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D.E. Publicado em 14/06/2022 |
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EMENTA
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido.
2. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.
3. O acórdão de maneira expressa e fundamentada, inclusive na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, examinou o instituto da decadência à luz dos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional. Teve por aplicável ao caso o art. 173, I, deste Código, afastando, por consequência, a incidência dos arts. 150, § 4º (já que se trata de vaerbas não incluídas na declaração pelo contribuinte e, portanto, não pagas) e 173, II.
4. Nessa linha, à luz do dispositivo legal que rege a matéria, concluiu o julgado ora embargado que "encontram-se acobertados pela decadência os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos de 02/97 até 20/05/98", de forma que não se constata a presença de qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
5. Na verdade, os embargos interpostos revelam o inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o tema que já foi decidido em sentido desfavorável, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, porque desprovidos de efeitos modificativos. Se a parte entende que o acórdão vulnerou os dispositivos legais por ela referidos, deverá valer-se dos recursos próprios à sua modificação.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) em face de acórdão da Décima Primeira Turma desta Corte, assim ementado:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO "A QUO". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. As contribuições previdenciárias estão sujeitas ao prazo decadencial e prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional.
3. No que diz respeito à forma de contagem da decadência para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, tratando-se de verbas não incluídas na declaração pelo contribuinte e, portanto, não pagas, o termo inicial não pode ser o fato gerador tributário, mas sim o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, visto que não há nada a homologar (CTN, art. 173, I).
4. Na espécie, a constituição definitiva do crédito tributário deu-se por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 35.566.448-8 relativa aos fatos geradores de 02/97 a 10/98, lavrada em 20/05/03, em substituição à NFLD nº 35.416.633-6 lavrada em 27/03/02 e declarada nula em 11/02/03.
5. Considerando-se como termo inicial da contagem do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento das respectivas contribuições (01/01/98), encontram-se acobertados pela decadência os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos de 02/97 até 20/05/98.
6. Inaplicável ao caso a hipótese do artigo 173, inciso II, do CTN, pois em 11/02/03, o lançamento anterior foi anulado por vício material insanável e não formal.
7. Em face da sucumbência mínima da autora (CPC/73, art. 21, parágrafo único), a ré é condenada ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios que estabelicos, com moderação, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Apelação da autora parcialmente provida.
Alega a embargante, em suma, que o acórdão "(...) omitiu-se quanto ao exame detido da decadência do lançamento por homologação, vulnerando os arts. 173, I e II, e o art. 150, § 4º, ambos do CTN".
Pede o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os vícios apontados, ou para fisn de prequestionamento.
Houve manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC/15.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção, mas unicamente o intuito da parte embargante de rediscutir a decisão que foi desfavorável ao seu pleito.
De fato, o acórdão de maneira expressa e fundamentada, inclusive na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, examinou o instituto da decadência à luz dos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional. Teve por aplicável ao caso o art. 173, I, deste Código, afastando, por consequência, a incidência dos arts. 150, § 4º (já que se trata de vaerbas não incluídas na declaração pelo contribuinte e, portanto, não pagas) e 173, II.
Nessa linha, à luz do dispositivo legal que rege a matéria, concluiu o julgado ora embargado que "encontram-se acobertados pela decadência os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos de 02/97 até 20/05/98", de forma que não se constata a presença de qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Na verdade, os embargos interpostos revelam o inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o tema que já foi decidido em sentido desfavorável, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, porque desprovidos de efeitos modificativos. Se a parte entende que o acórdão vulnerou os dispositivos legais por ela referidos, deverá valer-se dos recursos próprios à sua modificação.
Por fim, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
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