D.E.

Publicado em 04/04/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003675-32.2016.4.03.6000/MS
2016.60.00.003675-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ALDO JOSE MARQUES BRANDAO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : RS011989 SIRLEI T PAVLAK
: RS014435 RUBEM ARIAS DAS NEVES
: RS091986 LEONEL PAVLAK DAS NEVES
INTERESSADO : IGOR ANTUNES BRANDAO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : RS011989 SIRLEI T PAVLAK
: RS014435 RUBEM ARIAS DAS NEVES e outro(a)
: RS091986 LEONEL PAVLAK DAS NEVES e outro(a)
CO-REU : CLAUDINEI PREDEBON
ADVOGADO : MS014309 DENIS FLANKLIN MIRANDA ARRUDA e outro(a)
CO-REU : GEDER ANTUNES BRANDAO
CO-REU : CLAUDINEI PREDEBON
ADVOGADO : MS014309 DENIS FLANKLIN MIRANDA ARRUDA
CO-REU : RENATO MARQUES BRANDAO
No. ORIG. : 00036753220164036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REDUÇÃO DA PENA DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
Não obstante, nota-se que esta E. Quarta Seção analisou a primeira fase da dosimetria da pena exaustivamente dentro dos limites trazidos pela divergência. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação, estando o voto de acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Destarte, observa-se que o embargante deixa clara a sua intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
Quanto ao pedido de correção de erro material, de fato, assiste razão ao embargante, pois constou erroneamente o acréscimo de 12 (doze) dias de reclusão à pena total definitiva de IGOR.
Da mesma forma, quanto à questão da continuidade delitiva, observa-se que o acórdão proferido em sede de recurso de apelação pela 11ª Turma deste E. Tribunal foi unânime no sentido de afastar tal benesse legal. Desta feita, tendo em vista que tal questão não foi objeto de divergência e não foi trazida aos autos em sede de embargos de declaração, não há como ser reconhecida a omissão do acórdão relativo aos embargos infringentes.
No tocante ao valor da multa aplicada, a defesa afirma que o v. acórdão incorreu em reformatio in pejus, uma vez que o montante restou fixado acima do aplicado no voto vencido de lavra do E. Des. Fed. José Lunardelli. Todavia, não há que se falar em reformatio in pejus no presente caso, considerando que a pena de multa foi adequada em montante proporcional à pena privativa de liberdade e restou fixada em montante inferior ao aplicado no voto vencedor.
Por fim, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, ainda que não tenha sido objeto da divergência dos embargos infringentes, por ser questão passível de ser reconhecida de ofício deve ser analisada nesta oportunidade, com base no artigo 316, parágrafo único e em observância aos requisitos dos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Restou demonstrado que o réu era um dos responsáveis pela organização e comandava a associação criminosa, proferindo ordens, estipulando a função de cada um dentro da organização e recebendo informações sobre o esquema.
Ainda, o réu ostenta maus antecedentes em crime de mesma natureza (Autos n.º 063/92, 2ª Vara Criminal de Amambai/MS, data do fato: 21.10.1992, incidência penal: artigo 12 c.c 18 da Lei n.º 6368/76, pena imposta: 5 anos e 4 meses de reclusão e 180 dias-multa; data do trânsito em julgado: 27.9.1993).
Outrossim, observa-se que remanescem os motivos da manutenção anterior, bem como o réu já foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado, de modo que a prisão preventiva é computada para fins de detração.
Válido ressaltar também que a verificação de eventuais benefícios relativos à progressão de regime, remição e cometimento de falta disciplinar devem ser avaliados pelo Juízo da Execução.
Nego provimento e parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ALDO JOSÉ MARQUES BRANDÃO e dar parcial provimento aos embargos de declaração de IGOR ANTUNES BRANDÃO, com efeitos infringentes, tão somente para reconhecer erro material e fixar a pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 (dias-multa), no valor unitário mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de março de 2023.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/03/2023 16:33:39



