D.E. Publicado em 04/04/2023 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ALDO JOSÉ MARQUES BRANDÃO e dar parcial provimento aos embargos de declaração de IGOR ANTUNES BRANDÃO, com efeitos infringentes, tão somente para reconhecer erro material e fixar a pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 (dias-multa), no valor unitário mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 24/03/2023 16:33:39 |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR ANTUNES BRANDÃO e ALDO JOSÉ MARQUES BRANDÃO contra o v. acórdão proferido por esta E. Quarta Seção que, por maioria, deu parcial provimento para fazer prevalecer o voto vencido no tocante ao patamar estabelecido para fixação das penas-base dos réus ALDO JOSE MARQUES BRANDAO e IGOR ANTUNES BRANDAO e, de ofício, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal, estabelecer a pena-base do réu CLAUDINEI PREDEBON na forma do voto vencido, mesmo inexistindo insurgência nesse sentido, retando as penas aplicadas da seguinte forma:
I) Para ALDO JOSE MARQUES BRANDAO, 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4.839 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove) dias-multa, no valor unitário de ½ (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do fato
II) Para IGOR ANTUNES BRANDAO, 14 (quatorze) anos e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 (dias-multa), no valor unitário mínimo legal;
III) Para CLAUDINEI PREDEBON, 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.449 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
A ementa foi lavrada nos seguintes termos:
O embargante IGOR ANTUNES BRANDÃO sustenta a ocorrência de violação aos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal, uma vez que a pena-base restou fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. Ademais, alega a ocorrência de erro material, uma vez que a pena total é de 14 (quatorze) anos de reclusão e não de 14 (quatorze) anos e 12 (doze) dias de reclusão como constou no acórdão (fls. 3975/3978).
Por sua vez, a defesa do embargante ALDO JOSÉ MARQUES BRANDÃO afirma, igualmente, que a pena-base restou fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, bem como não foi reconhecida a continuidade delitiva, negando vigência ao artigo 71 do Código Penal. Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em reformatio in pejus ao redimensionar a pena de multa, uma vez que o recurso era exclusivo da defesa e não poderia ser corrigido o erro material de ofício. Por fim, pugna pela reavaliação da custódia cautelar do embargante, porquanto a situação foi modificada com a redução da pena e com o seu exemplar comportamento no cumprimento da pena provisória, sem qualquer falta disciplinar, com grande período para fins de remição e sem risco de reiteração delitiva (fls. 3980/3987).
O Ministério Público Federal apresentou suas contrarrazões nas fls. 3994/4003, no sentido do não conhecimento dos embargos de declaração opostos por ALDO JOSÉ MARQUES BRANDÃO e, caso conhecidos, pela rejeição, e pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração de IGOR ANTUNES BRANDÃO, apenas para que seja corrigido erro material correspondente ao quantum definitivo da pena de liberdade que é de 14 (quatorze) anos de reclusão (fls. 3994/4003).
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios.
É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela acusação.
Dos embargos de declaração de IGOR ANTUNES BRANDÃO.
O embargante sustenta que o acórdão não observou os ditames dos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal, ao não fixar a pena-base para o réu no mínimo legal.
Não obstante, nota-se que esta E. Quarta Seção analisou a primeira fase da dosimetria da pena exaustivamente dentro dos limites trazidos pela divergência:
Não prospera a alegação de ausência de fundamentação, estando o voto de acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Destarte, observa-se que a embargante deixa clara a sua intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
Importante mencionar que, conforme o art. 1.025 do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
Quanto ao pedido de correção de erro material, de fato, assiste razão ao embargante, pois constou erroneamente o acréscimo de 12 (doze) dias de reclusão à pena total definitiva de IGOR.
Desta feita, acolho os embargos opostos quanto à ocorrência de erro material, de modo que onde se lê "(...)Para IGOR ANTUNES BRANDAO, aplicado o concurso material, resta fixada a pena total de 14 (quatorze) anos e 12 (doze) dias de reclusão e 2.100 (dias-multa)" conste, corretamente, " Para IGOR ANTUNES BRANDAO, aplicado o concurso material, resta fixada a pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão e 2.100 (dias-multa)".
Da mesma forma, o dispositivo do voto resta modificado para:
Dos embargos de declaração de ALDO JOSE MARQUES BRANDÃO.
