D.E. Publicado em 24/01/2023 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela defesa, com reconhecimento de erro material, para que no acórdão passe a constar: (...) rejeitar os embargos declaratórios opostos pela defesa de Luciano Guardieiro Cândido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela defesa de Luciano Guardieiro Cândido em face do acórdão desta 5ª Turma (fls. 325) que, por unanimidade, rejeitou seus embargos declaratórios.
Em suas razões (fls. 328 e vº.), sustenta erro material no acórdão, pois, erroneamente, constou nome de terceiro estranho ao feito.
Intimado do acórdão, o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em recorrer e a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento dos declaratórios (fls. 329/330).
É o relatório.
Dispensada a revisão, apresento o feito em mesa.
VOTO
Os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões, tampouco meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão.
Já o erro material constitui equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e, reconhecível também de ofício, não significa integração da fundamentação, modificação do resultado ou, ainda, reconhecimento de vício que comprometa a compreensão e clareza da decisão recorrida.
Este é o caso dos autos, pois embora do dispositivo do voto condutor tenha constado corretamente o nome do réu Luciano Guardieiro Cândido, o acórdão indicou, por equívoco, o nome de terceiro (Felipe Medeiros da Rocha).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela defesa, com reconhecimento de erro material, para que no acórdão passe a constar: (...) rejeitar os embargos declaratórios opostos pela defesa de Luciano Guardieiro Cândido.
É o voto.
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