D.E. Publicado em 16/03/2023 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ LUIS DA SILVA, representado pela Defensoria Pública da União, em face do acórdão de fls. 458/462v, proferido por esta C. 5ª Turma, que, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela defesa às fls. 449/450 e negou-lhes provimento.
O aresto encontra-se assim ementado:
No presente embargos de declaração, o embargante suscita a nulidade absoluta do v. Acórdão, alegando ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União acerca da data do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. Sustenta, ainda, que houve flagrante desrespeito ao disposto na LC nº 80/1994, artigos 44, inc. I, 89, inc. I, e 128, inc. I, bem como na LC nº 80/1994, art. 128, I, e na Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/1989. Pede, por conseguinte, o conhecimento e acolhimento do recurso para suprir a omissão e declarar a nulidade do julgado anterior, a fim de que se proceda a novo julgamento, com a prévia e pessoal intimação da Defensoria Pública da União.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 482/489).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios.
É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela defesa.
Dos embargos de declaração. A defesa suscita a nulidade absoluta do v. Acórdão, alegando ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União acerca da data do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. Sustenta, ainda, que houve desrespeito ao disposto na LC nº 80/1994, artigos 44, inc. I, 89, inc. I, e 128, inc. I, bem como na LC nº 80/1994, art. 128, I, e na Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/1989.
Todavia, inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios.
Senão, vejamos.
Embora o art. 44, I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1984, preveja que os membros da Defensoria Pública da União têm a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, inexiste previsão de intimação, pessoal ou pela imprensa oficial, acerca do julgamento de embargos de declaração, posto que, nos termos do art. 80 do Regimento Interno desta E. Corte, são apresentados em mesa e independem de pauta.
Além disso, consoante o disposto no art. 143 do mesmo instituto, não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste E. Tribunal:
Ademais, a defesa não apresentou prova ou argumento apto a demonstrar que houve prejuízo ao exercício de defesa no presente caso.
Desta feita, a alegação de nulidade quanto ao julgamento dos embargos de declaração opostos anteriormente não merece acolhida.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
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