D.E.

Publicado em 11/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010445-22.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.010445-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : CARLOS EDUARDO FREDDO
ADVOGADO : SP230223 MARIA FERNANDA CANELLA NUNES e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00104452220134036105 9 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A pretensão punitiva estatal não foi atingida pela prescrição da pena em concreto, pois não houve trânsito em julgado para a acusação.
2. Não houve omissão quanto à análise dos elementos probatórios e a fundamentação.
3. O embargante trata como omissão o seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento, pretendendo que o caso seja novamente apreciado pela Turma e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes. Além disso, todas as questões submetidas ao exame do Poder Judiciário foram enfrentadas, de modo que é desnecessária a sua reapreciação para fins de prequestionamento.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a examinar todos os argumentos utilizados pelas partes, sendo suficiente a exposição daqueles que embasaram a sua decisão.
5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010445-22.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.010445-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : CARLOS EDUARDO FREDDO
ADVOGADO : SP230223 MARIA FERNANDA CANELLA NUNES e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00104452220134036105 9 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO FREDDO (fls. 734/734v) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da acusação e deu parcial provimento à apelação da defesa para afastar a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal e, de ofício, afastou a agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal. Por maioria, a pena total definitiva foi fixada em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que, de ofício, reduzia a pena-base para o crime de peculato e fixava a pena definitiva em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 38 (trinta e oito) dias-multa.

O embargante alega (fls. 736/745), em síntese, que há omissões e contradições no acórdão porque a Turma deixou de se pronunciar sobre: i) a prescrição da pretensão punitiva retroativa referente ao crime de quebra de sigilo bancário; ii) a nulidade do processo de indeferimento de realização de perícia "grafoscópica"; iii) a fundamentação quanto aos crimes de peculato, bem como aos argumentos da defesa em relação à apropriação de valores dos fundistas; iv) a condenação ter sido baseada exclusivamente em provas extrajudiciais; v) a inversão do ônus da prova; vi) a inaplicabilidade da agravante de crime praticado contra maior de 60 (sessenta) anos. Subsidiariamente, requer sejam apreciadas essas alegações para fins de prequestionamento.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 748/749).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Ambiguidade e obscuridade têm a ver com a falta de clareza nas ideias expostas no acórdão e nas expressões nele utilizadas, dificultando o seu entendimento. Contradição refere-se à existência de proposições que não se conciliam entre si, constante na fundamentação ou nesta e no dispositivo, dificultando a compreensão do resultado do julgamento. Omissão, a seu turno, diz respeito à ausência de manifestação sobre tema, de fato ou de direito, que deveria ter se pronunciado o órgão julgador, por provocação da parte ou mesmo que devesse conhecer de ofício.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que os embargos de declaração "são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal" (EDcl no AgRg no REsp 1295740/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.09.2015, DJe 30.09.2015), e que "são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso" (EDcl no AgRg no HC 313105/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.09.2015, DJe 13.10.2015).

De início, observo que a pretensão punitiva estatal não foi atingida pela prescrição da pena em concreto, pois não houve trânsito em julgado para a acusação. Além disso, não seria possível a verificação do transcurso do prazo prescricional porque o Ministério Público Federal, em tese, poderia postular a majoração da pena em instância superior, o que alteraria esse prazo.

Não há omissão no acórdão porque as alegações da defesa relativas à prescrição e demais questões preliminares foram apreciadas. Confira-se:

Prescrição da pretensão punitiva. A defesa alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena concretamente aplicada, relativamente ao crime do art. 10 da Lei Complementar nº 105/2.
O art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, e o caput desse dispositivo estabelece que a prescrição se verifica nos prazos fixados no art. 109 desse Código, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.
No caso, há recurso da acusação, que busca a reforma da dosimetria da pena. Em razão disso, não se aplica o disposto no § 1º do art. 110 do Código Penal, uma vez que, antes do trânsito em julgado da condenação para a acusação, só é possível a avaliação da prescrição com base na pena máxima abstratamente estabelecida. A adoção da pena concretamente aplicada para fins de cálculo do prazo prescricional antes do trânsito em julgado para a acusação configuraria a chamada prescrição virtual ou em perspectiva, que é vedada, conforme orienta a Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Passo, então, a analisar a prescrição pela pena em abstrato.
O crime do art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001 tem como pena máxima 4 (quatro) anos de reclusão, que, segundo o inciso IV do art. 109 do Código Penal, prescreve em 8 (oito) anos.
Do exame dos autos verifico que: i) a última conduta ilícita ocorreu em dezembro de 2011 (fls. 193/195); ii) o recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva da prescrição) ocorreu em 25 de setembro de 2013 (fls. 200v); iii) a publicação da sentença condenatória (próxima causa interruptiva da prescrição) deu-se em 28 de novembro de 2018 (fls. 579). Logo, não transcorreu o prazo prescricional fixado no art. 109, IV, do Código Penal e, em razão disso, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.
Assim, rejeito essa preliminar.
Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, pois esta narrou adequadamente os fatos imputados ao acusado, descrevendo satisfatoriamente as condutas, o conteúdo e a extensão da acusação (CPP, art. 41), o que lhe possibilitou o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, inexistindo a imputação de fatos genéricos ou vagos.
No que tange à preliminar de conversão do julgamento em diligência, igualmente a rejeito, uma vez que os fatos apurados nesta ação penal não dizem respeito à apuração do autor dos grafismos falsificados. Dessa forma, não sendo objeto destes autos nem sendo tal conduta imputada ao réu, não há que se falar na realização de exames grafotécnicos.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.