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003675-32.2016.4.03.6000/MS
2016.60.00.003675-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ALDO JOSE MARQUES BRANDAO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : RS011989 SIRLEI T PAVLAK
: RS014435 RUBEM ARIAS DAS NEVES
: RS091986 LEONEL PAVLAK DAS NEVES
INTERESSADO : IGOR ANTUNES BRANDAO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : RS011989 SIRLEI T PAVLAK
: RS014435 RUBEM ARIAS DAS NEVES e outro(a)
: RS091986 LEONEL PAVLAK DAS NEVES e outro(a)
CO-REU : CLAUDINEI PREDEBON
ADVOGADO : MS014309 DENIS FLANKLIN MIRANDA ARRUDA e outro(a)
CO-REU : GEDER ANTUNES BRANDAO
CO-REU : CLAUDINEI PREDEBON
ADVOGADO : MS014309 DENIS FLANKLIN MIRANDA ARRUDA
CO-REU : RENATO MARQUES BRANDAO
No. ORIG. : 00036753220164036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR ANTUNES BRANDÃO e ALDO JOSÉ MARQUES BRANDÃO contra o v. acórdão proferido por esta E. Quarta Seção que, por maioria, deu parcial provimento para fazer prevalecer o voto vencido no tocante ao patamar estabelecido para fixação das penas-base dos réus ALDO JOSE MARQUES BRANDAO e IGOR ANTUNES BRANDAO e, de ofício, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal, estabelecer a pena-base do réu CLAUDINEI PREDEBON na forma do voto vencido, mesmo inexistindo insurgência nesse sentido, retando as penas aplicadas da seguinte forma:

I) Para ALDO JOSE MARQUES BRANDAO, 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4.839 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove) dias-multa, no valor unitário de ½ (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do fato

II) Para IGOR ANTUNES BRANDAO, 14 (quatorze) anos e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 (dias-multa), no valor unitário mínimo legal;

III) Para CLAUDINEI PREDEBON, 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.449 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.



A ementa foi lavrada nos seguintes termos:



PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35, C.C. 40, I, DA LEI 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP COM RELAÇÃO AO CORRÉU. PENA DE MULTA ALTERADA PARA UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Primeiramente, de se repisar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores. No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito unicamente sobre a fixação da pena na primeira fase da dosimetria dos embargantes, para que prevaleça o voto vencido na fixação das penas-base no patamar de aumento estabelecido em montante inferior aos votos vencedores.
2. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar.
3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que as circunstâncias da quantidade e da natureza do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no artigo 42 da Lei 11.343/2006, uma vez que, atendendo à finalidade da lei, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta.
4. Não obstante, entendo que, na primeira fase, há certa discricionariedade atribuída ao julgador, a qual, todavia, é vinculada aos limites trazidos pelo tipo penal, para que seja fixado um montante de pena que mais se adeque de forma proporcional à repreensão do delito.
5. É sabido que o princípio da isonomia espraia também dentro de cada processo, exigindo o mesmo tratamento em relação aos corréus. O artigo 580 do CPP reflete essa necessidade - determinando que no julgamento de recursos os juízes estendam a solução benéfica a todos os corréus, ainda que não tenham recorrido, se os motivos albergados foram de caráter objetivo e puderem lhes alcançar.
6. Para manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, cabível a alteração da pena de multa de um dos corréus. Em decorrência do patamar ser menor do estabelecido no voto vencedor, não há que se falar em reformatio in pejus.
7. Pelo parcial provimento.


O embargante IGOR ANTUNES BRANDÃO sustenta a ocorrência de violação aos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal, uma vez que a pena-base restou fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. Ademais, alega a ocorrência de erro material, uma vez que a pena total é de 14 (quatorze) anos de reclusão e não de 14 (quatorze) anos e 12 (doze) dias de reclusão como constou no acórdão (fls. 3975/3978).

