D.E. Publicado em 08/05/2023 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a responsabilidade do sócio pela dívida da empresa e excluí-lo do polo passivo da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal (fls. 265/274), encontrando-se assim ementado:
Interpostos recursos especial e extraordinário pelo contribuinte, foi determinada a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, tendo em vista o julgamento, pelo STJ, do REsp nº 1.153.119/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 444) e, pelo STF, do RE nº 562 276/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 13).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Inicialmente esclareço que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, são necessárias algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.
O art. 1.046 do NCPC dispõe que, "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
Portanto, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".
Feitos estes esclarecimentos, passo à reapreciação nos termos dos precedentes citados.
Conforme se depreende do acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp nº 1.153.119/MG "(...) que trata da responsabilidade dos sócios em face do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93. Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe, quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. Há, todavia uma razão superior, mais importante que todas as outras, a justificar a inexistência da responsabilidade do sócio, em casos da espécie: o STF, no julgamento do RE nº 562.276, ocorrido em 03.11.10, relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por vício material (violação aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal). O julgamento do recurso extraordinário se deu sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (...)." (Tema 334).
No caso dos autos, percebe-se que o acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio da empresa executada, forte no argumento de que "Se a pessoa era sócia da empresa por cotas de responsabilidade limitada na época da ocorrência do fato gerador, incide a regra do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 - cujo fundamento de validade reside no artigo 124, II, do CTN, tornando-a responsabilidade ex lege - de modo que existe presunção relativa de co-responsabilidade, o que já justifica a inclusão do nome desse cotista na C.D.A. como co-obrigado (...)".
Assim, a matéria decidida diverge da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada em recurso repetitivo com repercussão geral, de modo que impõe-se a retratação do julgado.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, "b" combinado com o art. 1.040, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a responsabilidade do sócio pela dívida da empresa e excluí-lo do polo passivo da execução fiscal.
Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem.
É o voto.
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