórios opostos pelo INCRA foram, por unanimidade, rejeitados (fls. 966).

Interposto recurso especial pelo INCRA (fls. 968/978-vº.), o andamento do feito foi sobrestado por decisão da e. Vice-Presidência desta Corte Regional conforme decidido na Questão de Ordem no REsp 1.328.993/CE (temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283) (fls. 984).

A e. Vice-Presidência devolveu os autos a esta Turma Julgadora para avaliação da pertinência de juízo de retratação positivo (fls. 987/989), diante do julgamento da Pet. 12.344/DF (temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e revisão Súmulas 12, 70, 102, 141 e 408, todas do Superior Tribunal de Justiça).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


VOTO

Dispõem os artigos 1040 e 1041, do Código de Processo Civil que:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior ;

(...)

Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.

§ 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

O caso vertente retornou a julgamento pela turma, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, diante do julgamento da Pet. 12.344/DF (temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e revisão Súmulas 12, 70, 102, 141 e 408) pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO.

1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.

2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.

3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.

4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.

5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ).

Providência de simplificação da prestação jurisdicional.

6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.

7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.

8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.

9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.".

De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.

10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição.

Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.

11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.

12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.

13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.

14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34".

Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.

Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.

15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").

16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida.

17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020) (destaquei)

No caso particular, observados os limites objetivos deste juízo de retratação, verifico que o acórdão que julgou a apelação do INCRA merece alguma revisão à luz dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado paradigma.

De início, observo que o Superior Tribunal de Justiça não tratou, no julgamento da Pet. 12.344/DF do percentual dos juros moratórios e da base de cálculo do acréscimo compensatório.

Ainda, quanto aos honorários advocatícios o acórdão não merece retratação, isto porque os arbitrou nos limites da Tese 184 (O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente) e Súmula 141 (Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente), já que mantida a condenação fixada na sentença de 1º grau, ou seja, estabelecidos em 5% (cinco por cento) incidente sobre a diferença de valor da oferta inicial e indenização.

O INCRA pleiteou em sua apelação o afastamento dos juros compensatórios por se tratar de desapropriação de imóvel improdutivo, sendo que o acórdão desta Turma Julgadora reconheceu que o acréscimo incide em razão do desapossamento e não da produtividade e que é cabível se comprovado sua aptidão para produção, bem como que, no caso dos autos, a perícia atestou grau de utilização da Terra de 99,9% e o grau de eficiência na exploração no percentual de 66,83% (fls. 83/86).

No particular, o julgado paradigma estabeleceu, em resumo, os seguintes critérios: até 26.09.1999 são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos, desde passíveis de exploração econômica (teses 280 e 281), portanto, considerada que o decreto expropriatório data de 26.07.1999 e que a perícia demonstrou que o imóvel denominado "Fazenda Boa Vista" é suscetível de produção, não vejo contrariedade do julgado aqui proferido com o entendimento firmado na Pet. 12.344/DF.

Porém, quanto ao percentual de incidência dos juros compensatórios o acórdão deve ser retratado.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que incidem juros compensatórios de 12% ao ano até 11.06.1997 (anterior a MP 1577/97) e que o percentual aplicável deve observar a lei vigente no momento da incidência.

Aqui, definiu-se que juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano no período de 16/12/1999 até 13/09/2001, durante a vigência da Medida Provisória nº. 1.577/97 e para os demais períodos, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal, isto porque considerou a data da publicação da decisão liminar da Corte Suprema na ADI 2.332/DF que suspendia a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pela referida medida provisória.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal conclui o julgamento da ADI 2.332/DF e, no que importa ao caso dos autos, decidiu pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo "até" e interpretou conforme a Constituição o caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória 2.027-43, de 27 de setembro de 2000 e suas sucessivas reedições (ADI 2.332/DF, Tribunal Pleno, relator Min. Roberto Barroso, julgado em 17.05.2018, DJ 105, publicado em 28.05.2018).

Assim, considerando que julgado paradigma sedimentou a conclusão que o percentual dos juros compensatórios é definido pela legislação vigente no momento da incidência, forçoso modificar o acórdão desta 5ª Turma para excluir a determinação que autorizava juros compensatórios à razão de 12% além do período compreendido entre 16.12.1999 a 13.09.2001.

Mantidos, no mais, os demais termos do acórdão retratado.

Ante o exposto, em juízo de retratação, reformo em parte o acórdão de fls. 948/949 para dar parcial provimento, em maior extensão, à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para fixar os juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano desde a data da imissão na posse.

Oportunamente, devolvam-se os autos à e. Vice-Presidência para eventual admissibilidade do recurso especial interposto pela apelante, a teor dos artigos 22, II e 33, I, do Regimento Interno desta Corte Regional.

É o voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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