Por sua vez, a defesa do embargante ALDO JOSÉ MARQUES BRANDÃO afirma, igualmente, que a pena-base restou fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, bem como não foi reconhecida a continuidade delitiva, negando vigência ao artigo 71 do Código Penal. Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em reformatio in pejus ao redimensionar a pena de multa, uma vez que o recurso era exclusivo da defesa e não poderia ser corrigido o erro material de ofício. Por fim, pugna pela reavaliação da custódia cautelar do embargante, porquanto a situação foi modificada com a redução da pena e com o seu exemplar comportamento no cumprimento da pena provisória, sem qualquer falta disciplinar, com grande período para fins de remição e sem risco de reiteração delitiva (fls. 3980/3987).

O Ministério Público Federal apresentou suas contrarrazões nas fls. 3994/4003, no sentido do não conhecimento dos embargos de declaração opostos por ALDO JOSÉ MARQUES BRANDÃO e, caso conhecidos, pela rejeição, e pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração de IGOR ANTUNES BRANDÃO, apenas para que seja corrigido erro material correspondente ao quantum definitivo da pena de liberdade que é de 14 (quatorze) anos de reclusão (fls. 3994/4003).

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.



VOTO

Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios.

É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela acusação.

Dos embargos de declaração de IGOR ANTUNES BRANDÃO.

O embargante sustenta que o acórdão não observou os ditames dos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal, ao não fixar a pena-base para o réu no mínimo legal.

Não obstante, nota-se que esta E. Quarta Seção analisou a primeira fase da dosimetria da pena exaustivamente dentro dos limites trazidos pela divergência:


"(...)
IGOR ANTUNES BRANDAO
Tráfico transnacional de drogas
Fato 03 (apreensão de 64 kg de cocaína, em Caarapó/MS, em 29/05/2013)
Para o réu IGOR ANTUNES BRANDAO, o juízo a quo fixou a pena-base no montante de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, levando em conta as circunstâncias do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
No voto vencido, considerando que o réu não ostentava maus antecedentes e as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal eram favoráveis, em decorrência da quantidade e natureza do entorpecente foi aplicada a pena-base de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Enquanto que, no voto vencedor, foi estabelecida a pena-base de 11 (onze) anos de reclusão e pagamento de 1.100 (mil e cem) dias-multa, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, tendo em vista a natureza do entorpecente (cocaína), bem como a expressiva quantidade apreendida (64 Kg).
Não obstante, considerando que o réu não ostenta maus antecedentes e outras circunstâncias do art. 59 do CP negativas, mas tão somente que as circunstâncias relativas à quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido devem ser valoradas, mostra-se mais proporcional ao caso a fixação da pena-base no montante estabelecido no voto vencido do E. Desembargador Federal José Lunardelli, de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, que considero suficiente à reprovação da conduta delitiva.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena resta nesta fase inalterada.
Finalmente, na terceira fase, incide a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, no percentual mínimo de 1/6.
Ademais, os julgadores entenderam que não era cabível a diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão do réu responder ao crime de associação para o tráfico de drogas nestes autos.
Desta feita, a pena restou fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa para IGOR ANTUNES BRANDAO.
Associação para o tráfico
Na r. sentença foi estabelecida a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, valorando negativamente a natureza e quantidade de droga apreendida.
Tanto no voto vencido como no voto vencedor, foi acolhido o pleito ministerial de aumento da pena na primeira fase da dosimetria da pena, a teor do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. Contudo, no voto vencido, foi estabelecida a pena-base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa, enquanto, no voto vencedor, restou aplicada a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (mil) dias.
In casu, considerando negativas apenas a quantidade e qualidade da droga apreendida durante a Operação Materello, considero proporcional o montante estabelecido no voto vencido para a pena-base do réu IGOR.
Dessa forma, a pena-base fica estabelecida em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária fica mantida em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas, na fração de 1/6 (um sexto), a pena resta fixada em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.225 (um mil, duzentos e vinte e cinco) dias-multa.
(...)".

