D.E.

Publicado em 21/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1001917-23.1997.4.03.6111/SP
1999.03.99.038012-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000011 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SAMAVE SOCIEDADE ASSISENSE DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA
ADVOGADO : SP182585 ALEX COSTA PEREIRA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 97.10.01917-1 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA AÇÃO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 168 DO STJ.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido.
2. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois consta na sentença proferida, em 14.06.1995, que a incidência dos juros de mora seria a partir da citação, critério adotado pelo juízo de origem que se já encontra coberto pela coisa julgada.
3. Mantida a sentença proferida pelo juízo de origem nos autos nº 1004718-14.1994.4.03.6111, com a ressalva de que os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, de janeiro a dezembro de 1995, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e, partir de 1º de janeiro de 1996, incidirão os apurados pela taxa SELIC.
4. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de julho de 2023.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1001917-23.1997.4.03.6111/SP
1999.03.99.038012-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000011 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SAMAVE SOCIEDADE ASSISENSE DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA
ADVOGADO : SP182585 ALEX COSTA PEREIRA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 97.10.01917-1 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SAMAVE SOCIEDADE ASSISENSE DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. em face de acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal, encontrando-se assim ementado:


RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO LEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
1. Conforme se depreende do acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial nº 1.111.175/SP que "Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária." (Tema 88) e "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996." (Tema 145).
2. No caso dos autos, insurge-se a Fazenda Nacional contra o acórdão da Primeira Turma que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, mantendo decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial, de ofício anulou parte da sentença para restringir a incidência dos juros de mora a partir de janeiro de 1995 e deu parcial provimento à apelação para fixar o percentual dos juros de mora em 1% ao mês.
3. Portanto, estando a matéria decidida em desconformidade com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a adequação do julgado.
4. Juízo de retratação positivo para dar parcial provimento ao agravo legal da Fazenda Nacional para que sejam afastados os juros de mora de 1% ao mês, para que haja somente a incidência da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, na forma dos Temas 88 e 145 do STJ.

Alega a embargante a existência de omissão no acórdão em face da inobservância de "que ao caso em comento se revela absolutamente inapropriada a discussão acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora, eis que o processo já em fase de cumprimento definitivo de sentença, de modo que a questão se encontra abarcada pelo manto da coisa julgada" (fls. 164/168).


Houve manifestação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil (fls. 170/171).


É o relatório.





VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).


O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".


Assiste parcial razão à embargante.


A sentença proferida julgou parcialmente procedentes esses embargos à execução e, relativamente aos juros de mora, fixou o percentual de 6% (seis por cento) ano, a partir da citação (fls. 29/31).


Interposta apelação pelo embargante INSS, o e. relator à época, desembargador Johonsom Di Salvo, proferiu decisão monocrática, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, não conhecendo da remessa oficial e, de ofício, anulando parte da sentença para restringir a incidência dos juros de mora a partir de janeiro de 1995, bem como dando parcial provimento à apelação para fixar o percentual dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês (fls. 53/57).


Interposto agravo legal pela sucessora Fazenda Nacional, a Primeira Turma deste Tribunal negou provimento ao recurso. Todavia, consignou, expressamente, no acórdão o seguinte: "Portanto, no caso dos autos cumpre-se integrar o julgado para nesta fase fixar o percentual devido a este título o qual deve ser de 1% ao mês desde janeiro de 1995 até dezembro de 1995, em razão de regra específica prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional posto que a partir de 1º de janeiro de 1996 incidiria a Selic índice reconhecido pelo STJ como correto, contudo a decisão deve-se restringir ao pedido do exequente o qual pleiteou 1% ao mês desde janeiro de 1995, sob pena de incidir em julgamento extra petita" (fls. 70/74v). Dessa decisão foi interposto recurso especial, no qual foi proferida decisão monocrática determinando a devolução destes autos ao órgão colegiado para análise de eventual juízo de retratação (fls. 142/146).


Em juízo de retratação positivo foi dado provimento ao agravo legal da Fazenda Nacional "para que sejam afastados os juros de mora de 1% ao mês, para que haja somente a incidência da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, na forma dos Temas 88 e 145 do STJ".


Pois bem. No caso em exame, contudo, os embargos de declaração opostos por SAMAVE SOCIEDADE ASSISENSE DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. devem ser acolhidos, pois consta na sentença proferida, em 14.06.1995, que a incidência dos juros de mora seria a partir da citação, critério adotado pelo juízo de origem que se já encontra coberto pela coisa julgada. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
(STJ, EREsp nº 1.960.296/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 26.04.2023, p. 27.04.2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em respeito à coisa julgada, não é possível alterar, na fase de liquidação ou no cumprimento de sentença, os critérios estabelecidos no título executivo. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ: proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.190/RJ, Relatora Ministra NANCY AN3DRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão da Corte estadual de que os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o título executivo, seria necessária análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.752/RS, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. "É inviável a alteração do critério expressamente estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.724.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou que "a r. sentença expressamente determinou a incidência de correção monetária e dos juros legais, devendo, portanto, ser aquele o percentual aplicado", entendimento este que encontra amparo na jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.994.214/RJ, Quarta Turma, v.u., rel. Ministro Marco Buzzi, j. 26.10.2022, p. 04.11.2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DISTRATO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA CONSIDERADA PRECLUSA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE SEGURO JUDICIAL. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A mudança do termo inicial dos juros de mora, na espécie, é matéria que não é própria de ser alegada em execução, por representar tentativa de alteração dos critérios da condenação impostos no título judicial, ou seja, erro de julgamento que deveria ter sido suscitado na fase de conhecimento, ora alcançado pela coisa julgada. Incidência da Súmula 83 do STJ.
(STJ, AgInt no AREsp nº 1.941.504/SP, Terceira Turma, v.u., rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 12.9.2022, p. 14.9.2022)

Ressalte-se que a hipótese dos autos se diferencia de situação diversa, na qual, em razão da ausência de fixação de valores relativos aos juros moratórios, mostra-se possível sua inclusão em fase de cumprimento de sentença (REsp nº 1.918.658/TO, Terceira Turma, j. 17.8.2021, p. 19.8.2021).


Portanto, revendo o meu posicionamento no acórdão proferido em juízo de retratação positivo, nego provimento ao agravo legal interposto pela Fazenda Nacional, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de origem nos autos principais nº 1004718-14.1994.4.03.6111, com a ressalva de que os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, de janeiro a dezembro de 1995, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e, partir de 1º de janeiro de 1996, incidirão os apurados pela taxa SELIC.


Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, negar provimento ao agravo legal da União, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/07/2023 19:59:48




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