D.E.

Publicado em 10/02/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000274-69.2009.4.03.6000/MS
2009.60.00.000274-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Justica Publica
INTERESSADO : JOAO JOSE SALES FILHO
ADVOGADO : MS021633 LARISSA BERCO BARBOSA
INTERESSADO : ALBINO SALAZAR BENTO
: DENEO SEBASTIAO BENTO
ADVOGADO : MS013800 MARCOS IVAN SILVA e outro(a)
INTERESSADO : JEFFERSON MENDONCA SALES
ADVOGADO : FREDERICO ALUISIO CARVALHO SOARES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
INTERESSADO : JOAO JOSE SALES FILHO
ADVOGADO : MS021633 LARISSA BERCO BARBOSA
ABSOLVIDO(A) : GILMAR MIRANDA VARELA
: CARLOS EDUARDO BORRO
No. ORIG. : 00002746920094036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZOS PROCESSUAIS ATÉ O FIM DAS TRATATIVAS DE OFERECIMENTO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO D EMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO.
1. Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios.
2. O embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado no tocante à análise da suspensão do processo bem como dos prazos processuais. Sem razão, contudo.
3. Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de provocar manifestação quanto a apreciação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, do oferecimento de acordo de não persecução penal e da redução da pena substitutiva de prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo. Não houve provocação a respeito da suspensão do processo nem dos prazos processuais.
4. Entretanto, apesar do acórdão guerreada não padecer de nenhum vício, entendo serem cabíveis embargos de declaração para prestar eventuais esclarecimentos e complementações.
4. Nesse momento, e entendendo pela melhor interpretação possível ao indivíduo, o pedido da defesa apresenta-se cabível e assegura os interesses de todos os envolvidos na presente ação penal.
5. Embargos providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 30 de janeiro de 2023.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000274-69.2009.4.03.6000/MS
2009.60.00.000274-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Justica Publica
INTERESSADO : JOAO JOSE SALES FILHO
ADVOGADO : MS021633 LARISSA BERCO BARBOSA
INTERESSADO : ALBINO SALAZAR BENTO
: DENEO SEBASTIAO BENTO
ADVOGADO : MS013800 MARCOS IVAN SILVA e outro(a)
INTERESSADO : JEFFERSON MENDONCA SALES
ADVOGADO : FREDERICO ALUISIO CARVALHO SOARES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
INTERESSADO : JOAO JOSE SALES FILHO
ADVOGADO : MS021633 LARISSA BERCO BARBOSA
ABSOLVIDO(A) : GILMAR MIRANDA VARELA
: CARLOS EDUARDO BORRO
No. ORIG. : 00002746920094036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO JOSE SALES FILHO, representado pela Defensoria Pública da União, contra acórdão de fls. 869/875, que, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos declaratórios opostos pela Defensoria Pública da União em favor de JOÃO JOSE SALES FILHO para determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

A ementa foi lavrada nos seguintes termos:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA MISTA. APLICAÇÃO EM PROCESSOS EM CURSO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios.
2. A Lei nº 13.964/2019, na parte que instituiu o acordo de não persecução penal configura norma de caráter misto e por sua natureza despenalizadora permite aplicação aos processos em curso até o trânsito em julgado.
3. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave.
4. Não pode o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de "conceitos jurídicos indeterminados" de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à "suficiência do acordo para reprovação e prevenção" do crime, nos termos do art. 28-A, caput.
5. Em que pese o âmbito da discricionariedade na atuação do Ministério Público no oferecimento do ANPP, no presente caso não foram trazidos elementos que motivassem a insuficiência da medida.
6. O art. 28-A, §14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial.
7. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
8. Embargos declaratórios providos.

O embargante aduz ter ocorrido omissão quanto a suspensão do processo e dos prazos processuais. Argumenta que o interesse recursal do embargante depende da manifestação da Procuradoria Regional da República, fazendo-se necessário garantir que não venha a ser prejudicado pela falta de disposição clara quanto à suspensão do feito.

Ao final, requer declaração de suspensão do curso do processo até a manifestação do embargante (em caso de oferecimento do acordo pelo Ministério Público), ou até a intimação da defesa (em caso de não oferecimento).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


VOTO

Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios.

É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos.

O embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado no tocante à análise da suspensão do processo bem como dos prazos processuais. Sem razão, contudo.

Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de provocar manifestação quanto a apreciação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, do oferecimento de acordo de não persecução penal e da redução da pena substitutiva de prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo. Não houve provocação a respeito da suspensão do processo nem dos prazos processuais.

Entretanto, apesar do acórdão guerreada não padecer de nenhum vício, entendo serem cabíveis embargos de declaração para prestar eventuais esclarecimentos e complementações.

A respeito da possibilidade de deferimento de embargos de declaração, mesmo ausente qualquer vício no acórdão embargado, diante da presença de matéria de ordem pública, veja-se:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Malgrado inexista omissão na decisão recorrida, é cabível a análise da eventual extinção da punibilidade do réu em sede de embargos de declaração, por se tratar a matéria de ordem pública.

2. De acordo com a Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal, para o cálculo da prescrição, exclui-se a continuidade delitiva e considera-se somente a pena cominada (CP, art. 119). Portanto, deve ser considerada a pena de 2 (dois) anos de reclusão aplicada à embargante pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal. Transitado em julgado o acórdão para a acusação, tem-se que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109).

3. Os fatos foram praticados em 2008, antes da alteração promovida pela Lei n. 12.234/10 ao art. 110, § 1º do Código Penal.

4. Houve decurso de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data dos fatos (ano de 2008) e a data de recebimento da denúncia (21.02.17), a resultar na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

5. Embargos de declaração providos para declarar extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000213-80.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 09/02/2022, Intimação via sistema DATA: 09/02/2022)

Com relação ao mérito do pedido defensivo, entendo cabível deferimento da medida pretendida pela defesa.

Apesar da ausência de previsão legal, a suspensão do curso processual, no presente caso, não apresenta caráter protelatório e a prescrição não se apresenta apta a fulminar a punibilidade.

Além disso, a medida seria razoável para evitar atos processuais que podem, ulteriormente, se tornar prejudicados.

A introdução do Acordo de Não Persecução Penal no ordenamento jurídico brasileiro se deu em momento recente e ainda pairam muitas questões a serem resolvidas, que estão sendo discutidas em todos os órgãos de prestação jurisdicional.

Nesse momento, e entendendo pela melhor interpretação possível ao indivíduo, o pedido da defesa apresenta-se cabível e assegura os interesses de todos os envolvidos na presente ação penal.

Nesse sentido, dou provimento aos embargos de declaração para suspender o processo e os prazos processuais conforme pedido da defesa.

É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11DE2003246BFEBD
Data e Hora: 18/01/2023 13:25:49




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