Não prospera a alegação de ausência de fundamentação, estando o voto de acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Destarte, observa-se que a embargante deixa clara a sua intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.

Importante mencionar que, conforme o art. 1.025 do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.

Quanto ao pedido de correção de erro material, de fato, assiste razão ao embargante, pois constou erroneamente o acréscimo de 12 (doze) dias de reclusão à pena total definitiva de IGOR.

Desta feita, acolho os embargos opostos quanto à ocorrência de erro material, de modo que onde se lê "(...)Para IGOR ANTUNES BRANDAO, aplicado o concurso material, resta fixada a pena total de 14 (quatorze) anos e 12 (doze) dias de reclusão e 2.100 (dias-multa)" conste, corretamente, " Para IGOR ANTUNES BRANDAO, aplicado o concurso material, resta fixada a pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão e 2.100 (dias-multa)".


Da mesma forma, o dispositivo do voto resta modificado para:


"Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido no tocante ao patamar estabelecido para fixação das penas-base dos réus ALDO JOSE MARQUES BRANDAO e IGOR ANTUNES BRANDAO, nos termos da fundamentação supra. Ademais, de ofício, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal, estabeleço a pena-base do réu CLAUDINEI PREDEBON na forma do voto vencido, mesmo inexistindo insurgência nesse sentido.
Sendo assim, as penas restam fixadas da seguinte forma:
I) Para ALDO JOSE MARQUES BRANDAO, 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4.839 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove) dias-multa, no valor unitário de ½ (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;
II) Para IGOR ANTUNES BRANDAO, 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 (dias-multa), no valor unitário mínimo legal;
III) Para CLAUDINEI PREDEBON, 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.449 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
É o voto."
O acórdão também resta modificado para:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento para fazer prevalecer o voto vencido no tocante ao patamar estabelecido para fixação das penas-base dos réus ALDO JOSE MARQUES BRANDAO e IGOR ANTUNES BRANDAO e, de ofício, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal, estabelecer a pena-base do réu CLAUDINEI PREDEBON na forma do voto vencido, mesmo inexistindo insurgência nesse sentido.
As penas restam fixadas da seguinte forma:
I) Para ALDO JOSE MARQUES BRANDAO, 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4.839 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove) dias-multa, no valor unitário de ½ (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do fato
II) Para IGOR ANTUNES BRANDAO, 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 (dias-multa), no valor unitário mínimo legal;
III) Para CLAUDINEI PREDEBON, 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.449 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal".

Dos embargos de declaração de ALDO JOSE MARQUES BRANDÃO.

O embargante, igualmente, sustenta que o acórdão não trouxe fundamentação idônea quanto à aplicação da pena-base, deixando de observar os artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal.

Contudo, como já refutado acima, foi feita fundamentação exaustiva sobre a matéria, sendo consideradas as circunstâncias judiciais dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, para exasperar a pena-base diante da grande quantidade, natureza da droga e maus antecedentes do réu.

