D.E. Publicado em 10/04/2023 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Cuida-se de embargos de declaração oposto pela defesa de FÁBIO PEREIRA GONÇALVES em face do acórdão da Décima Primeira Turma (fls. 663/668), em que, por unanimidade deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base e fixar o regime semiaberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade, que ficam definitivamente fixadas em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa
Em seus embargos (fls. 680/682), a defesa alega que há omissão no acórdão, diante da ausência da aplicação da confissão espontânea e exclusão dos carregadores do conceito de armas e munição.
Foi aberta vista à Procuradoria Regional da República, que se manifestou pelo desprovimento dos embargos de declaração (fls. 687/690).
É o relatório
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso, não há que se falar em omissão ou obscuridade no que concerne aos fundamentos que levaram à fixação das penas-base acima do mínimo legal para os embargantes. Com efeito, não foram reconhecidas causas atenuantes. Assim, não há omissão a ser supridas.
A defesa também alega que há omissão quanto à exclusão dos carregadores do conceito de armas e munição. Contudo, carregadores configuram acessório de arma de fogo, conforme previsão legal.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração diz respeito à ausência de manifestação sobre tema, de fato ou de direito, que deveria ter se pronunciado o órgão julgador, por provocação da parte ou mesmo que devesse conhecer de ofício. Não é o caso dos autos:
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
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