D.E. Publicado em 09/08/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 01/08/2022 14:01:05 |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander S/A em face de acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno interposto de negativa de seguimento de recurso especial, nos termos de ementa a seguir transcrita:
AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (TEMA 939) E PELO STJ (TEMA 454). AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A controvérsia acerca da incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS sobre juros sobre capital próprio, à luz das Leis 10.637/02 e 10.833/2003 (regime não cumulativo de tributação), bem como dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005, foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.200.492/RS, vinculado ao Tema Repetitivo 454, restando assentado o entendimento no sentido de que não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
2. O Supremo Tribunal Federal apreciou o RE 1.043.313, vinculado ao Tema 939 de Repercussão Geral, ocasião em que assentou o entendimento de que é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.
3. A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
4. Agravos internos não providos.
Sustenta que a decisão colegiada apresenta omissão, pois deixou de considerar que o STJ, no RESP repetitivo nº 1.200.492, Tema 454, não analisou o cabimento da discriminação dos juros sobre capital próprio promovida pelos Decretos nº 5.164/2004, 5.442/2005 e 8.426/2015 na redução e no restabelecimento de alíquotas.
Alega que todas as receitas financeiras passaram a ser tributadas por alíquota zero, com exceção dos juros sobre capital próprio, de modo que os decretos violaram o princípio da legalidade tributária, nos limites da delegação prevista no artigo 27, §1º, da Lei nº 10.865/2004.
Afirma que o STJ não abordou a questão no recurso selecionado como padrão, o que justifica a admissão do recurso especial.
Em função da possibilidade de efeitos infringentes, houve intimação da parte contrária para manifestação.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração se destinam a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Não se prestam, a princípio, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (artigos 1.022 e 1.023, §2º, do CPC).
O acórdão do Órgão Especial não possui omissão.
Ponderou que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 1.043.313, Tema 939), que a flexibilização da legalidade tributária prevista no artigo 27, §1º, da Lei nº 10.865/2004 para a redução e o restabelecimento de alíquotas da COFINS e da contribuição ao PIS incidentes sobre receitas financeiras visa a possibilitar o exercício da função extrafiscal das contribuições (política monetária e creditícia e regulação do mercado de capitais).
Considerou que a manutenção de alíquota majorada para os juros sobre capital próprio, em contraposição a outras receitas financeiras, tributadas pela alíquota zero, representa manifestação da extrafiscalidade, estimulando investimentos em detrimento de outros e atendendo ao regime de flexibilização da legalidade tributária estabelecido no artigo 27, §1º, da Lei nº 10.865/2004.
Fundamentou que, em função da tese de repercussão geral, impregnada de efeito vinculante, o recurso especial interposto para a discussão da controvérsia segundo a legislação infraconstitucional ficava prejudicado, além de ter seguimento negado com base no RESP 1.200.492, Tema 454 (exclusão dos juros sobre capital próprio da base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, sob a ótica das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
Assim, não se pode cogitar de omissão do acórdão do Órgão Especial em relação à discriminação arbitrária da alíquota aplicável aos juros sobre capital próprio. Como se ponderou acima, a questão integrou os limites da orientação fixada pelo STF no RE 1.043.313, sob o aspecto da função extrafiscal das contribuições, sem que possa ser decidida ainda segundo a legislação infraconstitucional, mediante admissão do recurso especial interposto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
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