D.E.

Publicado em 10/04/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001842-90.2018.4.03.6102/SP
2018.61.02.001842-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : FABIO PEREIRA GONCALVES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP376542 AUGUSTO CARLOS RIBEIRO ANSALONI
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : RICARDO CARVALHO SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP347128 WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG. : 00018429020184036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL
1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração diz respeito à ausência de manifestação sobre tema, de fato ou de direito, que deveria ter se pronunciado o órgão julgador, por provocação da parte ou mesmo que devesse conhecer de ofício. Não é o caso dos autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de março de 2023.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 21/03/2023 08:09:12



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001842-90.2018.4.03.6102/SP
2018.61.02.001842-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : FABIO PEREIRA GONCALVES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP376542 AUGUSTO CARLOS RIBEIRO ANSALONI
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : RICARDO CARVALHO SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP347128 WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG. : 00018429020184036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):


Cuida-se de embargos de declaração oposto pela defesa de FÁBIO PEREIRA GONÇALVES em face do acórdão da Décima Primeira Turma (fls. 663/668), em que, por unanimidade deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base e fixar o regime semiaberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade, que ficam definitivamente fixadas em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa


Em seus embargos (fls. 680/682), a defesa alega que há omissão no acórdão, diante da ausência da aplicação da confissão espontânea e exclusão dos carregadores do conceito de armas e munição.


Foi aberta vista à Procuradoria Regional da República, que se manifestou pelo desprovimento dos embargos de declaração (fls. 687/690).


É o relatório


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


No caso, não há que se falar em omissão ou obscuridade no que concerne aos fundamentos que levaram à fixação das penas-base acima do mínimo legal para os embargantes. Com efeito, não foram reconhecidas causas atenuantes. Assim, não há omissão a ser supridas.


A defesa também alega que há omissão quanto à exclusão dos carregadores do conceito de armas e munição. Contudo, carregadores configuram acessório de arma de fogo, conforme previsão legal.


A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração diz respeito à ausência de manifestação sobre tema, de fato ou de direito, que deveria ter se pronunciado o órgão julgador, por provocação da parte ou mesmo que devesse conhecer de ofício. Não é o caso dos autos:


Todavia, embora a arma e as munições calibre 9mm sejam, atualmente, classificadas como de uso permitido, os acusados também importaram seis carregadores para arma longa (acessórios), que, segundo o laudo pericial de fls. 610/612 e 615/617, são compatíveis para munição calibre 7,62 x 51 mm e, por isso, considerados de uso restrito. Portanto, a causa de aumento de pena supracitada ainda incide no caso.

Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.



NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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