D.E. Publicado em 25/02/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconhecer a validade das cessões de direitos celebradas até 25/10/1996, requeridas à COHAB e não regularizadas até o ajuizamento da ação, independentemente da anuência da instituição financiadora, nos casos tão somente dos contratos de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, para adequação ao quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp paradigmático n. 1.150.429/CE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de autos vindos da C. Vice-Presidência desta Corte para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, com vistas à adequação do acórdão à decisão do STJ no REsp n. 1.150.429/CE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujo acórdão restou assim ementado:
É o relatório.
VOTO
O acórdão ora submetido à retratação recebeu a seguinte ementa:
Transcrevo o trecho do julgado na parte relativa ao tema debatido no REsp n. 1.150.429/CE, decidido pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos:
Consigne-se que o dispositivo do acórdão proferido por esta Egrégia Corte rejeitou as alegações preliminares das partes e, no mérito, negou provimento aos apelos da autora ACETEL e da CEF, e deu parcial provimento ao recurso da COHAB, reformando em parte a sentença recorrida no que tange à atualização do saldo devedor pelo índice de remuneração básica aplicável aos depósitos da poupança, critério este legal e de acordo com o contrato em debate, afastar a determinação de compensação de perdas decorrentes da implantação da URV pelo Plano Real e da tutela específica prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil e, por fim, considerando válidas somente as cessões de direitos celebradas até 25/10/1996, requeridas à COHAB e não regularizadas até o ajuizamento da ação, independentemente da anuência da instituição financiadora, devendo ser analisada a questão relativa ao levantamento das importâncias depositadas nos autos no momento oportuno, no mais, manteve na íntegra a decisão recorrida, o que impõs a recíproca e proporcional distribuição e compensação dos honorários e despesas do processo entre as partes (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), e não conhecimento do agravo retido.
No entanto, no julgamento do REsp n. 1.150.429/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ especificou que o cessionário somente tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do contrato celebrado até 25/10/1996, transferido sem a anuência do agente financiador, quando há cobertura pelo FCVS, o que não ocorre na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS:
Esclarece o voto do Eminente Ministro Relator que a análise dos artigos acima transcritos revelam que a investigação acerca da legitimidade ativa do cessionário mutuário para propor ação em nome próprio, para os contratos celebrados até 25/10/1996, deve ser examinada partindo-se da premissa da existência ou não da cláusula contratual de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Assim, na hipótese de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei nº 10.150/2000 e 2º da Lei nº 8.004/90, é possível a regularização do contrato de cessão de direito sobre imóvel financiado, conhecido como "contrato de gaveta", sem a intervenção da mutuante, pois a transferência se dá mediante a substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, ou seja, o cessionário é equiparado à condição de mutuário, o que importa na sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação tendo como objeto a respectiva avença. (...). Por outro lado, tratando-se de contrato de mútuo sem cobertura do FCVS, a transferência de direitos e obrigações referentes ao imóvel financiado pelo SFH não é automática, somente ocorrerá a critério da instituição financeira, que estabelece novas condições para o ajuste, conforme o previsto no art. 3º da Lei nº 8.004/90, com a redação dada pela Lei nº 10.150/2000, e no art. 23 da Lei nº 10.150/2000, de modo que o terceiro adquirente só terá legitimidade ativa para ajuizar ação relacionada ao mencionado contrato de cessão se o agente financeiro tiver concordado com a transação. Cumpre registrar que o cessionário possui, tão somente, legitimidade para requerer a regularização do financiamento, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.150/2000, c/c o art. 23 da mesma norma. Desse modo, o fato de o contrato ter sido celebrado em momento anterior a 25/10/1996 não é suficiente, por si só, para habilitar a sua transferência sem a anuência do mutuante.
Assim, o acórdão ora submetido à retratação divergiu das teses consolidadas no paradigma do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor sua adequação, com o reconhecimento da validade das cessões de direitos celebradas até 25/10/1996, requeridas à COHAB e não regularizadas até o ajuizamento da ação, independentemente da anuência da instituição financiadora, nos casos tão somente dos contratos de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, voto por reconhecer a validade das cessões de direitos celebradas até 25/10/1996, requeridas à COHAB e não regularizadas até o ajuizamento da ação, independentemente da anuência da instituição financiadora, nos casos tão somente dos contratos de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, para adequação ao quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp paradigmático n. 1.150.429/CE.
É o voto.
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