D.E. Publicado em 10/02/2023 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO JOSE SALES FILHO, representado pela Defensoria Pública da União, contra acórdão de fls. 869/875, que, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos declaratórios opostos pela Defensoria Pública da União em favor de JOÃO JOSE SALES FILHO para determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
A ementa foi lavrada nos seguintes termos:
O embargante aduz ter ocorrido omissão quanto a suspensão do processo e dos prazos processuais. Argumenta que o interesse recursal do embargante depende da manifestação da Procuradoria Regional da República, fazendo-se necessário garantir que não venha a ser prejudicado pela falta de disposição clara quanto à suspensão do feito.
Ao final, requer declaração de suspensão do curso do processo até a manifestação do embargante (em caso de oferecimento do acordo pelo Ministério Público), ou até a intimação da defesa (em caso de não oferecimento).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios.
É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos.
O embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado no tocante à análise da suspensão do processo bem como dos prazos processuais. Sem razão, contudo.
Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de provocar manifestação quanto a apreciação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, do oferecimento de acordo de não persecução penal e da redução da pena substitutiva de prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo. Não houve provocação a respeito da suspensão do processo nem dos prazos processuais.
Entretanto, apesar do acórdão guerreada não padecer de nenhum vício, entendo serem cabíveis embargos de declaração para prestar eventuais esclarecimentos e complementações.
A respeito da possibilidade de deferimento de embargos de declaração, mesmo ausente qualquer vício no acórdão embargado, diante da presença de matéria de ordem pública, veja-se:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Malgrado inexista omissão na decisão recorrida, é cabível a análise da eventual extinção da punibilidade do réu em sede de embargos de declaração, por se tratar a matéria de ordem pública.
2. De acordo com a Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal, para o cálculo da prescrição, exclui-se a continuidade delitiva e considera-se somente a pena cominada (CP, art. 119). Portanto, deve ser considerada a pena de 2 (dois) anos de reclusão aplicada à embargante pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal. Transitado em julgado o acórdão para a acusação, tem-se que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109).
3. Os fatos foram praticados em 2008, antes da alteração promovida pela Lei n. 12.234/10 ao art. 110, § 1º do Código Penal.
4. Houve decurso de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data dos fatos (ano de 2008) e a data de recebimento da denúncia (21.02.17), a resultar na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
5. Embargos de declaração providos para declarar extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000213-80.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 09/02/2022, Intimação via sistema DATA: 09/02/2022)
Com relação ao mérito do pedido defensivo, entendo cabível deferimento da medida pretendida pela defesa.
Apesar da ausência de previsão legal, a suspensão do curso processual, no presente caso, não apresenta caráter protelatório e a prescrição não se apresenta apta a fulminar a punibilidade.
Além disso, a medida seria razoável para evitar atos processuais que podem, ulteriormente, se tornar prejudicados.
A introdução do Acordo de Não Persecução Penal no ordenamento jurídico brasileiro se deu em momento recente e ainda pairam muitas questões a serem resolvidas, que estão sendo discutidas em todos os órgãos de prestação jurisdicional.
Nesse momento, e entendendo pela melhor interpretação possível ao indivíduo, o pedido da defesa apresenta-se cabível e assegura os interesses de todos os envolvidos na presente ação penal.
Nesse sentido, dou provimento aos embargos de declaração para suspender o processo e os prazos processuais conforme pedido da defesa.
É o voto.
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