Nesse sentido


"(...)
ALDO JOSE MARQUES BRANDAO
Tráfico transnacional de drogas
Fato 01 (apreensão de 54 kg de crack em Ribeirão Preto, em 26/02/2013)
Na r. sentença, o juízo a quo fixou a pena-base do réu no montante de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 666 (seiscentos e sessenta e seis) considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, c.c. o artigo 42 da Lei 11.343/2006.
O E. Desembargador Federal José Lunardelli, em seu voto vencido, acolhendo o pedido ministerial, exasperou a pena-base no patamar de ½ (metade), ao considerar presentes, além dos maus antecedentes, a quantidade e natureza do entorpecente apreendido (54 kg de crack).
Desse modo, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, o E. Desembargador Federal José Lunardelli entendeu mais proporcional à quantidade da droga apreendida (54 kg de crack) e às demais circunstâncias, a pena-base fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Já o E. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, em seu voto vencedor, entendeu acertado o aumento da pena-base em decorrência das referidas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas, no patamar de 11 (onze) anos e 1.100 (mil e cem) dias-multa.
Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que as circunstâncias da quantidade e da natureza do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no artigo 42 da Lei 11.343/2006, uma vez que, atendendo à finalidade da lei, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta. Nesse sentido:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n.11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
2. Na espécie, a reprimenda de piso acima do mínimo legal, em razão da natureza e a excessiva quantidade do estupefaciente apreendido, encontra-se devidamente justificada e proporcional às especificidades do caso versado.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto levaram à conclusão de que a acusada integraria organização criminosa dedicada à exploração do tráfico internacional de drogas.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza e quantidade da droga apreendida, é motivação suficiente a ensejar a fixação de regime mais gravoso, no caso, o fechado, não havendo ilegalidade a sanar, no ponto.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1034892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
2. Reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o agravante integra organização criminosa voltada ao comércio de drogas, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O agente transportador de drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 634.411/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Não obstante, entendo que, na primeira fase, há certa discricionariedade atribuída ao julgador, a qual, todavia, é vinculada aos limites trazidos pelo tipo penal, para que seja fixado um montante de pena que mais se adeque de forma proporcional à repreensão do delito.
In casu, mesmo considerando que o réu ostenta maus antecedentes (circunstância do art. 59 do CP), bem como que a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido - 54kg (cinquenta e quatro quilogramas) de crack, que possui efeito extremamente viciante e com alto poder lesivo, mostra-se mais proporcional ao caso a fixação da pena-base no montante estabelecido no voto vencido do E. Desembargador Federal José Lunardelli, de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, que considero suficiente à reprovação da conduta delitiva.
Na segunda fase, não houve divergência, de modo que mantenho a incidência da agravante do artigo 62, I, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), ficando estabelecida a pena intermediária de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, igualmente, não há o que ser alterado, ficando mantida a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, na fração 1/6 (um sexto), tornando definitiva a pena para o delito em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 (mil e vinte) dias-multa.
Fato 02 (apreensão de 42 kg de cocaína, em Presidente Prudente, em 28/04/2013)
Na r. sentença, o juízo a quo fixou a pena-base do réu no montante de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, c.c. o artigo 42 da Lei 11.343/2006.
O E. Desembargador Federal José Lunardelli, em seu voto vencido, acolhendo o pedido ministerial, exasperou a pena-base no patamar de ½ (metade), ao considerar presentes, além dos maus antecedentes, a quantidade e natureza do entorpecente apreendido (42 kg de cocaína), fixando o patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Já o E. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, em seu voto vencedor, entendeu acertado o aumento da pena-base em decorrência das referidas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas, porém, no patamar de 11 (onze) anos e 1.100 (mil e cem) dias-multa.
Como consignado acima, entendo que o julgador possui discricionariedade para, diante do caso concreto, estabelecer o quantum da exasperação, de modo que considerado o montante estabelecido no voto vencido proporcional ao delito praticado, de maneira que fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, não houve divergência, de modo que mantenho a incidência da agravante do artigo 62, I, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), ficando estabelecida a pena intermediária de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, de igual modo, incidiu a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, na fração 1/6 (um sexto), tornando definitiva a pena para o delito em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 (mil e vinte) dias-multa.
Fato 03 (apreensão de 64 kg de cocaína, em Caarapó/MS, em 29/05/2013)
Na r. sentença, o juízo a quo fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, considerando negativas as circunstâncias judiciais dos antecedentes, quantidade e natureza da droga.
O E. Desembargador Federal José Lunardelli, em seu voto vencido, acolhendo o pedido ministerial, exasperou a pena-base no patamar de 2/3 (dois terços), ao considerar presentes, além dos maus antecedentes, a quantidade e natureza do entorpecente apreendido (64 kg de cocaína), fixando o patamar de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
No voto vencedor do E. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, em razão da natureza (cocaína) e quantidade da droga apreendida (64 Kg), entendeu que a pena-base deveria ser elevada para 11 (onze) anos de reclusão e pagamento de 1.100 (mil e cem) dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Como anteriormente analisado, diante das circunstâncias negativas dos maus antecedentes, natureza e quantidade de droga apreendido, considero o montante estabelecido no voto vencido mais proporcional à repreensão da conduta criminosa.
Desse modo, fica estabelecida a pena-base de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa para o fato 3 cometido por ALDO JOSE MARQUES BRANDAO.
Da mesma forma, na segunda fase incide a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), ficando estabelecida a pena intermediária de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa.
Por fim, na terceira fase, incide a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, na fração de 1/6 (um sexto), totalizando a pena de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 1.132 (mil, cento e trinta e dois) dias-multa.
Associação para o tráfico
Para o crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006, o juízo de primeiro grau estabeleceu a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa, valorando negativamente os maus antecedentes e as circunstâncias do artigo 42 da mesma Lei.
No voto vencido, entendeu-se que deveria ser dado provimento ao recurso da acusação para exasperar o montante anteriormente estabelecido pelo juízo a quo, porquanto o réu ostenta maus antecedentes e a quantidade de droga apreendida durante a Operação Materello. Desse modo, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, no montante de ¾ (três quartos), em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.225 (um mil, duzentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, ausente divergência, incidiu a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), ficando estabelecida a pena intermediária em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 1429 (um mil, quatrocentos e vinte e nove) dias-multa.
Já na terceira fase, presente a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas, a pena resta restabelecida em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.667 (um mil, seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.

