4- Autoria e materialidade devidamente comprovadas pela data documentação acostada aos autos, bem como pela prova testemunhal coligida na fase judicial. 4.1- Mesmo que apenas um único ato de gestão tivesse sido imputado e comprovado, ainda assim não seria atípica a conduta de Marco, uma vez que, nos termos do que vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, o crime de gestão fraudulenta é habitual impróprio, de modo que uma única ação relevante é capaz de configurar a figura delitiva em comento. 4.2- A despeito das alegações tecidas pela defesa de Roberto, não há nada que desqualifique o teor do testemunho de J.R.T.Jr., altamente comprometedor aos apelantes, porquanto demonstra que eles estavam conluiados para a prática das fraudes verificadas na gestão do Banco Garavelo S.A.. 4.2.1- Deveras, a testemunha em questão não foi contraditada e não foi apontado indício qualquer de que ela tenha agido com o propósito de incriminar os recorrentes. 4.2.2- Outrossim, a consulta a apontamentos é perfeitamente possível, tal como ensina a melhor doutrina ao interpretar o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4.3- Por sua vez, a absolvição da corré M.H.B.H. em nada beneficia os apelantes, haja vista que a sentença foi expressa a afirmar que a situação dela é diversa daquela apurada em relação aos recorrentes. 4.3.1- Com efeito, ficou comprovado que a atuação de M.H.B.H perante o Banco (leia-se: assinatura de cheques e documentos) se dava apenas pro forma, uma vez que ela se dedicava à corretora Gave CCTVM, empresa pertencente ao Grupo Garavelo, fato confirmado pelo próprio apelante Mário (fls. 746/748) e pelas testemunhas I.S.R. (fls. 1.135/1.137) e A.S. (fls. l.138/1.139), de modo que ela "efetivamente não tinha ciência das fraudes perpetradas no BANCO, pois lhe faltavam conhecimentos e oportunidade para tanto" (fls. 1.898). 4.3.2- Já com relação aos apelantes Mário, Marco e Roberto, pode-se inferir, tanto das provas documentais quanto dos depoimentos colhidos e acima referidos, que eles atuaram de forma relevante e causal para os atos denotativos da gestão fraudulenta do Banco Garavelo, tal como afirmado pela sentença apelada, que, nesse tocante, encontra respaldo nas conclusões da própria Comissão Processante do Bacen. 4.3.3- Demais disso, a prática de atos tão nefastos à própria existência do Banco é incompatível com a larga experiência que os apelantes possuíam na área de gerenciamento de instituições financeiras, haja vista que, conforme se depreende das declarações judiciais e extrajudiciais de Marco, Mário e Roberto, todos eles já haviam laborado em empresas equiparadas à instituição financeira (consórcio, corretora de valores etc.), o que demonstra que eles tinham conhecimento das normas do Bacen e agiram, pois, com plena consciência da ilicitude de seus atos.