O embargante, igualmente, sustenta que o acórdão não trouxe fundamentação idônea quanto à aplicação da pena-base, deixando de observar os artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal.
Contudo, como já refutado acima, foi feita fundamentação exaustiva sobre a matéria, sendo consideradas as circunstâncias judiciais dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, para exasperar a pena-base diante da grande quantidade, natureza da droga e maus antecedentes do réu.
Nesse sentido
Ainda, quanto aos maus antecedentes do réu, verifica-se que condenações anteriores transitadas em julgado há mais de cinco anos, não configuram a agravante da reincidência, mas são aptas a caracterizarem a circunstância negativa do artigo 59 do Código Penal de maus antecedentes.
Dessa forma, inclusive, é jurisprudência:
Assim, nota-se que o embargante pretende a reanálise de pontos já levantados no v. acordão e devidamente fundamentados, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
Da mesma forma, quanto à questão da continuidade delitiva, observa-se que o acórdão proferido em sede de recurso de apelação pela 11ª Turma deste E. Tribunal foi unânime no sentido de afastar tal benesse legal. Desta feita, tendo em vista que tal questão não foi objeto de divergência e não foi trazida aos autos em sede de embargos de declaração, não há como ser reconhecida a omissão do acórdão relativo aos embargos infringentes.
Ademais, entende-se pelo prequestionamento dos artigos mencionados.
No tocante ao valor da multa aplicada, a defesa afirma que o v. acórdão incorreu em reformatio in pejus, uma vez que o montante restou fixado acima do aplicado no voto vencido de lavra do E. Des. Fed. José Lunardelli.
Todavia, não há que se falar em reformatio in pejus no presente caso, considerando que a pena de multa foi adequada em montante proporcional à pena privativa de liberdade e restou fixada em montante inferior ao aplicado no voto vencedor.
Em decorrência disso, foi dado parcial provimento aos embargos infringentes para aplicar pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade.
Por fim, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva de ALDO, ainda que não tenha sido objeto da divergência dos embargos infringentes, por ser questão passível de ser reconhecida de ofício deve ser analisada nesta oportunidade, com base no artigo 316, parágrafo único e em observância aos requisitos dos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Entretanto, cumpre ressaltar que ALDO restou condenado à pena privativa de liberdade de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4.839 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove) dias-multa, no valor unitário de ½ (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
ALDO JOSÉ MARQUES BRANDÃO foi preso preventivamente no âmbito da denominada "Operação Materello", no dia 02 de fevereiro de 2016, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta, diante da existência de indícios de participação em associação criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.
Verifica-se que, em decisão proferida em 04 de fevereiro de 2021, a manutenção da prisão preventiva do réu se deu em razão da gravidade concreta do delito e de dados concretos que indicaram o envolvimento do réu com organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico internacional de grande quantidade de drogas.
Restou demonstrado que o réu era um dos responsáveis pela organização e comandava a associação criminosa, proferindo ordens, estipulando a função de cada um dentro da organização e recebendo informações sobre o esquema.
Ainda, o réu ostenta maus antecedentes em crime de mesma natureza (Autos n.º 063/92, 2ª Vara Criminal de Amambai/MS, data do fato: 21.10.1992, incidência penal: artigo 12 c.c 18 da Lei n.º 6368/76, pena imposta: 5 anos e 4 meses de reclusão e 180 dias-multa; data do trânsito em julgado: 27.9.1993).
O agente respondeu a todo processo encarcerado cautelarmente, bem como ainda estão presentes os motivos que ensejaram a segregação cautelar.
Outrossim, observa-se que remanescem os motivos da manutenção anterior, bem como o réu já foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado, de modo que a prisão preventiva é computada para fins de detração.
Válido ressaltar também que a verificação de eventuais benefícios relativos à progressão de regime, remição e cometimento de falta disciplinar devem ser avaliados pelo Juízo da Execução.
Assim, na forma do parágrafo único do artigo 316 do CPP, observo que deve ser mantida a segregação cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de ALDO JOSÉ MARQUES BRANDÃO e dou parcial provimento aos embargos de declaração de IGOR ANTUNES BRANDÃO, com efeitos infringentes, tão somente para reconhecer erro material e fixar a pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 (dias-multa), no valor unitário mínimo legal.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067 |
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Data e Hora: | 15/02/2023 10:17:10 |