Ainda, quanto aos maus antecedentes do réu, verifica-se que condenações anteriores transitadas em julgado há mais de cinco anos, não configuram a agravante da reincidência, mas são aptas a caracterizarem a circunstância negativa do artigo 59 do Código Penal de maus antecedentes.

Dessa forma, inclusive, é jurisprudência:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. RÉU REINCIDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O réu é possuidor de 3 (três) condenações transitadas em julgado, sendo que uma delas (no caso aquela relativa ao processo n. 201201951237, cuja sentença transitou em julgado em 19/3/2012, antes da prática do delito objeto deste recurso, o que se deu em 4/11/2014) não foi atingida pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Nesse contexto, tem-se que essa condenação foi utilizada na segunda etapa da dosimetria como agravante (reincidência) e as outras duas - processos n. 200201873944 e 200502361365 - valoradas a título de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que aquelas que foram utilizadas na primeira fase sejam distintas daquelas valoradas na segunda etapa. 3. No caso, o Tribunal a quo, motivadamente, considerou como desfavoráveis os maus antecedentes do recorrente, por condenação com trânsito em julgado distinta daquela que foi valorada na segunda etapa, a título de reincidência. 4. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" (HC 246.122/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016, grifou-se). 5. "O condenado reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime fechado, se desfavoráveis quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal (...)" (HC 212.232/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 26/8/2014). 6. A existência de circunstância judicial desfavorável, aliada à reincidência, impõe a manutenção do regime fechado para o cumprimento da pena inferior a 4 anos de reclusão, bem como impede a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1450588 2019.00.50201-8, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/12/2019 ..DTPB:.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. RÉU REINCIDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O réu é possuidor de 3 (três) condenações transitadas em julgado, sendo que uma delas (no caso aquela relativa ao processo n. 201201951237, cuja sentença transitou em julgado em 19/3/2012, antes da prática do delito objeto deste recurso, o que se deu em 4/11/2014) não foi atingida pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Nesse contexto, tem-se que essa condenação foi utilizada na segunda etapa da dosimetria como agravante (reincidência) e as outras duas - processos n. 200201873944 e 200502361365 - valoradas a título de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que aquelas que foram utilizadas na primeira fase sejam distintas daquelas valoradas na segunda etapa. 3. No caso, o Tribunal a quo, motivadamente, considerou como desfavoráveis os maus antecedentes do recorrente, por condenação com trânsito em julgado distinta daquela que foi valorada na segunda etapa, a título de reincidência. 4. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" (HC 246.122/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016, grifou-se). 5. "O condenado reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime fechado, se desfavoráveis quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal (...)" (HC 212.232/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 26/8/2014). 6. A existência de circunstância judicial desfavorável, aliada à reincidência, impõe a manutenção do regime fechado para o cumprimento da pena inferior a 4 anos de reclusão, bem como impede a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1450588 2019.00.50201-8, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/12/2019 ..DTPB:.)

