D.E.

Publicado em 08/05/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034055-11.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.034055-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO ROSSI
ADVOGADO : SP227888 FABIO SILVEIRA ARETINI
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
PARTE RÉ : BRAUFER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA massa falida e outro(a)
: GERALDO ROBERTO BRAUNE
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 97.05.50759-7 6F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp nº 1.153.119/MG "(...) que trata da responsabilidade dos sócios em face do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93. Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe, quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. Há, todavia uma razão superior, mais importante que todas as outras, a justificar a inexistência da responsabilidade do sócio, em casos da espécie: o STF, no julgamento do RE 562.276, ocorrido em 03.11.10, relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por vício material (violação aos arts.. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal). O julgamento do recurso extraordinário se deu sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (...)." (Tema 334).
2. No caso dos autos, percebe-se que o acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio da empresa executada, forte no argumento de que "Se a pessoa era sócia da empresa por cotas de responsabilidade limitada na época da ocorrência do fato gerador, incide a regra do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 - cujo fundamento de validade reside no artigo 124, II, do CTN, tornando-a responsabilidade ex lege - de modo que existe presunção relativa de co-responsabilidade, o que já justifica a inclusão do nome desse cotista na C.D.A. como co-obrigado (...)".
3. Assim, a matéria decidida diverge da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada em recurso repetitivo com repercussão geral, de modo que impõe-se a retratação do julgado.
4. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a responsabilidade do sócio pela dívida da empresa e excluí-lo do polo passivo da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a responsabilidade do sócio pela dívida da empresa e excluí-lo do polo passivo da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de abril de 2023.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034055-11.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.034055-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO ROSSI
ADVOGADO : SP227888 FABIO SILVEIRA ARETINI
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
PARTE RÉ : BRAUFER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA massa falida e outro(a)
: GERALDO ROBERTO BRAUNE
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 97.05.50759-7 6F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal (fls. 265/274), encontrando-se assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO PARA RESPONDER COMO CO-OBRIGADO SOLIDÁRIO EM EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NULIDADE DA C.D.A. - EXCIPIENTE QUE ERA SÓCIO DA EMPRESA AO TEMPO DO FATO GERADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA "EX LEGE", DERIVADA DA COMBINAÇÃO DO ARTIGO 124, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM O ARTIGO 13 DA LEI N° 8.620/93 - NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, GERANDO PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER ILIDIDA POR MEIO DE REGULAR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ONDE EXISTE POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO DECORRIDO O PRAZO QÜINQÜENAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1.O pleito sobre decadência do crédito tributário e de nulidade da Certidão de Dívida Ativa não pode ser apreciado pelo Tribunal porque não foi objeto da decisão interlocutória recorrida, de modo que infletir sobre o tema representaria supressão de instância, mesmo porque a cópia da Certidão de Dívida Ativa (fls. 122/123) encontra-se ilegível quanto a dados que poderiam permitir o cálculo do prazo decadencial.
2.Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite utilizar-se dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
3.Se a pessoa era sócia da empresa por cotas de responsabilidade limitada na época da ocorrência do fato gerador, incide a regra do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 - cujo fundamento de validade reside no artigo 124, II, do CTN, tornando-a responsabilidade ex lege - de modo que existe presunção relativa de co-responsabilidade, o que já justifica a inclusão do nome desse cotista na C.D.A. como co-obrigado, ficando ressalvado a ele ilidir a presunção através de embargos à execução onde há amplo espaço para se demonstrar a irresponsabilidade.
4.Descabe afirmar a irresponsabilidade do sócio porque supostamente não ocorreu 'infração à lei' como exigido no artigo 135 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a inadimplência fiscal por si só não cabe naquele conceito, porque na singularidade do débito previdenciário o que vigora é a solidariedade decorrente da força da lei.
5.Alojado o sócio incluído na C.D.A. como co-obrigado, a questão se desloca para o plano processual de modo a caber a esse co-executado o ônus de se defender na condição de autêntico legitimado passivo.
6.Relativamente à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, a pretensão da parte agravante funda-se no alegado decurso de prazo superior a cinco anos contados da citação da empresa executada sem que houvesse sido efetivada a citação do sócio.
7.Contudo, o pedido de citação dos co-responsáveis enfrentou embaraço judicial consubstanciado na decisão de fls. 132, proferida em 03 de abril de 2000, e cujo teor impedia-lhes a citação por entender o juízo que seria precoce a inclusão dos co-executados no polo passivo da execução.
8.Somente em 18 de dezembro de 2001 foi determinada a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (fls. 143), e entre essa data e a interposição da exceção de pré-executividade - momento em que o recorrente deu-se por citado - não transcorreu o aventado prazo prescricional.
9.Agravo de instrumento a que se nega provimento na parte conhecida."

Interpostos recursos especial e extraordinário pelo contribuinte, foi determinada a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, tendo em vista o julgamento, pelo STJ, do REsp nº 1.153.119/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 444) e, pelo STF, do RE nº 562 276/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 13).


É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Inicialmente esclareço que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, são necessárias algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.


O art. 1.046 do NCPC dispõe que, "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".


O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".


Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.


Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.


Portanto, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".


Feitos estes esclarecimentos, passo à reapreciação nos termos dos precedentes citados.


Conforme se depreende do acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp nº 1.153.119/MG "(...) que trata da responsabilidade dos sócios em face do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93. Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe, quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. Há, todavia uma razão superior, mais importante que todas as outras, a justificar a inexistência da responsabilidade do sócio, em casos da espécie: o STF, no julgamento do RE nº 562.276, ocorrido em 03.11.10, relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por vício material (violação aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal). O julgamento do recurso extraordinário se deu sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (...)." (Tema 334).


No caso dos autos, percebe-se que o acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio da empresa executada, forte no argumento de que "Se a pessoa era sócia da empresa por cotas de responsabilidade limitada na época da ocorrência do fato gerador, incide a regra do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 - cujo fundamento de validade reside no artigo 124, II, do CTN, tornando-a responsabilidade ex lege - de modo que existe presunção relativa de co-responsabilidade, o que já justifica a inclusão do nome desse cotista na C.D.A. como co-obrigado (...)".


Assim, a matéria decidida diverge da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada em recurso repetitivo com repercussão geral, de modo que impõe-se a retratação do julgado.


Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, "b" combinado com o art. 1.040, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a responsabilidade do sócio pela dívida da empresa e excluí-lo do polo passivo da execução fiscal.


Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 14/04/2023 16:16:24




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