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D.E. Publicado em 21/08/2023 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SAMAVE SOCIEDADE ASSISENSE DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. em face de acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal, encontrando-se assim ementado:
Alega a embargante a existência de omissão no acórdão em face da inobservância de "que ao caso em comento se revela absolutamente inapropriada a discussão acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora, eis que o processo já em fase de cumprimento definitivo de sentença, de modo que a questão se encontra abarcada pelo manto da coisa julgada" (fls. 164/168).
Houve manifestação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil (fls. 170/171).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Assiste parcial razão à embargante.
A sentença proferida julgou parcialmente procedentes esses embargos à execução e, relativamente aos juros de mora, fixou o percentual de 6% (seis por cento) ano, a partir da citação (fls. 29/31).
Interposta apelação pelo embargante INSS, o e. relator à época, desembargador Johonsom Di Salvo, proferiu decisão monocrática, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, não conhecendo da remessa oficial e, de ofício, anulando parte da sentença para restringir a incidência dos juros de mora a partir de janeiro de 1995, bem como dando parcial provimento à apelação para fixar o percentual dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês (fls. 53/57).
Interposto agravo legal pela sucessora Fazenda Nacional, a Primeira Turma deste Tribunal negou provimento ao recurso. Todavia, consignou, expressamente, no acórdão o seguinte: "Portanto, no caso dos autos cumpre-se integrar o julgado para nesta fase fixar o percentual devido a este título o qual deve ser de 1% ao mês desde janeiro de 1995 até dezembro de 1995, em razão de regra específica prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional posto que a partir de 1º de janeiro de 1996 incidiria a Selic índice reconhecido pelo STJ como correto, contudo a decisão deve-se restringir ao pedido do exequente o qual pleiteou 1% ao mês desde janeiro de 1995, sob pena de incidir em julgamento extra petita" (fls. 70/74v). Dessa decisão foi interposto recurso especial, no qual foi proferida decisão monocrática determinando a devolução destes autos ao órgão colegiado para análise de eventual juízo de retratação (fls. 142/146).
Em juízo de retratação positivo foi dado provimento ao agravo legal da Fazenda Nacional "para que sejam afastados os juros de mora de 1% ao mês, para que haja somente a incidência da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, na forma dos Temas 88 e 145 do STJ".
Pois bem. No caso em exame, contudo, os embargos de declaração opostos por SAMAVE SOCIEDADE ASSISENSE DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. devem ser acolhidos, pois consta na sentença proferida, em 14.06.1995, que a incidência dos juros de mora seria a partir da citação, critério adotado pelo juízo de origem que se já encontra coberto pela coisa julgada. Nesse sentido:
Ressalte-se que a hipótese dos autos se diferencia de situação diversa, na qual, em razão da ausência de fixação de valores relativos aos juros moratórios, mostra-se possível sua inclusão em fase de cumprimento de sentença (REsp nº 1.918.658/TO, Terceira Turma, j. 17.8.2021, p. 19.8.2021).
Portanto, revendo o meu posicionamento no acórdão proferido em juízo de retratação positivo, nego provimento ao agravo legal interposto pela Fazenda Nacional, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de origem nos autos principais nº 1004718-14.1994.4.03.6111, com a ressalva de que os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, de janeiro a dezembro de 1995, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e, partir de 1º de janeiro de 1996, incidirão os apurados pela taxa SELIC.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, negar provimento ao agravo legal da União, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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