Assim, nota-se que o embargante pretende a reanálise de pontos já levantados no v. acordão e devidamente fundamentados, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

Da mesma forma, quanto à questão da continuidade delitiva, observa-se que o acórdão proferido em sede de recurso de apelação pela 11ª Turma deste E. Tribunal foi unânime no sentido de afastar tal benesse legal. Desta feita, tendo em vista que tal questão não foi objeto de divergência e não foi trazida aos autos em sede de embargos de declaração, não há como ser reconhecida a omissão do acórdão relativo aos embargos infringentes.

Ademais, entende-se pelo prequestionamento dos artigos mencionados.

No tocante ao valor da multa aplicada, a defesa afirma que o v. acórdão incorreu em reformatio in pejus, uma vez que o montante restou fixado acima do aplicado no voto vencido de lavra do E. Des. Fed. José Lunardelli.

Todavia, não há que se falar em reformatio in pejus no presente caso, considerando que a pena de multa foi adequada em montante proporcional à pena privativa de liberdade e restou fixada em montante inferior ao aplicado no voto vencedor.

Em decorrência disso, foi dado parcial provimento aos embargos infringentes para aplicar pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade.

Por fim, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva de ALDO, ainda que não tenha sido objeto da divergência dos embargos infringentes, por ser questão passível de ser reconhecida de ofício deve ser analisada nesta oportunidade, com base no artigo 316, parágrafo único e em observância aos requisitos dos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.

Entretanto, cumpre ressaltar que ALDO restou condenado à pena privativa de liberdade de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4.839 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove) dias-multa, no valor unitário de ½ (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

ALDO JOSÉ MARQUES BRANDÃO foi preso preventivamente no âmbito da denominada "Operação Materello", no dia 02 de fevereiro de 2016, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta, diante da existência de indícios de participação em associação criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.

Verifica-se que, em decisão proferida em 04 de fevereiro de 2021, a manutenção da prisão preventiva do réu se deu em razão da gravidade concreta do delito e de dados concretos que indicaram o envolvimento do réu com organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico internacional de grande quantidade de drogas.

Restou demonstrado que o réu era um dos responsáveis pela organização e comandava a associação criminosa, proferindo ordens, estipulando a função de cada um dentro da organização e recebendo informações sobre o esquema.

Ainda, o réu ostenta maus antecedentes em crime de mesma natureza (Autos n.º 063/92, 2ª Vara Criminal de Amambai/MS, data do fato: 21.10.1992, incidência penal: artigo 12 c.c 18 da Lei n.º 6368/76, pena imposta: 5 anos e 4 meses de reclusão e 180 dias-multa; data do trânsito em julgado: 27.9.1993).

O agente respondeu a todo processo encarcerado cautelarmente, bem como ainda estão presentes os motivos que ensejaram a segregação cautelar.

Outrossim, observa-se que remanescem os motivos da manutenção anterior, bem como o réu já foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado, de modo que a prisão preventiva é computada para fins de detração.

Válido ressaltar também que a verificação de eventuais benefícios relativos à progressão de regime, remição e cometimento de falta disciplinar devem ser avaliados pelo Juízo da Execução.

Assim, na forma do parágrafo único do artigo 316 do CPP, observo que deve ser mantida a segregação cautelar.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de ALDO JOSÉ MARQUES BRANDÃO e dou parcial provimento aos embargos de declaração de IGOR ANTUNES BRANDÃO, com efeitos infringentes, tão somente para reconhecer erro material e fixar a pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 (dias-multa), no valor unitário mínimo legal.

É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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