Também não houve omissão quanto à análise dos elementos probatórios e a fundamentação:

A materialidade dos crimes foi devidamente comprovada pelo processo administrativo SP 0296.2011A.000304 e os documentos que constam em seus autos, especialmente os de fls. 82/99, consistentes em uma lista de 1.103 (mil cento e três) acessos realizados pelo usuário C054877 a contas inativas de FGTS entre os meses de dezembro de 2010 e dezembro de 2011.
Ademais, os documentos de fls. 25, 169 e 191 do Apenso I também corroboram a materialidade ao apontar que o acusado se valeu do cargo ou função para tirar proveito pessoal, descumprindo leis e atos de administração, além de concluir que se apropriou dos valores das contas de FGTS de 10 (dez) clientes da Caixa Econômica Federal - CEF, ocasionando ao ente público o prejuízo de R$ 120.610,47 (cento e vinte e mil seiscentos e dez reais e quarenta e sete centavos).
A autoria de ambos os crimes também está demonstrada pelas provas produzidas durante a instrução processual sob o crivo do contraditório, especialmente a prova documental.
O acusado pede sua absolvição em relação a ambas as imputações ao argumento de que não existem provas suficientes de autoria. Aduz que não foi o responsável por todos os acessos às contas inativas de FGTS e que a sua matrícula e senha foram usadas por terceiro. Sem razão, contudo.
As alegações da defesa não têm apoio no conjunto probatório. No que tange ao crime de quebra ilegal de sigilo bancário, a autoria deflui das provas documentais e orais, especialmente o processo administrativo disciplinar SP nº 0296.2011.A.000304 (Apenso I).
Em sede administrativa, apuraram-se 1.103 (mil centro e três) acessos do réu aos saldos de contas inativas do FGTS, no período de dezembro de 2010 a dezembro de 2011 (fls. 81/99 do Apenso I), constando, inclusive, os horários de acesso. O acusado não impugnou esses fatos, limitando-se a pleitear a composição dos danos causados à CEF (fls. 180/182 do Apenso I).
Já em sede policial (fls. 55/56), o acusado disse que nem todos os acessos às contas inativas do FGTS foram realizados por ele, pois outras pessoas da agência poderiam ter utilizado de forma indevida sua matrícula e senha.
Em seu interrogatório (CD fls. 512), o acusado apresentou versão diferente, que contradiz a anterior, frisando que a CEF ministrava cursos em plataformas on line para instrução de acesso aos seus sistemas, sendo a senha pessoal fornecida no final do curso, apenas após teste de aptidão, o que denota a preocupação rigorosa com o uso das senhas.
A versão de que terceiros teriam utilizado não é minimamente crível e não encontra nenhum respaldo nas provas. É no mínimo contraditório a CEF exigir um procedimento rigoroso para fornecimento de senha e, ao mesmo tempo, a senha ser compartilhada com pessoas desautorizadas. Ademais, seria um contrassenso institucional a permissão de compartilhamento de senhas e matrículas para acessos livres às contas de FGTS de correntistas inativos, com o evidente risco de fraudes e apropriação de valores.
Nesse sentido foi o depoimento da testemunha Marília Favaretto Arraes Coelho Antoniassi (CD fls. 401), gerente da CEF à época dos fatos, que, ao ser ouvida em juízo, afirmou que a orientação interna da agência era a de não disponibilizar as senhas de acesso aos colegas. Relatou, ainda, que as senhas eram fornecidas conforme a atribuição dos funcionários, razão pela qual cada um deveria manusear sua própria senha. Na sequência de seu depoimento, a gerente frisou que o acusado não trabalhava diretamente com o atendimento de clientes do FGTS.
O depoimento dessa testemunha faz cair por terra a versão do réu. Com efeito, ele não trabalhava diretamente com FGTS, mas sua senha acessou mais de mil vezes contas inativas de FGTS. Sua alegação de que era política institucional a busca por metas de captação é evidentemente uma tentativa de escapar à aplicação da lei penal.

O embargante trata como omissão o seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento, pretendendo que o caso seja novamente apreciado pela Turma e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes. Além disso, todas as questões submetidas ao exame do Poder Judiciário foram enfrentadas, de modo que é desnecessária a sua reapreciação para fins de prequestionamento.

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a examinar todos os argumentos utilizados pelas partes, sendo suficiente a exposição daqueles que embasaram a sua decisão (STJ, AgRg no AREsp 462.735/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.11.2014, DJe 04.12.2014).

Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 25/02/2022 17:44:34




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